Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 11-04-2018   Trabalhador reformado. Celebração de contrato de trabalho. Dever de informação. Ónus. Inexistência de caducidade do contrato. Âmbito de aplicação do art. 348.º do Código do Trabalho.
1 - A circunstância de um trabalhador já ser reformado por velhice não impede a posterior celebração de contrato(s) de trabalho válido(s).
2 - A nova empregadora não pode prevalecer-se do conhecimento posterior à contratação da situação de reformado do trabalhador, preexistente à sua admissão, para invocar a caducidade do contrato, fazendo apelo ao disposto nos arts. 343, c) e 348, n° 1 do CT/og.
3 - Não viola os seus deveres de informação o trabalhador que não revela o facto de já ser reformado, se não se prova que a R. o tenha sequer interrogado a esse respeito.
4 - O n.° 3 do art.2 348 respeita apenas aos trabalhadores não reformados que atinjam 70 anos.
(Sumário do Relator, art.2 613/7, do Código de Processo Civil).
Proc. 428/17.7T8TVD 4ª Secção
Desembargadores:  Sérgio Manuel de Almeida - Francisca da Mata Mendes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo Comum n. 428/17.7T8TVD.6
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autor (A.) e recorrido: J....
Ré (R.) e recorrente: S..., SA.
O A. alegou que em abril de 2009 - data até à qual jamais teve qualquer relação jurídica ou pessoal com a Ré -, celebrou com a Ré um contrato de trabalho sem termo, auferindo, ultimamente, a quantia de € 530,00 mensais; por carta datada de 22 de janeiro de 2016, a Ré comunicou-lhe a caducidade do seu contrato de trabalho por o mesmo ser aposentado, quando é reformado desde 23/09/2001 OU seja, desde data anterior à celebração do próprio contrato de trabalho com a Ré, o que carece de fundamento legal.
Conclui pedindo a anulação do despedimento e a condenação da Ré:
- a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com efeitos desde 23 de Março de 2(316, com a categoria profissional e a antiguidade que o mesmo possuía nessa data, sem prejuízo do disposto no art. 3919 do Código do Trabalho, nomeadamente quanto à compensação em cujo pagamento desde já requer que a Ré seja condenada - no valor de 45 dias de retribuição por cada ano de trabalho -, caso não venha a optar pela reintegração
- a pagar ao Autor a retribuição e a conceder-lhe as demais regalias devidas, com efeitos desde 23 de Março de 2(316 e até à data da sua reintegração ou sentença, como se o mesmo se tivesse mantido ao serviço a partir daquela data;
- a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre todas as retribuições e outras regalias devidas, desde a data do seu vencimento.
A Ré contestou, alegando que o A. foi admitido ao seu serviço em 16 abril de 2009, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, sendo falso que soubesse, no momento em que o contratou, que o Autor já se encontrava reformado; só no dia 30 de dezembro de 2015 tomou conhecimento de que o A. era reformado, quando de tal foi informada pela segurança social em resposta a pedido de informação de 22 de dezembro de 2015; assim, no dia 22 de janeiro de 2016, a Ré remeteu-lhe carta a denunciar o contrato do A., com base no disposto no art. 3432, alínea c) do Código do Trabalho, tendo-lhe transmitido que o seu contrato de trabalho tinha caducado e que o seu último dia de trabalho seria o dia 23.03.2016, pelo que cessou validamente por caducidade, inexistindo despedimento ilícito; a denúncia era sempre possível, se tomarmos em atenção que o A. tinha completado 70 anos em 09 de janeiro de 2015, pois pelo menos nessa data e ainda que o A. fosse reformado na data em que foi admitido, o seu contrato converter-se-ia sempre, em contrato a termo, atendo o disposto no já transcrito art. 3482, n.° 3, do CT, sendo sempre admissível a denúncia para o termo da renovação em curso; atento o disposto no art.2 393° do Código do Trabalho, mesmo em caso de despedimento ilícito, o A. apenas teria direito a receber as quantias que deixou de auferir até ao termo do contrato (no caso, até ao termo da renovação em curso).

Efectuado o julgamento o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, e:
12) Declarou que o A. foi ilicitamente despedido pela Ré com efeitos a partir de 23.03.2016 e condenou a Ré a pagar-lhe, pelos valores a determinar em liquidação de sentença:
a) Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente ao valor de 30 (trinta) dias de retribuição base (sendo esta no valor de € 530,00 - quinhentos e trinta euros) por cada ano completo ou fração de antiguidade do Autor (correspondendo esta ao período que mediar entre 16.04.2009 e a data do trânsito em julgado desta sentença), acrescido de juros de mora à taxa legal vincendos após o trânsito em julgado desta sentença;
b) Uma compensação correspondente à soma das retribuições (tendo por referência, a remuneração base mensal de € 530,00 - quinhentos e trinta euros), que o Autor deixar de auferir desde 13.02.2017 até à data do trânsito em julgado desta sentença, deduzida das importâncias que o A. comprovadamente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, e ainda dos valores recebidos pelo A. a título de subsídio de desemprego desde o despedimento até à data do trânsito em julgado (os quais deverão ser entregues pela Ré à segurança social), acrescida de juros de mora vincendos a partir da data da liquidação.

Não se conformando veio a R. apelar, formulando as seguintes conclusões:
1 - O A. nasceu em 01.01.1945, tendo completado 70 anos de idade em
01.01.2015.
2 - O A. foi admitido ao serviço da recorrente no dia 19.04.2009.
3 '- Apesar de já se encontrar reformado desde 23 de janeiro de 2001, o autor nunca deu nota desse facto à recorrente.
4 - O facto do autor se encontrar reformado constitui um aspeto relevante para a prestação da atividade laboral, sendo determinante para a formação da vontade da recorrente e para a decisão de contratar.
5 - Era o A. que devia facultar esta informação à recorrente; não sendo de exigir à mesma, atento o padrão do empregador médio, que sindicasse se um trabalhador com 64 anos de idade já era reformado, quando a idade mínima para requerer a reforma era, à data da admissão, de 65 anos.
6 - O A. violou, de forma continuada, o dever de informação que sobre si impendia e que está consagrado no art. 1o6º, nº 2 do Código do Trabalho.
7 - A recorrente não pode ser afetada no exercício dos direitos que lhe são conferidos pela Lei, perante uma omissão grave do trabalhador.
8 - Não tendo o autor transmitido à recorrente que não era reformado, jamais podera retirar qualquer benefício dessa situação, sob pena de incorrermos numa situação de claro abuso de direito, nos termos previstos no art. 334º do Código Civil.
9 - Ao longo do contrato e fruto da postura do trabalhador a recorrente teve encargos superiores àqueles que teria normalmente, caso fosse do seu conhecimento que o autor era reformado.
10 - O art.º 348º, nº 2, do Código do Trabalho é expresso quanto a esta temática, estatuindo que: Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
11 - A reforma do trabalhador constitui urna situação de caducidade com qualificação híbrida.
12 - Na posse do documento da Segurança Social que ateste a decisão de reforma, não é exigível às partes que cumpram qualquer pré-aviso ou que sigam qualquer procedimento específico, com vista à cessação do contrato de trabalho.
13 - O efeito extintivo do contrato decorre, em última instância, da decisão partes, a tomar nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da reforma.
14 - Optando as partes pela manutenção do vínculo laboral, este converte-se num contrato a termo, que vigora por sucessivos prazos de 6 meses, sem limite de renovações.
15 - Uma vez que a recorrente só tomou conhecimento da reforma em 30 de dezembro de 2016, o regime previsto no art. 348º não pode deixar de ser aplicável ao caso concreto.
16 - Isto mesmo que a reforma tenha ocorrido em momento anterior ao início do contrato.
- Como já se evidenciou foi o A. que ocultou esse facto à R., não sendo exigível à mesma que o sindicasse, face ao regime legal previsto no art. 202 do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio.
18 - A recorrente denunciou o contrato do A. nos 30 subsequentes a ter tomado conhecimento da passagem à situação de reforma.
19 - Fê-lo legitimamente e dentro dos condicionalismos legais.
20 - Porém, ao contrário do que era pretendido pela R. e por mero lapso administrativo que levou a cumprir um pré-aviso de 6o dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, verifica-se que o A. permaneceu ao seu serviço por mais de 30 dias, após esta ter tido conhecimento da passagem à situação de reforma.
21 - Atento o regime previsto no Código do Trabalho, a única que consequência que pode advir desse facto, prende-se com a conversão do contrato por tempo indeterminado em vigor entre as partes, num contrato a termo.
22 - Pelo que o A. mantinha com a R. um contrato a termo, iniciado para todos os efeitos em 30 de dezembro de 2015 e que cessaria em 30 de junho de 2016.
23 - Tendo o contrato cessado antes dessa data, por razões de segurança jurídica e tutela das expetativas do trabalhador, a R. apenas poderia ser obrigada a suportar o pagamento das retribuições devidas até ao termo do contrato; mas nunca o pagamento de uma indemnização, acrescida de salários de tramitação, conforme sucede na douta sentença em crise.
24 - Sem conceder, verifica-se que o A. completou 70 anos em 01.01.2015.
25 - A partir dessa data o respetivo contrato converteu-se em contrato a termo, seguindo o regime previsto no art. 3482, n2 2 do Código do Trabalho.
26 - Este regime tanto é aplicável ao trabalhador que se mantém vinculado à entidade patronal quando atinge os 7o anos, sem se ter reformado; como àquele que foi admitido ex novo após a reforma (neste sentido vejam-se, entre outros, os acórdãos do TRL, de 23-05-2010 e de 20-10-2010, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
29 - Atento o vínculo contratual (a termo) vigente entre as partes em janeiro de 2016 e ainda que se considere que a declaração da R. consubstancia um despedimento ilícito, sempre será de aplicar ao caso o disposto no art. 393° do CT.
30 - Pelo que a R. só teria de pagar ao autor uma compensação correspondente às retribuições que o autor deixou de auferir até ao termo do contrato (ou melhor, da renovação em curso).
31 - Andou, por isso mal, o Tribunal a quo ao condenar a recorrente nos termos em que o fez.
32 - A sentença em crise viola, entre outros, os arts. 1o6º, 343 348º e 393° todos do Código do Trabalho.
33 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente dos pedidos formulados pelo A. ou, no limite, que a condene apenas no pagamento das retribuições que este deixou de auferir até ao termo do contrato.

Contra-alegou o A, pedindo desta sorte a improcedência do recurso:
1ª - Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n2 5842/2008-4, de 10/01/2008, disponível em www.dgsi.pt:
Na verdade, pode parecer estranho que numa mesma empresa labore um trabalhador que, por nela haver atingido a idade de 70 anos, veja o seu contrato de trabalho convertido num contrato de trabalho a termo, por força da lei, ao lado de um outro que, porque foi contratado com aquela idade, labore em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado. No entanto, afigura-se-nos que, em face da lei, nada o proíbe e, por outro lado, poder-se-ia questionar se, sendo do conhecimento da entidade patronal que o trabalhador que pretende contratar - por razões curriculares ou outras que entenda como justificáveis - tem 70 ou mais anos de idade, não seria colocar injustificadamente em crise o referido princípio de liberdade contratual, impor-se a limitação da sua contratação a termo?
Ora se assim é em face de trabalhadores nessas circunstâncias, mais se evidencia essa injustificabilidade ante a situação de um trabalhador que apenas adquiriu o estatuto de reformado ao serviço de uma outra entidade patronal distinta. Nada impede, a nosso ver, que seja, posteriormente, contratado sem termo ou por tempo indeterminado por uma outra entidade patronal, como se verificou no caso vertente, sendo pouco relevante a circunstância de a aqui R. desconhecer, ao tempo da contratação, que o A. era reformado das forças armadas. Aliás, esse desconhecimento só a si será de imputar, na medida em que se isso assumiria relevância na contratação, deveria ter indagado sobre esse facto junto do próprio A. antes de com ele celebrar o contrato, não deixando, por outro lado, de ser patente o interesse manifestado pela R. em, ab initio, pretender contratar o A. mediante contrato sem termo ou por tempo indeterminado, pois, para além de estabelecer com ele esse tipo de contrato de trabalho, não apondo no mesmo qualquer prazo ou termo resolutivo, prescindiu, desde logo e expressamente, de qualquer período experimental como resulta do contrato firmado entre ambos em 30 de Setembro de 1999.
Assim, concluindo-se, como se concluiu, pela existência, entre as partes, de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado sem que nada na lei impusesse que nele fosse aposto qualquer termo resolutivo, a respectiva cessação apenas se poderia alcançar mediante acordo entre as mesmas ou mediante a verificação, em processo disciplinar, de qualquer causa justificativa para despedimento e isso não se verificou no caso em apreço.
Acresce que, mesmo que se tivesse concluído pela legalidade da conversão do referido contrato em contrato a termo resolutivo de seis meses renováveis, ainda assim, não poderia a R. pôr-lhe termo, unilateralmente, como o fez, em 15 de Julho de 2004, mediante carta que expediu ao A. em 14 de Julho de 2004 e ainda que com o envio de
cheque para pagamento das remunerações que, porventura, fossem devidas até 15 de Setembro de 2004.
Tal comportamento unilateral da R., também não poderia deixar de constituir despedimento ilícito.
2ª - Ora, trata-se de entendimento aplicável aos factos dados como provados na douta sentença recorrida, porquanto a Ré despediu o A. com o fundamento único de este ser reformado, quando a verdade é que a reforma em causa ocorreu cerca de oito anos antes da celebração do contrato de trabalho e a Ré não tinha, por isso, o alegado fundamento de caducidade para despedir o Autor, sendo certo que não tem qualquer relevância, como se sabe, o facto de o trabalhador lhe ter ou não prestado qualquer informação no âmbito da formação do contrato.
3ª - A este respeito, como bem se perfilhou na douta sentença recorrida:
Note-se que a caducidade do contrato de trabalho, com a cessação do respetivo vínculo, opera automaticamente por efeito, e só por efeito, da reforma do trabalhador, por força do disposto no art. 3432, al. c), do CT, sem necessidade de qualquer documento que o ateste, bastando portanto o ato de concessão de tal reforma (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/08/2017 - Processo: 3197/15.1 T8LSB.L1-4).
Assim sendo, se fosse de admitir que constituía causa de caducidade dum contrato o facto do trabalhador já ser reformado desde momento anterior à celebração do próprio contrato, seria o mesmo que sustentar que um trabalhador reformado não podia celebrar um novo contrato de trabalho, coisa que lei claramente não proíbe uma vez nada impede que um trabalhador reformado seja, posteriormente, contratado por uma outra entidade patronal (neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/09/2014 - Processo: 696/12.TTLSB.L1-4).
Assim sendo, a reforma do trabalhador apenas determinará a caducidade do contrato que se encontre a ser executado com uma entidade patronal celebrado em momento anterior ao da concessão da reforma, não podendo uma entidade patronal prevalecer-se do conhecimento posterior à contratação de que o trabalhador já era reformado para invocar a caducidade do contrato. E de igual forma não poderá ter aplicação o regime legal previsto no artigo 3489 do CT quando a situação de reforma era anterior à própria contratação.

O M°P° teve vista.
Foram colhidos os vistos legais.


FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso - considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.° 684/3, 66o/a e 713, todos do Código de Processo Civil -, se a relação laboral findou por caducidade ou por despedimento ilícito e com que consequências, face aos termos do recurso.


São estes os factos apurados nos autos:
i) O Autor nasceu em 01 de janeiro de 1945;
2) O Autor é reformado desde 23 de setembro de 2001;
3) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 16 abril de 2009, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de trabalhador dos serviços gerais, nas instalações do cliente da Ré Arena Shopping, sitas em Torres Vedras;
4) O Autor cumpria, inicialmente, um horário diário compreendido entre as o6hoo e as iohoo com descanso semanal à quarta-feira e auferia, mensalmente, a quantia de € 281,86;
5) Em 13 de maio de 2009, foi celebrado entre o Autor e a Ré um acordo para acréscimo de horário de trabalho tendo o Autor passado a laborar 40 horas semanais e ultimamente o Autor auferia a quantia mensal de € 530,00;
6) O Autor nunca comunicou à Ré que se encontrava em situação de reforma, sendo tal facto desconhecido da Ré aquando da celebração do contrato de trabalho;
7) Os descontos efetuados pela Ré sobre o vencimento do Autor, para efeitos de segurança social, foram sempre feitos com base na taxa contributiva geral de 34,75/prct. (sendo 11/prct. a cargo do trabalhador e 23,75/prct. a cargo da entidade empregadora);
8) Por e-mail de 22 de dezembro de 2015 a Ré solicitou à segurança social que prestasse a seguinte informação: data em que o nosso trabalhador (...) J... (...) passou à situação de reformado e que tipo de reforma é que lhe foi atribuída;
9) No dia 30 de dezembro de 2015, a segurança social, transmitiu à Ré que o beneficiário NISS 11051561528 - J... é PVG - Pensionista de Velhice - Geral, desde 2001-09-23;
1o) No dia 22 de janeiro de 2016, a Ré remeteu ao Autor carta com a seguinte comunicação: Tomamos conhecimento que V. Ex° passou à situação de Pensionista de Velhice - Geral, desde 2001/09/23. Esta situação, nos termos do artigo 3432, al. c) do Código do Trabalho, implica a caducidade do contrato de trabalho e, consequentemente, a respectiva cessação (tal como decorre do art. 3402, al. a)). Não é intenção desta empresa que o seu contrato de trabalho se converta em contrato sem termo nos termos consagrados no artigo 3482 do Código do Trabalho. Assim, o seu contrato cessa por caducidade no próximo dia 2016/03/23. .


De Direito
Nos termos do artigo 532 da Lei Fundamental são proibidos os despedimentos sem justa causa. No direito ordinário o art.2 351/1 e 2 na versão aprovada pela Lei n.2 7/2009, de 12.02, (art.º 396, n.21, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27.8) densifica aquela norma, apenas permitindo a resolução por iniciativa do empregador nos casos em que haja justa causa subjetiva (a que acrescem ainda os casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação), um comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
Além do despedimento existem outras formas de cessação do vínculo laboral, como resulta da enunciação aberta do art.º 340 (384 na versão de 2003): caducidade, revogação, resolução ou denúncia. A caducidade ocorre quando se verificam certos pressupostos legais (art. 343º e ss); a revogação quando ambas as partes, no exercício da liberdade negocial, acordam em pôr fim ao vínculo que criaram a resolução e a denúncia assentam numa decisão unilateral: na primeira, uma parte invoca e demonstra um motivo que é em si mesmo causa justificativa (subjectiva ou não) da morte do vínculo; na segunda, a parte que põe fim não carece de se estribar em qualquer motivo: declara oportunamente não o querer renovar' no contrato a termo, ou manifesta-se no período experimental, ou a qualquer tempo tratando-se de uma comissão de serviço.
Releva especialmente no caso a caducidade.
O art.º 343 prescreve que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Verifica-se o seu termo quando, nos contratos celebrados com um determinado prazo de vigência (art.º 139 e ss.), é atingido esse limite e haja sido comunicado oportunamente pela parte que não deseja renovar a sua vontade (art.º 149, n.° 1)
A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho existe quando deixa de ser viável a sua prestação em face de um impedimento inultrapassável, uma impossibilidade física (caso fortuito ou de força maior) ou legal.
Assim, se o trabalhador sofre um acidente e fica ferido de incapacidade permanente absoluta, o contrato caduca.
E caduca também se a empresa empregadora encerra (art.º 346, n.º1), a menos que exista um sucessor e prossiga a actividade.
Importa para isso, além da impossibilidade absoluta (e não mera dificuldade acrescida), a sua superveniência, ou seja, a sua ocorrência após a celebração do contrato de trabalho, e o seu carácter definitivo, previsivelmente irreversível.
Importa especialmente ponderar a al. c) do art.º 343 do Código do Trabalho, acima transcrito, e a sua conjugação com as normas do art.º 348, n.º 1 e 3.
Com efeito, o A., quando foi contratado, já era reformado, facto de que a R. apenas tomou conhecimento mais de seis anos mais tarde. Na realidade, quando a R. tomou conhecimento disso ele já estava reformado há 14 anos!
Ora, dispõe o n.° i que o contrato de trabalho do trabalhador entretanto reformado por velhice passa a termo decorridos 30 dias após o conhecimento, por ambas as partes, daquela reforma.
Cabe notar, antes do mais, que é a empregadora que tem o ónus de provar o conhecimento, já que tal é constitutivo do seu alegado direito à denuncia do contrato por caducidade (art.º 342/1, Código Civil).
Desde logo por aqui há que rejeitar o argumento da recorrente de que o trabalhador incumpriu o dever de informação cominado no art.º 1o6 do Código do Trabalho ao não a informar da sua qualidade de reformado aquando da contratação. Com efeito, o art.º 1o6 impõe que o prestador da atividade informe os aspetos relevantes para a prestação da atividade laborai; ora, essa sua qualidade nada tem a ver com isso.. Como tal, não há abuso de direito algum da parte do trabalhador que omite referir que é reformado a um empregador que por, seu lado, omite perguntar, não obstante o trabalhador ser, à data da contratação, quase sexagenário (tinha 56 anos), e portanto bem se justificar um eventual cuidado da R. em suscitar a questão. Dito de outro modo: à R. é que se impunha o cuidado de pedir a informação ao trabalhador, no seu interesse, e não ao trabalhador prestá-la espontaneamente (convergindo, já o acórdão desta Relação de Lisboa de 9.7.2014 referiu, em sede de fundamentação, que esse desconhecimento só a si poderá ser imputável, na medida em que, caso entendesse que esse aspecto era relevante na contratação (para estabelecer quer o regime do contrato, quer o regime contributivo aplicável), sendo que a R. podia e devia ter indagado esse facto junto do Autor ou questionado o Centro Nacional de Pensões, conforme o veio a fazer posteriormente).
Revertendo à discussão da necessária ou não superveniência objetiva da reforma. Esgrimiu a sentença recorrida, designadamente, que O contrato nunca se poderia converter num contrato sem termo pois que à data dessa comunicação ele já era um contrato sem termo. Na verdade, em 17 de abril de 2015 o contrato de trabalho a termo incerto converteu-se em contrato de trabalho sem termo, face ao disposto nos artigos 147º, n.º 2, al. b), e 148º, n.º 4, do Código do Trabalho (CT), por se ter nessa data verificado a ultrapassagem do prazo máximo de 6 anos de duração.
(...) Não pode constituir motivo da caducidade e consequente cessação dum contrato de trabalho um facto que era pré-existente à celebração do próprio contrato. A caducidade do contrato de trabalho, com a cessação do respetivo vínculo, opera automaticamente por efeito, e só por efeito, da reforma do trabalhador, por força do disposto no art. 343º, al. c), do CT, sem necessidade de qualquer documento que o ateste, bastando portanto o ato de concessão de tal reforma (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/08/2017 - Processo: 3197/15.1 T8LSB.L1-4). Assim, se fosse de admitir que constituía causa de caducidade dum contrato o facto do trabalhador já ser reformado desde momento anterior à celebração do próprio contrato, seria o mesmo que sustentar que um trabalhador reformado não podia celebrar um novo contrato de trabalho, coisa que lei claramente não proíbe uma vez nada impede que um trabalhador reformado seja, posteriormente, contratado por uma outra entidade patronal (neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/09/2014 - Processo: 696/12.TTLSB.L1-4). A reforma do trabalhador apenas determinará a caducidade do contrato que se encontre a ser executado com uma entidade patronal celebrado em momento anterior ao da concessão da reforma, não podendo uma entidade patronal prevalecer-se do conhecimento posterior à contratação de que o trabalhador já era reformado para invocar a caducidade do contrato. E de igual forma não poderá ter aplicação o regime legal previsto no artigo 348º do CT quando a situação de reforma era anterior à própria contratação.
Concordamos com este posicionamento.
É próprio da caducidade a superveniência objetiva - e não meramente subjetiva - do respetivo fundamento. De outro modo, poderíamos estar perante uma nulidade do contrato por impossibilidade originária (neste sentido e por todos cfr. Bernardo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 3 ed., 2018, pag. 740), mas não ante uma cessação do vínculo por caducidade (que poderá nem operar se for necessária uma declaração de denúncia e o interessado se abstiver de a emitir). Ora, esta situação não foge à regra. A possibilidade, que a lei claramente assume, de o trabalhador poder continuar ao serviço (art.º 348/1) - e, naturalmente, se pode continuar ao serviço também pode celebrar novos contratos de trabalho (liberdade que decorre da própria Constituição e que o Código do Trabalho reconhece, cfr. art.º 136/1 do CT), - acarreta que não há caducidade em razão da reforma quando esta é anterior à celebração do contrato de trabalho, tanto mais que a caducidade prevista na al. c) do art.º 343 é suscetível de operar sem declaração de denúncia. É que, de outro modo, estar-se-ia a celebrar um contrato nulo, legalmente impossível, o que não resulta, como vimos, da lei laboral.
Defende a recorrente que, a ser assim, não pode arguir a caducidade. Mas este é um argumento que não colhe, tratando-se do mesmo argumento que tinha esgrimido antes mas dito por outras palavras. Pelo que acima se referiu é claro que não pode arguir a caducidade com fundamento em causa objetivamente anterior à celebração do contrato laboral (ou seja: não pode invocar aquela caducidade decorrente da reforma).
Esgrime ainda a recorrente que, completando o trabalhador 70 anos de idade, como foi o caso, o contrato passa a ser a termo, ainda que se tenha reformado antes.
Ora, a R. cita o n.º 3 do art.º 348 do Código do Trabalho em abono da sua tese, mas é óbvio que está a propor uma aplicação analógica, pois o que a norma diz é que o regime dos n.° 1 e 2 daquele artigo é aplicável aos contratos de trabalhadores que hajam perfeito 70 anos e não tenham sido reformados. Não é esse, manifestamente, o caso do A., que está reformado. Será lícita a leitura proposta do preceito? Cremos que não: a regra é a estabilidade do vínculo laboral (art.º 53 da Constituição), o qual só pode terminar por acordo das partes, por resolução ad nutum do trabalhador ou fundada em justa causa do empregador, ou ainda nos casos especiais previstos na lei em que o vinculo se extingue por motivos que transcendem a vontade das partes (caducidade) ou mesmo excecionais em que basta a denúncia do empregador (v.g. no período experimental). Aqui, nada implica a extinção do vínculo, e, claramente, a interpretação proposta não encontra abrigo no espírito da lei, não sendo, pois, extensiva. E como inexiste lacuna - para as situações de reforma já rege o n.º 1 do art.° 348 -, não pode o n.° 3 abranger os casos de reformados, regendo, corno a sua letra o evidencia, apenas os casos de trabalhadores ainda não reformados.
Chegados aqui temos de voltar ao argumento da R. da alegada impossibilidade de arguição de caducidade. Dissemos que, efetivamente, ela não pode suscitar com fundamento naquele motivo; outros casos, porém, poderão existir, nomeadamente a impossibilidade de prestação da atividade (art.º 343/b), e claro que ela não está impedida de arguir esses outros. Pelo que inexiste qualquer injustiça na situação dos autos.
Destarte, a sentença não merece censura, tendo qualificado a cessação corretamente bem como as respetivas consequências.
O que basta para a improcedência do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto o Tribunal julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pela R. S....
Lisboa, 11 de abril de 2o18
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
I. A circunstância de um trabalhador já ser reformado por velhice não impede a posterior celebração de contrato(s) de trabalho válido(s).
II - A nova empregadora não pode prevalecer-se do conhecimento posterior à contratação da situação de reformado do trabalhador, preexistente à sua admissão, para invocar a caducidade do contrato, fazendo apelo ao disposto nos arts. 343, c) e 348, n° 1 do CT/og.
III. Não viola os seus deveres de informação o trabalhador que não revela o facto de já ser reformado, se não se prova que a R. o tenha sequer interrogado a esse respeito.
IV. O n.° 3 do art.2 348 respeita apenas aos trabalhadores não reformados que atinjam 70 anos.
(Sumário do Relator, art.2 613/7, do Código de Processo Civil).
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