Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-04-2018   Insolvência. Exoneração do passivo restante. Remuneração mínima mensal.
1 - O montante equivalente a um salário mínimo nacional constitui o limite mínimo de exclusão.
2 - Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano, e constituindo o salário mínimo nacional 14 vezes aquele montante, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze.
Proc. 3553/16.8TABRR-E.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Filipe Pires de Sousa - Carla Inês Câmara - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
_______
Proc. N° 3553116.8T8BRR-E.L1
Recorrente: F...

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
No processo acima identificado foi declarada a insolvência de F... por sentença de 21.11.2016, transitada em julgado.
Tendo o mesmo declarado, no requerimento inicial, pretender a exoneração do passivo restante, em 14.9.2017, foi proferido o seguinte despacho:
«Do pedido de exoneração do passivo restante
O devedor, F..., apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.
O Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao requerido.
O credor BPI, S.A. deduziu oposição através de requerimento escrito, entendendo encontrarem-se verificados os pressupostos previstos no artigo 238°, n21, al. d) do CIRE, em virtude do atraso na apresentação à insolvência.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o artigo 235.° do CPC que, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste G. ).
O requerimento deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, devendo declarar expressamente que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas.
Na assembleia de apresentação do relatório é dada aos credores e ao administrador de insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.
Perante o requerimento, o juiz deve proferir despacho inicial se não existir motivo para o indeferimento liminar (artigo 239.° do CIRE).
O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessação), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (designada por fiduciário), escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência.
Por sua vez, o artigo 238.° do CPC estabelece os motivos de indeferimento liminar. Importa a este título sublinhar que, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2011, processo nº 767/10.8T2AVR-B.Cl, www.dgsi.pt. importa distinguir com clareza os dois principais momentos processuais que conduzem, eventualmente e ultrapassado o primeiro, à efetiva exoneração do passivo. Dito de outro modo, deve acentuar-se que a exoneração só ocorre, e quando ocorre, com a decisão final (art. 244°), isto é, mesmo tendo havido despacho inicial de deferimento, mesmo que não tenha havido (durante o período de cessão) cessação antecipada, ainda assim, no final, pode ser concedida ou recusada a exoneração do passivo restante, o que o juiz oportunamente decidirá, depois de ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência (art. 244°, n° 1). No fundo, o deferimento liminar da exoneração corresponde à verificação da inexistência, nessa ocasião processual, das causas legalmente previstas que impõem o indeferimento liminar, porquanto reveladoras do imerecimento do devedor em vir a ser exonerado; no entanto, não significa que a exoneração se efetive ou, muito menos, que estejamos já perante ela, tanto mais que a exoneração é recusada, quer a final, quer antecipadamente, quando se apure a existência de alguma das circunstâncias previstas nas als. b), e) e f) do n° 1 do art. 2382, as quais, se conhecidas em tempo, fundamentariam o indeferimento liminar - arts. 243°, n° 1, al. b) e 244º, nº 2.

No caso, o pedido de exoneração do passivo é tempestivo, não se verificando a condição prevista na alínea a), nem consta do processo que os devedores já tenham beneficiado da exoneração do passivo [alínea c)]. Por outro lado, não consta que os devedores tenham obtido crédito ou subsídios de instituições públicas, ou que tenham sido condenados criminalmente [alíneas b) e f)].
Entende-se igualmente que os mesmos não violaram os deveres de informação, apresentação e colaboração [alínea g)].
Relativamente à alínea e), não constam do processo elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência, entendendo-se que o comportamento dos devedores que, numa situação de descontrolo, recorrem ao crédito para pagamento de despesas de bens de vária natureza, na tentativa de equilibrar a sua débil situação económica, não existindo intenção de prejudicar os seus credores, não constitui culpa grave.
Importa ter em consideração, por último, o disposto na alínea d). O pedido é indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Como resulta da norma citada, temos como requisitos cumulativos: que a situação de insolvência existe há mais de 6 meses; esse comportamento redundou em prejuízo para os credores; que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar que não existia qualquer perspetiva de melhoria da sua situação económica.
Assim, estando perante requisitos de verificação cumulativa, o mero atraso na apresentação à insolvência não leva ao indeferimento liminar, pois este tem de ser acompanhado da efetiva constatação de existência de prejuízo (relevante) para os credores. Prejuízo esse diretamente imputado a esse atraso e da consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica do insolvente.
Por outro lado, esse prejuízo tem de ser relevante e deverá estar devidamente comprovado nos autos.
É entendimento generalizado da jurisprudência que: l. Os motivos de indeferimento liminar contidos nas diversas alíneas do n° 1 do art° 2389 do CIRE, consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração, competindo a sua alegação e prova aos credores ou ao Administrador da Insolvência.
II. Não é legítimo o entendimento de que do simples atraso na apresentação à insolvência decorram automaticamente prejuízos, pois que, se assim fosse, não se compreenderia por que razão o legislador autonomizou, o requisito prejuízo (art. 238°, n° 1 al. d) do CIRE).
III. A referida autonomização só se compreende se referida aos prejuízos que resultem de condutas ilícitas, desonestas, pouco transparentes e de má fé do devedor.
IV. Quanto aos prejuízos consistentes no aumento dos créditos em virtude dos juros de mora, deve-se ter em conta que, ao contrário do que dispunha ao art. 151P n9' 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falência, que determinava que na data da declaração de falência cessava a contagem de juros ou outros encargos sobre as obrigações do falido, o art. 489 e suas alíneas b) e j) do CIRE consideram os juros de créditos subordinados e mandam graduá-los depois dos restantes créditos da insolvência, com o que prevenidos estão, também quanto a eles, os interesses dos credores. (cf. Acórdão da Relação de Évora de 07-04-2011, in www.dgsi.pt).
Sufragando na íntegra a posição assumida no acórdão citado, não tendo qualquer dos credores demonstrado a existência de prejuízos concretos pelo atraso na apresentação, entende-se que a mesma, por si só, ou pelo simples facto de aumentar os juros em dívida, é insuficiente para motivar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo.
Na verdade, ainda que se verifique um atraso na apresentação à insolvência, não se vislumbra alteração significativa do ativo ou passivo da insolvente nos últimos anos que determine um prejuízo concreto e relevante para os credores.
Pelo exposto, entende-se que o pedido de exoneração do passivo não é de indeferir liminarmente.

Do rendimento disponível
Resulta dos autos que o insolvente está reformado, auferindo uma pensão de €1.160,00, sendo o seu agregado familiar composto por si próprio.
Apresenta despesas no valor de cerca €900,00, as quais incluem: €350,00 para futura renda de casa, €40,00 para despesas domésticas, €350,00 para alimentação, €100,00 para despesas de saúde e €50,00 para despesas com vestuário e calçado.
Ora, ponderando a composição do agregado familiar do insolvente, e face às regras da experiência comum e do custo médio de vida na região, os custos invocados afiguram-se excessivos.
Na verdade, as despesas com alimentação e saúde afiguram-se exageradas, devendo o insolvente privilegiar a confeção de refeições em casa, bem como o recurso ao Serviço Nacional de Saúde.
Por outro lado, as despesas com vestuário e calçado, não apresentando uma periodicidade mensal ou outro fundamento extraordinário que as justifique, resultam igualmente exageradas.
De facto, na fixação do sustento minimamente digno do agregado familiar da devedora, há que tomar em consideração que a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Tal instituto implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a encontra um equilíbrio dos dois interesses contrapostos (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-09-2012, in www.dgsi.pt.)
Ou seja, ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, tendo como limite uma vivência minimamente condigna.
Face ao exposto, considerando que os hábitos de consumo do devedor deverão nesta fase ser moderados e adequados à situação de insolvência em que se encontra, entende-se ser necessário para a satisfação das suas necessidades, o montante correspondente a um Salário Mínimo Nacional, devendo o remanescente ser cedido ao fiduciário.

Não havendo motivo para indeferimento liminar, nos termos do artigo 239º do CIRE, determina-se que:
- 0 rendimento disponível que os devedores venham a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência é cedido ao fiduciário, que cargo que será desempenhado pelo Sr. Administrador de Insolvência;
- Estão excluídos do rendimento disponível os seguintes montantes:
a)Créditos referidos no artigo 115º do CIRE cedidos a terceiro pelo período da cessão; b)O montante correspondente a um SMN, determinado nos termos supra explanados.
- Durante o aludido período de 5 anos e nos termos do artigo 239º nº 4 do CIRE fica o Devedor obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Custas do incidente pela massa insolvente - art. 304° do CIRE.»

Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
«A) O Insolvente apresentou-se à insolvência nos termos do artigo 236º do CIRE.
B) Foi admitido liminarmente e bem decidiu o tribunal considerar o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente.
C) O Sr. Administrador de Insolvência elaborou um relatório que se encontra junto aos autos ao abrigo do artigo 155º do CIRE no qual se pronunciou favoravelmente acerca da exoneração do passivo restante.
D) Foi determinado, que o aqui Recorrente durante os cinco anos subsequentes ao encerramento dos presentes autos cedesse, ao fiduciário o rendimento disponível com exclusão da quantia referente a um salário mínimo nacional.
E)0 Insolvente teve várias vicissitudes nas suas vidas. Por um lado o processo que levou à sua Insolvência e consequente perda de bens que construíra durante a sua vida e ainda o litígio com a sua ex-companheira.
F) Na verdade, o insolvente tem elevadas despesas de saúde, e outras, nomeadamente; alimentação, renda, despesas correntes que se computam mensalmente em cerca de 900,00 euros, tem ainda despesas acrescidas com a realização de exames médicos.
G)Ora, salvo o devido respeito que é muito, considera o insolvente que o valor fixado não permite o sustento minimamente digno do devedor nos termos do artigo nº. 3 do CIRE.
H)Assim sendo, entende-se que se recorrermos a um critério assente em juízos de razoabilidade e equidade, o montante considerado como minimamente digno para o sustento do insolvente Recorrente não poderá ser de valor inferior a dois salários mínimos nacionais para o Recorrente.
I) O artigo 239º do CIRE Nº. 3 deve ser interpretado no sentido de que a exclusão ai prevista, tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor como limite máximo o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais.
J)Ora, salvo o devido respeito considera o insolvente que o valor fixado não permite o sustento minimamente digno do devedor nos termos do artigo 239º nº. 3 do CIRE. O tribunal a quo não fez uma correta apreciação da referida norma jurídica.
Nestes termos temos de concluir que a douta decisão recorrida, violou o disposto no artigo 239º do CIRE. A douta decisão não fez uma correta avaliação das condições de vida sociais e económicas do insolvente, assim como, fez uma errada apreciação das normas jurídicas aplicadas.
Termos em que, nos mais de direitos, deverá julgar-se totalmente procedente o presente recurso e em consequência deverá alterar-se a decisão proferida no sentido de fixar o rendimento do insolventes no valor equivalente a dois salários mínimos nacionais, considerando-se cedido o valor que exceda aquele montante e respetivos subsídios ao fiduciário.
Assim, V. Exas farão e bem a costumada justiça.» Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Nestes termos, a questão a decidir consiste em aquilatar do acerto do valor do rendimento disponível do devedor fixado pelo tribunal a quo.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão de mérito, está provada a factualidade constante do relatório que aqui se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Em primeiro lugar, cumpre referir que o apelante não impugnou a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo nos termos e para os efeitos do Artigo 640º do Código de Processo Civil, razão pela qual nada há a alterar aos factos relevantes para a apreciação da apelação.
Com efeito, nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova. O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.
É este precisamente o caso em apreço porquanto o apelante não enuncia: (i) nas suas conclusões que diversa factualidade deveria ter sido provada; (ii) os concretos pontos fácticos que considera incorretamente julgados e (iii) os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa..
Posto isto, nos termos do Artigo 663º, nº5, do Código de Processo Civil, «Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para precedente acórdão, de que junte cópia.»
A menção à junção da cópia só colhe sentido no caso de remissão para acórdão não publicado. Tratando-se de acórdão publicado em www.dgsi.pt, bastará a identificação do mesmo.
Ora, a questão de direito colocada neste recurso já foi proficientemente analisada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.10.2016, Carla Câmara (ora 1ª adjunta), 1855/14.7CLRS-7, www.dgsi.pt, para o qual remetemos nos termos e para os efeitos do Artigo 663º, nº5, do Código de Processo Civil. A posição que ora adotamos já foi expressa anteriormente nos Acórdãos proferidos nos processos nos. 13777/13.4T2SNT, de 31.1.2017, 3036/16.6T8BRR, de 7.3.2017, 5820/17.4T8LSB-C.L1, de 23.1.2018.
De tal acórdão (1855/14.7CLRS-7) resultam duas ideias-chave e decisivas:
i. O montante equivalente a um salário mínimo nacional constitui o limite mínimo de exclusão e
ii. Nos casos em que o agregado familiar do insolvente integra outros elementos, há que apelar a um critério objetivo consistente na escala da OCDE, a «escala de Oxford», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, nos termos da qual o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5.
Aplicando-se os referidos critérios, temos que o montante necessário à sobrevivência do insolvente será de € 557 (valor do salário mínimo para 2017), atualizado para € 580 a partir de 1.1.2018 (Decreto-lei n2 156/2017, de 28.12). Todavia, há que atentar que tal remuneração mensal garantida ocorre 14 vezes no ano e não 12. Conforme se refere no Acórdão desta Relação de 27.2.2018, Higina Castelo, proferido no Processo 1809/17.1T8BRR.L1:
«Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano, e constituindo o salário mínimo anual 14 vezes aquele montante mensal (arts. 263 e 264, n.º 2, do Código do Trabalho), o mínimo necessário ao sustento minimamente digno não deverá ser inferior à remuneração mínima anual.
Ou seja, se o tribunal, ao fixar o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno, disser que será esse valor retido 14 vezes ao ano, então cada uma das parcelas não deverá ser inferior à remuneração mínima mensal garantida (atualmente € 580); se, o juiz, ao fixar o valor do rendimento indisponível disser que esse valor será retido 12 vezes ao ano, então esse valor não deverá ser inferior à retribuição mínima nacional anual (ou seja, € 580x14) a dividir por doze.
Esta perspetiva vai ao encontro do conceito de «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)» definido no art. 3.º do DL 158/2006, de 8 de agosto, como «o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses».
Os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14, pelo que o salário mínimo nacional garantido mensalizado corresponde à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por 14 e dividida por doze. É, no mínimo, deste valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento; e é este valor médio mensal que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno.»
O tribunal a quo não fez esta precisão a qual, na prática, corresponde a uma majoração face ao decidido na primeira instância.
Consoante se referiu pertinentemente na decisão da primeira instância, o apelante terá de ajustar e adequar, ainda que com esforço, as suas despesas em consonância com o salário mínimo nacional.
Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 10.5.2011, Henrique Araújo, 1292/10, «no meio da sua natural carência económica, deve o insolvente consciencializar-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afetar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento. A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade do insolvente se libertar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considera o sustento minimamente digno do seu agregado, e a afetação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja completamente libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento.
Termos em que procede parcialmente a apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do apelante na remuneração mínima mensal garantida de € 557 em 2017 e € 580 em 2018, catorze vezes ao ano.
Custas pelo apelante na proporção de 84/prct. (Artigo 527º, nº1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 24.4.2018
(Luís Filipe Sousa)
(Carla Câmara)
Voto em conformidade só não assinando por não me encontrar presente (Artigo 153º, nº1, in fine do Código de Processo Civil ), Higina Castelo.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa