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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 10-04-2018   Direito ao recurso. Dever de diligência. Taxa sancionatória excecional.
1. Ao direito ao recurso corresponde um dever de diligência no uso desse meio processual sendo exigível às partes que se abstenham da interposição de recursos para os quais não tenham fundamento sério.
2. Um recurso não apresenta fundamento sério, conduzindo à sua manifesta improcedência, quando:
a) É meramente dilatório ou baseado em distorção factual;
b) As posições expressas são contraditórias à jurisprudência estabilizada;
c) As posições expressas não têm suporte nas posições jurisprudenciais ou doutrinárias ou nos conceitos ou princípios consolidados ou se baseiam em argumentos patentemente ilógicos e contraditórios ou em raciocínios objectivamente carentes de sustentabilidade;
d) As posições expressas, ainda que não se possam dizer manifestamente infundadas, se referem a questões menores, a ser verdadeiras minudências sem relevância substancial para a solução do litígio.
3. Quem não respeita esse dever deve ser sancionado com uma taxa sancionatória excecional correspondente ao custo da sobrecarga do sistema a que deu azo, de acordo com o art. 531.º do CPC.
Proc. 173/09.7TBPDL-A.L1 1ª Secção
Desembargadores:  Rijo Ferreira - Afonso Henrique - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n° 173/09.7TBPDL-A.L1 (4/2017)
Litigar em Juízo é um acto de enorme significado ético e de grande relevância social.
O direito de litigar em juízo, quer como demandante quer como demandado, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correcção (cf. artigos 7°, 8° e 9° do CPC - anteriormente artigos 266°, 266°-A e 266°-B). Limites esses impostos pela natureza pública do processo civil, pois que para além dos interesses privados (individuais, egoísticos e antagónicos) das partes na estratégia processual e na resolução do litígio prevalece o interesse público da pacificação social e correcta administração da justiça, com equitativa e igualitária alocação dos parcos recursos disponíveis e adequada celeridade.
O acesso à justiça enquanto direito constitucionalmente consagrado tem fundamentalmente a ver com a não discriminação nesse acesso e a inexistência de áreas imunes à jurisdição, e já não tanto com a possibilidade de introdução em juízo; no que a esta possibilidade respeita ela deve ser exercida com parcimónia, sob pena de a pretexto do generalizado exercício individualizado de um direito se estar no fundo a aniquilar colectivamente a eficácia e utilidade desse mesmo direito.
A utilização do aparelho judiciário deve ser reservada, por um lado, a matérias de relevo social e não a minudências ou meras questiúnculas, para cuja resolução se mostram mais adequadas outras formas de controlo e regulação social. Por outro lado, porque no encadeado de actos lógica e cronologicamente organizados que constitui o processo judicial se exige que os intervenientes se limitem à prática de actos inteligentes e não impertinentes e/ou dilatórios e ainda que esses actos sejam praticados de boa-fé, com sentido de cooperação institucional para com a descoberta de verdade e a proporcionada e segura celeridade na administração da Justiça, nele devem ser apenas levantadas questões com fundamento sério e não caprichosas.
Na esteira, aliás, do vetusto princípio geral de direito segundo o qual 'de minimis non Curat praetor'.
E tal parcimónia deve ser tanto maior quanto maior for o grau de hierarquia dos tribunais utilizados, porque igualmente maior é o custo e a escassez dos recursos. Com efeito, tendo em vista a eficiência do sistema de recursos, com os meios humanos e materiais de que o país dispõe e pode suportar, os tribunais superiores não podem ser chamados a reapreciar as decisões da primeira instância só porque elas não satisfazem os interesses da parte vencida, por 'dá cá aquela palha', 'a torto e a direito', para protelar o trânsito da decisão, ou, simplesmente, tentar a sorte de uma decisão mais favorável.
Ao direito ao recurso corresponde um dever de diligência no uso desse meio processual sendo exigível às partes que se abstenham da interposição de recurso para os quais não tenham fundamento sério. Devendo, em princípio, considerar-se que um recurso não apresenta fundamento sério, conduzindo à sua manifesta improcedência quando:
a) é meramente dilatório ou baseado em distorção factual;
b) as posições expressas são contrárias à jurisprudência estabilizada;
c) as posições expressas não têm suporte nas posições jurisprudenciais ou doutrinárias ou nos conceitos ou princípios consolidados ou se baseiam em argumentos patentemente ilógicos e contraditórios ou em raciocínios ' objectivamente carentes de sustentabilidade;
d) as posições expressas, ainda que se não possam dizer manifestamente infundadas, se referem as questões menores, a verdadeira minudências sem relevância substancial para a solução do litígio.
Quem não respeita esse dever de parcimónia deve ser sancionado.
E não se argumente que esse dever de parcimónia constitui uma ilegítima restrição do direito de acesso à justiça ou da defesa intransigente dos direitos ou expectativas das partes, pois que o próprio Tribunal Europeu dos Direitos do Homem faz apelo a esse dever aquando da apreciação da admissibilidade das queixas a ele dirigidas (cf. Bock v. Alemanha, 19JAN2010, queixa 22051/07 e Korolev v. Russia, 1JUL2010, queixa 25551/05).
No caso da legislação portuguesa essa sanção está configurada como um pagamento adicional, correspondendo ao custo da sobrecarga do sistema a que deu azo através de uma taxa sancionatória excepcional (art° 531° do NCPC).
Ao introduzir como um dos fundamentos do recurso a invocação de a decisão recorrida constituir para si uma decisão surpresa quando essa decisão está em consonância com aquilo que pela recorrente havia sido pedido no seu requerimento de 8FEV2013 (fls. 47 dos autos em suporte físico de que dispomos), e ainda que posteriormente tivesse alterado o seu entendimento, não é compatível com os deveres de diligência exigíveis numa litigância conformada aos princípios da cooperação, boa-fé e correcção, pelo que tal comportamento cai na alçada do art.° 531° do CPC, justificando-se a aplicação de taxa sancionatória excepcional.
Termos em que se condena T... - SOCIEDADE UNIPESSOAL Lda em taxa sancionatória excepcional no montante de 3 (três) UC's.
Lisboa, 10ABR2018
Rijo Pereira
Afonso Henrique
Rui Vouga
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