Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 11-04-2018   Contrato de trabalho de Serviço doméstico. Despedimento sem justa causa. Condenação em danos não patrimoniais.
1 - O pedido do pagamento dos 9 dias de junho de 2016 que não foram trabalhados pela demandante só é reclamado a título subsidiário e caso o tribunal da 1.a instância entendesse que o contrato de trabalho a termo certo dos autos caducaria no dia 9/6/2016, o que não foi o caso, pois o Tribunal do Trabalho de Lisboa encarou tal cessação contratual como um despedimento ilícito, não tendo assim este tribunal de recurso de tomar conhecimento e decidir aquela pretensão.
2 - Não estamos perante um contrato de trabalho a termo certo do regime comum, mas antes face a um contrato de trabalho de serviço doméstico regulado pelo Decreto-Lei n.° 235/92, de 24/ 10 pois a Autora foi desempenhar as funções próprias de uma «empregada doméstica» na casa particular do Embaixador da Ré, segundo um horário de trabalho de 40 horas semanais e uma retribuição mensal fixa de 750,00 € e com o estabelecimento de um prazo certo de 3 meses.
3 - O artigo 31.° não contém o único tipo de compensação para a rescisão ilícita promovida pelo empregador do contrato de serviço doméstico, quando inexistir acordo quanto à reintegração do trabalhador (indemnização por antiguidade)
4 - Ficaram demonstrados factos suficientes para fundar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais, pois, não obstante ter ficado demonstrado que a trabalhadora somente laborava para a empregadora há 2 meses e 21 dias, resultou provado, ainda assim, que a mesma, com o seu despedimento (judicialmente reconhecido e declarado como ilícito) sentiu-se aflita, incrédula, nervosa (o que a levou a tomar medicação para a tensão arterial que já tinha alta antes do despedimento), humilhada e angustiada.
5 - Possuem tais sentimentos e emoções, no quadro concreto em que foram produzidos e dados como assentes, a gravidade mínima para merecer a proteção do direito e gerar na esfera jurídica da demandante o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais que, por recurso à equidade, se fixa em 500,00 euros.
Proc. 7731/17.4T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Sapateiro - Alves Duarte - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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RECURSO DE APELAÇÃO N.° 7731/ 17.4T8LSB.L1 (4.a Secção)
Apelante: A...
Apelada: E...
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I - RELATÓRIO
A..., contribuinte fiscal com o n.° …, residente na R…, 1300-413 Lisboa, veio, em 30/03/2017 Lib, propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra E..., com sede na Av. …, 1400-128 Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte:
«Que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência:
a) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento - 31.05.2015 - até ao termo certo do contrato - 31.08.2016 -, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 393.° do Código de Trabalho, que, no caso, ascende a € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros);
b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), por conta dos danos de natureza não patrimonial;
c) Seja a Ré condenada a pagar juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias supra descritas, calculados desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Mais peticiona, que independentemente da decisão que recair sobre o despedimento:
a) Ser a Ré condenada a pagar à Autora € 818,18 relativo ao proporcional do subsídio de férias e das férias não gozadas acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do despedimento - 31.05.2016 - até efetivo e integral pagamento, computados os vencidos à data da petição inicial - 30.03.2017 - em € 27,16;
b) Ser a Ré condenada a pagar à Autora o valor de € 375,00 relativo ao subsídio de Natal, a que acrescerão sempre juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do despedimento - 31.05.2016 - até efetivo e integral pagamento, computados os vencidos à data da petição inicial - 30.03.2017 - em € 12,45;
c) Ser a Ré condenada a entregar os recibos de vencimento relativos ao trabalho prestado e a competente declaração para efeitos de apresentação do IRS.
Sem prescindir,
d) Se, porventura, vier este Tribunal a entender o contrato de trabalho (junto sob doc. n.° 1) em análise nestes autos caducaria a 9 de Junho de 2016, a par dos montantes acima descritos, ser condenada a pagar à autora o valor correspondente a 9 dias de trabalho, que totaliza o montante de € 225,00, a que acrescerão sempre os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data em que ocorreu o despedimento - 31.05.2016 - até efetivo e integral pagamento, computados os vencidos à data da petição inicial - 30.03.2017 - em € 7,47.
Finalmente,
Caso os comprovativos do pagamento das contribuições e quotizações referentes ao Contrato de Trabalho em causa nestes autos não sejam, entretanto, apresentados, deverá a Ré ser também condenada a regularizar a situação junta da Segurança Social ou a pagar à Autora o montante correspondente às contribuições e quotizações devidas ao trabalho prestado».

Fundamenta a sua pretensão alegando que em 01 de Março de 2016, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo no dia 09 de Junho do mesmo ano, para exercer as funções de empregada doméstica na residência pessoal do Senhor Embaixador, mediante a contrapartida monetária mensal de € 750,00. No dia 31 de Maio de 2016, foi-lhe comunicado que não precisava de trabalhar mais ali pois não contavam mais com ela.
Corrigida a distribuição e autuação da presente ação (ação declarativa de condenação com processo comum em vez de AERLD, como vinha originalmente denominada), por despacho judicial de fls. 29 e 30, foi depois designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 36, que se realizou apenas com a presença da Autora e da sua ilustre mandatária judicial (fls. 58 e 59) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 39, 40, 43, 44 e 48, por via diplomática - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou contestação e documentos dentro do prazo legal, conforme ressalta, respetivamente, de fls. 49 a 55 e fls. 56 a 60, alegando, muito em síntese, que ao abrigo da Convenção de Viena, goza de imunidade de jurisdição, tendo ainda referido que a Autora recusou a comunicação escrita que a Ré tentou entregar, concluindo essa peça processual pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos contra ela formulados pela trabalhadora.

Notificada para o efeito, a Autora respondeu à contestação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 79 a 87, pugnando pela improcedência da exceção dilatória de imunidade de jurisdição e pronunciando-se ainda sobre a restante matéria articulada na referida peça da demandada.

Foi proferido, a fls. 88 a 94 e com data de 18/7/2017, despacho saneador, onde foram considerados como «não escritos» os artigos 9.° a 28.° da resposta da Autora, fixado em € 5.965,26 o valor da ação, dispensada a realização de Audiência Prévia, julgada improcedente a exceção dilatória da imunidade jurisdicional invocada pela Ré e procedente a exceção, do mesmo cariz, da incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho para conhecer do pedido de condenação da Ré na regularização da situação contributiva da Autora junto da segurança Social, considerada válida e regular a instância, dispensada a enunciação dos temas de prova e do objeto do litígio, tendo-se admitido as declarações de parte da Autora, o rol de testemunhas de fls. 2 (Autora) assim como os documentos juntos aos autos e mantida a data já designada para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
Procedeu-se, em 27/9/2017, à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva Ata (fls. 107 a 111), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio.

Foi então proferida a fls. 117 a 134 e com data de 13/10/2017, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
3.1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a ação procedente e, em consequência, decide-se:
1. Declarar ilícito o despedimento que a Autora foi alvo.
2. Condenar a Ré E... a pagar à Autora a quantia de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa de 4/prct. desde a data da sentença até integral e efetivo pagamento.
3. Condenar a Ré E... a pagar à Autora a quantia global de € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros) a título de retribuição de férias, respetivo subsidio e subsídio de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4/prct. desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.
4. Absolver a Ré E... do demais peticionado.
5. Custas a cargo da Autora e Ré (art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex ui art.° 1.0, n.° 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho) na proporção de 44/prct. e 56/prct. respetivamente e,
sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia a Autora.
Registe e notifique.

A Autora A..., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 135 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 150 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e
com o efeito meramente devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.° do CPT.

A Apelante apresentou, a fls. 136 a 148, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
«1. Julgada a presente lide não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida nestes autos quanto à parte em que nenhuma indemnização atribuiu por conta dos danos de natureza não patrimonial, não podendo, por outro lado, e a par do referido, conformar-se com o facto do valor de € 225,00 (referente aos 9 dias do mês de Junho) não ter sido contemplado no montante da condenação final.
2. A aqui Recorrente celebrou com a Recorrida Embaixada, através do Senhor Embaixador da República da Costa do Marfim Mr. Koffi Fana Theodore, em 01 de Março de 2016, um contrato de trabalho com termo certo (para o exercício das funções de empregada doméstica).
3. No dia 31 de Maio de 2016, após um dia normal de trabalho, a Recorrida Embaixada comunicou verbalmente - sem qualquer aviso e/ou procedimento prévio - à Recorrente que não precisava mais de ir trabalhar a partir daquele dia.
4. Para além da ilegalidade inerente a este comportamento a Recorrida Embaixada não pagou à Recorrente os proporcionais referentes às férias, ao subsídio de férias e subsídio de Natal e, claro está, também não pagou nenhuma indemnização relativa à cessação do contrato de trabalho nem aos primeiros nove dias do mês de Junho que, pese embora o contratado, impediu sem mais que a aquela exercesse as suas funções.
5. A ilicitude do despedimento no vertente caso sempre foi flagrante, e reconhecida pela própria Recorrida Embaixada (art.° 21.° da Contestação) que, no entanto, nada fez para remediar e/ou resolver a situação referente aos direitos e créditos laborais da Recorrente.
6. A perda deste emprego alterou a vida e a organização financeira e familiar da Recorrente que, de repente, viu alterados os seus pressupostos orçamentais, tendo, inclusivamente, tido que recorrer à ajuda da filha para conseguir fazer face à renda mensal da sua habitação (ponto 17 da factualidade provada).
7. A Recorrente necessitou de medicação para a tensão (ponto 16 da factualidade provada).
8. A Recorrente é uma pessoa dedicada e honesta (ponto 10 da factualidade provada).
9. A Recorrente ficou aflita, sentiu-se humilhada e angustiada (pontos 7 e 18 da factualidade
provada).
10. Não pode por isso, conformar-se com a decisão do Tribunal a quo na parte em que nenhuma indemnização atribuiu no âmbito dos danos não patrimoniais, quando ao longo da relação laboral a Recorrida, contrariamente ao que seria expectável dado tratar-se de uma Embaixada, inobservou diversos procedimentos legais e obrigatórios, prejudiciais à Recorrente, entre os quais - para além do despedimento ilícito - o não pagamento dos descontos das contribuições para a Segurança Social, conforme Extracto de Remunerações junto com a Petição Inicial (sob Doc. n.° 3) ao qual, pelo menos, para estes efeitos, não poderia o Tribunal a quo ter sido alheio.
11. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao decidir pela total improcedência da indemnização dos danos não patrimoniais, desconsiderou o comportamento (objectivamente) censurável da Recorrida que, valendo-se do estatuto económico e social que lhe assiste, demonstrou contratar e descontratar a seu belo prazer, sem, qualquer respeito, pelos mais elementares direitos da sua trabalhadora que exerceu as suas funções assiduamente (cfr ponto 3 da factualidade provada), e que, no caso, até havia merecido uma carta de recomendação.
12. O comportamento da Recorrida Embaixada evidencia uma violação grosseira e culposa dos deveres contratuais da parte enquanto entidade patronal da Recorrente, demonstrando, por outro lado, e a par do referido, o preenchimento dos necessários pressupostos que consubstanciam a responsabilidade civil extracontratual, regulada e prevista nos termos do art.° 483.° do Código Civil.
13. De uma forma ou de outra, a situação descrita nestes autos, impõe que a Recorrente tenha sempre direito a ser ressarcida dos danos não patrimoniais que o comportamento ilegal da Recorrida Embaixada lhe causou, nomeadamente, e entre outros, fragilizou o seu estado de saúde, determinou que a Recorrente tivesse tido que recorrer a medicação, criando, repita-se, sentimentos de enorme angústia e humilhação a quem, como a Recorrente, abraçou com satisfação este emprego de empregada doméstica, vestiu a camisola, desempenhando assídua e exemplarmente as funções para as quais havia sido contratada.
14. Crê-se, assim, que será da mais elementar justiça que este Tribunal da Relação modifique esta parte da decisão e fixe uma indemnização no valor de € 2.250, 00 ou, porventura, de outro valor que considere mais adequado, por conta dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela Recorrente, no caso, merecedores de tutela jurídica.
15. Deverá também a parte da decisão que excluiu o montante de € 225, 00, correspondente aos 9 dias de trabalho do mês de Junho que a Recorrente foi impedida de trabalhar - e que o Tribunal a quo não revelou ter dúvidas de que fossem devidos - ser contemplada no valor final da condenação.
16. Considerando que o montante de € 225, 00, correspondente àqueles 9, e reconhecidos, dias de trabalho, se encontra peticionado e faz parte integrante do pedido formulado na alínea e) da Petição Inicial, não se alcança por que motivo o mesmo, sob o pretexto de que não foi peticionado, não integra a indemnização arbitrada à Recorrente.
17. Tanto mais que, por outro lado, e citando a posição de que os limites da condenação contidos no artigo 609.° n.° 1 do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor de desdobra - conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2010, relatado por Vasques Dinis, in www. dgsi.pt.
18. A Sentença proferida violou, pois, o disposto nos artigos 562.° e 483.° do Código Civil, artigo 389. °, n.° 1, a) do Código de Trabalho e artigo 609. °, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos demais de Direito deverá o recurso interposto - cujo objecto se cinge à parte em que a douta Sentença de fls. julgou improcedente o pedido indemnizatório referente aos danos não patrimoniais e, bem assim, à parte em que o valor de € 225,00 (correspondente aos 9 dias do mês de Junho de 2016) não foi contemplado no montante da condenação final - ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão proferida alterada em conformidade com o aqui exposto, com todas e as devidas consequências legais, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»

A Ré não apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, não obstante ter sido notificada para esse efeito.

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação (fls. 151 a 153), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - OS FACTOS
Foram considerados provados e não provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.a instância:
«Com relevância para a discussão da causa estão provados os seguintes factos:
I - FACTOS PROVADOS
1. Em 07 de Março de 2016, Ré e Autora subscreveram o acordo escrito designado por contrato de trabalho, junto a fls. 18-19 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
1.ª
O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante com a categoria profissional de Empregada Doméstica, a fim de desempenhar as funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional.
2.a
1. A retribuição a auferir pelo segundo outorgante é mensal, fixada em 750 € (setecentos e cinquenta euros), a qual será paga em transferência bancária e sobre a qual incidirão os descontos legais.
3.a
O local de prestação do trabalho é na Av. Dom Vasco da Gama, n.° 21, em Lisboa.
4.a
O segundo outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas da seguinte forma: 8h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira.
5.ª
O presente contrato terá início em 09/03/2016 e caduca em 09/06/2016 renovável por igual período, exceto se qualquer das partes o denuncie, com a antecedência mínima de oito dias antes do termo de cada período. (...).
2. A Autora exerceu as funções de empregada doméstica na morada correspondente à habitação pessoal do Senhor Embaixador da República da Costa do Marfim, situada na Av. D. Vasco da Gama, n.° 21, em Lisboa.
3. A Autora exerceu aquelas funções assiduamente desde 01 de Março de 2016, não obstante o contrato referir o dia 09 de Março como data de início, até 31 de Maio de 2016.
4. A Autora cumpria um horário de trabalho, prestava serviço de empregada doméstica, nas instalações da residência do Senhor Embaixador da República da Costa do Marfim, de quem, juntamente com a sua mulher, recebia ordens e instruções.
5. Recebendo, como contrapartida o valor mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
6. No dia 31 de Maio de 2016, quando a autora já havia terminado o seu dia de
trabalho e se preparava para sair foi-lhe comunicado verbalmente pela mulher do
Senhor Embaixador que não precisava mais de ir trabalhar a partir daquele dia.
7. A Autora ficou aflita e incrédula e disse Madame não me corte as pernas.
8. Perante o sucedido ainda se deslocou ao escritório do Senhor Embaixador
pedindo, sem sucesso, que aquele a recebesse.
9. Foi com satisfação que a Autora conseguiu ocupar a vaga de empregada doméstica junto da Embaixada da Costa do Marfim.
10. A Autora é uma pessoa dedicada e honesta.
11. A Autora fala fluentemente e domina a língua francesa.
12. Foi através de recomendação pessoal da Dra. Marília Duarte que a Autora foi indicada para a função de empregada doméstica por ser uma pessoa da sua confiança e falar a língua francesa.
13. Em 08 de Junho de 2016 a Ré emitiu a carta de recomendação junta a fls. 22.
14. A Autora mora numa casa arrendada.
15. A Autora necessitava do salário para pagar a renda mensal da casa no valor de € 425,00.
16. A Autora tem a tensão arterial alta, nervosa necessitou de medicação.
17. Após os factos referidos em 6., é a filha da Autora que tem vindo a suportar o pagamento da renda de casa.
18. Com os factos referidos em 6., a Autora sentiu-se humilhada e angustiada.
II - FACTOS NÃO PROVADOS
- Com relevância para a discussão da causa não se provaram outros factos dos articulados, nomeadamente os seguintes:
- Que o trabalho da Autora foi em geral satisfatório, no entanto dada a dimensão da habitação e a sua idade considerou a mulher do Senhor Embaixador que era um trabalho excessivo para a Autora e que teria dificuldade em continuar a realizá-lo, razão pela qual optou pela não renovação do contrato;
- Que foi assim elaborada uma carta para a cessação do contrato junta a fls. 57 com data de 31.05.2017, tendo sido solicitado à Autora que se dirigisse à Embaixada para a respetiva entrega que a mesma recusou.
(O facto alegado no artigo 29.° da petição inicial apenas pode ser provado por documento autêntico)[2]

(O tribunal não respondeu aos artigos que contêm conclusões, considerações ou matéria irrelevante para a decisão da causa)» [3]
[2] «A Autora, à data de 31.05.2016, tinha 59 anos de idade».
[3] «Motivação
A convicção do Tribunal (art. ° 607.°, n.° 5 CPC ex vi art.° 1. °, n.° 2 alínea a) CPT), quanto às respostas positivas e negativas foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada das declarações de parte da autora, dos depoimentos das testemunhas L... (rececionista auto; no período de 15.12.2015 a 06.2016 foi motorista na ré e por esse facto conhece a autora por terem sido colegas); M... (professora; conhece a autora há sessenta anos, uma vez que era amiga da família e foi professora de francês da autora, tendo indicado a autora para trabalhar na Embaixada); C... (coordenador de operações; foi motorista da Embaixada no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2016 e 09 de Junho de 2016 e por isso conhece a autora por terem sido colegas de trabalho); N... (empregada de mesa; filha da autora com quem reside na mesma casa) e dos documentos juntos aos autos.
Os factos enunciados sob os n.°s 1, 2, 3, 4 e 5 estão assentes por acordo das partes em audiência de discussão e julgamento conforme consignado em ata.
Apuraram-se os factos enunciados em 6, 7 e 8 com base na apreciação conjunta das declarações de parte da autora e do depoimento prestado pela testemunha C..., criando o tribunal convicção segura que a ré, através da mulher do Senhor Embaixador, prescindiu unilateralmente dos serviços da autora no dia 31 de Maio de 2016.
A testemunha mereceu a credibilidade do tribunal porque depôs de forma espontãnea, serena, segura e objetiva. A testemunha presenciou no dia 31 de Maio, pelas 17h00 a deslocação da autora à Embaixada, atestando do seu estado de aflição e da comunicação que esta lhe fez de que tinha sido despedida. Da conjugação das declarações desta testemunha com as declarações de parte da autora que de modo objetivo relatou ao tribunal a conversa que a mulher do senhor Embaixador lhe terá dirigido no sentido de não ir mais trabalhar a partir daquele dia.
Apuraram-se os factos enunciados sob os n. °s 9, 10, 11 e 12 com base na apreciação do depoimento da testemunha Marília Duarte.
A testemunha Marília Duarte demonstrou conhecimento direto dos factos e depôs de forma objetiva, serena e por isso mereceu credibilidade do tribunal.
Apurou-se o facto n.° 13 por acordo das partes nos articulados quanto à emissão da carta. Apuraram-se os factos enunciados sob os n. °s 14, 15, 16 e 17 com base nos depoimentos das testemunhas L..., C... e N....
As testemunhas mereceram credibilidade ao tribunal por terem prestado depoimento de forma serena, objetiva e distanciada. A testemunha N..., pese embora a ligação familiar, revelou distanciamento, coerência o objetividade.
As testemunhas revelaram conhecimento direto dos factos sendo as duas primeiras testemunhas quanto à forma como a autora se sentiu por com ela terem falado diretamente ou ao telefone e a testemunha N... por viver com a sua mãe, ora autora, verifico os estados que esta viveu como confirmou ter sido ela a suportar a renda.
Os factos não provados o Tribunal assim o considerou para total ausência de prova sendo que a mera junção de documento escrito não demonstra a data em que o mesmo foi emitido, o fim dessa emissão e sobretudo que tenha sido entregue à autora e tenha sido esta a recusá-lo receber.»

III - OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 639.° e 635.° n.° 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.° n.° 2 do NCPC).

A - REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 30/03/2017 [4], ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.°, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.° do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.° 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.° 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.° 181/2008, de 28-08, Lei n.° 64-A/2008, de 31-12, Lei n.° 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.° 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.° 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.° 16/2012, de 26 de Março, Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.° 126/2013, de 30 de Agosto, Lei n.° 72/2014, de 2 de Setembro, Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março, Lei n.° 42/2016, de 28 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2017 e Lei n.° 114/2017, de 29 de Dezembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2018 -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (este último entrou em vigor em 17/02/2009) e do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24/ 10 (contrato do serviço doméstico), sendo, portanto, o regime deles decorrente que aqui irá ser chamado à colação.
testemunha N... por viver com a sua mãe, ora autora, verificou os estados que esta viveu como confirmou ter sido ela a suportar a renda.
Os factos não provados o tribunal assim os considerou por total auséncia de prova sendo que a mera junção de documento escrito não demonstra a data em que o mesmo foi emitido, o fim dessa emissão e sobretudo que tenha sido entregue à autora e tenha sido esta a recusá-lo receber.»
4 Embora a Autora tenha formulado, em 22/7/2016, junto da Segurança Social pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, que foi deferido, tendo sido nomeada a ilustre advogada subscritora da Petição Inicial no dia 10/11/2016 (cf. fls. 23 a 26).
B - DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
Realce-se que a Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.° do Código do Processo do Trabalho e 640.° e 662.° do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a Recorrida requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.° do Código do Processo do Trabalho e 635.° do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.° do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.
D - OBJECTO DO RECURSO
Abordemos agora as questões de direito que a Apelante levanta nas suas conclusões e que se centram, fundamentalmente, na absolvição da Ré do pedido de condenação numa indemnização por danos morais de € 2.250,00, assim como na retribuição dos 9 dias de junho de 2016 em que a Autora se viu impedida de trabalhar.[5]
[5] «1. Julgada a presente lide não pode a Recorrente conformar-se com a decisão proferida nestes autos quanto à parte em que nenhuma indemnização atribuiu por conta dos danos de natureza não patrimonial, não podendo, por outro lado, e a par do referido, conformar-se com o facto do valor de € 225,00 (referente aos 9 dias do mês de Junho) não ter sido contemplado no montante da condenação final.
2. A aqui Recorrente celebrou com a Recorrida Embaixada, através do Senhor Embaixador da República da Costa do Marfim Mr. Koffi Fana Theodore, em 01 de Março de 2016, um contrato de trabalho com termo certo (para o exercício das, funções de empregada doméstica).
3. No dia 31 de Maio de 2016, após um dia normal de trabalho, a Recorrida Embaixada comunicou verbalmente - sem qualquer aviso e/ou procedimento prévio - à Recorrente que não precisava mais de ir trabalhar a partir daquele dia.
4. Para além da ilegalidade inerente a este comportamento a Recorrida Embaixada não pagou à Recorrente os proporcionais referentes às férias, ao subsídio de férias e subsídio de Natal e, claro está, também não pagou nenhuma indemnização relativa à cessação do contrato de trabalho nem aos primeiros nove dias do mês de Junho que, pese embora o contratado, impediu sem mais que a aquela exercesse as suas funções.
5. A ilicitude do despedimento no vertente caso sempre foi flagrante, e reconhecida pela própria Recorrida Embaixada (art.° 21.° da Contestação) que, no entanto, nada fez para remediar e/ou resolver a situação referente aos direitos e créditos laborais da Recorrente.
6. A perda deste emprego alterou a vida e a organização financeira e familiar da Recorrente que, de repente, viu alterados os seus pressupostos orçamentais, tendo, inclusivamente, tido que recorrer à ajuda da filha para conseguir fazer face à renda mensal da sua habitação (ponto 17 da factualidade provada).
7. A Recorrente necessitou de medicação para a tensão (ponto 16 da factualidade provada).
8. A Recorrente é uma pessoa dedicada e honesta (ponto 10 da factualidade provada).
9. A Recorrente ficou aflita, sentiu-se humilhada e angustiada (pontos 7 e 18 da factualidade provada).
10. Não pode por isso, conformar-se com a decisão do Tribunal a quo na parte em que nenhuma indemnização atribuiu no âmbito dos danos não patrimoniais, quando ao longo da relação laboral a Recorrida, contrariamente ao que seria expectável dado tratar-se de uma Embaixada, inobservou diversos procedimentos legais e obrigatórios, prejudiciais à Recorrente, entre os quais - para além do despedimento ilícito - o não pagamento dos descontos das contribuições para a Segurança Social, conforme Extracto de Remunerações junto com a Petição Inicial (sob Doc. n.° 3) ao qual, pelo menos, para estes efeitos, não poderia o Tribunal a quo ter sido alheio.
E - SENTENÇA RECORRIDA - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Ouçamos, antes de mais, através da voz da sentença, a argumentação jurídica aí desenvolvida para justificar a procedência parcial da ação e a absolvição da Ré no que concerne aos dois aspetos acima descritos:
«As questões a decidir são as seguintes:
. Da cessação ilícita do contrato de trabalho e suas consequências;
. Dos danos não patrimoniais;
. Dos demais créditos laborais.
A.
(i)
Resulta provado que em 07 de Março de 2016, ré e autora subscreveram o acordo escrito designado por contrato de trabalho, junto a fls. 18-19 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
11. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, ao decidir pela total improcedência da indemnização dos danos não patrimoniais, desconsiderou o comportamento (objectivamente) censurável da Recorrida que, valendo-se do estatuto económico e social que lhe assiste, demonstrou contratar e descontratar a seu belo prazer, sem, qualquer respeito, pelos mais elementares direitos da sua trabalhadora que exerceu as suas funções assiduamente (cfr ponto 3 da factualidade provada), e que, no caso, até havia merecido uma carta de recomendação.
12. O comportamento da Recorrida Embaixada evidencia uma violação grosseira e culposa dos deveres contratuais da parte enquanto entidade patronal da Recorrente, demonstrando, por outro lado, e a par do referido, o preenchimento dos necessários pressupostos que consubstanciam a responsabilidade civil extracontratual, regulada e prevista nos termos do art.° 483.° do Código Civil.
13. De uma forma ou de outra, a situação descrita nestes autos, impõe que a Recorrente tenha sempre direito a ser ressarcida dos danos não patrimoniais que o comportamento ilegal da Recorrida Embaixada lhe causou, nomeadamente, e entre outros, fragilizou o seu estado de saúde, determinou que a Recorrente tivesse tido que recorrer a medicação, criando, repita-se, sentimentos de enorme angústia e humilhação a quem, como a Recorrente, abraçou com satisfação este emprego de empregada doméstica, vestiu a camisola, desempenhando assídua e exemplarmente as funções para as quais havia sido contratada.
14. Crê-se, assim, que será da mais elementar justiça que este Tribunal da Relação modifique esta parte da decisão e fuce uma indemnização no valor de € 2.250, 00 ou, porventura, de outro valor que considere mais adequado, por conta dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela Recorrente, no caso, merecedores de tutela jurídica.
15. Deverá também a parte da decisão que excluiu o montante de € 225, 00, correspondente aos 9 dias de trabalho do mês de Junho que a Recorrente foi impedida de trabalhar - e que o Tribunal a quo não revelou ter dúvidas de que fossem devidos - ser contemplada no valor final da condenação.
16. Considerando que o montante de € 225, 00, correspondente àqueles 9, e reconhecidos, dias de trabalho, se encontra peticionado e faz parte integrante do pedido formulado na alínea e) da Petição Inicial, não se alcança por que motivo o mesmo, sob o pretexto de que não foi peticionado, não integra a indemnização arbitrada à Recorrente.
17. Tanto mais que, por outro lado, e citando a posição de que os limites da condenação contidos no artigo 609.° n.° 1 do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor de desdobra - conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2010, relatado por Vasques Dinis, in www.dgsi.pt.
18. A Sentença proferida violou, pois, o disposto nos artigos 562.° e 483.° do Código Civil, artigo 389.° n.° 1 a) do Código de Trabalho e artigo 609. °, n.° 1 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos demais de Direito deverá o recurso interposto - cujo objecto se cinge à parte em que a douta Sentença de fls. julgou improcedente o pedido indemnizatório referente aos danos não patrimoniais e, bem assim, à parte em que o valor de € 225,00 (correspondente aos 9 dias do mês de Junho de 2016) não foi contemplado no montante da condenação final - ser julgado procedente e, consequentemente, ser a decisão proferida alterada em conformidade com o aqui exposto, com todas e as devidas consequências legais, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!»


O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante com a categoria profissional de Empregada Doméstica, a fim de desempenhar as funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional.
2.a
1. A retribuição a auferir pelo segundo outorgante é mensal, fixada em 750 € (setecentos e cinquenta euros), a qual será paga em transferência bancária e sobre a qual incidirão os descontos legais.
3.a
O local de prestação do trabalho é na Av. Dom Vasco da Gama, n.° 21, em Lisboa.
4.a
O segundo outorgante prestará um horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas da seguinte forma: 8h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira.
5.a
O presente contrato terá início em 09/03/2016 e caduca em 09/06/2016 renovável por igual período, excepto se qualquer das partes o denuncie, com a antecedência mínima de oito dias antes do termo de cada período. ( ..).
A autora exerceu as funções de empregada doméstica na morada correspondente à habitação pessoal do Senhor Embaixador da República da Costa do Marfim, situada na Av. D. Vasco da Gama, n.° 21, em Lisboa. A autora cumpria um horário de trabalho, prestava serviço de empregada doméstica, nas instalações da residência do Senhor Embaixador da República da Costa do Marfim, de quem, juntamente com a sua mulher, recebia ordens e instruções. Recebendo, como contrapartida o valor mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
Da matéria de facto enunciada resulta que entre ré e autora celebraram um contrato de trabalho a termo (artigos 139.° e segs. do Código de Trabalho), não pondo as partes em crise nesta acção quer a validade como a qualificação do mesmo.
Alega a autora que foi despedida verbalmente e, por isso, ilicitamente.
O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. Tecnicamente o despedimento é uma declaração vinculada - porque condicionada à verificação de determinados motivos que a lei considera como justificativos da cessação da relação laboral - constitutiva - porquanto o acto de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, sendo consequentemente, uma cessação de exercício extrajudicial - e recipienda - pois só é eficaz depois de ter sido recebida pelo seu destinatário (Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, vol. I, pp. 511 e segs.).
Para haver despedimento é exigível que ocorra uma manifestação de vontade por parte da entidade empregadora de pôr termo à relação de trabalho. Tal manifestação poderá ser expressa ou tácita, mas deverá ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvida plausível sobre o seu exacto significado. Impõe-se em suma, que a entidade empregadora, por escrito, verbalmente ou até por roera atitude, anuncie ao trabalhador, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação laboral (entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 24.01.2001, domiciliado em www.dgsi.pt).
Neste sentido veja-se também o Acórdão do S.T.J. de 18.06.2008, domiciliado em www.dgsi.pt
onde se decidiu que, A decisão de despedimento tanto pode ser externada pela entidade
empregadora por intermédio de uma declaração de vontade recetícia dirigida ao trabalhador e que, por
si só, dada a clareza ou explicitação, não possa deixar de ser entendida como revelando a intenção de
terminar com a relação jurídica resultante do negócio laboral firmado entre ela e o trabalhador, como
pode, à míngua daquelas clareza e explicitação, vir a ser deduzida de factos praticados pela referida
entidade e dos quais, com acentuada plausibilidade, resulte inequívoca a vontade de cessação da
relação de trabalho. II - Nas acções de impugnação de despedimento, na esteira da prescrição,
constante do n.° 1 do art.° 342.° do Código Civil, cabe ao trabalhador fazer prova do despedimento. (...)'.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2009, domiciliado em
www.dgsi.pt, que seguimos agora de perto, o Código do Trabalho não contém, como a legislação a que
sucedeu não continha, a definição de despedimento, conceito que, na acepção que ao caso interessa,
segundo a doutrina e a jurisprudência, se traduz na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da
entidade patronal, consubstanciado em manifestação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho
- cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2. a edição (reimpressão), Verbo,
Lisboa, 1996, p. 478 -, acto esse de carácter recetício, o que significa que, para ser eficaz, nos termos do artigo 227. °, n.° 1, 1.a parte, do Código Civil, implica que o atinente desígnio deve ser levado ao
conhecimento do trabalhador, mediante uma declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro
meio de manifestação de vontade - declaração negocial expressa, tal como prevê a 1.a parte do artigo
217.° do Código Civil -, ou que possa ser deduzida de actos equivalentes, que, com toda a probabilidade
a revelem - declaração negocial tácita nos termos da 2. a parte do mesmo artigo 217° -, declaração
dotada, em qualquer caso, do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, que deve ser apurado segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário - sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.° 1, do artigo 236° do Código Civil - e que, como tal, seja entendida pelo trabalhador (..).
Esta inequivocidade, tal como se refere naquele Acórdão, serve quer para evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador como para obstar ao desencadear das suas consequências legais, quando não se mostre ter havido ruptura indevida do vínculo laboral por parte da entidade patronal.
In casu, no dia 31 de Maio de 2016, quando a autora já havia terminado o seu dia de trabalho e se preparava para sair, foi-lhe comunicado verbalmente pela mulher do Senhor Embaixador que não precisava mais de ir trabalhar a partir daquele dia (facto n.° 6). A autora ficou aflita e incrédula e disse Madame não me corte as pernas (facto n.° 7). Perante o sucedido ainda se deslocou ao escritório do Senhor Embaixador, pedindo, sem sucesso, que aquele a recebesse (facto n.° 8). Em 08 de Junho de 2016, a ré emitiu a carta de recomendação junta a fls. 22 (facto n.° 13).
Ora, perante a factualidade supra referida pode-se concluir que o comportamento/declarações referidas, revelam, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação laboral que a unia à autora.
O despedimento não foi precedido do respectivo processo disciplinar sendo por isso o mesmo ilícito (artigo 381.°, al. c) do Código de Trabalho).
Assim e porque estamos perante um contrato de trabalho a termo, ao abrigo do disposto no artigo 389.°, n.° 1 e 393.°, n.° 1, alínea a), todos do Código do Trabalho, deve a ré pagar à autora uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente.
Retornando ao caso concreto, tendo a autora sido despedida a 31 de Maio de 2016, o contrato renovou-se pelo mesmo período de tempo, sendo por isso devidas as retribuições correspondentes aos nove dias do mês de Junho que faltavam para o termo do contrato bem como as retribuições dos três meses subsequentes a esta data, período, pelo qual o contrato se renovou.
Assim, a título de indemnização deveria a ré pagar à autora a quantia global de € 2.475,00 [(€750,00:30)x(9)]+[(€750,00x3)].
Contudo, a autora peticiona a este título a quantia de € 2.250,00, uma vez que considerou que o novo contrato se iniciou logo após o despedimento sendo que na verdade a renovação ocorreria logo após 31 de Maio de 2016, e por isso apenas a quantia peticionada é devida (artigo 609.°, n.° 1, Código Processo Civil).
Sobre esta quantia são devidos juros de mora à taxa legal de 4/prct. desde a data desta sentença até integral e efectivo pagamento.
(ii)
A autora peticiona também o pagamento de uma indemnização de € 2.250,00 relativa a danos não patrimoniais sofridos.
Dispõe o artigo 389.°, n.° 1, alínea a) do Código de Trabalho que sendo o despedimento considerado ilícito o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
Constitui elemento jurisprudencial assente dos tribunais superiores que em direito laboral para haver direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá o trabalhador que provar que houve violação culposa dos seus direitos, causadora de danos que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objectivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável, não bastando, no entanto, o autor alegar que é notório e por isso não necessita de prova, que o despedimento provoca prejuízos de ordem moral, nomeadamente pela afectação da sua imagem como pessoa e trabalhar, como se pode ler no sumário doutrinal elaborado com base no decidido no acórdão do STJ de 19-04-2012, domiciliado em www.dgsi.pt.
No caso concreto, em termos de experiência comum, afiguram-se como normais os prejuízos sofridos pela autora como consequência do despedimento acima descritos sendo que quanto à toma de medicação para a alteração da tensão arterial se desconhece a duração da mesma.
Assim, os danos patrimoniais sofridos não são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.
Nesta conformidade, improcede totalmente o pedido de condenação formulado pelo autor a título de danos não patrimoniais.
C.
Por último, peticiona a autora a condenação da ré a pagar-lhe:
(i) € 818,18 relativo ao proporcional do subsidio de férias e das férias não gozadas acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do despedimento - 31.05.2016 - até efectivo e integral pagamento, computados os vencidos à data da petição inicial - 30.03.2017 - em € 27,16.
(ii) € 375,00
Do disposto nos artigos 10.°, 120.°/al. b), 254.° e 255.°, todos do Código do Trabalho, resultam que é obrigação da entidade empregadora pagar ao trabalhador, pontualmente e na forma devida, a retribuição, férias, subsídio de férias e de Natal.
À retribuição strictu sensu acrescem, nos termos dos art.°s 254.° e 255.°,do mesmo diploma legal, a retribuição durante as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
Resulta que a autora celebrou um contrato de trabalho com a ré com início em 09 de Março de 2016, sem que lhe tenha sido paga qualquer quantia a título de férias não gozadas, respectivo subsidio e subsídio de Natal. Com efeito, demonstrada a relação contratual, competia à ré provar o pagamento dos créditos peticionados (artigo 342°, n.° 2, Código Civil), sendo certo que nem sequer alegou matéria que isso pudesse comprovar.
Nestes termos e considerando os preceitos legais citados, é a ré devedora da quantia global de € 1.125,00 [(€ 750,00:12)x(6)x(3)] a título de retribuição de férias, respetivo subsidio e subsídio de Natal proporcionais à duração do contrato.
Sobre a quantia são devidos juros de mora desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento (artigos 805.°, 806.°, do Código Civil) sendo os juros fixados à taxa legal de 4/prct..»
F - QUESTÃO PRÉVIA
Importa fazer um ponto prévio no que respeita às questões ou matérias que podem ou não ser objeto conhecidas e julgadas por este Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante o que, em termos jurídicos e ainda que muito sinteticamente, se irá dizer de seguida.
A Autora formulou o seguinte petitório final:
«Que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência:
a) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento - 31.05.2015 - até ao termo certo do contrato - 31.08.2016 -, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 393.° do Código de Trabalho, que, no caso, ascende a € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros);
b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), por conta dos danos de natureza não patrimonial;
c) Seja a Ré condenada a pagar juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias supra descritas, calculados desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Mais peticiona, que independentemente da decisão que recair sobre o despedimento:
a) Ser a Ré condenada a pagar à Autora € 818,18 relativo ao proporcional do subsídio de férias e das férias não gozadas acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do despedimento - 31.05.2016 - até efetivo e integral pagamento, computados os vencidos à data da petição inicial - 30.03.2017 - em € 27,16;
b) Ser a Ré condenada a pagar à Autora o valor de € 375,00 relativo ao subsídio de Natal, a que acrescerão sempre juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do despedimento - 31.05.2016 - até efetivo e integral pagamento, computados os vencidos à data da petição inicial - 30.03.2017 - em € 12,45;
c) Ser a Ré condenada a entregar os recibos de vencimento relativos ao trabalho prestado e a competente declaração para efeitos de apresentação do IRS.
Sem prescindir,
d) Se, porventura, vier este Tribunal a entender o contrato de trabalho (junto sob doc. n.° 1) em análise nestes autos caducaria a 9 de Junho de 2016, a par dos montantes acima descritos, ser condenada a pagar à autora o valor correspondente a 9 dias de trabalho, que totaliza o montante de € 225,00, a que acrescerão sempre os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data em que ocorreu o despedimento - 31.05.2016 - até efetivo e integral pagamento, computados os vencidos à data da petição inicial - 30.03.2017 - em € 7,47.
Finalmente,
Caso os comprovativos do pagamento das contribuições e quotizações referentes ao Contrato de Trabalho em causa nestes autos não sejam, entretanto, apresentados, deverá a Ré ser também

condenada a regularizar a situação junta da Segurança Social ou a pagar à Autora o montante correspondente às contribuições e quotizações devidas ao trabalho prestado»
A sentença recorrida decidiu também, a final, o seguinte:
3.1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a ação procedente e, em consequência, decide-se:
1. Declarar ilícito o despedimento que a Autora foi alvo.
2. Condenar a Ré E... a pagar à Autora a quantia de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora à taxa de 4/prct. desde a data da sentença até integral e efetivo pagamento.
3. Condenar a Ré E... a pagar à Autora a quantia global de € 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros) a título de retribuição de férias, respetivo subsidio e subsídio de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4/prct. desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.
4. Absolver a Ré E... do demais peticionado.
5. Custas a cargo da Autora e Ré (art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.°
1.°, n.° 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho) na proporção de 44/prct. e 56/prct. respetivamente e,
sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia a Autora.
Registe e notifique.
Importa recordar, finalmente, que em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a exceção dilatória da imunidade jurisdicional invocada pela Ré e procedente a exceção, do mesmo cariz, da incompetência em razão da matéria do tribunal do trabalho para conhecer do pedido de condenação da Ré na regularização da situação contributiva da Autora junto da segurança Social.
A E..., assim como a Autora, não recorreram de tal despacho saneador, no que toca ao julgamento das mencionadas exceções dilatórias, o que implicou o seu trânsito em julgado e o enceramento da discussão quanto às mesmas (artigos 79.°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo de Trabalho).
O pedido de apresentação dos recibos de vencimento relativos ao trabalho prestado e da competente declaração para efeitos de apresentação do IRS, que se relacionava com essa exceção de incompetência absoluta foi também deixada cair pela Autora, face à absolvição da Ré e à inércia recursória da primeira.
Também tal formação de caso julgado material se verificou no que toca à declaração de ilicitude do despedimento de que a Autora foi alvo assim como no se refere à indemnização de antiguidade em que a aqui Apelada foi condenada, dada a inação recursória da mesma.
Finalmente, não tendo igualmente a Autora (que pedia € 1.193,18) ou a recorrida impugnado a sentença final quanto ao valor (€ 1.125,00) em que a segunda foi condenada e referente aos proporcionais de férias, correspondente subsídio e subsídio de Natal, também se fixou definitivamente nos autos essa problemática.
Chegados aqui, resta-nos, verdadeiramente, para julgar, por força do recurso de Apelação interposto pela Autora, a questão dos danos não patrimoniais, dado que a segunda temática dos 9 dias de junho de 2016 que não foram trabalhados pela demandante só são reclamados a título subsidiário e caso o tribunal da 1.a instância entendesse que o contrato de trabalho a termo certo dos autos caducaria no dia 9/6/2016, o que não foi o caso, como já se viu anteriormente, pois o Tribunal do Trabalho de Lisboa encarou tal cessação contratual como um despedimento ilícito.
No que se refere à indemnização de antiguidade, o valor reclamado foi exatamente aquele em que a Ré foi condenada, não se podendo confundir tal pedido principal com o referido pedido subsidiário, que nem sequer tinha de ser apreciado e decidido.
G- QUALIFICAÇÃO JURiDICA DO CONTRATO DE TRABALHO DOS AUTOS
Antes de abordarmos a única questão que nos ocupa, importa referir que, ao contrário do que a Autora e o tribunal recorrido fizeram, não nos parece estarmos perante um contrato de trabalho a termo certo do regime comum, mas antes face a um contrato de trabalho de serviço doméstico regulado pelo Decreto-Lei n.° 235/92, de 24/ 10 [61, pois a Autora foi desempenhar as funções próprias de uma «empregada doméstica» na casa particular do Embaixador da Ré, segundo um horário de trabalho de 40 horas semanais e uma retribuição mensal fixa de 750,00 € e com o estabelecimento de um prazo certo de 3 meses.
H- REGIME LEGAL APLICÁVEL - DESPEDIMENTO NO CONTRATO DE TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
Impõe-se atentar, nessa medida, às normas que regulam o contrato de trabalho dos autos e a modalidade de cessação que já se mostra definitivamente definida na sentença recorrida e que se mostram contidas nos artigos 27.° a 34.° do Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro:
Artigo 3.°
Forma
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.
Artigo 5.°
Contrato a termo
1 - Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 - O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.
3 - Nas situações previstas no n.° 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso do n.° 2, tornam nula a estipulação do termo.
Artigo 6.°
Renovação do contrato a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de duas renovações, considerando-se o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.
2 - Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.
Artigo 27.°
Cessação do contrato
q contrato de serviço doméstico pode cessar:
a) Por acordo das partes;
b) Por caducidade;
c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.
6 O referido diploma legal, que instituiu o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, foi objeto da Declaração de Retificação n.° 174/92, de 31/10 e das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 88/96, de 3/7 (direito ao subsídio de Natal para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem) e Lei n.° 114/99, de 3/8.
Artigo 28.°
Cessação do contrato por caducidade
1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar
o seu trabalho ou de o empregador o receber;
) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;
a) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
b) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se definitivo o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior.
3 - No caso previsto na alínea d) do n.° 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
4 - Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.
Artigo 29.°
Rescisão com justa causa
1 - Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.
2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa
e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.
4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
Artigo 30.°
Justa causa de rescisão por parte do empregador
Constituem justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;
b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;
e) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando
o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;
) Falta culposa da observância de normas de segurança e saúde no trabalho;
a) Prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado familiar;
b) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
c) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
d) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
1) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
m) Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;
n) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
o) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva saúde ou qualidade de vida;
p) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem electrodoméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para o empregador.
Artigo 31.°
Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.
2 - Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.
Será com este pano de fundo legal que iremos apreciar as questões de cariz jurídico que a Ré suscita no presente recurso de Apelação.
I - ILICITUDE DO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA - INDEMNIZAÇÃO
A ser assim, não estando nós perante a caducidade do contrato de serviço doméstico, ao abrigo do artigo 28.° do RJCTSD, que, em rigor, somente ocorreria em 9/6/2016, tendo a Autora deixado de desempenhar funções logo a partir de 1 de junho de 2016, por ter sido dispensada verbalmente de o fazer pela Ré, tem tal conduta de ser encarada como uma rescisão unilateral promovida pela aqui recorrente e não suportada em justa causa, o que implica a aplicação do artigo 31.° acima transcrito a esse despedimento (ilícito) da aqui Apelada.
Diremos, a este respeito, que bastando-se o Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro, no seu artigo 29.° e para efeitos de rescisão com justa causa do vínculo laboral correspondente, com uma comunicação onde se achem mencionados «expressa
e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstãncias que a fundamentem» (o legislador satisfaz-se, assim, com uma simples carta de despedimento, a recorrida não deu cumprimento mínimo e suficiente a tal exigência legal, acabando por proceder a um despedimento tácito e ilegal da aqui Apelada.
Estando a fórmula do cálculo e o valor da indemnização fora do âmbito de apreciação por este Tribunal da Relação de Lisboa do objeto do recurso, nada mais há a dizer a este propósito.
J - DANOS NÃO PATRIMONAIS E CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
Ora, chegados aqui e tendo em atenção que o Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro consagra um regime jurídico da natureza especial, que, ao contrário do que acontece com o regime comum (v. g., artigo 389.° do CT/2009, para o contrato de trabalho por tempo indeterminado, e 392.°, para o contrato de trabalho a termo), só consagra a indemnização do artigo 31.°, de índole expressa e especificamente patrimonial, suscita-se desde logo a questão seguinte: será possível condenar a Ré num montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito de que foi alvo a Autora?
Afigura-se-nos que é possível defender duas posições opostas quanto a tal problemática: por um lado, pode responder-se negativamente a essa pergunta, argumentando que o referido artigo 31.°, como norma especial que é, contém o único tipo de sanção ou compensação prevista e permitida pelo legislador laboral para a rescisão ilícita promovida pelo empregador do contrato de serviço doméstico, não sendo possível nesta sede a aplicação do regime do artigo 389.° do CT/2009 ou mesmo o regime comum da responsabilidade civil (artigos 483.° e seguintes do CC).
Logo, à imagem do que acontece com os salários intercalares (a compensação do artigo 390.° do CT/2009), que não são devidos, assim como à impossibilidade de imposição uniliteral da reintegração do trabalhador doméstico (tal reintegração só é possível por acordo do mesmo e do empregador), também, na atual redação da lei reguladora do contrato de serviço doméstico, a indemnização por danos não patrimoniais derivados da ilicitude da rescisão por parte da entidade patronal não mereceria cobertura legal.
Uma segunda linha interpretativa pode sustentar não apenas a inconstitucionalidade dessa primeira interpretação do regime legal em questão, por ser materialmente injustificada, discriminatória e desproporcionada, em função da natureza particular, pessoal, próxima, íntima, do vínculo laboral emergente do contrato de serviço doméstico e dos específicos direitos e interesses em presença, como realçar que o Decreto-Lei n.° 235/92, de 24 de Outubro foi publicado no quadro de vigência da Lei n.° 64-A/89, de 27/2, onde, ao contrário do que passou a acontecer com os artigos 436.° do CT/2003 e 389.° do CT/2009, não estava expressamente prevista a possibilidade de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ao trabalhador que tivesse sido alvo de despedimento ilícito.
Discutia-se nessa altura se tal falta de previsão significava a proibição em termos gerais e em sede do direito laboral, de tal realidade ou se, ao invés, se deveria lançar mão do regime comum da responsabilidade civil (v.g., artigos 483.° e 496.° do Código Civil) e aplicar o mesmo aos litígios do trabalho, sempre que se mostrassem reunidos os pressupostos legais de tal instituto jurídico.
A doutrina e a jurisprudência que estudavam, à época, tal temática não eram, unânimes quanto a tal admissão, havendo, no entanto, uma significativa corrente que entendia que se devia abrir a porta do direito do trabalho à indemnização na vertente dos então denominados danos morais, com base no regime comum do Código Civil, posição essa que foi confirmada e saiu reforçada com a previsão legal dos já referidos artigos 436.° do CT/2003 e 389.° do CT/2009.
Sendo assim, por não vislumbrarmos fundamento para negar tal direito no quadro do contrato de serviço doméstico, iremos passar a apreciar a pretensão formulada nesse preciso sentido pela Autora.
K - DANOS NÃO PATRIMONAIS - REGIME GERAL
Admitida essa possibilidade de atribuição ao trabalhador doméstico ilicitamente despedido de uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude de tal forma de cessação ilegal do vínculo laboral, importa considerar que a Autora pede, a esse título, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por
danos não patrimoniais no montante de 2.2500.00 Euros, por força do despedimento ilícito de que foi objeto.[9]
[9] O petitório final do articulado inicial da Autora é o seguinte:
«Que seja declarado ilícito o despedimento e, em consequência:
a) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento - 31.05.2015 - até ao termo certo do contrato - 31.08.2016 -, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 393.° do Código de Trabalho, que, no caso, ascende a € 2.250, 00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros);
b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização no valor de € 2.250, 00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), por conta dos danos de natureza não patrimonial;
c) Seja a Ré condenada a pagar juros de mora vencidos e vincendos, sobre as guantius supra descritas, calculados desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
(..)»
Os factos dados como assentes e com relevância para esta problemática são os seguintes:
«6. No dia 31 de Maio de 2016, quando a Autora já havia terminado o seu dia de
trabalho e se preparava para sair foi-lhe comunicado verbalmente pela mulher do
Senhor Embaixador que não precisava mais de ir trabalhar a partir daquele dia.
7. A Autora ficou aflita e incrédula e disse Madame não me corte as pernas.
8. Perante o sucedido ainda se deslocou ao escritório do Senhor Embaixador
pedindo, sem sucesso, que aquele a recebesse.
9. Foi com satisfação que a Autora conseguiu ocupar a vaga de empregada doméstica junto da Embaixada da Costa do Marfim.
10. A Autora é uma pessoa dedicada e honesta.
11. A Autora fala fluentemente e domina a língua francesa.
12. Foi através de recomendação pessoal da Dra. Marília Duarte que a Autora foi indicada para a função de empregada doméstica por ser uma pessoa da sua confiança e falar a língua francesa.
13. Em 08 de Junho de 2016 a Ré emitiu a carta de recomendação junta a fls. 22.
14. A Autora mora numa casa arrendada.
15. A Autora necessitava do salário para pagar a renda mensal da casa no valor de € 425, 00.
16. A Autora tem a tensão arterial alta, nervosa necessitou de medicação.
17. Após os factos referidos em 6., é a filha da Autora que tem vindo a suportar o pagamento da renda de casa.
18. Com os factos referidos em 6., a Autora sentiu-se humilhada e angustiada.»
Em termos de regime legal, importa chamar à colação o artigo 496.° do Código Civil, na sua redação atual, rezando tal disposição legal, na parte que para aqui importa, o seguinte:
Artigo 496.°
Danos não patrimoniais
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2 - (...)
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.°; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Ora, cruzando tal regime legal com a matéria de facto dada como assente, afigura-se-nos que ficaram demonstrados factos suficientes para fundar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais, pois, não obstante ter ficado demonstrado que a Apelante somente laborava para a Apelada há 2 meses e 21 dias, resultou provado, ainda assim, que a trabalhadora, com o seu despedimento (judicialmente reconhecido e declarado como ilícito) sentiu-se aflita, incrédula, nervosa (o que a levou a tomar medicação para a tensão arterial que já tinha alta antes do despedimento), humilhada e angustiada.
Tais sentimentos e emoções, no quadro concreto em que foram produzidos e dados como assentes, possuem a gravidade mínima para merecer a proteção do direito e gerar na esfera jurídica da demandante o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais que, por recurso à equidade, se fixa em 500,00 Euros.
Sendo assim, pelos motivos explanados, tem este recurso de Apelação de ser julgado parcialmente procedente, com a alteração da sentença recorrida, nos moldes antes expostos (danos não patrimoniais).
IV - DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.° do Código do Processo do Trabalho e 663.° do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por A..., na sua vertente jurídica, alterando-se, nessa medida, a decisão recorrida (que no mais se confirma) e condenando-se assim a Ré E... a pagar à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o valor de 500,00 Euros, acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento.

Custas do presente recurso a cargo da Apelante e da Apelada na proporção do decaimento, tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que foi concedido à primeira - artigo 527.°, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 11 de abril de 2018
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José da Costa Pinto
Sumário
I - O pedido do pagamento dos 9 dias de junho de 2016 que não foram trabalhados pela demandante só é reclamado a título subsidiário e caso o tribunal da 1.a instância entendesse que o contrato de trabalho a termo certo dos autos caducaria no dia 9/6/2016, o que não foi o caso, pois o Tribunal do Trabalho de Lisboa encarou tal cessação contratual como um despedimento ilícito, não tendo assim este tribunal de recurso de tomar conhecimento e decidir aquela pretensão.
II - Não estamos perante um contrato de trabalho a termo certo do regime comum, mas antes face a um contrato de trabalho de serviço doméstico regulado pelo Decreto-Lei n.° 235/92, de 24/ 10 pois a Autora foi desempenhar as funções próprias de uma «empregada doméstica» na casa particular do Embaixador da Ré, segundo um horário de trabalho de 40 horas semanais e uma retribuição mensal fixa de 750,00 € e com o estabelecimento de um prazo certo de 3 meses.
III - O artigo 31.° não contém o único tipo de compensação para a rescisão ilícita promovida pelo empregador do contrato de serviço doméstico, quando inexistir acordo quanto à reintegração do trabalhador (indemnização por antiguidade)
IV - Ficaram demonstrados factos suficientes para fundar a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos morais, pois, não obstante ter ficado demonstrado que a trabalhadora somente laborava para a empregadora há 2 meses e 21 dias, resultou provado, ainda assim, que a mesma, com o seu despedimento (judicialmente reconhecido e declarado como ilícito) sentiu-se aflita, incrédula, nervosa (o que a levou a tomar medicação para a tensão arterial que já tinha alta antes do despedimento), humilhada e angustiada.
V - Possuem tais sentimentos e emoções, no quadro concreto em que foram produzidos e dados como assentes, a gravidade mínima para merecer a proteção do direito e gerar na esfera jurídica da demandante o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais que, por recurso à equidade, se fixa em 500,00 euros.
(José Eduardo Sapateiro)
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