Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 01-03-2018   Processo de Promoção e Proteção. Revisão da medida. Relatório Social.
Estando apenas em causa a revisão de uma medida de apoio junto dos pais, com apoio dos avós paternos, iniciada por acordo, no início do mês de Maio, sem que, entretanto, tivesse sido feita qualquer sinalização, e tendo sido elaborado um relatório social inteiramente favorável a essa prorrogação, não havia fundamento para não confiar na avaliação/proposta feita no dito relatório social, ou para proceder a novas diligências de prova, designadamente perícias médicas. Devendo ainda presumir-se que a medida em causa nunca teria sido implementada se isso fosse contraindicado pela anterior falta de relacionamento do menor com o pai e avós paternos.
Proc. 1279/17.4T8CSC-A.L1 2ª Secção
Desembargadores:  Farinha Alves - Tibério da Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Proc. n.°1279/17.4T8CSC-A.L1
Apelante: M... Apelados: Ministério Público e outros
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Por requerimento apresentado no dia 20-04-2017, o Ministério Público, dando seguimento a informação recebida da CPCJ de Cascais, requereu a instauração de processo de promoção e proteção em benefício de J..., nascido no dia 8 de Dezembro de 2008, filho de M... e de R....
No dia 28 de Abril de 2017, foram tomadas declarações à Técnica da ECJ de Cascais, à criança, à avó paterna e aos progenitores.
No seguimento, foi obtido acordo de promoção e proteção, nos seguintes termos:
1. O menor fica sujeito à medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, com o apoio dos avós paternos, pelo prazo de seis meses.
2. O acompanhamento executivo da referida medida competirá à ECJ de Cascais (Sr. Dr.ª C…/Sr. a Drª S…), que deverá remeter informação ou relatório no prazo de 2 (dois) meses, a fim de se proceder à revisão trimestral da medida agora acordada.
3. Os progenitores e os avós paternos comprometem-se a assegurar todos os cuidados necessários à educação, formação e saúde da criança, bem como pela prestação, com zelo, de todos os cuidados inerentes ao respetivo bem-estar e desenvolvimento harmonioso da criança e a acatar todas as orientações e conselhos dados pela Equipa que acompanha o caso.
4. A criança passará a residir, semanalmente e de forma alternada, com a progenitora e com o pai/avós paternos, com alternância à sexta-feira; com recolha e entrega na escola. Este regime terá início dia 5/05, com o pai/avós paternos.
5. A progenitora compromete-se a ter acompanhamento psicológico/psiquiátrico, de acordo com o que for definido com o(s) especialista(s).
6. Os progenitores comprometem-se a diligenciar pelo acompanhamento psicológico/ pedopsiquiátrico da criança, de acordo com o que for definido com o(s) especialista(s).
7. O progenitor compromete-se a estar mais presente na vida do filho.
8. Os progenitores e os avós paternos comprometem-se e a acatar todas as orientações e conselhos dados pela Equipa que acompanha o caso.
No dia 22-09-2017 foi elaborado relatório social sobre a situação, onde foi proposta a prorrogação da medida.
Cumprido o disposto no artigo 85.° da LPCJP, a mãe do J... veio defender que a medida devia cessar, sob pena de estar a prejudicar psicologicamente o menor, impondo a este uma aproximação ao pai de forma brusca, sendo que no final era com a avó que convivia e não com o progenitor.
Acrescentando que não pretendia o afastamento do filho em relação ao pai, mas apenas que tal fosse feito de modo devidamente pensado, avaliado e não forçado, e a aproximação fosse com o pai e não com a avó.
Tendo alegado, designadamente:
No dia 09 de Setembro, o menor chorou convulsivamente por ter de ir passar a semana para a avó paterna.
O menor nunca diz eu não quero ir para o pai, mas sim eu não quero ir para a avó, pois é muito pouco, senão nenhum, o tempo que o menor passa com o pai, na verdade é na casa da avó que reside e não na casa do pai.
Apesar da mãe insistir com o menor que tem de ir para a avó, o mesmo não se conforma, e diz não querer ir mais viver com a avó, não só porque tem muitas saudades de viver com a mãe, mas também porque, segundo aquele: avó diz mal da mãe
E a avó paterna impediu os contactos do menor com a mãe retirando-lhe o telemóvel.
Na última semana que supostamente pertencia passar com o pai, o menor passou-a inteira na casa de uma tia.
O menor transmite com frequência à mãe que não quer mais viver com a avó.
Com início do ano escolar, a mãe receia que a atual situação prejudique o aproveitamento escolar do filho, uma vez que é a progenitora quem ajuda o menor a fazer os trabalhos escolares e estuda com este, sendo que a avó certamente não o fará, e o pai não tem tempo sequer para estar com o menor, e muito menos para acompanhar aquele nos deveres escolares.
Mais, o progenitor transmitiu à progenitora que o menor tem muitos pesadelos durante a noite.
Tal nunca sucede quando passa a semana com a mãe, o que a leva a pensar que este afastamento pode estar a afetar psicologicamente o menor.
A ligação entre pai e filho nunca foi muito forte, não porque a mãe não permitisse, mas antes porque o pai não se mostrava interessado, sendo que a mãe sempre que era possível incentivava o relacionamento entre menor e progenitor.
Sucede que a aproximação ora imposta pelo tribunal não foi a melhor, uma vez que tal aproximação foi imposta ao menor de forma brusca e impensada, quando o deveria ter sido gradual e depois quem sabe de forma mais regular.
Não foram feitas quaisquer avaliações psicológicas ao menor de modo a perceber qual a sua opinião acerca do pai, qual a afinidade que tem com este, para se agir de forma ponderada e não abrupta.
Requereu a sua audição e a audição do filho, sobre estes factos.
O Ministério Público, invocando o teor do relatório social, promoveu a continuação da execução da medida por mais seis meses.
Seguiu-se decisão onde foi determinada a prorrogação da medida por mais seis meses, por referência a 28-10-2017.
Inconformada, a mãe do J... apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, defendendo, a final, a anulação da decisão recorrida e a sua alteração no sentido da imediata cessação da medida aplicada.
Impugnando também a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
O Ministério Público contra-alegou, defendendo a decisão recorrida.
A avó paterna e o pai do J... também contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.
Foi proferido despacho onde foi sustentada a inexistência de nulidades na decisão recorrida.
Cumpre decidir.

Sendo o objeto dos recursos delimitado, em regra, pelas respetivas conclusões, enquanto fundadas nas correspondentes alegações, na presente apelação está em causa saber:
- Se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto;
- Se a decisão recorrida deve ser anulada;
- Se deve ser declarada cessada a medida promoção e proteção que foi prorrogada pela decisão recorrida.
Vejamos:
I - A matéria de facto:
A matéria de facto foi fixada na decisão recorrida nos seguintes termos:
«Resulta dos autos que:
1. O presente processo judicial foi proposto pelo Ministério Público em Tribunal, a 20 de Abril de 2017, na sequência de uma comunicação recebida por aquele enviada pela CPCJ de Cascais («Muito urgente - Abuso Sexual a menor»).
2. No requerimento inicial, o Ministério Publico alegou o seguinte:
- o menor vive com a mãe e passa fins-de-semana alternados com o pai;
- o menor toca nos seios da mãe e esta, quando questionada pela avó paterna sobre esse facto, refere que o menor gosta de mamar nos seios;
- entre Setembro/Novembro de 2016, no Hospital e estado presente a mãe e os avós paternos, menor simulou um acto sexual na perna da mãe;
- o menor beija a mãe na boca misturando as línguas;
- o João dorme com a mãe e toma banho com a mãe, lavando-lhe o rabo e pondo gel nos órgãos genitais.
3. No dia 28 de Abril de 2017, foram tomadas declarações à avó paterna e aos progenitores. Procedeu à audição da criança. Ficou indiciariamente provada parte da factualidade alegada. Nesse mesmo dia, foi celebrado o acordo de promoção e protecção que faz fls. 34 dos autos, que aqui se reproduz.
4. Desde que a medida foi aplicada, o João restabeleceu os laços afectivos com a família paterna, designadamente com o pai, com quem passa mais tempos (desde que foi implementada) e com os avós paternos.
5. Quando o João está com a progenitora, esta assegura os cuidados ao filho.
6. Quando o João está com o pai, os avós paternos continuam a constituir-se como principal suporte nos cuidados a prestar ao João.
7. O João já foi encaminhado para Consulta de Psicologia, indo iniciar em breve o acompanhamento.
8. O João gosta de viver com a mãe (e com a avó materna) e com o pai (e com os avós paternos), sendo que gostava que o pai pudesse passar mais tempo consigo (ainda que saiba que o mesmo está a trabalhar).
9. O João está bem integrado a nível escolar, gostando da escola e da professora. Tem amigos na escola.
10. O João é bom aluno e passou para o 4.° ano. Gosta de ir ao cinema, o que faz com a mãe e outras vezes com o pai.
11. Em entrevista realizada pela Gestora do Processo, o João declarou que gosta das coisas como estão.»
O que vem impugnado pela Recorrente nos termos das seguintes alegações:

São falsos todos os factos alegados no ponto 2, como o processo-crime irá provar, tais alegações resultam de uma denúncia caluniosa e deturpada da avó paterna.
Neste primeiro artigo das alegações a Recorrente afirma serem falsos os factos alegados pelo Ministério Público no requerimento que deu origem ao presente processo de promoção e proteção, considerando que os mesmos resultam de denúncia caluniosa e deturpada a avó paterna.
Mas, vista a decisão impugnada, os referidos factos não foram ali julgados provados. Depois de os enunciar, o tribunal limitou-se a afirmar que parte da factualidade assim alegada, que não especificou, tinha ficado indiciariamente provada. Intuindo-se que não foi dado maior relevo a essa factualidade uma vez que já estava em execução uma medida de promoção e proteção, e apenas estava em causa saber se a mesma deveria ser prorrogada.
E, para esse efeito, a matéria em causa acaba por não ser decisiva.
Como vem entendido por todos os intervenientes processuais, porventura com exceção da ora Recorrente.
Afigurando-se seguro que a decisão de prorrogação da medida de promoção e proteção, que tinha sido aplicada por acordo, não assentou em qualquer desses factos.
Nesta parte, nada há, pois, a alterar, anotando-se apenas que a alegação destes factos feita no requerimento inicial não foi fundada apenas em declarações da avó paterna, havendo contributos de todas as pessoas ouvidas, incluindo a própria mãe do J..., ora Recorrente.
Prosseguem as alegações:
No ponto 11 diz que o menor gosta das coisas como estão, tal facto não corresponde à verdade, o menor tem verbalizado à mãe, muitas vezes em pranto, que não quer viver com a avó, pretende viver como antigamente e tal situação tem causado pesadelos ao menor.
A Recorrente informou o tribunal, mas o mesmo ignorou tal informação, nem sequer fazendo um esforço para ouvir o menor, conforme solicitado pela Apelante.
Pelo exposto o Tribunal não poderia decidir como decidiu sem antes ter ouvido o menor, sobre o que sente sobre esta alteração brusca do seu modo de vida.
No referido ponto de facto foi julgado provado que, em entrevista realizada pela Gestora do Processo, o João declarou que gosta das coisas como estão.
Opondo a Recorrente que o João não gosta das coisas como estão, e que o mesmo tem verbalizado à mãe, muitas vezes em pranto, que não quer viver com a avó, antes pretende viver como antigamente. Acrescentando que tal situação tem causado pesadelos ao menor.
Censurando ao tribunal a desconsideração do seu anterior requerimento, em que, com essa fundamentação, defendeu a cessação imediata da medida.
Ora, devendo reconhecer-se que o tribunal se limitou a dar conta da oposição deduzida pela ora Recorrente à prorrogação da medida, não lhe tendo dado maior relevância, julga-se que essa desconsideração não pode ser julgada infundada.
De facto, importa considerar que apenas estava em causa a revisão de uma medida de promoção e proteção que tinha sido aplicada por acordo de todos os intervenientes, e que estava em execução desde o princípio do mês de Maio, sem haver notícias.
E que o relatório social de acompanhamento da situação, fundado, para além do mais, em entrevistas à criança e à progenitora, se pronunciou, muito convictamente, no sentido da prorrogação dessa medida.
Não sendo questionável, nem vindo questionado, que o João afirmou, quando ouvido
pela Técnica, que se pudesse mudar alguma coisa na sua vida, não mudava nada porque gosta das coisas como estão.
Devendo presumir-se que essa Técnica tem preparação para ouvir crianças, e experiência nessa atividade, que lhe permitem avaliar a genuinidade do que é declarado.
Devendo, assim, presumir-se que o João transmitiu àquela Técnica aquilo que efetivamente sentia e queria.
Presumindo-se ainda isenção nessa avaliação.
Bem diferente do que pode passar-se com os pais, envolvidos na situação.
Acrescendo que a criança, gostando dos dois pais, e sentindo-os divididos a seu respeito, tenderá a esforçar-se por não desagradar a nenhum deles, transmitindo a cada um deles aquilo que pensa que o mesmo espera.
E não se justificaria ouvir, de novo, a ora Recorrente e o João, já ouvidos pela Técnica. Para além de que, a ser realizada nova prova pessoal, haveria que ouvir todas as pessoas envolvidas no processo.
E, repete-se, apenas estava em causa a prorrogação de uma medida de apoio junto dos dois progenitores, que tinha sido aplicada por acordo, e estava em execução desde o mês de Maio, sem que algo tivesse sido, entretanto, requerido ou informado.
Sendo que o relatório social propunha convictamente essa prorrogação.
Assim sendo, julga-se que a decisão recorrida não merece censura por ter desconsiderado a oposição deduzida pela ora Recorrente à prorrogação da medida. Que foi positivamente justificada.
Voltando às alegações:

É falso o conteúdo do relatório quando alega que a actual situação está a surtir efeitos muito positivos

Tal alegação não tem qualquer suporte documental, pericial, médico ou escolar, mas resulta apenas e unicamente da apreciação de técnicas da segurança social que não são peritas e apenas elaboram relatórios com base em entrevistas as familiares.

Assim sendo, também aqui o Tribunal não poderia ter decidido como o fez, com base unicamente na posição de uma parte e recusando-se a ouvir os alertas da progenitora ora Apelante nos seus vários requerimentos.

Pelo exposto, não tendo o tribunal durante todo este tempo requerido a realização de provas periciais, e não tendo ouvido o menor sobre como se sente com a actual situação, não podia ter mantido a medida cautelar que está a prejudicar psicologicamente o menor.

Mas mais, a própria decisão, apesar de dizer que a medida está a surtir efeitos positivos, não menciona nenhum
Aqui a Apelante defende que o relatório social não merece credibilidade, considerando que o mesmo apenas contém a apreciação feita por técnicas da segurança social, que não são peritas, com base em entrevistas a familiares.
E que nem sequer foi concretizada a indicação dos efeitos positivos que teriam resultado da execução da medida.
Mas, com todo o respeito, continua a não lhe assistir razão.
Começando pelo fim, recorda-se que vem julgado provado:
4. Desde que a medida foi aplicada, o João restabeleceu os laços afectivos com a família paterna, designadamente com o pai, com quem passa mais tempos (desde que foi implementada) e com os avós paternos.
(...)
7. O João já foi encaminhado para Consulta de Psicologia, indo iniciar em breve o acompanhamento.
Alterações que resultaram da execução da medida, sendo particularmente relevante e positivo o restabelecimento dos laços afetivos com a família paterna, mesmo com as limitações decorrentes do excesso de horário de trabalho deste pai.
E, quanto à preparação das Técnicas para avaliarem a situação, julga-se que as mesmas devem ser consideradas especializadas na área, bastante abrangente, da sua intervenção, tendo, designadamente, capacidade para, se o considerarem necessário, suscitaram a intervenção de outros peritos.
Não se vendo que a competência da autora do relatório social que propôs a prorrogação da medida possa ser fundadamente questionada.
Prosseguem as alegações:
10°
Mais recentemenl, e já após a decisão ter sido tomada, veio a saber-se que o menor se envolveu numa luta com um colega de escola, algo que nunca aconteceu antes, e não leva os trabalhos de casa feitos, o que já mereceu avisos da professora, conforme Doe que se junta coo n.° 1 e que é posterior À decisão.
11º
Tal vem assim comprovar que a actual situação está a criar revolta no menor, que se mostra agora violento e sem interesse na escolar.
Nestes dois artigos vêm invocados factos que, por serem posteriores á decisão recorrida, não foram, nem poderiam ter sido, ali considerados, nem sobre eles foi exercido o contraditório e produzida prova.
E o recurso visa reapreciar a decisão recorrida, estando limitado às questões que nela foram, ou deveriam ter sido apreciadas.
Como quer que seja, julga-se que, sem mais, não é possível estabelecer uma relação de causalidade entre as alterações na vida do João, que resultaram da execução da medida aprovada nos autos, e um episódio de violência ocorrido na escola, ou a não realização pontual dos trabalhos de casa.
Voltando às alegações
12°
Pior há mais de 6 meses que a actual medida de proteção foi aplicada sem o tribunal ter tido o cuidado de ordenar a realização de perícias médicas ao menor, no sentido de avaliar se tal medida o iria ou não afectar psicologicamente uma vez que sempre teve muito pouco contacto com o pai e continua a ter, pois é com os avós paternos que vive durante a semana, tendo pouco ou nenhum contacto com o progenitor.
12º-A
Assim, o tribunal omitiu no seu despacho factos que não podia desconhecer, atenta a prova constante do processo, devendo por isso a decisão também ser declarada nula nos termos do art. 615° n.° 1 alínea d) quando deixou de se pronunciar sobe questões que deveria apreciar,
Nestas conclusões, a Recorrente censura ao tribunal a falta de avaliação, por peritos médicos, dos efeitos da execução da medida no João.
Ainda aqui não se lhe reconhece razão.
De facto, recorda-se que a medida foi aprovada por todos os interessados, depois de terem sido ouvidos sobre a situação que originou o processo.
E a medida, que no fundo se traduzia numa regulação partilhada das responsabilidades parentais, previa o acompanhamento por técnicas da ECJ de Cascais, e teve, pelo menos, a intervenção que resultou na elaboração do relatório social.
Nada tendo sido, entretanto sinalizado.
E, estando apenas em causa saber se a execução da medida devia ser prorrogada, o relatório social era claramente favorável a essa prorrogação, que propôs.
Não havendo fundamento para questionar a avaliação ali feita, nem para realizar mais diligências de prova, em especial perícias do foro de qualquer especialidade médica.
Continuam as conclusões:
13º
A Apelante nunca chegou a ser notificada do relatório social de tis 46, não tendo assim podido pronunciar-se acerca do seu conteúdo, e contraditá-lo.
14°
Entende a Apelante que com a presente decisão o Tribunal II a quo violou o art. 3° n° 2 do cpc ou seja, o
direito a que todos têm de exercer o contraditório. 15º
A presente decisão foi aplicada sem que à Apelante tivesse sido dada oportunidade de se defender plenamente
16°
Há assim clara violação do Direito de que todos os que têm intervenção num processo judicial devem usufruir a que a tramitação dessa lide obedeça ao ritual processual expressa e antecipadamente previsto na lei.
17°
O Tribunal a quo violou também o art. 18° n.° 1 e 20° n.° 4 da CRP art. 10° da Declaração dos Direitos do Homem ou seja, violou o direito a um julgamento leal e não preconceituoso e mediante um processo equitativo que a todos está garantido com força obrigatória direta e geral.
18°
Consequentemente tal despacho é nulo nos termos do art. 613° n.° 3, art. 615 n.° alínea d), e n.° 4 do cpc 19.0
Declaração de nulidade essa que aqui se pretende seja agora declarada.
Nestas conclusões a Recorrente invoca a nulidade traduzida na falta de notificação do relatório social antes de ter sido proferida a decisão recorrida.
Considerando que ficou impossibilitada de exercer o contraditório.
A nulidade assim arguida, não é uma nulidade da decisão recorrida, não se enquadrando em qualquer das alíneas do n.° 1 do art. 615.° do CPC, designadamente na sua alínea d). Nos termos da alegação feita, apenas está em causa a omissão de uma notificação, necessariamente anterior à decisão, que apenas pode ser causa de nulidade processual, enquadrável no regime geral das nulidades processuais, estabelecido no art. 195.° do CPC.
Nulidades que não são do conhecimento oficioso do tribunal e que, ao menos em regra, só podem ser arguidas perante o próprio tribunal onde foram cometidas, e no prazo geral de dez dias.
Havendo quem admita a sua arguição em via de recurso, nas situações em que a nulidade fica consumada com a prolação dessa decisão, julga-se que, no caso, a arguição deve ser julgada improcedente.
De facto, afigura-se correto o entendimento, expresso no despacho em que foi sustentada a inexistência de nulidades, de que, por força do caráter reservado dos presentes autos, estabelecido no art. 88.° da LPCJP, o relatório social não tinha de ser notificado aos progenitores.
Que, para se inteirarem do mesmo, e de qualquer outra informação existente no processo, tinham assegurado o direito de consulta, estabelecido no n.° 3 do referido artigo.
Não ficando, assim, prejudicado o exercício do seu direito de contraditar o conteúdo desse relatório.
Acrescendo que, entretanto, a Recorrente já exerceu esse direito, nas alegações do presente recurso, nos termos já acima apreciados.
Sem influência na decisão.
Pelo que, também por isso, a falta de notificação do relatório não seria causa de nulidade.
As alegações terminam nos seguintes termos:
20°
Mas não só, o tribunal a quo violou também os artigos 9° do código civil e arts 7° do cpc, que assenta num princípio de cooperação entre magistrados e todas as partes que devem cooperar entre si para a composição do litígio, e assenta num dever do juiz em ouvir as partes, o que claramente não aconteceu, pois o Tribunal a quo nem sequer teve em conta o solicitado pela Apelante no seu requerimento de pronúncia sobre a revisão da medida aplicada, pois a Apelante Requereu que o tribunal ouvisse o menor, uma vez que a medida cautelar aplicada tem afectado a personalidade do mesmo, conforme explicado no requerimento por si apresentado, mas o Tribunal (a quo nada disse ou se pronunciou acerca deste pedido, ainda que a Apelante tivesse alegado factos de grande gravidade a saber:
- O menor transmite com frequência à mãe que não quer mais viver com a avó.
- O progenitor transmitiu à progenitora que o menor tem muitos pesadelos durante a noite.
- Tal nunca sucede quando passa a semana com a mãe, o que a leva a pensar que este afastamento pode estar a afetar psicologicamente o menor.
- Aproximação ora imposta pelo tribunal não foi a melhor, uma vez que tal aproximação foi imposta ao menor de forma brusca e impensada, quando o deveria ter sido gradual e depois quem sabe de forma mais regular.
- A presente situação pode estar a afetar a personalidade do menor, que para além de começar a chorar por não querer ir para a avó, também passou a ter pesadelos, factos que não podem passar despercebidos ao tribunal.
- Aos fins-de-semana, é com a avó e primas que o menor convive e não com o pai, sendo que desde a aplicação da presente medida foi uma, no máximo duas, as vezes que passou um dia inteiro com o pai, quando este o levou ao cinema e ainda assim na companhia da prima.
Nesta alegação a Recorrente volta a censurar a desconsideração do seu requerimento de oposição à prorrogação da medida de promoção e proteção.
Defendendo que o tribunal deveria ter averiguado os factos ali denunciados.
A este respeito, já acima se concluiu que, estando apenas em causa a revisão de uma medida de apoio junto dos pais, com apoio dos avós paternos, iniciada por acordo, no início do mês de Maio, sem que, entretanto, tivesse sido feita qualquer sinalização, e tendo sido elaborado um relatório social inteiramente favorável a essa prorrogação, não havia fundamento para não confiar na avaliação/proposta feita no dito relatório social, ou para proceder a novas diligências de prova, designadamente perícias médicas.
Devendo ainda presumir-se que a medida em causa nunca teria sido implementada se isso fosse contraindicado pela anterior falta de relacionamento do J... com o pai e avós paternos.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deve ser confirmada.
Improcedendo o recurso.
Termos em que acordam em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1-3-2018
Farinha Alves
Tibério Silva
Maria José Mouro
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