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 - ACRL de 23-05-2018   Reconhecimento da existência de contrato de trabalho. PREVPAP. Suspensão da instância.
Face à natureza urgente da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, face àquilo que nela está verdadeiramente em discussão, face à conveniência numa pronúncia, tão breve quanto possível, dos tribunais quanto àquilo que verdadeiramente são chamados a decidir neste tipo de ação e tendo em consideração a provável morosidade do desenvolvimento e finalização do denominado PREVPAP, entendemos que não se justifica a suspensão da instância nos presentes autos ao abrigo do disposto no art. 272°, n° 1 (segunda parte) do C.P.C.
Proc. 19261/17.0T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Filomena Manso - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Proc. n.° 19261/17.0T8LSB.L1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
O Ministério Público instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 186 K do Código de Processo do Trabalho, a presente ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, com processo especial contra a Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com sede na Av.ª Marechal Gomes da Costa n.° 37, 1800-225 Lisboa.
Pede que a ação seja julgada procedente e que, em consequência, se declare a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e a trabalhadora Is..., com início reportado a 30 de setembro de 2015.
Alega como fundamento e em síntese, que a Ré é uma sociedade anónima que tem por objeto a prestação de serviços públicos de rádio e de televisão nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos contratos de concessão.
Na sequência de ação inspetiva realizada em 20 de abril de 2017 nas instalações da Ré, a ACT verificou que, relativamente a Is..., residente na Rua Cidade de Malange, n.° 179 - 1° Dt°., 1800-101 Lisboa, a mesma encontrava-se a prestar a sua atividade de locução e jornalismo em local pertencente à Ré ou por ela determinado, a saber, no local de trabalho designado de sala antena 3/RTP sito nas instalações da Rádio e Televisão de Portugal, sitas na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.° 37 - 1849- 030 Lisboa, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à empregadora, nomeadamente computador, dotado de programas específicos como o DALET, secretária, cadeira, mesa de emissão, impressora e tinteiros, assim como gravadores, e quando presta serviço no exterior é a expensas da RTP, com a observância de horas de início e termo da prestação determinadas pelo beneficiário da atividade, em média entre as 16H00 e as 19H00, recebendo da Ré, com a periodicidade mensal, uma quantia certa no valor de 2.000,00€ (dois mil euros) como contrapartida da atividade prestada e que se iniciou em 30 de setembro de 2015.
A referida trabalhadora está integrada numa cadeia hierárquica, de onde depende funcionalmente, e recebendo ordens, orientações e instruções que tem de cumprir, dos chefes diretos, Nu... e de Pa..., ambos funcionários da Ré e o seu trabalho está sujeito a fiscalização por parte do Diretor ... Nu....
Está obrigada ao dever de assiduidade e ao cumprimento de horário, sendo que, caso falte, tem de avisar o Nu... ou o Pa..., tem um cartão magnético de acesso às instalações da RTP, sendo que esta tem no seu quadro de pessoal trabalhadores que desempenham as mesmas funções que a trabalhadora Is... e foi-lhe criado pela Ré o e-mail profissional – Is…@ext.rtp.pt.
É, por isso, de considerar que o vínculo que a mencionada trabalhadora mantém com a Ré e que vem sendo executado desde 30 de setembro de 2015 tem a natureza de um contrato de trabalho tal como definido no art. 12° do CT.
Citada a Ré, contestou alegando, muito em síntese, que a presente ação está ferida de nulidade, porquanto, os autos têm por objeto a qualificação de uma relação contratual com a Ré com o objetivo de decidir se a mesma configura uma situação de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, ocorrendo uma impossibilidade do Tribunal reconhecer eventuais situações de trabalho dependente celebradas pela RTP.
A Participação que deu origem aos presentes autos é inválida pelo que a propositura da presente ação pelo Ministério Público estava inviabilizada, uma vez que este só tem legitimidade para o efeito após receber da ACT uma participação válida, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual terá que se concluir que o Ministério Publico não tem legitimidade para prosseguir os presentes autos, sendo de absolver a Ré da instância.
O reconhecimento da existência de um contrato de trabalho pela Ré só poderá ocorrer depois de concluídos os procedimentos do PREVPAP. Na verdade, devido à especialidade das relações de trabalho com empresas do sector empresarial público, a forma legal de regularizar situações de indevido enquadramento contratual é também ela especial e consiste no cumprimento dos procedimentos do PREVPAP, pelo que a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não pode ser aplicada à RTP.
Estão em curso dois procedimentos distintos (um de cariz administrativo, que corre junto do programa PREVPAP e outro judicial, que corre nos presentes autos), assentes nos mesmos factos, e que visam a obtenção do mesmo resultado jurídico: reconhecimento de contrato de trabalho celebrado entre a Ré e a prestadora, pelo que cumpre concluir que se está perante uma situação de litispendência especial ou atípica devendo a Ré ser absolvida da instância neste processo.
Subsidiariamente requer a suspensão da presente ação durante o decurso do PREVPAP.
Alega ainda que ocorre violação do direito de defesa e consequente invalidade da ação promovida pelo Ministério Público.
Invoca, para além disso, factos demonstrativos da qualificação da situação sub judice como uma relação de trabalho autónomo.
Conclui que:
a) Devem as invocadas exceções ser julgadas procedentes e, em consequência, determinada a absolvição da Ré do pedido;
b) Caso assim não se entenda, devem as invocadas exceções ser julgadas procedentes e, em consequência, determinada a absolvição da Ré da instância;
c) Caso assim não se entenda, deve ser determinada a suspensão da presente instância até à decisão final a produzir no âmbito do PREVPAP;
d) Deve, em qualquer caso, ser a presente ação julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.
Respondeu o Ministério Público, concluindo que devem ser julgadas improcedentes as exceções arguidas pela Ré e que esta deve ser condenada no pedido.
Concluiu ainda que deve ser indeferido o requerimento de suspensão da instância. Seguidamente, em 29/01/2018, foi proferido o seguinte despacho:
«A questão prévia da suspensão da instância.
Atento o principio da primazia da composição amigável dos litígios laborais, uma vez que, como é do domínio público, está em curso um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado, conforme previsto na Portaria n° 150/2017, de 03/05, procedimento administrativo que poderá abranger a situação contratual vigente entre a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. e Is..., apesar da natureza urgente da presente acção especial, considero que ocorre motivo justificado para a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 272°, n 1, 2a parte, do CPC.
Na verdade, no limite, o prosseguimento destes autos poderá inviabilizar a normal tramitação do aludido procedimento administrativo em curso, o qual também visa avaliar a situação relativa ao mesmo vínculo contratual.
Sendo que, deverá entender-se que o legislador, ao consagrar o referido programa de regularização, elegeu tal solução como via preferencial para a regularização dos casos como o que nos ocupa, uma vez que não poderia desconhecer a possibilidade de recurso ao presente meio processual.
Pelo exposto e sem necessidade de mais alongadas considerações, suspendo a presente instância até à decisão final do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários existentes na Rádio e Televisão de Portugal, S.A., designadamente até à avaliação definitiva da situação contratual de Is....
Notifique.».
Inconformado com esta decisão veio o Ministério Público e aqui Autor interpor recurso de apelação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1.°
O Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos na Administração Pública (PREVPAP), regulado pela Portaria n.° 150/2017, de 3 de Maio, é um programa operacional de natureza programático que não está ainda integralmente consolidado.
2.
Com efeito, a referida Portaria, que consagra os procedimentos de avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado, é recente.
3.°
Por outro lado, a proposta de Lei n.° 91/Xlll, que estabelece os termos dessa regularização apenas entrará em vigor em 2018 (só foi provada pela Comissão de Trabalho e Segurança Social no dia 13/10/2017, e remetido à Comissão para fixação de redacção final em 24-10-2017, conforme Diário da A.R.), subsistindo a necessidade de constituição de vínculo laboral, ou reconhecida a sua existência.
4.°
Ora, muito embora estes diplomas, dentro da estratégia de combate à precariedade laboral, consagrem os termos da regularização de tais vínculos, não resulta dos mesmos que o Código de Trabalho tenha sido colocado em moratória de aplicação.
5.°
Assim, salvo melhor entendimento, não nos parece que tal programa (PREVPAP) possa obstar ao exercício pelos Tribunais das funções que lhes cabem quanto ao reconhecimento de relações jurídicas.
Deve, consequentemente, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a continuação da presente acção instaurada contra a Ré.
Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, decidirão como for de JUSTIÇA!
Contra-alegou a Ré pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, remetidos os autos para esta 2ª instância, determinou-se a baixa do processo à 1ª instância a fim de ser fixado o valor da causa.
Fixado esse valor em 30.000,00€ e remetidos, de novo, os autos a esta 2a instância, com a anuência dos Exmos. Adjuntos foram dispensados os respetivos vistos. Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Apreciação
Dado que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo - tal decorre do que se estabelece nos artigos 635° n.° 4 e 639° n.° 1, ambos do CPC e aqui aplicáveis por força do art. 87° n.° 1 do CPT - sem prejuízo das questões de natureza oficiosa que aqui se não vislumbram, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se é admissível a suspensão da instância nos termos decididos no despacho recorrido.
Fundamentos de facto.
Dão-se aqui por reproduzidas as diversas incidência processuais constantes do precedente relatório.
Fundamentos de direito.
Como se referiu, a questão colocada à apreciação deste Tribunal da Relação consiste em saber se é admissível a suspensão da instância nos presentes autos de acordo com o decidido no despacho recorrido que se reproduziu no precedente relatório.
Refere, a dado passo, o Sr. Juiz do Tribunal a quo que «... está em curso um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado, conforme previsto na Portaria n° 150/2017, de 03/05, procedimento administrativo que poderá abranger a situação contratual vigente entre a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. e Is..., apesar da natureza urgente da presente acção especial, considero que ocorre motivo justificado para a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 272°, n 1, 2a parte, do CPC... o legislador, ao consagrar o referido programa de regularização, elegeu tal solução como via preferencial para a regularização dos casos como o que nos ocupa, uma vez que não poderia desconhecer a possibilidade de recurso ao presente meio processual».
Desde já se afirma que se não sufraga, de forma alguma, este entendimento razão pela qual se não pode manter a decisão recorrida.
Vejamos porquê!
Estamos no âmbito da denominada «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», ação declarativa de simples apreciação positiva, com processo especial, de natureza urgente [cfr. arts. 26° n.° 1 al. i) e 186-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho] que surgiu no nosso ordenamento jurídico no âmbito do combate ao falso trabalho autónomo.
O legislador português, depois de haver instituído no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009 de 12-02 a presunção de laboralidade nos termos que constam do respetivo art. 12° n.° 1 e que aqui se dão por reproduzidos, adotou, na sequência de uma iniciativa legislativa de cidadãos apresentada na Assembleia da República em janeiro de 2012 através do Projeto de Lei n.° 142/XII designado por Lei contra a precariedade, a mencionada ação declarativa de simples apreciação positiva, com processo especial, precisamente como mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado (Cfr. art. 1° da Lei n.° 63/2013 de 27-08), ação que visa, sobretudo, um interesse social, coletivo, associado à rejeição e consequente combate ao trabalho dissimulado, ou seja, à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações contratuais de trabalho subordinado e não, pelo menos de uma forma direta, a proteção dos trabalhadores e dos seus interesses.
Com a mencionada ação, ou seja, já no âmbito da intervenção judicial subsequente à fase administrativa a que se reporta o art. 15°-A da Lei n.° 107/2009 de 14-09 (introduzido pela mencionada Lei n.° 63/2013 de 27-08), o que se pretende é, unicamente, apreciar da laboralidade ou não do contrato estabelecido entre a pessoa que presta uma determinada atividade e outra ou outras que dela beneficiam, isto é, se esse contrato ou a sua execução assume, ou não, características de laboralidade, (pelo menos duas de entre as que se mostram previstas no referido art. 12° n.° 1 do Código do Trabalho).
Na verdade, alegado que está que Is... vem trabalhando para a Ré Rádio e Televisão de Portugal, S.A. nos termos e com as características descritas na petição inicial, embora ao abrigo de denominado contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes em 30 de setembro de 2015, verifica-se que o thema decidenduum da presente ação reside unicamente em saber se esse contrato celebrado entre as partes assume ou contém em si os indícios de laboralidade invocados pelo Ministério Público na sua petição inicial ou se, ao invés disso, se demonstram os factos invocados pela Ré na sua contestação como suscetíveis de ilidir a presunção decorrente de tais indícios, isto é, se tal acordo celebrado pelas partes contratantes deve ser qualificado como contrato de trabalho e, nesse caso, a partir de que data, ou se, ao invés disso, deve ser qualificado como um contrato de prestação de serviços tal como denominado pelas mesmas no documento que terão outorgado. Nada mais do que isso!
É certo que através da Portaria n.° 150/2017 de 03-05 se criou o denominado PREVPAP, ou seja, um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração Pública e do sector empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou de direção e horário completo, sem adequado vínculo jurídico.
No entanto, trata-se de um programa que obedece a varias fases a desenvolver apos a constituição de comissões de avaliação bipartidas (CAB) que terão de proceder a trabalhos de avaliação das situações individuais no âmbito das várias áreas governativas, as quais terão que ser submetidas a homologação dos membros do Governo competentes.
Acresce que, como se refere no preâmbulo da aludida Portaria «no setor empresarial do Estado, a regularização das situações decorre do regime estabelecido no Código do Trabalho», pelo que entendemos haver até conveniência numa pronúncia, tão breve quanto possível, dos tribunais quanto àquilo que verdadeiramente são chamados a decidir neste tipo de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e a que anteriormente nos referimos.
Deste modo, face à natureza urgente deste tipo de ações, face àquilo que nelas está verdadeiramente em discussão, face à conveniência a que nos acabámos de reportar e tendo em consideração a provável morosidade do desenvolvimento e finalização do denominado PREVPAP, entendemos que não se justifica, de forma alguma, a suspensão da instância nos presentes autos ao abrigo do disposto no art. 272°, n° 1 (segunda parte) do C.P.C..
Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida de forma que, se outra razão não houver que o impeça, os autos possam prosseguir os seus trâmites normais.
Custas a cargo da Ré.
Lisboa,
José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso
Sumário
Face à natureza urgente da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, face àquilo que nela está verdadeiramente em discussão, face à conveniência numa pronúncia, tão breve quanto possível, dos tribunais quanto àquilo que verdadeiramente são chamados a decidir neste tipo de ação e tendo em consideração a provável morosidade do desenvolvimento e finalização do denominado PREVPAP, entendemos que não se justifica a suspensão da instância nos presentes autos ao abrigo do disposto no art. 272°, n° 1 (segunda parte) do C.P.C.
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