Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 15-02-2018   Adesão à acusação do MP, dedução de acusação particular, formulação de pedido cível em separado.
Não tendo o recorrente sido notificado da acusação do MP e tendo apresentado adesão à acusação do MP, deduzido acusação e formulado pedido de indemnização, devem os mesmos ser considerados apresentados em tempo e admitidos, já que o prazo para o recorrente deduzir praticar esses actos só começa a contar a partir da notificação da acusação.
Proc. 1044/16.6PGAL-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Processo n.° 1044/16.6PGALM-A.L1
Acórdão da 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. R... recorre da decisão que ordenou o desentranhamento dos autos do requerimento em que ele aderiu à acusação do Ministério Público e deduziu acusação e pedido cível contra M..., por se entender que tinha sido apresentado fora de prazo.
Termina as alegações do recurso com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso versa sobre a nulidade do douto despacho proferido pelo Tribunal Ad Quo em 20.09.2017, que no âmbito do processo 1044/16.6PGALM, ordenou o desentranhamento do PIC. Adesão á Acusação proferido pelo M.P. e Acusação Particular que ora se transcreve:(...) Uma vez que, por um lado, se mostra decorrido o prazo a que alude o artigo 284°. (e 77°) do Código de Processo penal, e, por outro, à data da dedução de acusação particular o ofendido ainda não assume a qualidade de assistente, determino o desentranhamento de fls.113-118, e sua devolução ao apresentante. Notifique, nos termos do disposto no artigo 68°.n.°4 do Código de Processo Penal (...);
B) Os presentes autos tiveram o seu início, com apresentação de Queixa por parte do ora Ofendido e Recorrente contra a arguida em 09.08.2016; pelos Crimes de Ofensas à Integridade Física e Dano, com o n.° de processo de inquérito 104416.6PGALM;
C) Foi junto a tal processo o Inquérito 1704/16.1PAALM - 3a Secção do M.P., e foram realizados os respectivos actos de Inquérito;
D) Em 17.05.2017, o ora Ofendido é notificado SIM, DO ARQUIVAMENTO RELATIVO AO CRIME DE DANDO E DE INJURIAS EM QUE É OFENDIDO, MAS NÃO RESPEITANTE AOS FACTOS CONSTANTES DA ACUSAÇÃO PÚBLICA
E) Na mesma notificação, o ora Ofendido é notificado SIM, DO ARQUIVAMENTO DO CRIME DE INJÚRIA E DO CRIME DE OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA, EM QUE É OFENDIDA A ORA ARGUÍDA, MAS NO ÂMBITO DO PROCESSO INCORPORADO 1704/16.1 PAALM;
F) O teor da notificação supra citada, em nenhum ponto, refere ou consta a notificação do Ofendido para no que concerne á efectiva Acusação:
Constituir-se Assistente
Aderir à Acusação Pública
Deduzir Acusação Particular
Deduzir Pedido de Indemnização Cível
G) Pois a Notificação do Teor da Acusação ao ora Ofendido não ocorreu, ocorreu somente a notificação do Arquivamento, não da Acusação. Tanto o é assim, que o ora Ofendido e Recorrente, procede à junção das notificações que recepcionou, bem como da Acusação a este entregue pessoalmente em 31.09.2017
H) A ora Arguida foi notificada em 17.05.2017, do teor da Acusação, mas o ora Assistente não o foi; em 06.07.2017 Ocorre a Distribuição do Processo, em 17.07.2017, é o ora Ofendido notificado da data de designação para julgamento, cfr. Documento em anexo; Em 31.08.2017, o ora Ofendido pessoalmente, desloca-se á Secretaria para pedir cópia da Acusação que nunca recepcionou, tendo a mesma lhe sido facultada pela respectiva Secção do Tribunal Ad Quo; Em 01.09.2017, o ora Ofendido e Recorrente, procede á junção de Procuração Forense, constituindo Mandatário; Em 05.09.2017, o ora Ofendido e Recorrente, requer á junção aos autos ora sindicados, de requerimento a constituir-se assistente, com o respectivo pagamento de taxa de justiça devida; Em 06.09.2017, o ora Ofendido e Recorrente, Adere á Acusação Pública, deduz acusação particular e pedido de indemnização cível;
I) Em 20.09.2017 o Douto Tribunal Ad Quo profere o douto despacho ora sindicado que ora se transcreve (...) Uma vez que, por um lado, se mostra decorrido o prazo a que alude o artigo 284°. (e 77°) do Código de Processo penal, e, por outro, à data da dedução de acusação particular o ofendido ainda não assume a qualidade de assistente, determino o desentranhamento de fls.113-118, e sua devolução ao apresentante. Notifique, nos termos do disposto no artigo 68°.n.°4 do Código de Processo Penal (...);
J) O Tribunal Ad Quo ao determinar o desentranhamento da acusação particular, pedido de indemnização cível e adesão à acusação pública, por parte do Ofendido, procedeu uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119°. al. B) do C.P.P.
K) Violando os direitos, liberdades e garantias do Ofendido, constitucionalmente consagrados e o Principio da Legalidade previsto no artigo 118°. do C.P.P.; O douto despacho ora sindicado é manifestamente nulo, atento o carácter de conhecimento oficioso da nulidade da falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigos 48°, 49° e 52° do C.P.P.;
L) Sendo tal nulidade uma verdadeira nulidade insanável; Detendo como efeito tal declaração de nulidade insanável, o acto em que se verificou bem como todos os actos subsequentes, nos termos do disposto no artigo 122°. do C.P.P.
M) Contudo, poderá o douto Tribunal Ad Quo, aproveitar todos os actos que puderem ser salvos do efeito daquela, ao abrigo da economia processual, nos termos do disposto no artigo 122°.n.°3 do C.P.P.; Poderia ainda o douto Tribunal Ad Quo constatado, que o douto despacho parte de uma premissa baseada numa nulidade insanável;
N) Mormente, a ausência da notificação acusação por parte do Ministério público, nos termos do disposto no artigo 283°. n.°1, 2, 3, e 5° e artigo 277°, n.°3 e da ausência do M.P. em notificar o Assistente para este proceder á dedução de acusação pelos factos acusados pelo M.P: ou adesão a estes , todos do C.P.P.;
O) Da total ausência de legitimidade face ao facto de o crime de dano depender de acusação particular, o M.P. deveria ter notificado o assistente / ofendido para tal se constituir e deduzir querendo acusação particular, o que manifestamente não o fez, nos termos do disposto no artigo 285°. do C.P.P.;
P) Determina o artigo 285.°, n.° 1 do Código de Processo Penal que Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias querendo, acusação particular.
Q) O que manifestamente não ocorreu; Assim, o artigo 49° daquele diploma exige que, quando o procedimento criminal depender de, queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo. Ou seja, não havendo a dita queixa, o M°P° não pode promover o processo, logo não pode investigar nem deduzir qualquer acusação pois falta-lhe legitimidade processual para o fazer.
R) De igual modo, nos termos do artigo 50°, n° 1, do CPP, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Ou seja, também aqui, a legitimidade processual do M°P° está dependente da verificação destes requisitos.
S) Acrescenta o n° 2 do artigo 50° que o Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais
T) Nos crimes de natureza pública ou semi-pública tem nomeadamente o dever de deduzir acusação, entendendo-se mesmo que constitui falta de promoção processual o facto de o M°P°, em vez de acusar, acompanhar tão só a acusação deduzida pelo assistente - v. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 2ª edição, fls. 302, nota 4 (em anotação ao art. 119°) e o Assento n.° 1/2000 com o seguinte teor: Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.° do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artigo 284.°, n.° 1, do mesmo diploma legal. Bem como o ac. do TRL de 7-04-2010:
U) No momento processual próprio o Ministério Público, ao invés de notificar o ora Ofendido para deduzir acusação particular, procedeu ele próprio à acusação, e não, ordenou a notificação do assistente nos termos e para os efeitos do art° 285°, n°1 do CPP e para querendo deduzir P.I.C.
V) Acontece que integra a nulidade insanável da alínea b) do art° 119° do CPP não notificação do assistente para dedução de acusação particular, constituição de assistente, e dedução de pedido de indemnização cível, deduzindo o próprio MP acusação para a qual carece de legitimidade e fora do caso previsto no art° 284°, n°1, do mesmo diploma legal. cfr. Assento n°1/2000, in DR Série I-A, de 6/1/2000.
W) Isto porque, a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo, no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (art° 284°, n°s 1 e 2). A subsequente acusação do Ministério Público em crime particular não sana a inexistência da acusação, que deve ser formulada pelo assistente e que não o foi por inexistência de notificação
X) Depois de todas estas considerações, cumpre agora analisar em termos concretos e efetivos, o que fazer quanto quer à atitude do Tribunal Ad quo em mandar desentranhar a acusação particular pedido de indemnização civil; Sabe-se que existiu uma omissão do MP ao não dar cumprimento ao disposto no artigo 285°, n°s 1 e 2 do CPP.
Y) Entendemos que o cumprimento deste preceito se insere no poder/dever de o MP promover a ação penal, sem o cumprimento do qual o assistente fica sem a faculdade de poder acusar. Repare-se que não está, neste momento, em causa, uma apreciação jurídica e substantiva sobre o conteúdo da acusação particular, nomeadamente se a mesma é fundada ou infundada.
Z) Sobre essa parte se pode pronunciar o MP, nos termos do n° 4, acompanhando ou não tal acusação e dizendo os motivos por que o não faz, bem como a apreciação feita pelo juiz de julgamento ao proferir o despacho do artigo 311°, do CPP, sendo certo que a mesma pode ser rejeitada por manifestamente infundada - n° 2, alínea a) e n°3, daquele preceito. Isto, sem prejuízo de o arguido poder requerer a abertura da instrução - art. 287°, n°1, alínea a), do CPP.
AA) Ou, dito de outro modo, qual o vício, seu modo de suprimento e quais as respectivas consequências processuais, que estão na base da inobservância daquele preceito legal.
BB) Sobre a não promoção da ação penal, nos crimes de natureza particular se pronuncia o ac. do TRPorto de 23.4.2014, proferido no proc. n° 792/10.9GDVFR.P1, onde se decide: Não é a queixa ou a denúncia quem fixa o objeto do processo, mas apenas a acusação, ou a pronúncia, se tiver havido instrução Conforme supra se apontou, se é acusação que fixa o objecto final do processo, esta, por sua vez, está sujeita e condicionada pelo facto ou factos constantes da queixa ou denúncia. Se os crimes investigados são de natureza particular teria o ofendido de ser advertido da obrigatoriedade de se constituir assistente e dos procedimentos a observar, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 246° do Código de Processo Penal. Caso viesse a constituir-se assistente dentro do prazo legal, deveria ser também notificado para, querendo, deduzir acusação particular, como prescreve o artigo 285°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
CC) Se o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento dos autos, e acusação sem dar oportunidade ao ofendido de se constituir assistente e deduzir acusação particular, não o tendo notificado nos termos dos preceitos legais citados, não promoveu o processo nos termos e segundo as regras legais do artigo 48° do Código de Processo Penal (que remete expressamente para o artigo 50° quanto aos crimes particulares).
DD) A falta de promoção de processo por crime particular integra a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119° do Código de Processo Penal, tornando inválido o acto em que se verificou, acarretando a invalidade do próprio despacho de acusação e de tudo o que foi praticado posteriormente ao arquivamento, designadamente as notificações efetuadas, toda a instrução e o próprio despacho de acusação;
EE) Se é de entender que nos crimes públicos e nos crimes semi-públicos a falta de acusação pelo MP corresponde a uma falta de promoção processual, logo, constitui a nulidade do artigo 119°, alínea b), do CPP, também a falta de promoção do MP com vista à dedução de acusação particular pelo assistente, tem de conduzir ao mesmo vício e resultado. Também nesta situação, a observância pelo MP das disposições legais - com a notificação obrigatória ao assistente - é requisito essencial para que seja deduzida a respectiva acusação particular.
FF) Sem a notificação do assistente para este fim e a consequente dedução da acusação, o processo não atinge a sua finalidade principal. Com certeza que, depois de deduzida a acusação particular (ou eventual não dedução, se o assistente assim o entender, com as respectivas consequências em termos de custas - v. art. 515°, n° 1, alínea d), do CPP), o MP tomará a sua posição nos termos já apontados do art. 285°, n° 4, acompanhando ou não tal acusação, bem como pode o arguido requerer a abertura da instrução.
GG) Sem a notificação do assistente para este fim e a consequente dedução da acusação, o processo não atinge a sua finalidade principal. Com certeza que, depois de deduzida a acusação particular (ou eventual não dedução, se o assistente assim o entender, com as respectivas consequências em termos de custas - v. art. 515°, n°1, alínea d), do CPP), o MP tomará a sua posição nos termos já apontados do art. 285°, n° 4, acompanhando ou não tal acusação, bem como pode o arguido requerer a abertura da instrução.
HH) Pelo que se entende, que este ato já praticado pelo assistente, se possa aproveitar processualmente, o mesmo é dizer que a acusação e pedido civil podem/devem ficar nos autos. A partir daqui, importa, quanto a este crime particular pelo qual o assistente deduziu acusação, cumprir as demais formalidades:
II) O crime de dano de coisa de valor diminuto reveste a natureza de crime semi-público, só tendo natureza particular, nos termos da alínea b) do artigo 207°, ex vi do n.° 4 do artigo 212.°, ambos do Código Penal, quando a coisa danificado seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2° grau, ou com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges.
JJ) O crime de dano simples está previsto no artigo 212.°, n.° 1, do Código Penal. Segundo aquela disposição legal, comete tal ilícito criminal «quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia» Conforme resulta do n.° 3 do mesmo artigo 212.° do Código Penal, trata-se de um crime semi-público; dependente, pois, de queixa do ofendido ou de quem legalmente o represente.
KK) Por força da remissão do n.° 4 do referido artigo 212.° para o artigo 207.°, ambos do Código Penal, sendo o dano formigueiro, «o procedimento criminal depende de acusação particular» e, pois, tem natureza particular se a coisa danificada «for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou» de seu «cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.° grau da vítima, ou» de pessoa que viva com o agente «em condições análogas às dos cônjuges».
LL) Em suma, é nosso entendimento que o crime de dano de coisa de diminuto valor tem natureza semi-publica, só tendo natureza particular quando a coisa danificada seja «destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.° grau ou companheiro/a.
MM) O que é o caso dos óculos do ora ofendido e destruídos;
NN) Pelo que é manifesto que tal coisa se destina à utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de qualquer uma das referidas pessoas. Em consequência, o crime em apreço tem natureza particular;
00) Não o tendo assim entendido o Ministério Público e, na sequência de tal entendimento, não tendo sido notificado o ora ofendido para deduzir acusação particular e remetidos os autos para julgamento, cumpre entender violado o regime de procedibilidade inerente ao crime de dano em causa, o que significa uma falta de promoção do processo pelo Ministério Público - cf. artigos 48.° e 49.° do Código de Processo Penal.
PP) Ora, tal falta de promoção constitui uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.°, alínea b), do Código de Processo Penal; Claro que a sanação do referido vício pode determinar a notificação do Ofendido para se constituir assistente nos presentes autos, da dedução de acusação particular, adesão á acusação pública e dedução do P.I.C.
QQ) Não podem é os presentes autos prosseguirem seus termos sem tal promoção do Ministério Público. Nestes termos doutamente se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães em douto Acórdão datado de 24.11.2011, do Juiz Relator Paulo Fernandes da Silva, documento RG, disponível em www.dgsi.pt;
Pelo exposto deverão Vossas Excelências julgar procedente por provado o presente recurso, declarando a nulidade insanável do douto despacho ora sindicado, substituindo-o por outro, ordenando a manutenção nos autos quer da acusação particular quer da adesão à acusação pública, quer o pedido civil deduzido pelo ofendido /assistente/recorrente;
Deverá o MP deve pronunciar-se sobre a acusação particular e adesão à acusação pública nos termos do artigo 285°, n° 4, do CPP.
Ao que se seguirá a notificação, à arguida, quer do teor da acusação particular, pedido de indemnização cível, quer da posição do MP tomada na sequência, bem como toda a tramitação processual legal posterior a estes atos.
O Ministério Público entende que o recurso deve proceder, visto que o recorrente não tinha sido notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 77.°, n.° 2, e 277.°, n.° 3, 283.°, n.° 5, e 284.° do CPP.
II. De acordo com as conclusões da motivação do recurso temos que decidir se a acusação, a adesão à acusação pública e o pedido civil foram apresentados pelo recorrente dentro do prazo legal.
O recorrente entende que a acusação particular, a adesão à acusação pública e o pedido civil deviam ter sido admitidos, e não desentranhados, porque foram apresentados dentro do prazo legal.
E tem razão.
Como consta dos autos, no fim do inquérito relativo à queixa que o recorrente contra M..., o Ministério Público decidiu em 11.05.2017 arquivar os autos quanto aos crimes de dano e ameaças, por falta de indícios suficientes, e deduziu acusação contra M... pelos crimes de ofensa à integridade física e de dano (fls. 48 a 56). Contudo, o recorrente não foi notificado da acusação para, querendo, deduzir pedido de indemnização, apesar de ter manifestado a intenção de o fazer, como impunham os artigos 77 °, n.° 2, 277.°, n.° 3, e 283.°, n.° 5, do CPP, nem para deduzir acusação nos termos do artigo 284.° do mesmo código. Só foi notificado para intervir no julgamento como testemunha, em 25.07.2017 (fls. 72 e 81). Depois dessa notificação, juntou aos autos procuração de advogado, que pediu a confiança do processo para exame (fls. 83 a 88) e em 05.09.2017 requereu a sua constituição como assistente (fls. 96). E em 06.09.2017 apresentou requerimento em que deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil e adere à acusação do Ministério Público contra a arguida M... (fls. 101 a 105). Esse último requerimento foi objecto do despacho recorrido que é do seguinte teor:
Uma vez que, por um lado, se mostra decorrido o prazo a que alude o artigo 284°. (e 77°) do Código de Processo penal, e, por outro, à data da dedução de acusação particular o ofendido ainda não assume a qualidade de assistente, determino o desentranhamento de fls.113-118, e sua devolução ao apresentante. Notifique, nos termos do disposto no artigo 68°, n.° 4 do Código de Processo Penal.
Como se vê, esse despacho partiu do pressuposto de que o recorrente tinha sido correctamente notificado nos termos dos artigos 77.°, n.° 2, 277 °, n.° 3, e 283.°, n.° 5, do CPP - para, querendo, deduzir o pedido cível no prazo de 20 dias e/ou se constituir assistente e deduzir acusação no prazo de 10 dias após a notificação da acusação (artigo 284.° do CPP).
Mas, como sabemos, isso não aconteceu. O recorrente não foi notificado da acusação deduzida contra M... pelos crimes de ofensa à integridade física e de dano.
Não tendo o recorrente sido notificado da acusação do Ministério, a adesão à acusação do Ministério Público, a acusação e o pedido de indemnização apresentados pelo recorrente tinham que considerar-se feitos dentro do prazo legal e ser admitidos, já que o prazo para o recorrente deduzir praticar esses actos só começa a contar a partir da notificação da acusação. O requerimento do recorrente não devia ter sido desentranhado e devolvido, como foi.
Portanto, temos que revogar a decisão recorrida e admitir a adesão à acusação do Ministério Público, a acusação e o pedido de indemnização civil deduzidos pelo recorrente.
III. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,
a) Julgar procedente o recurso interposto por R...;
b) Revogar a decisão recorrida; e
c) Receber a adesão à acusação do Ministério Público, a acusação e o pedido de indemnização civil deduzidos por R....
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018
Os Desembargadores
Relator - Cláudio de Jesus Ximenes
Adjunto - Manuel Almeida Cabral
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