Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 13-12-2017   Fgadm. Decisão provisória. Montante da pensão de alimentos a suportar pelo fgadm.
A Lei n° 75/98, de 19-11 estatuiu o regime jurídico da garantia de alimentos devidos a menores. Criou um mecanismo de garantia de alimentos a prestar pelo Estado, face ao elevado número de incumprimento de pensões de alimentos, já judicialmente decretados, aliado à circunstância do artigo 189.º da então OTM só prever uma medida pré executiva relativamente aos devedores que trabalhavam por conta de outrem, ou auferiam rendimentos certos e periódicos.
A intervenção do FGADM opera-se como um incidente enxertado no processo cautelar comum de incumprimento, directamente contra o Fundo.
Mas se for considerada justificada a urgência da pretensão da intervenção do FGADM, então o Sr. Juiz faz diligências de prova e profere decisão provisória. Trata-se neste caso de uma medida provisória, típica dos procedimentos cautelares, enxertada na própria acção de incumprimento em que se pede a condenação do FGADM.
Estava provada a decretação judicial da prestação de alimentos. Estava provado o incumprimento do devedor originário. Estavam colhidos os elementos relativos à situação económica e social da Requerente, com quem o menor vive. Apesar de a carta dirigida ao Requerido ter vindo devolvida com a indicação de: não atendeu-, o que pode dar a perceber que o Requerido aí reside, certo é que se assentou no desconhecimento do seu paradeiro. Daí ser inviável colher informações sobre a sua situação económica e social, uma vez que se desconhece a actividade remunerada.
Foram julgados verificados no caso os requisitos e pressupostos cumulativos para a intervenção do FGADM. O Sr. Juiz fixou então o montante da pensão de alimentos a suportar pelo FGADM. O montante da pensão já fixada é um dos índices de que o julgador se pode servir para fixar o quantum da pensão substitutiva. O montante da pensão a fixar pode ser concretamente maior ou inferior ao da pensão já fixada. O tribunal pode reponderar a situação de facto do menor à luz da qual foi anteriormente fixada a pensão. A prestação deve ser fixada, tendo em linha de conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, dentro do tecto máximo legalmente permitido.
A prestação a cargo do Fundo é devida desde o 1.º dia útil do mês seguinte ao da decisão que a fixar e subsistirá enquanto se mantiverem os pressupostos da sua fixação, mormente a situação de incumprimento e até que o menor atinja a idade de 18 anos.
Proc. 902/14.7TBSXL-A.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Rui Moura - Mário Silva - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
_______
Apelação
Processo n° 902/14.7TBSXL-A.L1
1° Adj.: Des. Mário Rodrigues da Silva
2° Adj.: Des. A. Ferreira de Almeida
(952)
Acordam os Juízes na 8a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - RELATÓRIO
No processo principal de acção de regulação das responsabilidades parentais intentada por D..., progenitora, contra I..., progenitor, foi, por referência ao menor A..., filho de ambos, nascido a 16 de Agosto de 2012, a viver com a mãe em Corroios, Seixal, proferida douta sentença em 16 de Junho de 2016. Nela se decidiu ficar o menor a viver com a mãe, exercendo esta ainda exclusivamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do filho. A título de alimentos ao André determinou-se que o pai entregaria à mãe a quantia de € 150,00, a actualizar anualmente no mês de Janeiro de cada ano segundo o índice de preços no consumidor, vulgo taxa de inflação, devendo a primeira actualização ocorrer em Janeiro de 2017. Cfr. fls. 7 a 8.
D... intenta por apenso em 28 de Setembro de 2016 processo tutelar comum de incumprimento (artigo 41 ° do RGPTC) relativamente à prestação alimentar do menor, alegando que o progenitor nada pagou, e liquidando o montante vencido. Conclui ainda, para o caso de não se saber do paradeiro do Requerido e bem assim da sua entidade patronal, pela fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM no montante da já fixada, ou seja € 150,00 mensais.
O progenitor já não havia sido encontrado durante o andamento do processo principal.
Continua a desconhecer-se o seu paradeiro.
É solicitado inquérito às condições económicas da progenitora, junto depois a fls. 23 a 25. A
O M°P°, face ao teor do inquérito entende estarem preenchidos os pressupostos e requisitos para a intervenção do FGADM estabelecidos no artigo 3° do DL n° 164//99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL n° 70/2010, de 16 de Junho. Promoveu se declarasse o incumprimento da prestação alimentar pelo progenitor e que se determinasse a sub-rogação do FGADM no pagamento da respectiva obrigação.

O Senhor Juiz atendendo a que se está num PC de incumprimento, que não se sabe do paradeiro do obrigado a alimentos, e considerando ainda a que se deve tornar efectiva a prestação de alimentos - cfr. artigo 48° do RGPTC - entendeu avançar no sentido de provisoriamente, e numa fase pré-executiva em relação ao património do progenitor, colocar o FGADM a pagar de alimentos mensalmente ao menor € 80,00, em sub-rogação do devedor originário.

Deram-se como apurados - da consulta dos autos principais e apenso A - os seguintes factos:
- O progenitor foi citado editalmente nos autos principais.
- Está declarado contumaz, desconhecendo-se o seu paradeiro.
- Por sentença de 16/6/2016 foi decidido que o pai pagaria 150€ mensais a título de alimentos ao menor.
- Desde tal ocasião que o pai não paga os mencionados montantes.
- Não são conhecidos ao pai ordenado passível de desconto ou bens penhoráveis.
- A requerente reside com o menor aludido.
- Este agregado aufere rendimentos per capita de montante inferior ao IAS (indexante de apoios sociais - em 2016 no valor de 419€).
Escreveu-se ainda que: Não se provou qualquer outro facto com relevo para a decisão.
Inconformada recorre a progenitora, Requerente nos autos, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
A Apelante alega, dizendo em conclusão:
I- Vai o presente Recurso interposto da decisão proferida nos autos que fixou em EUR 80 (oitenta euros) mensais o montante a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (em diante FGA), em sub-rogação do devedor originário, I..., relativamente ao menor A..., a remeter directamente para a progenitora do menor.
II- A Recorrente, concordando com, praticamente, a totalidade da douta decisão, não pode, contudo, concordar com o montante mensal de EUR 80 fixado a pagar pelo FGA.
III- Resulta do art. 2° da Lei n° 75/98, de 19.11e do n° 5 art.3° do DL n° 164/99, de 13 de Maio que, para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal tem de atender aos seguintes elementos: à capacidade económica do agregado familiar; ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas dos menores.
IV- Porém, Tribunal a quo não fez a apreciação, no caso concreto, dos referidos elementos para o apuramento do quantum da prestação de alimentos social a fixar.
V- No caso sub judice, é totalmente omissa a análise e valoração pelo tribunal a quo de cada um daqueles elementos e de que forma se alcançou o valor de EUR 80 e não outro, superior ou inferior.
VI- A falta de fundamentação de facto e de direito da decisão que determina o montante de EUR 80 constitui uma nulidade da sentença, por violação do art. ° 607°, n° 3 do CPC desta norma processual.
VII- No caso, não pode a Apelante se não concluir pela nulidade da decisão, na parte referente ao montante fixado a título de prestação de alimentos social, por falta de fundamentação legal e factual, violando o disposto nos artigos 154.° e 615, n° 1, alínea b), ambos do CPC.
VIII- Dos factos que o Tribunal a quo deu como indiciariamente provados da consulta dos autos principais (acção de regulação das responsabilidades parentais) e apenso A (o presente incidente de incumprimento) não se incluiu qualquer referente às necessidades específicas do menor, o que teria sempre de ocorrer, uma vez que é elemento legal de ponderação para fixação da prestação em causa e, mesmo que em valor diferente do alegado pela Recorrente, em qualquer caso um menor tem sempre necessidades específicas, que se terão de apurar.
IX- Nos presentes autos, para além do relatório social referente ao agregado familiar solicitado ao Instituto da Segurança Social, não foi oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ordenada qualquer outra diligência de prova, pelo que não consta no processo qualquer prova que contradiga o alegado pela Recorrente na Petição Inicial quanto às necessidades actuais do menor, nem ao provado em sede judicial nos autos principais.
X- Ao não ter dado como provado a existência de despesas mensais e necessidades do menor, dadas como provadas em sentença judicial e alegadas na petição inicial destes autos, o Tribunal incorreu num erro de interpretação e aplicação da lei quando não valorou a sentença judicial e o alegado pela Recorrente não contraditada por nenhuma outra prova.
XI- Para além de se ter promovido a realização de relatório social referente ao agregado familiar em causa ao Instituto da Segurança Social, não foi promovida oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, qualquer outra diligência de prova, nos termos do artigo 4° n° 1 e 2 do Decreto-Lei 164/99, destinada a definir/comprovar a actual situação financeiro-económica invocada pela Recorrente e dada como provada nos autos principais quanto à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas dos menores.
XII- O relatório da Segurança Social determinou um rendimento per capita de EUR 92,00, valor este muito distante do limite máximo legal do Indexante dos Apoios Sociais.
XIII- Por outro lado, não consta dos autos qualquer elemento que contrarie o que resultou provado no processo principal, nem o invocado pela Recorrente no incidente de incumprimento presente quanto às necessidades básicas do menor, já supra elencadas no ponto 16 acima, e que não são inferiores a EUR 600.
XIV- Ora, tendo sido determinado e já judicialmente ponderado nos autos principais que Considerando o custo de vida nacional o custo das necessidades/ básicas e secundárias de vida de uma criança com a idade do menor afigura-se necessário, adequado e proporcionar fixar a pensão mensal de alimentos em € 150, 00 - não se tendo feito prova nos autos de capacidade económica do agregado familiar e/ou às necessidades específicas dos menores mais favoráveis do que o apurado no processo de regulação das responsabilidades parentais (antes pelo contrário, o rendimento da Recorrente é decresceu, conforme confronto do ponto 10 da sentença dos autos principais com o relatório social elaborado pelo Instituto da Segurança Social), qualquer prestação de alimentos social a fixar pelo Tribunal inferior ao valor de EUR 150, não pode ser adequada às suas necessidades específicas do menor, André Antunes.
XV- Ao tê-1o feito o Tribunal incorreu na violação das normas constantes do art. 2°, 4° n° 1 e 2 da Lei n° 75/98, de 19.11 e do art. 3° n° 5 e 9° do Decreto-Lei 164/99.
Conclui pela fixação da prestação de alimentos social a pagar pelo FGA no valor de EUR 150.
Não se contra-motiva.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Pelas conclusões das alegações do recurso se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo. Questões são as concretas controvérsias centrais a dirimir. Não são razões.
III - OBJECTO DO RECURSO
Ao presente recurso são aplicáveis as disposições do C.P.C. introduzidas pela Lei n° 41/2013.

As questões que se colocam ao julgador através da presente apelação são
1- saber se a decisão recorrida padece ou não de nulidade;
2- saber que factos ter em conta;
3- conhecer do mérito da causa.
IV- mérito do recurso
1.ª questão
A decisão recorrida está fundamentada de facto e de direito.
Só a falta em absoluto de uma delas acarreta a nulidade da mesma, o que não acontece.
Não se mostra violado o disposto no artigo 615°, 1, b) do CPC.
2.ª questão
A Lei n° 75/98, de 19-11 estatuiu o regime jurídico da garantia de alimentos devidos a menores.
Criou um mecanismo de garantia de alimentos a prestar pelo Estado, face ao elevado número de incumprimento de pensões de alimentos, já judicialmente decretados, aliado à circunstância do artigo 189° da então OTM só prever uma medida pré executiva relativamente aos devedores que trabalhavam por conta de outrem, ou auferiam rendimentos certos e periódicos.
No seu artigo 3.° - sob o título de Disposições processuais - dispõe:
1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve
prestar.
2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
Ora, a intervenção do FGADM opera-se como um incidente enxertado no processo cautelar comum de incumprimento, directamente contra o Fundo. Cfr. n°s 1, 3 e 4 deste dispositivo.
Mas se for considerada justificada a urgência da pretensão da intervenção do FGADM, então o Sr. Juiz actua como previsto em 2. Faz diligências de prova e profere decisão provisória.
Trata-se neste caso de uma medida provisória, típica dos procedimentos cautelares, enxertada na própria acção de incumprimento em que se pede a condenação do FGADM - cfr. Remédio Marques, in Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, 2a ed., revista, Coimbra Editora, pág. 241, nota 328
É precisamente este último o caso dos autos.
O Sr. Juiz tomou uma medida provisória.
As provas mais imediatas que havia a colher já estavam nos autos. Trata-se do relatório às condições económicas da Requerente que o M°P° tinha promovido se solicitasse e a que o Sr. Juiz anuiu - cfr. fls. 18, 19, 23 a 25.
Atenta a urgência do caso, não se vislumbraram mais provas a colher, proferiu-se decisão de facto, e aplicou-se a media provisória.
Estava provada a decretação judicial da prestação de alimentos. Estava provado o incumprimento do devedor originário. Estavam colhidos os elementos relativos à situação económica e social da Requerente, com quem o menor vive. Apesar da carta de fls. 31, dirigida ao Requerido ter vindo devolvida com a indicação de: não atendeu-, o que pode dar a perceber que o Requerido aí reside, certo é que se assentou no desconhecimento do seu paradeiro. Daí ser inviável colher informações sobre a sua situação económica e social, uma vez que se desconhece a actividade remunerada - cfr. fls. 14.
Não se vislumbra necessidade de, atenta a urgência, e o que consta dos autos, colher outras provas.
Por isso verificamos que a factualidade apurada é a que é possível atender face ao estado dos autos.
Não se altera a mesma.
A mesma é a ter em conta.
3.ª questão
Foram julgados verificados no caso os requisitos e pressupostos cumulativos para a intervenção do FGADM. (1)
Não vem impugnado esse segmento decisório.

Relevante a resenha fáctico-processual do relatório supra.

O Sr. Juiz fixou então o montante da pensão de alimentos a suportar pelo FGADM. É sobre o ponto que a Apelante discorda.
Dispõe o artigo 3.° do D L n° 164/99, de 13 de Maio:
(...)
5 - As prestações a que se refere o n.° 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
(...)
O IAS para o ano de 2016 foi de € 419,22 e para 2017 é de € 421,32.
O montante da pensão já fixada é um dos índices de que o julgador se pode servir para fixar o quantum da pensão substitutiva.
O montante da pensão a fixar pode ser concretamente maior ou inferior ao da pensão já fixada.
O tribunal pode reponderar a situação de facto do menor à luz da qual foi anteriormente fixada a pensão.
- Cfr. Remédio Marques, in Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, 2a ed., revista, Coimbra Editora, pág. 237 a 239.
A prestação a cargo do Fundo é devida desde o 1.° dia útil do mês seguinte ao da decisão que a fixar e subsistirá enquanto se mantiverem os pressupostos da sua fixação, mormente a situação de incumprimento e até que o menor atinja a idade de 18 anos.
A prestação deve ser fixada, tendo em linha de conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, dentro do tecto máximo legalmente permitido.
Trata-se de uma prestação autónoma em relação à já fixada.
Regressando ao caso concreto, tendo em conta o quadro factual acima descrito, reconhece-se a situação de precariedade económica da Requerente, afigura-se mais adequado fixar a prestação a cargo do Fundo apenas em € 100,00 mensais até que o menor André Filipe atinja os 18 anos de idade.

A sentença recorrida é de alterar.
V-DECISÃO:
Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida, fixando agora a pensão a alimentar a favor do menor André Filipe, a cargo do IGFSS, por conta do FGADM, no montante mensal de € 100,00 (cem euros), até que atinja os 18 anos de idade.
Sem custas.
Valor da causa: € 30.000,01.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017.
Rui António Correia Moura
Mário Rodrigues da Silva
A. Ferreira de Almeida
...
(1)- Artigo 3.° do D L n° 164/99, de 13 de Maio: -Pressupostos e requisitos de atribuição
1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.° 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos-Leis n°s 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
(...)
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