Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-10-2017   Decisão Instrutória. Requerimento. Questão Prévia. Inadmissibilidade do Recurso.
I – Um requerimento que foi objecto de despacho em fase de instrução tem que ser entendido como despacho em fase de prévio à decisão de Pronúncia/Não Pronúncia.
II – O momento processual que apreciou questão prévia à decisão de Pronúncia/Não Pronúncia é a decisão instrutória.
III – Tendo havido decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre aquele requerimento.
IV- In casu, como a decisão instrutória culminou com a pronúncia dos arguidos, o recurso era inadmissível, o que tornava o despacho em causa irrecorrível.
Proc. 333/14.9TELSB-M.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
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Recurso n° 333/14.9TELSB-M.L1
5ª Secção
ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da 5a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Processo n.° 333/14.9TELSB-M.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 1, o Recorrente M..., por não se conformar com o despacho de 06-06-2017 (cfr. fls.7102 e segs.), dele interpôs o presente recurso, extraindo da concernente motivação as seguintes conclusões:
«O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal a quo, de 6 de Junho de 2017, a fls. 7102 e seguintes, que indeferiu a separação do processo no que respeita ao ora Recorrente, depois de ter declarado aberta a Instrução, por ter entendido dar cobertura ao despacho do Ministério Público que remeteu os autos para a fase de Instrução sem notificar o Recorrente da Acusação, alegando estarem preenchidos os pressupostos do disposto no artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
A situação prejudicial em que se encontra o ora Recorrente teve na sua origem a aplicação (errada) do artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal e a consequente decisão do Tribunal a quo em dar seguimento ao processo, bem como a violação do regime de imunidade que lhe é aplicado, o que reforça que a separação do processo já deveria há muito ter sido ordenada.
Com efeito, os presentes autos iniciaram-se com uma denúncia anónima recebida pelo Ministério Público em Julho de 2014, tendo o processo sido tornado público, dezanove meses depois, em Fevereiro de 2016.
Tendo tomado conhecimento do processo pela comunicação social, o ora Recorrente, imediatamente e por motu proprio, dirigiu-se ao processo, manifestando a sua disponibilidade para esclarecer o que fosse necessário.
O Ministério Público, que nunca antes se havia dirigido ao Recorrente, notificou o seu Mandatário (e primeiro signatário deste Recurso) para que este informasse se, em data próxima, vinha a Portugal para ser constituído arguido, tendo o Recorrente informado que, em data próxima, não viria, mas que, se o Ministério Público o pretendesse, o informaria quando viesse.
Após receber a carta do Recorrente, o Ministério Público limitou-se a proferir um despacho com um «Visto», ao invés de aproveitar a disponibilidade manifestada por aquele de o informar quando viesse a Portugal.
Seis meses depois, o Ministério Público decidiu preparar uma primeira Carta Rogatória com o fim de constituir arguido o Recorrente, de este prestar termo de identidade e residência e de poder prestar declarações, que nunca chegou a ser remetida às Autoridades Angolanas durante a fase de lnquérito, porque o Ministério Público entendeu que a mesma iria ser rejeitada por essas autoridades.
Foi apenas após o encerramento do Inquérito, que o Ministério Público decidiu procurar constituir o ora Recorrente como arguido, determinar a prestação de termo de identidade e residência e notificá-lo da Acusação deduzida, o que fez através de uma Carta Rogatória (a segunda), expedida para as Autoridades Judiciárias Angolanas, em 21 de Fevereiro de 2017.
Tal Carta Rogatória mereceu resposta das Autoridades Judiciárias Angolanas que informaram o Ministério Público, em Março de 2017, de que estaria a ser ponderado espoletar as diligências necessárias junto do Tribunal Constitucional da República de Angola para se pronunciar sobre os eventuais mecanismos de levantamento da imunidade de que goza o ora Recorrente (fls. 6492 a 6498).
No entanto, o Ministério Público concluiu que não se vislumbra que as Autoridades Judiciárias Angolanas venham a responder definitivamente à Carta Rogatória expedida após o final do Inquérito, podendo por isso comprovar-se a ineficácia dos procedimentos da notificação da Acusação ao ora Recorrente (fls. 6666).
O Ministério Público chega ao ponto de afirmar que: «Entende-se, assim, ter sido de novo invocado o fundamento de recusa de auxílio previsto no art.° 3., n. ° 1, alínea e) da Convenção CPLP».
Ou seja, o Ministério Público, e agora o Tribunal a quo, concluem que não foi possível notificar o Recorrente, mesmo sabendo que (i) ainda não existe uma resposta definitiva de Angola, porque está pendente um parecer do Tribunal Constitucional (fls. 6777 e 6778) e, mais grave, que (i)) nunca foi recusado qualquer pedido de auxílio por parte das Autoridades Judiciárias Angolanas neste processo.
A necessidade de aguardar pela resposta à Carta Rogatória levanta (i) uma questão processual, que é a da necessidade de respeitar os procedimentos de cooperação judiciária internacional, e (ii) uma questão material, que é a de garantir que o eventual levantamento da imunidade do ora Recorrente cumpre os trâmites legais, o que as Autoridades Judiciárias Angolanas estão ainda a analisar, pelo que, a solução que se impunha sempre seria a de aguardar pela resposta à Carta Rogatória, e não a de avançar com o processo.
E era a solução que se impunha, entre o mais, porque são várias e diferentes as respostas que, em concreto, as Autoridades Judiciárias Angolanas poderão vir a dar à Carta Rogatória, e que, como tal, não podem ser presumidas, nem pelo Ministério Público, nem pelo Tribunal a quo.
Mais: decorre da carta enviada pelo Ministério Público à Procuradoria-Geral da República de Angola em 11 de Abril de 2017 a questionar se o pedido de auxílio seria cumprido e se seria enviada uma resposta ao Ministério Público Português (fls. 6523), que o próprio Ministério Público não interpretou a resposta das Autoridades Judiciárias de Angola de Março de 2017 como uma recusa ao pedido de auxílio e, consequentemente, que ainda não se revelaram ineficazes os procedimentos de notificação da Acusação ao ora Recorrente.
Sendo certo que, mesmo que tal Carta Rogatória tivesse sido recusada, necessário seria analisar as razões de tal recusa para se poder aferir da eventual aplicação do disposto no artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
Tendo tomado conhecimento destas decisões, os Mandatários do ora Recorrente apresentaram diversos requerimentos com vista à devolução dos autos ao Ministério Público por não se verificarem preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, ou, quando muito, à separação do processo no que respeita ao Recorrente (fls. 6865 e seguintes, 6393 e seguintes e 7089 e seguintes).
Contudo, o Tribunal a quo determinou a tempestividade da remessa dos autos para a Instrução, declarando assim aberta esta fase processual (fls. 6827 e seguintes), tendo depois proferido o despacho recorrido que veio indeferir a separação de processos requerida, na sequência das questões suscitadas pelos Mandatários do Recorrente.
Cabia ao Juiz de Instrução Criminal, no despacho recorrido, separar os processos no que respeita ao ora Recorrente, impedindo que o processo prosseguisse quanto a este, o que deve agora ser corrigido por este Tribunal da Relação de Lisboa.
DA LEGITIMIDADE
a. A legitimidade do Recorrente para o presente Recurso encontra-se sustentada nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 401.° do Código de Processo Penal, pois que este tem a defender um direito, aliás, vários, afectado(s) pela decisão.
b. O Recorrente nunca foi confrontado com os factos e com as suspeitas contra si existentes, nunca foi constituído arguido nem interrogado nessa qualidade, nunca prestou termo de identidade e residência, nem nunca foi notificado da Acusação deduzida nos presentes autos, não assume a posição de sujeito processual, razão pela qual o presente Recurso não é - nem poderia ser - interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 401.° do Código de Processo Penal.
c. Os direitos do Recorrente encontram-se seriamente afectados porque o facto de o despacho recorrido ter indeferido a separação do processo requerida pelo ora Recorrente, permitindo-se o prosseguimento dos autos para a fase de Instrução, fez com que o processo prosseguisse contra si, sem lhe ter sido concedida oportunidade para se defender dos factos que lhe são imputados.
d. Impossibilitando-o de reagir a uma Acusação que lhe imputa alegados factos com relevância criminal, sujeitando-o a um processo relativamente ao qual não se pode defender, mas relativamente ao qual o julgamento público se encontra já em curso.
e. Tal é agravado pelo facto de a sua não notificação não ocorrer por ignorância do seu paradeiro ou por incumprimento de qualquer dever que sobre o Recorrente impenda, mas apenas porque se considerou que o período de pendência de resposta à Carta Rogatória das Autoridades Portuguesas é suficiente para fazer presumir o seu incumprimento e recusa, considerando-se por isso que os procedimentos para a sua notificação se revelaram ineficazes, nos termos do disposto no artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
f. Isto, naturalmente, sem esquecer o regime de imunidade aplicável ao Recorrente, que as Autoridades Judiciárias Portuguesas têm violado.
g. Independentemente de o Recorrente, quando notificado da Acusação, poder, então, reagir, a verdade é que o facto de, neste momento e nestes autos, o processo prosseguir contra si sem possibilidade de aceder aos tribunais para exercer as suas garantias de defesa, ofende não só o direito de acesso aos tribunais para exercício das suas garantias de defesa, como os seus direitos ao bom nome, reputação e dignidade, nomeadamente atenta a repercussão pública deste caso.
h. O que é tanto mais grave quanto o facto de estarmos a falar de direitos com consagração constitucional nos termos do disposto nos artigos 20.°, n.° 1, 26.°, n.° 1, e 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
i. A sua legitimidade encontra-se, assim, assegurada, tendo em conta a afectação destes seus direitos, cabendo, na dúvida, aplicar o princípio do in dublo pro recurso.
j. O artigo 401.°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ter legitimidade para recorrer de uma decisão que o afecte um suspeito da prática de alegados crimes, que nunca foi constituído arguido ou notificado da Acusação, resulta em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.°, n.° 1, 26.°, n.° 1, e 32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
k. O despacho recorrido podia, devia e era obrigado a separar os processos, já que a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal declarou aberta a Instrução, acolhendo indevidamente e ilegalmente o entendimento do Ministério Público, que aplicou o artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, tendo dado por isso seguimento aos autos, e não tendo respeitado o regime de imunidade aplicável ao Recorrente.
1. Essa era a única forma de o Juiz de Instrução Criminal impedir a afectação dos direitos do Recorrente, que tanto são protegidos constitucionalmente, como são também alvo de regulação e protecção do Direito Internacional, não podendo tais questões estar fora do âmbito de sindicância do Juiz de Instrução Criminal enquanto juiz de garantias e liberdades, desde logo por força do artigo 202.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
m. A apresentação deste Recurso e a intervenção, por esta via, do Recorrente nos presentes autos, não tem por efeito, naturalmente e como não podia deixar de ser, qualquer sanação dos (vários) vícios que inquinam os mesmos, designadamente no que ao Recorrente diz respeito.
DA SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
n. A decisão de não proceder à separação de processos teve, na sua génese, a decisão do Ministério Público de aplicar (incorrectamente) o disposto no artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, violando também o regime de imunidade aplicável ao ora Recorrente.
o. A decisão de manter a aplicação do disposto no artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, foi já objecto de recurso autónomo, para o qual se remete.
p. Sem prescindir, é evidente que tal preceito não era aplicável ao caso sub judice, pois não estamos perante um caso de ineficácia dos procedimentos de notificação, mas antes perante um caso em que se está ainda a aguardar a resposta das Autoridades Judiciárias Angolanas à Carta Rogatória que foi devidamente emitida a esse Estado para efeitos de notificação do Recorrente.
q. Como tal, o Tribunal a quo não devia ter considerado como válida a remessa dos autos para a fase de Instrução com fundamento na aplicação de tal preceito, ou, pelo menos, devia ter ordenado a separação do processo quanto ao Recorrente, aguardando pela resposta à referida Carta Rogatória para, então, analisar a mesma e os seus fundamentos.
r. Ao ter prosseguido o processo, o Recorrente e os Arguidos ficaram materialmente em fases processuais diferentes, com todas as consequências negativas que daí advém.
s. Nos termos do despacho recorrido, a questão a aferir é a da aplicação do disposto no artigo 30.° do Código de Processo Penal aos presentes autos.
t. O artigo 24.° do Código de Processo Penal constitui uma excepção à regra segundo a qual a cada crime deverá corresponder um processo, para o qual será competente determinado tribunal, sendo que a verificação dos seus requisitos determina que sejam julgados em conjunto diferentes crimes, praticados pelo mesmo ou por diferentes arguidos.
u. O artigo 30.° do Código de Processo Penal estabelece os casos em que, embora se verifiquem os requisitos de conexão previstos no artigo 24.° do mesmo diploma, se poderá proceder à separação de processos.
v. É competente para determinar a separação de processos a autoridade judiciária que for o dominus do processo na fase processual em que este se encontre no momento da separação, de tal modo que (i) no inquérito é competente o Ministério Público (cf. artigos 264.°, n.° 5, e 30.° do Código de Processo Penal), (ii) na instrução é competente o Juiz de Instrução Criminal, e (iii) no julgamento é competente o Juiz de Julgamento.
w. Por outro lado, e consequentemente, a separação processual ao abrigo das hipóteses previstas no artigo 30 °, n.° 1, do Código de Processo Penal, pode ser determinada a todo o tempo (e, por isso, em qualquer fase processual).
x. Assim é, entre o mais, porque a Lei não determina qual o momento em que deverá ser requerida ou oficiosamente ordenada a separação com base nesses fundamentos, ao contrário do que sucede no caso previsto no artigo 30.°, n.09 2 e 3, para os quais é expressamente concedido o prazo de oito dias.
Y. Não há limitação temporal/processual no caso previsto na alínea c) do mesmo artigo, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, pois a apreciação de tal situação depende de um juízo de prognose que pode ser realizada em qualquer fase processual, numa perspectiva de probabilidade futura,
z. Como, aliás, sucede no caso sub judice, já que era (e é) possível concluir, com toda a probabilidade, que o período de espera pela notificação do Recorrente atrasaria(rá) o julgamento dos factos quanto aos restantes arguidos.
aa. Não releva, para a verificação do disposto no artigo 30.0, n.° 1, do Código de Processo Penal, se a fase da instrução respeita determinados prazos, mas apenas os efeitos que a conexão poderá ter para os direitos e interesses dos arguidos, para a marcha do processo ou para os interesses punitivos do Estado.
bb. A separação de processos implica o reenvio do processo para a fase de Inquérito quanto ao Recorrente, uma vez que a remessa dos autos para a Instrução violou o artigo 283.0, n.° 5, do Código de Processo Penal e o regime de imunidade que àquele é aplicável.
cc. Aliás, o facto incontestável e admitido pelo Tribunal a quo de, perante a notificação da Acusação, começarem a correr os prazos para o Recorrente poder exercer o seu direito de requerer a abertura da instrução sempre levaria a que, ire casu, o processo retroagisse ao momento da prolação da Acusação (i.e., à fase final de inquérito), pelo que o efeito perverso que alegadamente o Tribunal a quo visaria evitar sempre se verificaria ainda que o processo não seja separado e remetido imediatamente para aquela fase processual.
dd. A jurisprudência utilizada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão de não separar os processos nada tem a ver com o caso dos presentes autos, já que versa sobre a existência de irregularidades da notificação, a aplicação do artigo 311.° do Código de Processo Penal e os poderes do tribunal de ordenar a sanação de invalidades ao Ministério Público.
ee. No caso dos presentes autos verifica-se uma ausência de conexão superveniente que não pode deixar de determinar, por si só, a separação dos processos.
ff. A partir do momento em que o processo prosseguiu para a fase da Instrução, nos termos do artigo 283.', n.° 5, do Código de Processo Penal, o mesmo como que se cindiu em dois processos - um relativo ao Recorrente e outro relativo aos Arguidos - que se encontram em fases processuais materialmente distintas.
gg. Com efeito, embora formalmente os processos se possam encontrar na fase de Instrução, ou em fase de julgamento, materialmente o Recorrente encontra-se ainda em fase de Inquérito, pois a Acusação ainda não lhe foi notificada, sendo que, se o for, começará a correr prazo para o mesmo, querendo, requerer a abertura da instrução.
hh. Ora, a par da necessidade da verificação de alguma das situações previstas no artigo 24.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, sem a qual não pode haver conexão de processos, o n.° 2 do mesmo preceito prevê a proibição de a conexão operar caso os processos se encontrem em fases processuais distintas.
ii. Assim, nos casos em que se venha a verificar que os processos anteriormente conexos passaram a estar em fases processuais distintas, devem ser separados.
jj Isto (i) porque a conexão de processos é excepcional, tendo de respeitar os critérios legais (ii) porque, nestes casos, deixam de se verificar as finalidades de celeridade e economia processuais que presidem ao mecanismo da conexão.
kk. Como tal, nesses casos, devem os processos ser separados, independentemente da verificação dos critérios previstos no artigo 30.° do Código de Processo Penal, pois a existência de conexão per se precede, em termos lógicos, a aplicação do que naquele artigo se encontra prescrito para efeitos de separação.
11. Os critérios previstos no artigo 24.° do Código de Processo Penal aplicam-se independentemente de a conexão se ter verificado ou não ab initio, i.e., quer nos casos de unificação de processos - em que a conexão se verifica logo quando da notícia do crime -, quer nos casos de apensação de processos - em que vários processos já em curso são sujeitos a apensação (cf. artigo 29.° do Código de Processo Penal).
mm. Ainda que assim não fosse - o que não se admite - sempre o disposto no artigo 24.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, seria aplicável, por identidade de razões, ao presente caso, pois outra solução não seria de admitir: se o legislador, para efeitos de apensação (posterior) de vários processos, determinou que é conditio sine qua non que todos esses processos estejam na mesma fase processual, não faria sentido que em processos conexos ab initio se admitisse um desfasamento processual superveniente, de tal modo que cada arguido se passasse a encontrar em fases processuais distintas.
nn. Como tal, deve o processo ser separado, por aplicação do disposto no artigo 24.°, n.° 2, a contrario, do Código de Processo Penal.
oo. Acresce que, nos presentes autos, os requisitos para a separação de processos previstos no artigo 30.° do Código de Processo Penal encontravam-se preenchidos, tanto em fase de Inquérito, como, posteriormente, em fase de Instrução.
A determinação da separação de processos é um verdadeiro poder-dever e não um acto processual que se encontre na discricionariedade dos titulares da respectiva fase processual, pelo que, sempre que se encontre verificada algumas das situações previstas no artigo 30.° do Código de Processo Penal, deve ser determinada a separação de processos.
Assim, se se encontrava quase esgotado o prazo de duração máxima da obrigação de permanência na habitação do Arguido Orlando Figueira, devia o Ministério Público ter determinado a separação de processos ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 30.° do Código de Processo Penal, com a consequente dedução de Acusação e o seguimento dos autos quanto aos Arguidos e a continuação do Inquérito quanto ao ora Recorrente, aguardando pela resposta das Autoridades Angolanas à Carta Rogatória enviada, ao invés de ter lançado mão do artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal.
rr. O processo devia também ter sido separado na fase de Instrução, uma vez mais ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 30 do Código de Processo Penal, pois existe um interesse poderoso e atendível do Recorrente na separação, que decorre do facto de os seus direitos se encontrarem seriamente afectados, por ter sido confrontado com um processo que corre sem mais contra si sem, no entanto, poder ter exercido atempadamente os seus direitos de defesa, já que nem sequer foi notificado da Acusação (nem mesmo constituído Arguido).
ss. Sai prejudicado, e muito, o direito de defesa de alguém que ainda não teve oportunidade de se pronunciar, que ainda não foi confrontado com qualquer imputação, mas que se viu já envolvido numa fase de instrução, encontrando-se em discussão processual e pública os factos que lhe são imputados.
tt. E nem se diga que a alínea a) do n.° 1 do artigo 30.° do Código de Processo Penal é apenas aplicável quando esteja em causa o não prolongamento de medida de coacção privativa da liberdade, pois conforme resulta da expressão «nomeadamente», trata-se apenas de um exemplo de interesse ponderoso e atendível.
uu. Pelo que cabe a este Tribunal da Relação pôr termo a este constante atropelo dos direitos do Recorrente, já que nem o Ministério Público, nem o Juiz de Instrução Criminal - o Juiz das Garantias - souberam ou quiseram fazê-lo, revogando, assim, o despacho do Tribunal a quo e determinando a prolação de um que determine a separação do processo no que respeita ao ora Recorrente, prosseguindo os autos apenas em relação aos Arguidos.
vv. Acresce que, também ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 30.° do Código de Processo Penal devia o Tribunal a quo ter procedido à separação dos processos, uma vez que quando a Acusação for notificada ao Recorrente, o processo voltará atrás, havendo, necessariamente um desfasamento entre os Arguidos constituídos - que se encontrarão na fase ulterior do processo - e o ora Recorrente - que voltará à fase final de Inquérito.
ww. Desfasamento esse que, materialmente, já se verifica neste momento.
xx. Por último, também ao abrigo do critério de procura da melhor Justiça, devia o Tribunal a quo ter determinado a separação de processos.
YY• Com efeito, não só a conexão não traz, na prática, qualquer benefício neste caso, pois que o Recorrente será ainda notificado da Acusação, podendo então exercer os seus direitos de defesa, o que não só retardará o processo, como não significará qualquer benefício do ponto de vista do julgamento conjunto destes processos, como os direitos dos Arguidos à celeridade processual sairão prejudicados, bem como os direitos de defesa do Recorrente, caso não se proceda à separação.
zz. Assim, tendo em conta que da conexão processual resulta maior dano do que benefício, andou mal o Tribunal a quo ao não ter determinado, oficiosamente, a separação do processo, e andou pior ao ter indeferido a separação do processo no que respeita ao Recorrente,
aaa. Pelo que deve o Tribunal da Relação de Lisboa revogar o despacho do Tribunal a quo, determinando a separação do processo quanto ao ora Recorrente, cumprindo assim a Lei.
REGIME DE IMUNIDADE: A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL CONTRA O ORA RECORRENTE
bbb. Entende o ora Recorrente que existe um outro motivo que determina a ilegalidade da decisão do Tribunal a quo que considerou legítima a decisão de dar prosseguimento ao processo, sem fazer qualquer distinção entre a situação do ora Recorrente e dos Arguidos e sem determinar a separação de processos quanto ao primeiro, e que se prende com o regime de imunidade que se aplica ao ora Recorrente e que é, também, questão de conhecimento oficioso.
ccc. Tal imunidade decorre, designadamente, de três fontes, a saber: (i) a Constituição da República de Angola; (ü) a Convenção CPLP; e (iii) o Direito Internacional costumeiro, directamente aplicável, dendo ainda considerar-se o disposto na Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de Abril de 1961.
ddd. No que respeita à Constituição da República de Angola, a imunidade que é conferida ao ora Recorrente, decorre, expressamente, do disposto nos seus artigos 131.°, n.° 4, e 127.°, n.° 3, que determina que o Vice-Presidente da República de Angola, por actos estranhos ao exercício das suas funções, responde perante o Tribunal Supremo de Angola, cinco anos após terminado o seu mandato.
eee. Ao contrário do que alega o Ministério Público, a verdade é que ela Acusação proferida nos presentes autos, e que é do conhecimento público, não resulta um único facto imputado ao ora Recorrente que se prime ou situe em Portugal, caindo assim por terra o argumento do acusador público para a não aplicação daquela imunidade.
fff. Para além do invocado pressuposto da territorialidade estar incorrecto (conforme resulta do próprio texto acusatório), também não é verdade que a imunidade de Estado que decorre da Constituição da República de Angola não tenha projecção em Portugal, seja pelos desideratos da própria imunidade, seja pelas relações especiais multilaterais e bilaterais que existem entre Portugal e Angola.
ggg• Com efeito, estando os putativos actos (para mais, não praticados em Portugal) que se pretende imputar ao ora Recorrente a coberto do regime de imunidade previsto na Constituição da República Angolana, careciam as Autoridades Judiciárias Portuguesas de legitimidade para iniciar uma acção penal contra o ora Recorrente.
hhh. Ao fazê-lo violaram, entre o mais, o disposto no artigo 7.°, n.0' 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. Para além, claro está, de violarem o disposto nos artigos 4.°, 5.° e 6. do Código Penal, no que respeita à aplicação da lei portuguesa.
iii. O ora Recorrente beneficia também do regime de imunidade inerente ao cargo de Vice-Chefe de Estado de Angola, que o mesmo exerce, e que é reconhecido internacionalmente, desde logo na Resolução de 2001 do Instituto de Direito Internacional, e que abrange, no que respeita à jurisdição criminal, quer os actos praticados no exercício de funções, quer os actos do foro privado.
jjj Importa ter em consideração a jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça que já se pronunciou no sentido de a outros membros do Governo, atentas as suas funções, ser aplicável o mesmo regime de imunidades (de jurisdição) que aos Chefes de Estado e Chefes de Governo.
kkk. O Vice-Presidente de Angola beneficia, nos mesmos exactos termos, do regime de imunidade de que beneficia o Chefe de Estado e o Chefe de Governo, razão pela qual não podiam as Autoridades Judiciárias Portuguesas ter perseguido criminalmente o ora Recorrente.
111. O Ministério Público ao iniciar este processo e o Tribunal de Instrução Criminal ao aceitar a remessa dos autos para a fase de Instrução, ao declarar aberta esta fase e ao não separar o processo no que respeita ao ora Recorrente violaram, de forma flagrante, aquele regime de imunidade a que Portugal está vinculado, e violaram, expressamente, o disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, e artigo 8.°, n.0' 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
mmm. A jurisprudência dos tribunais nacionais é clara no sentido de que a imunidade de jurisdição não depende de qualquer procedimento ou autorização, limitando, logo a partida, o exercido da jurisdição penal pelo Estado Português.
nnn. O exercício da acção penal dos presentes autos contra o ora Recorrente viola, ainda, o disposto na Convenção CPLP, nomeadamente nos seus artigos 12.° e 14.° e, em especial, a imunidade conferida pelo número 2 deste último artigo.
ooo. Ao contrário do que pretende o Ministério Público e foi atendido pelo Tribunal de Instrução Criminal, nomeadamente quando não determinou a separação de processos, não se pode exigir ao ora Recorrente que se desloque a Portugal sem que lhe seja conferido o regime que, de livre vontade, Portugal decidiu estabelecer através de Convenção CPLP.
Ao impor aquela obrigação ao Recorrente, e ao valorá-la para efeitos de análise do seu comportamento processual, o Tribunal de Instrução Criminal, violou também aqueles preceitos da Convenção CPLP e o disposto expressamente no artigo 8.°, n.0' 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, estando impedido o exercício da acção penal nos presentes autos.
Temos assim por certo que a decisão ora recorrida, por um lado, ao não separar o processo do Recorrente, acolhendo e dando seguimento a um processo que jamais se podia ter iniciado e, por outro lado, não aplicando as regras expressamente previstas na CPLP, é ilegal e deve ser substituída por outra que reconheça a imunidade que é conferida ao ora Recorrente e impede o exercício da acção penal nos
presentes autos.
rrr. Aliás, o artigo 283.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de poder prosseguir um processo contra um cidadão/indivíduo que beneficia do regime de imunidade nos termos da Constituição da República do seu país, da Convenção CPLP e do Direito Internacional, designadamente costumeiro, resulta em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 7.°, n .°s 1 e 4, 8.°, n.°S 1, 2 e 3, 18.°, n.° 2, 20.°, n.O' 1 e 4, e 32.°, n.03 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 12.° e 14.° da Convenção CPLP, o que desde já se deixa arguido para todos os efeitos legais.
sss. Do mesmo modo, o artigo 30.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ter de ser separado um processo que prosseguiu contra um cidadão/indivíduo que beneficia do regime de imunidade nos termos da Constituição da República do seu país, da Convenção CPLP e do Direito Internacional costumeiro, resulta em norma materialmente inconstitucional por violação do disposto nos artigos 7.°, n.OB 1 e 4, 8.°, n.0' 1, 2 e 3, 18.°, n.° 2, 20.°, n.0' 1 e 4, e 32.°, n.0' 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 12.° e 14.° da Convenção CPLP o que desde já se deixa arguido para todos os efeitos legais.
TERMOS EM QUE SE REQUER SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA DO TRIBUNAL A QUO E, EM SEU LUGAR, SEJA PROFERIDA UMA QUE DETERMINE A SEPARAÇÃO DO PROCESSO NO QUE RESPEITA AO ORA RECORRENTE, NOS TERMOS E COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
O MINISTÉRIO Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Recorrente, pugnando pela rejeição do recurso ou em caso de admissão pela improcedência do mesmo.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419° do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.
O despacho recorrido, e no que ora releva, é do seguinte teor:
«Por fim, relativamente ao pedido de separação do processo do arguido Manuel Vicente - al. c) do requerimento de fls. 6941, importa ter presente o seguinte:
Determina o artigo 29° do CPP, sob epígrafe de Unidade e apensação dos processos, que para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.
Esta regra comporta contudo as excepções previstas no art.° 30° do CPP, a saber: Artigo 30.°
a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
O pedido de separação de processo é formulado pela defesa de Manuel Vicente, tendo por base o facto de este ainda não ter sido notificado da acusação, aguardando-se a resposta a um pedido de cooperação Internacional remetido às autoridades judiciárias Angolanas.
A última informação referente a este pedido consta a fls. 6777-6778.
As excepções ao princípio da conexão processual, previstas nas alíneas c) e d) referem-se à fase de julgamento, sendo inaplicáveis nesta fase, tanto mais que a fase processual de instrução decorre dentro dos prazos previstos na lei.
Também não se vislumbra que a manutenção da conexão processual represente prejuízo para os interesses dos arguidos (nem sequer para o arguido que se encontra sujeito a medida privativa da liberdade) e muito menos para um arguido que não foi ainda notificado da acusação.
Por fim, a conexão também não coloca em causa pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado, uma vez que o Estado tem um maior interesse no julgamento de todos os intervenientes. -
Acresce que, se neste momento fosse ordenada a separação de processo relativamente ao requerente, a consequência seria esse processo separado ser imediatamente remetido para julgamento, uma vez que não está na fase de instrução e não pode regressar à fase de inquérito, conforme foi decidido, a título exemplificativo no Acórdão da relação de Lisboa de 26/2/2013 no qual se pode ler, sumariamente o seguinte: (...) I-A falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido constitui uma irregularidade com previsão no n° 1 do art° 123° do CPP. A falta de notificação da acusação ao arguido não afecta as suas garantias de defesa já que, chegado o processo à fase de julgamento, e tendo o Tribunal conhecimento do paradeiro do arguido, será o mesmo notificado da acusação, que poderá requerer então a instrução, para o que disporá do prazo de 20 dias.
II- O Juiz (de instrução ou de julgamento) não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido, visto que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público. (...)
Pode ler-se ainda em tal aresto que (...) sendo autónomas a intervenção do Ministério Público no inquérito e a do Juiz na fase da instrução e/ou do julgamento, não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção (cfr. o acórdão do STJ, de 27.04.2006 (pesquisado in www.dgsi.pt) - assim, também, Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2a edição actualizada, ps. 790/791) que, em anotação ao artigo 311° defende que pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao Ministério Público (...) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito e reformular a acusação, incluindo irregularidades da notificação da acusação.(...).
Em termos práticos, a separação do processo neste momento conduziria à remessa para a fase de julgamento do único arguido ainda não notificado da acusação.
Em face do exposto, e neste momento processual, não se mostra verificado nenhuma das causas da separação de processo, pelo que indefiro o requerido, o qual por certo será objecto de novo despacho em momento posterior. -
Notifique.
Vejamos:
- De acordo com o disposto no art.° 310°, n°1, do C.P.P.:
«A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283° ou do n°4 do artigo 285°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.»
Ora, como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público, nas suas contra
motivações de recurso -, «A questão da separação de processos na parte que respeita ao arguido Manuel Vicente foi suscitada por este arguido, já em sede de instrução, em momento anterior à realização do debate instrutório e, consequentemente, ao despacho de pronúncia.
Após o requerimento apresentado pelo arguido Manuel Vicente, a Mm.a JIC decidiu, de imediato, indeferir o requerido, ao invés de ter relegado tal questão prévia para o momento da decisão instrutória (por ser o momento posterior à produção da prova e o momento em que deve ser concentrada a apreciação de todas as questões suscitadas em sede de instrução).
Pese embora essa decisão tenha sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução, não podendo, por essa razão, deixar de seguir o mesmo regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art.° 310°, n° 1 do Código Processo Penal.»
O entendimento expendido coincide com aquele que perfilhamos. E dizemos isto já que:
O despacho objecto do presente recurso e que incidiu sobre o requerimento de fls. 6941,al. c), tem de ser entendido como despacho que apreciou questão prévia à decisão de pronúncia/ não pronúncia dos arguidos nos presentes autos e, como tal, foi intempestivo.
É que, o único momento processualmente adequado para apreciação deste requerimento teria de ser a decisão instrutória.
Na verdade, o despacho que incidiu sobre esse requerimento tem de ser entendido como um despacho prévio à decisão de pronúncia ou não pronúncia e, como tal, sujeito ao regime do recurso previsto no art.310°,n°1 do C.P.P.
Isto para dizer que o presente recurso nunca deveria ter sido admitido no momento em que o foi. Na verdade, sendo temporalmente inoportuna a prolação do despacho recorrido, tal circunstância fere também de inoportunidade a admissão do recuso que sobre ele recaiu.
Com efeito, tendo havido decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de fls. 6941,al. c).
In casu, como a decisão instrutória culminou com a pronúncia dos arguidos, o recurso era inadmissível o que tornava o despacho em causa irrecorrível.
Na verdade, o presente recurso aproveita uma inoportunidade da prolação do despacho recorrido, mas na realidade não tem razão de ser, já que, como supra se deixou dito, o momento adequado para se tomar posição sobre tudo o que for requerido durante a instrução é aquele em que se profere a decisão instrutória, até porque é na fase do debate instrutório que todas as questões devem ser colocadas e apreciadas.
Na sequência do que acaba de se exarar, impõe-se, pois, a rejeição do recurso no caso sub judicio por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão (cfr. art. 420°, n.° 1, alínea b) do C.P.Penal).
Até porque o despacho de admissão do mesmo, afirmando, implicitamente, a sua recorribilidade, não vincula este Tribunal (cfr. art. 414°, n.° 3 do C. P. Penal).
DECISÃO
Nestes termos, rejeita-se o recurso interposto pelo Recorrente M....
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Recorrente em 2 (Duas) UCs, (art. 87°, n° 1, al. b), do Cód. das Custas Judiciais).
Lisboa, 24-10-2017
Maria Margarida Bacelar
Agostinho Torres
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