Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-11-2017   Requerimento de Abertura de Instrução.
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto envolve, pela própria natureza das coisas, a reapreciação, possível, sistemática e global de toda a prova, sendo certo que o requerimento de abertura de instrução contém o indispensável conteúdo fáctico relativo aos elementos do que se invoca, o que, tornando exequível a instrução e viabilidade, também a defesa do requerente, nunca tornaria nulo, nos termos do artigo 309º, do CPP, a decisão instrutória
Proc. 1042/14.4TALRS-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Guilhermina Freitas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
No nuipc 1042/14.4TALRS.Ll, da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 2, o Ministério Público não se conformando com o despacho judicial constante de fls. 189 e 190, que rejeitou a instrução apresentada pelo arguido por manifesta inadmissibilidade legal e determinou a remessa dos autos a julgamento nos termos constantes na acusação, onde deverão seguir os seus regulares trâmites, vem do mesmo interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação, concluindo:
1. O presente recurso tem por objecto o despacho judicial constante de fls. 189 e 190, nos termos do qual se considerou que a acusação não foi notificada ao arguido e foi decidido rejeitar o requerimento para abertura de instrução apresentado por E... ( ) por manifesta inadmissibilidade legal fundada no facto de ainda não se ter iniciado, para o arguido, o prazo para a requerer .
2. Nestes autos, no termo do inquérito o Ministério Público deduziu contra o arguido E... a acusação constante de fls. 152 a 155, nos termos da qual ao arguido foi imputada a prática de crime de furto, p.p. pelo art. 203 ° n °1 do C. Penal.
3. A 25.05.2017 veio o arguido requerer a abertura de instrução, apresentando para tanto o requerimento de fls. 116 e 117, no âmbito do qual estrutura os fundamentos factuais de discordância em relação à acusação contra si deduzida e junta dois documentos: contrato de fornecimento de energia para o local de consumo e declaração de responsabilidade assumida por outrem pelo pagamento de consumos no período reportado na acusação (originais a fls. 183 a 185).
4. Não obstante o teor do requerimento apresentado no sentido de abertura de instrução, nos termos do qual o arguido expressamente manifesta que foi notificado do despacho de arquivamento parcial e da acusação, considera a Mma JIC que a acusação não foi notificada ao arguido, posto que a notificação realizada por via postal simples não tem qualquer eficácia; que o requerimento para abertura de instrução não corresponde à vontade do arguido e que a aceitação do mesmo impede o arguido de, aquando da sua notificação da acusação, requerer a abertura de instrução.
5. Não admitindo a abertura de instrução com o fundamento de não estar o arguido notificado da acusação, com o decidido perspectiva a Mmª JIC imprimir ao processo uma sequência que não só arreda o arguido do curso da tramitação processual na qual o mesmo pretende e tem pleno direito de activamente participar, como, talvez irremediavelmente, pode vedar ao mesmo a possibilidade de requerer e ver admitida a fase de instrução, a qual precisamente se associa com o efectivo exercício de garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
6. Por se não vislumbrar vício processual ou questão que obste a apreciação do requerimento formulado no sentido da abertura da instrução, entende-se que a decisão recorrida veda ao arguido o exercício do direito processual consagrado no art. 61 ° n °1 al. g) do Código de Processo Penal e viola o disposto no art.287° n°3 do mesmo diploma legal. Código de Processo Penal.
Pugna pela revogação do despacho recorrido e substituição por decisão que aprecie o requerimento formulado pelo arguido no sentido da abertura de instrução.
Neste Tribunal, o Ex.° Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos - cfr. fls. 66.
Proferido despacho preliminar, foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Mediante o presente recurso, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de a decisão recorrida vedar ao arguido o exercício do direito processual consagrado no art.61 ° n°l, al. g), do Código de Processo Penal, e violar o disposto no art.287°, n°3, do mesmo Código de Processo Penal e de, assim, ser caso de revogação do despacho recorrido e substituição por decisão que aprecie do requerimento formulado pelo arguido no sentido da abertura de instrução .

2. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada. Para tanto, vejamos o conteúdo da decisão recorrida (transcrição):
O ilustre defensor oficioso do arguido E... apresentou requerimento de abertura da instrução.
Verifica-se que foi deduzida acusação contra o arguido sem que o mesmo tenha sido interrogado em sede de inquérito, não tendo sido feita qualquer diligência para localizar o seu paradeiro ou assegurar a efectiva realização desse interrogatório.
A acusação não foi notificada ao arguido pois, pese embora tenha sido remetida carta simples com prova de depósito, certo é que o arguido não prestou termo de identidade e residência, pelo que tal notificação não tem qualquer eficácia, verificando-se que o arguido não foi notificado.
Em situação normal e se não tivesse sido apresentado requerimento de abertura da instrução por parte do defensor do arguido, os autos iriam prosseguir para julgamento e, frustradas as tentativas de localizar o arguido, o mesmo seria declarado contumaz nos termos do art. 335.° do Código de Processo Penal. Caso o arguido fosse encontrado seria de imediato cessada a contumácia (caso já tivesse sido decretada) e o arguido notificado da acusação com a advertência de que poderá requerer a abertura da instrução em 20 dias, bem como notificado do despacho que recebeu a acusação para, querendo e caso não requeira a abertura da instrução, contestar e apresentar rol de testemunhas (art. 336.° n.° 3 do Código de Processo Penal).
A situação anómala que ora se verifica nos autos compromete totalmente o regular andamento do processo. Na verdade, caso os autos prossigam, sendo proferida decisão instrutória de pronúncia, o arguido não poderá jamais requerer a abertura da instrução, pese embora desconheça a existência do processo e o teor da acusação. Ao ser aceite um requerimento de abertura da instrução que, claramente, não corresponde à vontade do arguido, impede-se o mesmo de, aquando da sua notificação da acusação, requerer a abertura da instrução como é legítimo.
Por outro lado, não tendo o arguido sido sequer notificado da acusação, ainda não se iniciou a contagem do prazo para requerer a abertura da instrução pois o mesmo conta-se a partir da data da notificação da acusação (art. 287.° n.° 1 a) do Código Penal) e a notificação da acusação tem de ser feita não só ao defensor mas também ao arguido (arts. 283.° n.° 5 e 277.° n. °s 3 e 4 do Código de Processo Penal). E, assim sendo, em face do facto de não se mostrar iniciado o prazo para requerer a abertura da instrução por parte do arguido, esta fase processual é (por ora) legalmente inadmissível e nunca poderá ser já declarada aberta a instrução, mas sim terá que ser rejeitada por inadmissibilidade legal nos termos do art. 287.° n.° 3 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, nos termos do art. 287.° n.° 3 do Código de Processo Penal rejeito a instrução apresentada pelo arguido por manifesta inadmissibilidade legal fundada no facto de ainda não se ter iniciado, para o arguido, o prazo para a requerer.
Determino a remessa dos autos a julgamento nos termos constantes na acusação, onde deverão seguir os seus regulares trâmites, sem prejuízo de, quando o arguido for notificado pessoalmente da acusação, decorrer o prazo de 20 dias para requerer, validamente, a abertura da instrução.
Notifique.
3. Apreciação dos fundamentos do recurso:
Tendo o acusado requerido a abertura de instrução, a qual, como se observa supra , foi rejeitada por, invocada, inadmissibilidade, sustenta-se, com a estruturação que se observa, em ordem a tanto, o seguinte:
Verifica-se que foi deduzida acusação contra o arguido sem que o mesmo tenha sido interrogado em sede de inquérito, não tendo sido feita qualquer diligência para localizar o seu paradeiro ou assegurar a efectiva realização desse interrogatório.
A acusação não foi notificada ao arguido pois, pese embora tenha sido remetida carta simples com prova de depósito, certo é que o arguido não prestou termo de identidade e residência, pelo que tal notificação não tem qualquer eficácia, verificando-se que o arguido não foi notificado'.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - cfr. Código Processo Penal, artigo 286.°, n.° 1.
Assim, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo acusado, na sequência de o Ministério Público ter deduzido aquela acusação, fixará o objecto em presença, traçando os limites dentro dos quais se haverá de desenvolver a actividade investigatória, e cognitória, do juiz de instrução, com ónus de definir o objecto da instrução, delimitando a matéria de facto sobre a qual irá recair o juízo de comprovação judicial.
Sendo certo que está vedada ao juiz de instrução criminal, por imperativo do princípio do acusatório, consagrado no artigo 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, qualquer actividade de investigação destinada a delimitar os contornos dos factos e da infracção em causa para além do âmbito da factualidade fixada no requerimento de abertura de instrução apresentado, o que se observa é que o requerente tem conhecimento e a noção exacta da totalidade do que é acusado e do que se quer defender - cfr. Código de Processo Penal, artigos 1.0, alínea f), 303.°, n.° 3, e 309.°, n.° 1.
Carece, pois, de sentido o que se invoca no sentido de que caso os autos prossigam, sendo proferida decisão instrutória de pronúncia, o arguido não poderá jamais requerer a abertura da instrução, pese embora desconheça a existência do processo e o teor da acusação e/ou de que ao ser aceite um requerimento de abertura da instrução que, claramente, não corresponde à vontade do arguido, impede-se o mesmo de, aquando da sua notificação da acusação, requerer a abertura da instrução como é legítimo .
É neste contexto processual que o Ministério Público, e bem, para lá v.g. dos princípios da economia e da celeridade processual, refere o seguinte:
Nestes autos, no termo do inquérito o Ministério Público deduziu contra o arguido E... a acusação constante de fls. 152 a 155, nos termos da qual ao mesmo foi imputada a prática de crime de furto, p.p. pelo art.203° n°1 do C. Penal, associado ao consumo de energia eléctrica nos moldes ali descritos e sem o correspondente pagamento.
Como exarado em despacho que imediatamente antecede a acusação deduzida, apesar de nesse sentido se tenha diligenciado, não foi possível proceder no decurso do inquérito a constituição como arguido e interrogatório nessa qualidade, ou sujeição do mesmo a termo de identidade e residência.
Ao arguido foi nomeado defensor oficioso.
Para notificação da acusação ao arguido foi a 2.05.2017 expedida notificação por via postal simples com prova de depósito, o qual ocorreu a 5.05.2017 (fls. 158).
Na mesma data e para o mesmo efeito foi expedida notificação ao Ilustre defensor nomeado ao arguido (fls. 159).
A 25.05.2017 veio o arguido requerer a abertura de instrução, apresentando para tanto o requerimento de fls. 116 e 117, no âmbito do qual estrutura os fundamentos factuais de discordância em relação à acusação contra si deduzida e junta dois docrnnentos: contrato de fornecimento de energia para o local de consumo e declaração de responsabilidade assumida por outrem pelo pagamento de consumos no período reportado na acusação (originais a fls. 183 a 185).
Não obstante o teor do requerimento apresentado no sentido de abertura de instrução, nos termos do qual o arguido expressamente manifesta que foi notificado do despacho de arquivamento parcial e da acusação, considera a Mma JIC que a acusação não foi notificada ao arguido, que o requerimento para abertura de instrução não corresponde à vontade do arguido e que a aceitação do mesmo impede o arguido de, aquando da sua notificação da acusação, requerer a abertura de instrução,
Tanto quanto logramos depreender do teor do despacho proferido, no âmbito do qual cuida a MmaJIC de anotar distintas falhas que a seu ver se observam no processado, com a solução preconizada de rejeição da abertura de instrução e remessa dos autos para julgamento perspectiva-se que, mais adiante, seja ao arguido permitido requerer a instrução nos termos do art.336° n° 3 do C.P.P.
Pese embora as considerações vertidas em tal despacho - que não foi feita qualquer diligência no sentido de localizar o paradeiro do arguido e assegurar a efectiva realização do seu interrogatório e que o mesmo não foi notificado da acusação- o que se depara é que se não mostra juridicamente qualificada, ou resolvida, qualquer das falhas ali perspectivadas.
Efectivamente, e não obstante o exarado, não desvendou o despacho proferido a caracterização jurídica de algum perspectivado vício, se era caso de dele conhecer e, a ser, qual o respectivo efeito e qual a tramitação processual tendente a sanar o mesmo, mormente se seria de ordenar a realização de acto tendente a repetir a notificação ao arguido da acusação deduzida.
Consabido é que a qualquer vício capaz de afectar um acto ou decisão há-de corresponder uma definida caracterização, um definido regime processual e um definido prazo de arguição.
O regime jurídico processual atinente a nulidades sujeita-se ao primado da legalidade enunciado no art.118° n ° 1 do C.P.P. (1- A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2- Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular).
Nos termos do art.119° do C.P.P., as nulidades insanáveis devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, sujeitando-se as nulidades sanáveis à disciplina dos arts.120° e 121 ° do C.P.P., dependendo de arguição nos termos e prazos estabelecidos no art.120° n° 3 do C.P.P.
Por seu turno, e como estipulado no art.123° C.P.P., para que uma eventual irregularidade acarrete a invalidade do acto tem que ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, ficando sanada se assim não o for (n °1), podendo, contudo, ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar a validade do acto praticado (n°2).
Importa desde logo anotar que, ainda que em concreto fosse o caso, e não nos parece que o seja em face da tramitação operada no decurso do inquérito, atento o sentido do Acórdão para fixação de jurisprudência do STJn° 1/2006, de 23/11/2005, a omissão da sujeição a interrogatório, não estando comprovada a impossibilidade de notificação dos visados, corresponde à nulidade relativa prevista no art.120° n° 2 al. d) do C.P.P., arguível nos termos da alínea c) do n.° 3 daquele artigo.
Quanto a preconizada falta de notificação da acusação a que se alude no âmbito do despacho de que se recorre, não cabendo no elenco tipificado nos arts.119° e 120° do C.P.P., nem como tal se mostrando cominada em alguma outra disposição legal, vem sendo no âmbito de decisões emanadas de tribunais superiores caracterizada como irregularidade com os efeitos previstos no artigo 123° do Código de Processo Penal.
Entre outras, aqui nos permitimos transcrever o que nesse sentido pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.10.2015, processo n.° 285/10. 4TAVVD-A. G1, in www. dgsi.pt, :
(...) II - Não prevendo os artigos 119° e 120° do Código de Processo Penal,
a forma incorrecta como foi realizada a comunicação da acusação ao arguido/recorrente, como uma nulidade, estamos perante uma irregularidade a seguir o regime e os efeitos impostos pelo artigo 123°, do Código de Processo Penal.
III. Conjugando, de um lado, as datas em que o recorrente por si ou através de advogado, esteve presente nos actos de instrução e de julgamento (12 de Novembro de 2013 e 5 de Junho de 2014) e, ainda, aquelas em que praticou actos processuais, e, de outro, a falta atempada de arguição da irregularidade processual, só podemos concluir, que o vicio cometido se encontra sanado.
Sucede no caso que, como dos autos cristalinamente resulta, sem invocar ou arguir algum vício capaz de projectar-se na validade do processado e aceitando expressamente a notificação que lhe foi feita da acusação contra si formulada, veio o arguido tempestivamente requerer a abertura de instrução, do que a nosso ver deve extrair-se que a ter-se verificado algum dos anotados vícios sempre teria de considerar-se o mesmo como sanado.
Ademais, não admitindo a abertura de instrução com fundamento de não estar o arguido notificado da acusação, com o decidido perspectiva a Mm a JIC imprimir ao processo uma sequência que não só arreda o arguido do curso da tramitação processual na qual o mesmo pretende e tem pleno direito de activamente participar, como, talvez
irremediavelmente, pode vedar ao mesmo a possibilidade de requerer e ver admitida a fase de instrução, a qual precisamente se associa com o efectivo exercício de garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Efectivamente, considerando-se o arguido notificado da acusação, a seguir o processo termos para julgamento e não sendo de preliminarmente conhecer-se de nulidades e outras questões prévias nos termos do n°I do art.311 ° do C.P.P., caso o mesmo seja notificado do despacho que designe data para julgamento apenas lhe assistirá, então, a possibilidade de apresentar contestação.
É que a possibilidade de o arguido requerer adiante a instrução, nos moldes abstractamente enunciados no âmbito do despacho de que se recorre, só se depara nos termos do art.336° n°3 do C.P.P. associada à caducidade da declaração de contumácia, quando o processo tiver prosseguido nos termos do art.285° n ° 3 do mesmo diploma legal, ou seja, quando os procedimentos para notificação da acusação se tenham revelado ineficazes.
Em decorrência do exposto, por se não vislumbrar vício processual ou questão que obste a apreciação do requerimento formulado no sentido da abertura da instrução, entende-se que a decisão recorrida veda ao arguido o exercício do direito processual consagrado no art.61 ° n°I al. g) do Código de Processo Penal e viola o disposto no art.287° n°3 do mesmo diploma legal.
Ora, o conteúdo do requerimento de abertura de instrução apresentado contém a descrição de todos os factos que se pretendem ver assentes, em narração, sintética, mas o necessária e suficiente, assim sendo susceptível de se poder configurar a não prática pelo requerente da factualidade imputada pela acusação - cfr. Código Processo Penal, artigos 283.°, n.° 3, alíneas b) e c), e 287.°, n.° 2.
Não se trata, sequer, de uma narração discursiva, imprecisa e/ou omissa quanto à concreta e rigorosa delimitação dos factos que se pretendendem não dever ser imputados, mas sim do cumprimento das legais exigências, no momento em que se requer instrução com a natureza da presente, e quando, aí, pugna pela necessidade de realização de actos de instrução, em sentido material e formal, apresentando-se, para tanto, desde logo, três documentos, o que, cumpridos os necessários requisitos, permite seja proferido eventual despacho de não pronúncia, delimitado quese mostra o campo factual sobre o qual o mesmo há-de versar, sendo a instrução, a todos os títulos, exequível,
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto envolve, pela própria natureza das coisas, a reapreciação, possível, sistemática e global de toda a prova, sendo certo que o requerimento de abertura de instrução contém o indispensável conteúdo fáctico no relativo aos elementos do que se invoca, o que, tornando exequível a instrução e viabilizando, também, a defesa do requerente, nunca tornaria nulo (e por isso útil e não proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes), nos termos do disposto no artigo 309.°, do Código Processo Penal, a decisão instrutória, com eventual despacho de não pronúncia, a proferir na sequência de se dever prosseguir com a instrução.
O despacho a quo merece, nesta medida, reparo, sendo, pois, caso de se determinar, como tutela jurisdicional formulada, a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra.
III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto, devendo a decisão revidenda ser substituída por outra que declare aberta a fase de instrução e, nesse âmbito, analise o invocado por aquele E... e aprecie as provas pelo mesmo apresentadas.
Notifique.
Lisboa, 2017.11.23.
(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.° signatário)
Guilherme Castanheira
Guilhermina Freitas
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