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 - ACRL de 11-04-2018   Ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho. Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos na Administração Pública e no sector empresarial do Estado (PREVPAP). Suspensão da Instância.
A existência do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado (PREVPAP) não justifica a suspensão da instância na acção especial e de carácter urgente de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho.
Proc. 17597/17.9T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Maria Celina Nóbrega - Paula Sá Fernandes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n° 17597/17.9T8LSB.L1
Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
O Ministério Público veio, nos termos do disposto no artigo 15°-A da Lei n° 107/2009, de 14 de Setembro e do artigo 186°-K do CPT, na redacção introduzida pela Lei n° 63/2013, de 27 de Agosto, intentar a presente acção especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho contra R...,SAcom sede na Av. Marechal Gomes da Costa, n.° 37, 1800-225 Lisboa, pedindo que esta seja julgada procedente por provada e, em consequência, declarada a existência de um contrato de trabalho entre a Ré e DSR...com início reportado a Abril de 2016.
Invocou para o efeito, em resumo, que, na sequência de acção inspectiva realizada em 26.4.2017, nas instalações da Ré, a Autoridade para as Condições do Trabalho verificou, relativamente a DSR..., que este desempenha as funções de gestor de projecto, encontrando-se a dirigir o projecto RTP Arena, que a actividade é realizada no local de trabalho pertencente à empregadora e por esta determinado, utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à empregadora, observa com flexibilidade as horas de início e termo da prestação não tendo horário definido, são-lhe pagas as despesas com alimentação quando faz cobertura de eventos no exterior, apesar de não estar vinculado ao registo dos tempos de trabalho, quando fica a trabalhar em casa ou quando necessita de faltar, comunica a ausência ao responsável pela equipa de gestão de produto, todos os dias levanta um cartão magnético na portaria que lhe permite o aceso às instalações pela portaria, com torniquetes ficando registadas as horas de entrada e saída, recebe da Ré, com a periodicidade mensal, uma quantia fixa de E 2.200,00, independentemente do volume e quantidade de trabalho, encontra-se em situação de exclusiva dependência da Ré, a empregadora não tem no seu quadro de pessoal trabalhadores que desempenhem as mesmas funções que o trabalhador, está integrado na estrutura orgânica da Ré e recebe ordens, orientações e instruções do responsável da área de gestão de produto e do director multimédia, ambos do quadro da Ré, foi-lhe criado pela Ré um email profissional e tem acesso à intranet da mesma.
Conclui que, perante os factos que elencou, ao abrigo do artigo 12° do CT é de presumir a existência de um verdadeiro contrato de trabalho entre a Ré e DS...Rodrigues
Citada, a Ré contestou defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou não lhe ser aplicável a presente acção dada a sua natureza de empresa do sector público do Estado, bem como o facto de não dispor de liberdade para celebrar vínculos de natureza laborai nem para regularizar quaisquer situações que configurem vínculos dessa espécie; a nulidade da contratação; a nulidade do processo decorrente da invalidade da participação da ACT em virtude de não existir um comportamento ilícito e culposo da sua parte, ter-lhe sido determinada a prática de um acto ilegal, a participação da ACT ser extemporânea e ter sido violado o seu direito de defesa; a ilegitimidade do Ministério Público para promover a acção em virtude da invalidade da participação da ACT; e a litispendência especial ou atípica e do risco de casos julgados opostos em virtude de ter-se submetido ao PREVPAP, programa que visa regularizar os vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado, sendo que o efeito pretendido pelo PREVPAP e pela acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é exactamente o mesmo e que a manter-se ambos os procedimentos em curso, em simultâneo, corre-se o risco de, por absurdo, obter decisões opostas por parte do Governo Português (com respaldo no parecer da CAB) e deste Tribunal.
Por impugnação invocou, em resumo, que, no caso, não estão reunidos os requisitos de facto e de direito para reconhecer o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e o Prestador como sendo um vínculo laborai.
Concluiu pedindo que as invocadas excepções sejam julgadas procedentes e, em consequência, determinada a absolvição da Ré da instância; caso assim não se entenda, deve ser determinada a suspensão da presente instância até à decisão final a produzir no âmbito do PREVPAP; e que, em qualquer caso, deve a presente acção julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.
O Ministério Público respondeu concluindo que as excepções invocadas pela Ré devem ser julgadas improcedentes, por não provadas e, consequentemente, deve a Ré ser condenada no pedido, bem como deve ser indeferida a requerida suspensão da presente instância pelos fundamentos que invoca.
Em 2.11.2017, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
A questão prévia da suspensão da instância.
Atento o princípio da primazia da composição amigável dos litígios laborais, uma vez que, como é do domínio público, está em curso um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado, conforme previsto na Portaria n° 150/2017, de 03/05, procedimento administrativo que poderá abranger a situação contratual vigente entre a Rádio e Televisão de Portugal, SA. e DS...Rodrigues, apesar da natureza urgente da presente acção especial, considero que ocorre motivo justificado para a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 272°, n 1, 2°parte, do CPC.
Na verdade, no limite, o prosseguimento destes autos poderá inviabilizar a normal tramitação do aludido procedimento administrativo em curso, o qual também visa avaliar a situação relativa ao mesmo vínculo contratual.
Sendo que, deverá entender-se que o legislador, ao consagrar o referido programa de regularização, elegeu tal solução como via preferencial para a regularização dos casos como o que nos ocupa, uma vez que não poderia desconhecer a possibilidade de recurso ao presente meio processual.
Pelo exposto e sem necessidade de mais alongadas considerações, suspendo a presente instância até à decisão final do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários existentes na R ...,S.Adesignadamente até à avaliação definitiva da situação contratual de DS...Rodrigues.

Notifique.
D.N.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões:
O Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos na Administração Pública (PREVPAP), regulado pela Portaria n.° 150/2017, de 3 de Maio, é um programa operacional de natureza programático que não está ainda integralmente consolidado.
2.°
Com efeito, a referida Portaria, que consagra os procedimentos de avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária de vínculos precários na Administração Pública e no Sector Empresarial do Estado, é recente.
3.°
Por outro lado, a proposta de Lei n.° 91/XIII, que estabelece os termos dessa regularização apenas entrará em vigor em 2018 (só foi só provada pela Comissão de Trabalho e Segurança Social no dia 13/10/2017, e remetido à Comissão para fixação de redacção final em 24-10-2017, conforme Diário da A.R.), subsistindo a necessidade de constituição de vínculo laboral, ou reconhecida a sua existência.
4.°
Ora, muito embora estes diplomas, dentro da estratégia de combate à precariedade laboral, consagrem os termos da regularização de tais vínculos, não resulta dos mesmos que o Código de Trabalho tenha sido colocado em moratória de aplicação, sendo certo que este processo tem natureza urgente.
5.º
Assim, salvo melhor entendimento, não nos parece que tal programa (PREVPAP) possa obstar ao exercício pelos Tribunais das funções que lhes cabem quanto ao reconhecimento de relações jurídicas.
Finaliza defendendo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a continuação da presente acção instaurada contra a Ré.
A Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
I A Decisão Recorrida decidiu corretamente ao concluir pela suspensão de instância até à decisão final do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), também aplicável à Recorrida.
II. Trata-se, aliás, da solução que está em linha com a seguida por dezenas de outros Tribunais que julgaram pleitos em tudo idênticos ao presente, cujas decisões têm em comum o reconhecimento da impossibilidade de, através desta ação com processo especial se alcançar o fim por ela visado, ou seja, a regularização de situações de errado enquadramento contratual, mediante a declaração de existência de um contrato de trabalho e a fixação da data da sua constituição.
III. No caso presente não é legalmente admissível reconhecer a existência de um contrato de trabalho celebrado com a Recorrida, pois assim o impede a lei, que expressamente comina a nulidade, originária e insuprível, de contratos de trabalho celebrados pela Recorrida sem obtenção da prévia obtenção de autorização governamental.
IV. Essa impossibilidade leva a que, caso se concluísse pela existência de um contrato de trabalho (no que não se concede na situação dos autos), este teria de ser declarado nulo, o que colocaria o Interessado em situação pior daquela em que se encontra e, mais importante, da que poderá conseguir através do PREVPAP.
V. Para evitar este desfecho os Tribunais tem seguido diversos caminhos, sendo um deles o acolhido na Decisão recorrida, suspendendo a instância enquanto decorre o procedimento do PREVPAP que, caso assim se justifique por se concluir ter o vínculo natureza laboral, permitirá regularizar a situação e evitar a invalidade do contrato e os consequentes efeitos negativos da cessação imediata da relação laboral.
VI. A suspensão da instância é um dos meios utilizáveis para proceder a uma correta interpretação e aplicação das normas convocáveis para resolver o presente litígio, evitando um resultado contrário ao que poderá ser adequado para a sua justa composição.
VII. Deste modo se faz uma correta interpretação e aplicação da lei, que tem presente as consequências da decisão, sujeitando a interpretação ao controlo dos resultados que permite obter, como exigem as regras gerais a que obedece o processo interpretativo, vertidas no artigo 9.° do Código Civil, em especial as que mandam atender à teleologia da norma e a presunção de terem sido acolhidas as soluções mais acertadas.
VIII. Diferentemente, a solução sustentada pelo Recorrente é infundada por, entre outras razões, não atender aos resultados a que conduz.
IX. Na verdade, a regularização das situações de errado enquadramento contratual de vínculos estabelecidos com empresas do sector empresarial do Estado, onde se inclui a Recorrida, só pode ser obtida através do PREVPAP, sendo precisamente para essas situações que tal programa foi estabelecido.
X. Foi o próprio Estado que, tendo instituído limitações à admissão de trabalhadores por empresas do sector empresarial público, criou o PREVPAP, ou seja, um mecanismo destinado a regularizar as situações de errado enquadramento contratual existentes no seu próprio seio e, por essa via, assegurar a sua regularização, o que não pode ser obtido pelos meios comuns, dada a nulidade dos contratos de trabalho celebrados sem prévia autorização governamental.
XI. O PREVPAP não tem natureza programática nem está pendente de concretização, constando de diversos diplomas legais, o último dos quais acaba de ser aprovado pela Assembleia da República e publicado no respetivo Diário do dia 28.11.2017.
XII. Sendo verdade que nesta ação não se discute o procedimento a seguir pela Recorrida na contratação de trabalhadores, verdade é também que este procedimento não pode ser ignorado, pois o seu cumprimento é condição indispensável para que possa ser declarada a existência de um contrato de trabalho, o que, no caso concreto (caso se concluísse pela natureza laboral do vínculo, no que não se concede), levaria a declarar a existência de um contrato de trabalho nulo. Ora, existindo o PREVPAP e permitindo este que, caso assim se justifique, seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho válido e eficaz, tal constitui fundamento mais do que suficiente para suspender a instância e aguardar o desfecho do PREVPAP, como fez o Tribunal a quo.
XIII. Na presente ação não está em causa saber se o PREVPAP suspendeu a aplicação do Código do Trabalho ou o exercício da função jurisdicional, o que é óbvio não acontecer. O que está em jogo é saber se esta é a via adequada para apurar a existência de uma relação de trabalho na situação sub judice e, em caso afirmativo, aplicar o Código do Trabalho, ou se não haverá outro caminho, mais adequado que, se assim se justificar, permita ao Tribunal declarar a existência de uma relação de trabalho válida e eficaz e que possibilite ao trabalhador exigir a satisfação dos direitos que advêm da aplicação a essa relação do Código do Trabalho.
XIV. A resposta a essa questão é a que foi acolhida na sentença recorrida: uma das vias adequadas, que permite que o Tribunal exerça a função jurisdicional e o Interessado a satisfação dos direitos que decorrem da aplicação do Código do Trabalho, é suspender a instância para permitir que, através do PREVPAP, se regularize a situação.
XV. A solução defendida pelo Recorrente não só não permite nada disto como encerra numa contradição insanável, mostrando-se totalmente contrária ao fim a que a própria ARECT se destina.
XVI. Em face de tudo o que antecede, não se compreende qual o interesse que, no entendimento do Recorrente, deve ser acautelado e que subjaz e justifica a não suspensão da presente lide, pois através desta jamais se logrará a regularização da situação contratual em apreço, sendo que o próprio Estado, que o Recorrente representa, tem propositada e especificamente em curso um mecanismo que visa avaliar e regularizar essa mesma situação.
Termina pedindo que as conclusões do recurso sejam julgadas improcedentes, mantendo-se integralmente a Decisão Interlocutória a quo, dessa forma se fazendo JUSTIÇA.
O recurso foi admitido na espécie, modo de subida e efeito adequados.
Tendo o processo subido a este Tribunal, foi determinada a sua baixa ao Tribunal de P instância a fim de ser fixado o valor da causa, o que se cumpriu.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635° n° 4 e 639° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 87° do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608° n° 2 do CPC), no presente recurso suscita-se a questão de saber se o Tribunal a quo errou ao suspender a presente instância nos termos do despacho recorrido.
Fundamentação de facto
Os factos com interesse para a decisão são os que resultam do relatório supra. Fundamentação de direito
Tendo a Recorrida, a fls. 212 a 347 dos autos, juntado cópias de várias decisões judiciais e do Decreto n° 172/XIII, ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 651° do CPC, admite-se a sua junção aos autos na medida em que apenas se destinam à consulta por este Tribunal
Apreciemos, agora, se o Tribunal a quo errou ao suspender a presente instância nos termos do despacho recorrido.
Na presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho pretende o Ministério Público que se reconheça e declare a existência de um contrato de trabalho entre DS...Rodrigues e a R ...,S.A, com início reportado a Abril de 2016.
A presente acção, que tem carácter urgente, encontra-se regulada na Lei n° 63/2013 de 27 de Agosto, cujo âmbito foi alargado pela Lei n° 55/2017 de 17.07, institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, procedendo à alteração da Lei n° 107/2009, de 14 de Setembro e ao Código de Processo do Trabalho.
Por via desta Lei foi aditado ao CPT um capítulo VIII, ao título VI do Livro I, denominado da Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, composto pelos artigos 186°-K a 186°-R (cfr.art.5°), vindo a Lei 55/2017 de 17.07. a revogar o n° 2 do artigo 186°-O, a aditar-lhe o n° 9 e a aditar ao CPT o artigo 186°-S.
A acção inicia-se com uma petição inicial apresentada pelo Ministério Público, sendo o empregador citado para, querendo, contestar (art.186°-L do CPT), se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, sendo que a audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias (art.186°-N do CPT). O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem e findas estas, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral, seguindo-se a sentença, sucintamente fundamentada, que é ditada para a acta. A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laborai e a decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo Tribunal à ACT e ao Instituto de Segurança Social, I.P. (art.186°-O do CPT).
Como temos vindo a referir nos vários acórdãos proferidos por este colectivo, trata-se, então, de uma acção declarativa de simples apreciação e cujo objecto se esgota no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, tendo, assim, como finalidade o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, independentemente das vicissitudes que presidam à sua génese e aplica-se, sem distinção, às entidades privadas e às entidades públicas.
Acresce que a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho não trata de converter um contrato de trabalho nulo num contrato válido; visa apenas reconhecer a existência de um contrato de trabalho que se manifestou durante um determinado período, sob outra veste que não a de relação laborai, sendo certo que tal declaração e reconhecimento não contendem com a eventual nulidade do próprio contrato, na medida em que o seu objecto se atém a esse reconhecimento.
E como refere o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018, proferido no Processo n°17240/17.6T8LSB.L1.S, 1.A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação de cariz publicista que resulta da atividade da Autoridade para as Condições do Trabalho, com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n. ° 8 do art.° 186.0-0 do Código de Processo do Trabalho.
2-(...).
Ora, no caso, o Tribunal a quo suspendeu a instância com base na 2.ª parte do n° 1 do artigo 272° do CPC que dispõe que o tribunal pode ordenar a suspensão quando ocorrer motivo justificativo.
E entendeu o Tribunal a quo que o motivo justificativo residia no facto de estar está em curso um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado, conforme previsto na Portaria n° 150/2017, de 03/05, procedimento administrativo que poderá abranger a situação contratual vigente entre a R ...,S.A. e DS...Rodrigues e que no limite, o prosseguimento destes autos poderá inviabilizar a normal tramitação do aludido procedimento administrativo em curso, o qual também visa avaliar a situação relativa ao mesmo vínculo contratual.
Sendo que, deverá entender-se que o legislador, ao consagrar o referido programa de regularização, elegeu tal solução como via preferencial para a regularização dos casos como o que nos ocupa, uma vez que não poderia desconhecer a possibilidade de recurso ao presente meio processual.
Discorda o Ministério Público sustentando, em síntese, que o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos na Administração Pública (PREVPAP), regulado pela Portaria n.° 150/2017, de 3 de Maio, é um programa operacional de natureza programático que não está ainda integralmente consolidado e que não obsta ao exercício pelos Tribunais das funções que lhes cabem quanto ao reconhecimento de relações jurídicas.
Ora, a questão em apreço tem sido apreciada por este Tribunal da Relação de Lisboa em termos que merece a nossa concordância pelo que adiantamos, desde já, que não acompanhamos o despacho recorrido.
Senão, vejamos.
A Portaria n° 150/2017, de 3 de Maio estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.
No seu preâmbulo refere-se, além do mais, que O procedimento regulado pela presente portaria corresponde a esta nova fase, na qual se vai proceder à avaliação de situações de exercício de funções que correspondam a carreiras gerais ou especiais, existentes em algum momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data de entrada em vigor da presente portaria, com subordinação a poderes de autoridade e direção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do Estado, e que não tenham o adequado vínculo jurídico. Este procedimento não abrange carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal, para evitar duplicações, bem como situações de exercício de funções que, por força de legislação especifica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.
(...).
Pretende-se que sejam ponderadas as situações de exercício de funções que correspondam a trabalho subordinado que concorrem para a satisfação de necessidades permanentes e não sejam baseadas num vínculo jurídico adequado. Para que este complexo processo decorra com a necessária celeridade, as solicitações dos trabalhadores envolvidos podem ser feitas em formulário eletrónico através do portal do Governo, e os trabalhadores podem concordar em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes dos seus pedidos de avaliação.
As conclusões das avaliações feitas pelas comissões de avaliação bipartidas, no âmbito das várias áreas governativas, uma vez homologadas pelos membros do Governo competentes, identificam as situações que irão ser objeto de regularização na fase imediatamente subsequente.
Nessa fase, no caso dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal, decorrerão os procedimentos concursais para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definir em lei da Assembleia da República.
(...)
Neste sentido, após a constituição das comissões de avaliação bipartidas e enquanto estas realizam os seus trabalhos de avaliação das situações individuais, o Governo apresentará à Assembleia da República a proposta de lei que se ocupará da fase final do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, que deve estar concluído até final de 2018.
Assim, da análise da referida Portaria ressalta, tal como se refere no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 7.2.2018, proferido no processo n° 17598/17.7T8LSB.L1, que (...) trata-se de um programa que obedece a várias fases a desenvolver após a constituição de comissões de avaliação bipartidas (CAB) que terão de proceder a trabalhos de avaliação das situações individuais no âmbito das várias áreas governativas, as quais terão que ser submetidas a homologação dos membros do Governo competentes, sendo certo que se trata de um programa que ainda aguarda a aprovação de proposta de Lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República, legislação que ocupará a fase final do mencionado PREVAP.
E no Preâmbulo da mesma Portaria ainda se refere que No setor empresarial do Estado, a regularização das situações decorre do regime estabelecido no Código do Trabalho. Com efeito, nas situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes, aferidas com base no critério de tais situações não permitirem a celebração de contratos de trabalho a termo, e cujo vínculo seja contrato de trabalho, porque as partes assim o celebraram ou os indícios de laboralidade fazem presumir a sua existência, esse contrato de trabalho considera-se sem termo porque qualquer termo que as partes tenham estipulado é vedado no contrato de trabalho cuja execução corresponda à satisfação de necessidades permanentes.
Assim, como se escreve no Acórdão deste Tribunal e Secção proferido no processo n° 17332/17.1T8LSB.L1 em que é Relatora a ora Exm.a 2a Adjunta e cujo entendimento sufragamos, Resulta claro da referida Portaria, que prevê uma segunda fase de desenvolvimento do referido PREVPAP, que relativamente ao sector empresarial do Estado reveste de toda a importância e conveniência que os tribunais se pronunciem sobre o reconhecimento, ou não, da existência de um contrato de trabalho na relação contratual em causa, como nas diversas situações idênticas que têm surgido nos tribunais do trabalho, não sendo por isso de concluir que o prosseguimento da presente acção possa inviabilizar a normal tramitação do aludido procedimento administrativo, mas antes pelo contrário é de toda a conveniência que o tribunal se pronuncie sobre o reconhecimento, ou não, da existência de um contrato de trabalho para que, se for o caso, estejam reunidas as condições necessárias ao desencadear do referido procedimento administrativo.
Acresce que, conforme também se afirma na Acórdão proferido no Processo 18168/17.5T8LSB.L1 em que é Relatora a ora Exm.a la Adjunta Não se vislumbra como o PREVPAP possa colidir com a presente acção, por um lado porque visam desideratos diversos, o primeiro a regularização dos vínculos precários de pessoas que os tenham exercido nomeadamente no sector empresarial do Estado, sem vínculo jurídico adequado, e a presente acção o reconhecimento de que o vínculo existente corresponde a um contrato de trabalho ab initio, ou seja, desde a data da contratação.
O primeiro remete para critérios subjectivos que pretendem discernir de entre os vínculos não permanentes constituídos nos últimos anos, aqueles que correspondem a necessidades permanentes dos serviços sem o adequado vínculo, verificados que sejam alguns dos índices de laboralidade a que se refere o artigo 12° do Código do Trabalho.
Como se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 91/XIII O programa consiste, assim, no reenquadramento contratual das situações laborais irregulares de modo a que as mesmas passem a basear-se em vínculos contratuais adequados. (sic).
Por outro lado, na presente acção, o impulso é dado pelo Ministério Publico em obediência ao interesse de ordem pública a que nos referimos supra, e a determinação da natureza do vínculo funda-se nas regras previstas no Código do Trabalho, sendo que aos efeitos do constatado vínculo laboral, ainda que inválido, aplica-se a regra a que se referem os artigos 122° e 123 ° do CT.
E mais, não se vislumbra porque motivo deverá entender-se que o legislador, ao consagrar o referido programa de regularização, elegeu tal solução como via preferencial para a regularização dos casos como o que nos ocupa, uma vez que não poderia desconhecer a possibilidade de recurso ao presente meio processual .
Na verdade, tal conclusão não se extrai da mencionada Portaria, nem tal seria possível, na medida em que redundaria numa limitação da competência soberana dos Tribunais do Trabalho em decidir da existência de um contrato de trabalho, através de um processo especial, de carácter urgente, criado pelo próprio Estado.
Por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 202° da Constituição da República Portuguesa, Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, pelo que tendo sido submetida ao tribunal a apreciação da eventual existência de um contrato de trabalho entre a Ré e DSR..., não se vê qualquer justificação para que o Tribunal aguarde a decisão a proferir por uma entidade administrativa num processo cujo objecto é diverso do destes autos e quando é certo que, de acordo com o n° 2 do artigo 205° da mesma Lei, As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
Assim, considerando o objecto da presente acção-reconhecimento da existência de contrato de trabalho -, o seu carácter urgente que contrasta com a morosidade dos processos administrativos e a mencionada conveniência de pronúncia do tribunal do trabalho sobre a natureza do vínculo existente entre a Ré e o interessado DSR..., impõe-se concluir que não existe motivo que justifique a decretada suspensão da instância, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas do recurso pela Recorrida.
Lisboa, 11 de Abril de 2018
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria Paula Sá Fernandes
Sumário:
A existência do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado (PREVPAP) não justifica a suspensão da instância na acção especial e de carácter urgente de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho.
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