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 - ACRL de 13-12-2017   Obrigação de prestação de contas. Administrador de bens alheios.
É exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido. A obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 941.º do ncpc pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas.
Proc. 2669/05.0TBTVD-C.L1 8ª Secção
Desembargadores:  Catarina Manso - Maria Alexandrina Branquinho - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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P. Ap.2669/05.Otbtvd-C.L1
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - MFPNA, cabeça de casal por morte de CBN e MFPN, apresentou contas da herança do período de 1.1.2011 a 12.3.2014, com um saldo negativo de €42.784,09.As contas foram contestadas quanto a despesas e existências pelo requerido CJPN. Na audiência prévia chegaram a acordo sobre algumas verbas que foram corrigidas como consta da acta.
Procedeu-se a julgamento e fixados os factos foi proferida decisão que fixou as receitas em €5.933,57 e em € 5660,90 as despesas apurando o crédito a favor da cabeça de casal das heranças em €272,67.
Não se conformando com a decisão apelaram a CC e o herdeiro nas alegações concluíram
1- A Cabeça de Casal
1. Não aceita a apelante as despesas apuradas no valor de €5.933,57 ao lado das receitas de € 5660,90.
2 -Julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, o apuramento de um saldo credor a favor da cabeça-de-casal de €272,67 (duzentos e setenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos).
3 - A decisão de que se recorre teve apenas por base a documentação junta, fazendo vista grossa dos factos alegados pela cabeça-de-casal, de alguns documentos e das declarações da cabeça de casal (sinceras e objectivas), bem como das regras de experiência comum.
4 - A sentença é omissa na pronúncia, pela prova ou não prova, em concreto, de algumas despesas apresentadas pela cabeça de casal.
5 - No que respeita à manutenção da casa de Vale Milhaços, a mesma respeita a tratamento de árvores e limpeza dos terrenos, sendo a manutenção efectuada por pessoas conhecidas da cabeça de casal, como consta das contas apresentadas.
6 - O Requerido (fls. 54) não as contesta, na sua essência, apenas se limita a exigir documentos comprovativos, relativamente aos anos a que a presente prestação de contas respeita.
7 - A limpeza dos terrenos, nas localidades, é normalmente feita por pessoas locais, sendo usual que não se recorram a empresas e, desta forma, não é solicitado qualquer recibo comprovativo de despesas.
8 - Atento o conflito reconhecido entre as Partes, caso a cabeça de casal não tivesse provido pela limpeza e conservação da casa de Vale Milhaços, o Requerido, sem qualquer dúvida, haveria apontado tal negligência à Requerente cabeça-de-casal. O que não fez!
9 - Determina o n.5 do art. 945 do CPC que o Juiz decide segundo o seu livre arbítrio e as regras de experiência, podendo considerar justificadas sem documento as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los, o que deveria ter feito, dando como provadas as despesas referentes à manutenção da casa de Vale de Milhaços.
10 - Contudo, pelo doc. 20 (fls. 180) a cabeça-de-casal demonstrou, pelo menos o pagamento da quantia de € 156,00 (cento e cinquenta e seis euros), o que deverá ser considerado.
11 - Nos termos do disposto no art. 945, n.° 5, do CPC, na posição do homem médio, e seguindo as regras da experiência, deveria o tribunal ter considerado provadas despesas referentes a artigos de tal natureza, mesmo que não documentadas, decidindo assim, segundo o seu livre arbítrio.
12 - O Requerido não pôs em causa a existência de consumos de água e luz na casa de Vale Milhaços, apenas a falta de documentação suporte.
13 - Para prova de tais despesas, a Requerente aqui Recorrente juntou o doc. 30 (fls188), 31 (fls. 189), 32 (fls190), no montante total de € 286,21 (duzentos e oitenta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
14 - Os valores em causa são irrisórios face a uma casa habitada, o que é reconhecido pelo homem médio e pelas regras de experiência. Regras essas a que o tribunal deveria ter recorrido para a sua decisão - e não o fez, defendendo-se no conflito das partes.
15 - Verifica-se, assim, não existirem no processo elementos que permitam contrariar a existência de tais despesas que, pelo menos, devem ser reconhecidas no valor de € 286,21 (duzentos e oitenta e seis ouros e oitenta e um cêntimo).
16 - Para o exercício das funções de cabeça de casa, a mesma tem de se deslocar aos imóveis que integram o acerco hereditário, identificados nos autos principais a que os presentes autos de prestação de contas correm por apenso, ou seja, entre a sua residência, Lisboa, Vale Milhaços e Penacova.
17 - O Requerido não contesta que a Requerente tenha suportado despesas de tal natureza, apenas pôs em causa o seu montante e o facto de as mesmas não se encontrarem justificadas com documentos.
18 - Tais despesas, que compreendem gasto de combustível em km, portagens, estacionamento, desgaste da viatura automóvel ao serviço da função de cabeça de casal, merecem a tutela jurídica.
19 - Determina o n.°5 do art. 945 do CPC que o Juiz decide segundo o seu livre arbítrio e as regras de experiência, podendo considerar justificadas sem documento as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los - o que também deveria ter efectuado.
20 - De qualquer forma, a fls. 36 (doc. 18), a cabeça de casal junta comprovativos de despesas de portagens, estando documentada, pelo menos a quantia de € 80,80 (oitenta euros e oitenta cêntimos)
21 - As despesas com taxa de justiça no montante de € 612,00 (seiscentos e doze euros) (doc. 8 e doc. 1 junto com a contestação), corresponde a uma taxa de justiça suportada pela cabeça de casal, no âmbito dos autos de prestação de contas que correram termos na 11 a Vara Cível de Lisboa, Proc.n.° 2055/11.3TVLSB, onde agiu única e exclusivamente nessa qualidade.
22 - Sendo um encargo ordinário da herança, da sua administração.
22 - O exercício do cargo de cabeça de casal é gratuito (art. 2094 do Código Civil), contudo é função do Cabeça de Casal administrar a herança (art. 2079 do Código Civil) e prestar contas (art. 2093 do Código Civil).
23 - A sentença de que se recorre nem sequer se pronuncia sobre tal taxa de justiça, fazendo tábua rasa do pedido, sendo esta uma despesa documentada.
24 - Deverá, assim, revogar-se a sentença recorrida, também nesta parte, dando-se como provada a despesa no montante de € 612,00 (seiscentos e doze ouros).
25 - Resulta dos extractos bancários que apenas uma parte das despesas foram suportadas por dinheiro da herança, pelo que remanescente foi suportado com dinheiro próprio da cabeça de casal.
26 - Nessa medida, os juros creditados na conta que tem servido para fazer face a algumas despesas da herança, foram-no em prejuízo da cabeça de casal.
27 - Tal crédito deverá ser considerado próprio da cabeça de casal, para além do reembolso das despesas por si suportadas e consideradas na presente prestação de contas.
28 - Deverá, assim, ser a sentença de que se recorre ser revogada, substituindo-se por outra que considera ainda as despesas aqui demonstradas,
29 - Bem como reconheça que a cabeça de casal suportou despesas com dinheiros próprios, do que deverá ser reembolsada, bem como dos juros proporcionais e que se venceram na conta identificada e no período da prestação de contas em causa,
2. R
I - O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Instância Local Juiz 10, de 20/12/2016, que no apuramento do saldo da administração da herança durante o período de 01.01.2011 a 12.03.2014,
II - Não teve em consideração os juros vencidos das contas da Caixa Geral de Depósitos com os n.2 0822/060176/730, n.2 0822/060176/261, n.2 0822/060176/878, n.2 0054/133727/900, n.9 0054/133727/720, e n.2 0054/133727/178,
III- Tendo erradamente, em nosso entender, o Tribunal a quo, considerados somente os juros creditados na conta da Caixa Geral de Depósitos com o N.2 0054/135282/100, correspondentes a juros.
IV - Para apuramento do saldo da administração da herança, durante o período a que diz respeito, deverá ser tido em conta o montante de € 7.378,31 (sete mil trezentos e setenta e oito euros e trinta e um cêntimos) que dizem respeito a receitas a título de juros vencidos nas contas acima referenciadas.
VI - Ao decidir nos termos em que o fez na douta decisão, o Tribunal a quo omitindo o referido montante, decidiu erradamente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. proficientemente suprirão, requer-se a V. Exas. que seja concedido provimento ao recurso na parte respeitante ao apuramento do saldo, da administração da herança, que não teve em conta totalidade dos juros vencidos nas contas da mesma, designadamente o valor de € 7 378,31 (sete mil trezentos e setenta e oito euros e trinta e um cêntimos), que deve ser acrescido ao saldo credor de € 272,67, apurando-se ao final um saldo devedor a favor da herança no valor de C 7.105,64 (sete mil centos e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos)
- na parte respeitante a prestação de contas inicialmente apresentada pela casal relativa ao período de 01.01.2011 a 12.03.2014, que o valor mencionado na sentença de saldo negativo da herança de € 42.784,09 seja corrigido para saldo negativo da herança de € 23.449,04
Factos
1. CJBN faleceu em 09.02.2005, no estado de casado com MFPN, deixando como herdeiros, para além desta sua mulher, os dois filhos do casal, Requerente e Requerido.
2. A ora Requerente vem exercendo as funções de cabeça-de-casal no âmbito do inventário a que os presentes autos estão apensos, o que acontece, pelo menos, desde 2008.
3. No ano de 2011, na administração das heranças de CBN e de MFPN houve lugar às seguintes despesas/pagamentos:
a) Condomínio da casa de Lisboa - Agosto a Dezembro de 2010: € 268,60;
b) Taxa de conservação de esgotos da casa de Lisboa: € 43,95;
c) Prestações de IMI: € 1.203,24;
d) Cartão Multibanco: € 11,00;
e) Condomínio da casa de Lisboa - ano de 2011: € 558,45.
4. No ano de 2012, na administração das heranças de CBN e de MFPN houve lugar às seguintes despesas/pagamentos:
a) Condomínio da casa de Lisboa: € 547,68;
b) Taxa de conservação de esgotos da casa de Lisboa: € 43,95;
c) Prestações de IMI: € 1.203,28;
d) Anuidade cartão Multibanco: €11,00;
5. No ano de 2013, na administração das heranças de CBN e de MFPN houve lugar às seguintes despesas/pagamentos:
a) Condomínio da casa de Lisboa: € 547,68;
b) Taxa de conservação de esgotos da casa de Lisboa: € 37,67;
c) Prestações de IMI: € 786,66;
d) Limpeza da casa de Penacova em atraso: € 233,45;
e) Limpeza da casa de Penacova de 2013: € 254,40.
6. Até Março de 2014, na administração das heranças de CBN e de MFPN houve lugar às seguintes despesas/pagamentos:
a) Condomínio da casa de Lisboa: € 182,56.
7. No período compreendido entre 01.01.2011 e 12.03.2014, relativamente à conta da Caixa Geral de Depósitos n.° 0054.135282.100, foram creditados valores no total de € 5.660,90.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
Não aceitam os recorrentes os factos e consequentemente o saldo apurado. Impugnaram a matéria de facto e concluíram pelo apuramento de saldo entre o deve e o haver entre 1.1.2011 a 12.3.2014, na apresentação das contas pela cabeça de casal.
1.1.Importa, desde já, referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, relativamente à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - art. 607 CPC. No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem corno à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1a instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. Sobre o recorrente impende o ónus de, nas alegações, indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão - art. 639 CPC.
Em princípio, a valoração estabelecida legalmente sobre a qualidade das diversas provas e as características que as mesmas devem ter, por exemplo, com prevalência da prova documental sobre a prova testemunhal ou vice-versa e as características ou a quantidade das testemunhas para que determinado facto fosse considerado verdadeiro, também o tribunal não pode julgar segundo o seu livre arbítrio. Aquele princípio impõe, precisamente, que a prudente convicção acerca de cada facto, que rege a decisão dos juízes segundo o estabelecido no art. 607/5, se forme a partir do exame crítico c da ponderação das provas produz. Ou, no dizer do, n.° 4,do mesmo preceito, analisando criticamente as provas e não tendo por base uma convicção puramente subjectiva, insusceptível de motivação.
A apreensão e compreensão da formação dessa convicção contribuem para a legitimação da decisão do tribunal. A convicção do tribunal de 1 a instância é susceptível de ser analisada pelo tribunal de recurso, através da reapreciação da prova. A tarefa que se pede ao tribunal de 2a instância é que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, (...) controlar a razoabilidade daquela convicção [do tribunal de 1' instância} sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Após a reapreciação da prova invocada pelo apelante, nos termos atrás considerados e procedendo a uma análise crítica da mesma, mas também a todos os elementos probatórios ponderados pelo tribunal, vejamos se podem proceder as pretensões da autora e réu, relativamente à requerida alteração da matéria de facto.
Alteração da matéria de facto
Como consta dos autos, a prova ficou reduzida, às declarações da cabeça de casal e alguns documentos juntos.
Na acta de julgamento as partes acordaram fixar os valores das despesas nos anos de 2011 a 2014 que constam dos factos assentes.
Vejamos
Temos um recibo junto como doc. 20, fls. 180, no valor de € 156, vale de Milhaços, limpeza dos dois lotes, passado em 27.7.2013. Este montante tem de ser contabilizado, nas despesas.
Quanto a despesas de água e luz há o montante apurado de €286,21,doc 30. fls. 188, doc 31 - fls. 189 e 32- 190 a soma dos descontos nos três anos, 2011, 2012, e 2013, de €69,33, €110,88 e €106, respectivamente. Também este montante tem de ser contabilizado como despesa da herança, uma vez que se reportam a um imóvel comum e para partilhar.
Deslocações e portagens foram juntas no doc. 18 a fls. 36. €80,80 conforme factura de portagem e combustível €49,91 - Brisa São Domingos de Rana Mealhada 14,95. Ou seja 80,80x2 ida e volta = 161,60 X3 ou seja despesas de deslocação a Penacova uma vez por ano. € 484,80, ( 2011 a 2013) é um facto notório que tem de se deslocar aí, pelo menos uma vez por ano e não pode ser a CC a suportar essas deslocações.
Portagem junto, como doe 18, há a fls. 36 um recibo de €1.60 para ir a Vale de Milhaços doc 18, deve ser contabilizado em €3.20( ida e volta de portagem), X3 uma vez por ano €9,60. Não se contabiliza combustível, por falta de prova documental.
Relativamente à taxa de justiça de €612 não foi junto documento que comprovasse esse pagamento, mas apenas a prova de que correu termos outra acção de prestação de contas. Assim, sem prova do pagamento não se admite esta verba.
Procede parcialmente a impugnação da apelante cabeça de casal, fixando-se em €936,69 o valor de despesas provadas.
O requerente fundamentalmente não aceita o valor encontrado para o montante de juros que foram considerados e pediu que fossem relacionados em de € 7.378,31.
Juros 6.912,72 fls. 265 conta 100 fls., 265 não é da herança
Conta n. ° 0822/060176/730,- €6,10 fls. 83
Conta n.° 0822/060176/261, - €16,71
Conta n.° 0822/060176/878,
Conta n.° 0054/133727/900,- € 7178,78
Conta n.° 0054/133727/720,e 242,54
Conta n.° 0054/133727/178,
Na verdade o Tribunal considerou somente os juros creditados na conta da Caixa Geral de Depósitos com o n.° 0054/135282/100, correspondente a juros. Mas, houve um despacho a ordenar a junção do rendimento da conta identificada e que só se levaria em consideração a conta que foi pedida à CGD e essa informação foi dada, assim nada a alterar nesta parte. Aliás, o recorrente nada juntou e não recorreu desse despacho, fls. 282. Acresce, que terá oportunidade de partilhar as respectivas contas, no processo de inventário sendo certo que uma delas é da C.C.
Nada a alterar neste segmento da decisão.
1.2 A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir e por quem tenha a obrigação de as prestar, e tem por objecto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (artigo 1014° do Código de Processo Civil).
Esta existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias - artigo 573° do CC.
Segundo a formulação de Alberto dos Reis (Processos especiais, vol. I, pág. 303), «quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses». Ou, como escreveu o Prof. Vaz Serra, citado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Janeiro de 1975 (Boletim, n°
243, pág. 265): a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios».
Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que, no dizer do mesmo ilustre Professor (Scientia Iuridica, vol. XVIII, pág. 115), «importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte» - BMJ 340-401.
Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido. A obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada. Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 941 do ncpc pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas.
Assim procede parcialmente a apelação da CC fixando-se o montante das despesas apuradas em €6.870,26 as receitas de € 5660,90 e o total do saldo a favor da CC em € 1209,36.
III- Decisão: em face do exposto:
- Julga-se parcialmente procedente a apelação, da c.c. fixando o saldo a favor da CC em €1209,36
- Improcedente a apelação do recorrente. Custas pelos apelantes.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2017
Maria Catarina Manso,
Maria Alexandrina Branquinho,
António Valente
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