Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 14-09-2017   RGPTC. Art. 28.º. Decisões provisórias e cautelares. Fixação de alimentos ao menor tutelando.
1 - O Artigo 28.° [sob a epígrafe de Decisões provisórias e cautelares ] , do RGPTC, reza que Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão .
2 - Não obstante o referido em 1., e apesar de para efeitos do RGPTC, a acção de instauração da tutela e da administração de bens de menor constituir uma providência tutelar cível , obrigado não está o juiz a , na referida acção fixar - quando tal lhe é requerido - provisoriamente alimentos ao menor tutelando;
3 - É que, além da fixação de alimentos ao menor tutelando não integrar uma questão que deva ser apreciada a final em acção de instauração da tutela, acresce que , tudo aponta para a natureza. facultativa da tomada ou não de medidas provisórias pelo Juiz, ao abrigo do art° Artigo 28.° do RGPTC.
Proc. 8119/13.1TCLRS-B.L1 6ª Secção
Desembargadores:  António Manuel dos Santos - Folque de Magalhães - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n° 8119/13.1TCLRS-B.L1
Apelação em processo comum e especial ( 2013)
ACORDAM OS JUÍZES NA 6.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

1. - Relatório.
Em acção de Instituição de Tutela, que o Ministério Público instaurou/desencadeou em beneficio do menor R……………………… e outros, veio B……………………….. ( com fundamento no disposto no art° 48°, do RGPTC - Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pelo Lei n.° 141/2015, de 8 de Setembro - e art°s 1921°, n°1, alínea c), 1923°, n°l e 1935°,n°1, todos do CCivil ), no interesse e em representação do menor R……………., atravessar nos autos - em 25/10/2016 - requerimento a impetrar [ contra J………….. ] a atribuição/fixação de uma pensão alimentar mensal não inferior a €400,00.
1.1.- Pronunciando-se sobre o requerido por F…………………. - cfr. requerimento identificado em 1 -, pelo Exm° Juiz titular dos autos foi de seguida proferido despacho (a 15/03/2017 ), sendo o mesmo do seguinte teor:
(...)
Fls. 76 e ss.:
B………………… veio requerer contra J……………………… a fixação de alimentos provisórios a favor do menor R………………….., filho daquele.
Sucede que a requerente não pode no âmbito deste processo de tutela, nem por apenso a este processo, deduzir tal pretensão, não só porque ainda não foi nomeada tutora - nem sequer a título provisório, contrariamente ao sustentado -, como também pelo facto de, em sede de instituição de tutela, não haver lugar à fixação de alimentos a favor do menor que esteja em causa.
Destarte, julga-se improcedente o mencionado desiderato.
Sem custas, atenta a simplicidade.
D.N..
(...).
1.2. - Discordando da decisão referida em 1.1., veio de imediato e em tempo F………………………… da mesma apelar, aduzindo, em sede de conclusões da instância recursória , as seguintes considerações :
1. Por apenso a processo de tutela a ora Recorrente deu entrada de acção para fixação de alimentos provisórios, a qual foi incorporada no processo principal;
2 . Veio o tribunal a proferir o despacho, ora posto em crise, no qual decidiu que a ora Recorrente não pode deduzir esta pretensão, alimentos ao seu sobrinho menor, porque ainda não foi nomeada tutora, sequer provisoriamente, e porque em processo de instituição de tutela não há lugar à fixação de alimentos;
3. Ora, sabendo-se que os presentes estão pendentes desde 2013, em Março de 2017 a ora Recorrente ainda não está nomeada tutora, nem sequer a título provisório, só pode significar que muito mal tem andado o tribunal a quo quando deixa que um menor esteja à guarda de facto de uma Tia, com processo de instituição de tutela pendente, e não tenha o cuidado de nomear tutor provisório;
4. As situações de decisão provisória, como provisórios foram os alimentos peticionados, têm por fim acautelar uma situação antes que se chegue a uma decisão final ;
5. Por outro lado, não se compreende o despacho recorrido na defesa da posição em que em sede de instituição de tutela, não há lugar à fixação de alimentos a favor do menor;
6. Pois, se atentarmos nas disposições conjugadas dos artigos 1921°, 1923°, número 1, 1924°, número 1, 1925°, 1926°, sob o título de Meios de Suprir o Poder Paternal, 1927°, in fine, e 1935°, número 1, todos do Código Civil, 3°, alínea a), 6° , alínea a) e d), 28°, número 1, 40°, número 1 e 5, 45°, número 1, do RGPTC, é forçoso concluir que em sede de instituição de tutela podem ser fixados alimentos provisórios;
7. Note-se que o artigo 45°, número 1, do RGPTC, estabelece que tem legitimidade para pedir a fixação de alimentos o seu representante legal, a pessoa à guarda de quem se encontre ou o director da instituição de acolhimento, sendo este último tutor conforme estatui o artigo 1962°, n° 1, do CC;
8. E o artigo 5° da Lei 141/2015, de 8 de Setembro, relativa à aplicação da lei no tempo determina claramente que: O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior.
9. Pelo que, ainda que a ora Recorrente não tenha sido nomeada tutora, ainda que provisoriamente, e apesar de assim ser referida nos autos, nomeadamente a fls. 30, 40, 43, 53 e 71, é sem sombra de dúvida a pessoa à guarda de quem o menor se encontra, vide artigos 3° , 7° e 8° da petição inicial apresentada pelo Ministério Público, pelo que, tem legitimidade para pedir a fixação provisória de alimentos o que, de resto, é da mais elementar justiça;
10. Assim, vejam-se as decisões, nomeadamente, da Relação do Porto de 16.01.2014, onde se decidiu que: Além de, no processo de instituição de tutela, que é de jurisdição voluntária, o juiz poder investigar livremente os factos e não estar sujeito, nas providências a tomar, a critérios estritamente legais antes devendo adoptar a que julgar, em concreto, mais conveniente, oportuna e eficaz, na escolha e nomeação do tutor, protutor e vogais do conselho de família sobrepõe-se a qualquer outro critério o do interesse superior dos menores:
11. E porque não se pode ignorar a relevância dos interesses em causa, veja-se também decisões do Supremo Tribunal de Justiça, v.g, in acórdão proferido no Proc. n.° 2485/10.8TBGMR.GI.S1, Ia secção, de 22-05-2013, e Acórdão de 08.05.2013;
12. Sendo que, a linha seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça não surpreende, pois resulta, da Lei Fundamental, nomeadamente no artigo 36°, número 5, que os pais têm direito e o dever de educação, e manutenção dos filhos, resultando tal princípio, igualmente, da Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 18.°, n° 1;
13. Parece evidente que o Tribunal tem de ter em conta o superior interesse do menor e respeitar o normativo do artigo 3.° da Convenção dos Direitos da Criança, nomeadamente o seu número 1, segundo o qual Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
14. Ao recusar fixar alimentos provisórios, o despacho ora posto em crise não cumpre tal desiderato.
15. Ao não proceder à fixação de pensão de alimentos, o Tribunal não só negou ao menor o direito de receber uma pensão de alimentos do pai corno, este não a pagando, negou-lhe a possibilidade de recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos, pois não havendo uma obrigação definida não poderá haver um incumprimento.
16. Assim, se vem coarctando um interesse e direito fundamental do menor, direito esse estabelecido e reconhecido em convenções internacionais e na Lei Fundamental.
17. Pelo que, se impõe que seja atribuída uma pensão de alimentos ao menor, a suportar pelo pai, para fazer face às suas despesas mínimas pois quem deve ser tutelado é a criança e não o adulto;
18. De facto tem sido a Tia, ora Recorrente, a suportar todas as despesas do menor, carecendo de apoio para o efeito;
19. Ora, a Lei 75/98, de 19 de Novembro, que regula o FGADM, prevê, no seu artigo 4° , como partes legitimas o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre e quando no artigo 2° alude aos rendimentos do agregado familiar, constatamos que para a Segurança Social são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços : Adoptantes, tutores e pessoas a quem o menor esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito - in Guia Prático -FGADM, disponível em http://www.seq.social.pt.
20. Constatando-se, assim, que a Segurança Social, através do FGADM, está disponível para proceder a pagamento da pensão devida ao menor ao seu tutor, enquadrando o entendimento do agregado familiar deste, impõe-se concluir também no âmbito da tutela têm que ser fixados alimentos aos menores, sob pena de se cometer uma ilegalidade e criar ainda mais preconceitos e entropias a quem, como é evidente, já teve dificuldades bastas.
21. Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o normal prosseguimento dos autos e fixe alimentos provisórios, assim se fazendo a tão almejada JUSTIÇA!
1.3.- Em sede de contra-alegações, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, sustentar que à apelação interposta justifica-se conferir provimento, porque pertinentes os fundamentos invocados pela recorrente em sede de impetrada revogação da decisão recorrida.

Thema decidendum
1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes ( cfr. art°s. 635°, n° 3 e 639°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte :
I - aferir se o despacho recorrido se impõe ser revogado, maxime porque
a) A recorrente, sendo a pessoa à guarda de quem o menor se encontra de facto entregue, tem legitimidade para pedir a fixação provisória de alimentos ;
b) Em sede de acção de instituição de tutela podem ser fixados alimentos provisórios ;

2. - Motivação de Facto.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação por B……………………… interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, e para o qual se remete, acrescentando-se tão só a seguinte ( que resulta apenas do teor dos documentos juntos aos autos, maxime de Relatórios da segurança social );
2.1. – R……………………., nasceu a ……., sendo filho de J……………. e de M……………………;
2.2. – M…………………………….. apresenta défice cognitivo ;
2.3. - A partir de meados de 2014, R………………….e sua mãe M……………., passaram a integrar o agregado familiar do casal B………….. ( a apelante) e M……………….. ( tio materno do menor ……………) ;
2.4. - A partir de meados de 2014, R……………………. tem-se mantido aos cuidados de B…………………… ( a apelante) e seu marido M…………….. .

3 - Motivação de Direito
3.1 - Se o despacho recorrido se impõe ser revogado, maxime porque a recorrente - sendo a pessoa à guarda de quem o menor se encontra - tem legitimidade para pedir a fixação provisória de alimentos , e porque em sede de instituição de tutela podem ser fixados alimentos provisórios.
Como resulta do relatório do presente Acórdão, emerge a instância recursória de processado em sede de processo de instauração da tutela, o qual, se à data da sua instauração era regulado - como acção tutelar comum - no art. 210° da OTM [ Revista pelo DL n.° 314/78, de 27 de Outubro ] , passou a partir da entrada em vigor do REGIME GERAL D0 PROCESSO TUTELAR CÍVEL, aprovado pela Lei n.° 141/2015, de 08 de Setembro, a integrar a previsão do respectivo 67°.
Ora, o Processo de instauração da tutela, como é consabido, consubstancia um meio de suprir a incapacidade do menor ( cfr. art° 1921°, do CC ) , pois que, através dele, é o menor confiado a uma pessoa capaz/idónea [ preferencialmente, os parentes ou afins do menor ou pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele evidenciado afeição, que o toma ao seu cuidado, que o torna ao seu cuidado (cfr. art° 1931°,do CC) ] , assegurando doravante a sua representação e a administração de bens ( cfr. art° 1921°, do CC ), tendo o tutor os mesmos direitos e obrigações dos pais, e devendo exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família ( cfr. art° 1935°, do CC ).
É que, carecendo os menores de capacidade para o exercício de direitos, é tal incapacidade suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, tal como tudo decorre do preceituado nos arts. 123° e 124°, ambos do Código Civil .
O instituto da Tutela configura, portanto, um meio subsidiário de suprimento da incapacidade dos menores , o que é alcançado através da confiança a uma pessoa capaz da.fisnção jurídica em tomar ao seu cuidado um incapaz, representá-lo e administrar os seus bens.
Logo, em razão das sucintas considerações acabadas de aduzir, o objecto do processo do qual emerge a presente instância recursória visa sujeitar um menor a instituto de Tutela , sendo a respectiva causa petendi a existência de uma situação de facto susceptível de integrar o tatbestand de qualquer uma alínea do n° 1, do artigo 1921°, do Código Civil.
Isto dito, recorda-se que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado apenas por RGPTC, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes ( cfr. art° 1°), sendo que, para efeitos do mesmo RGPTC, constituem providências tutelares cíveis, de entre outras, precisamente a instauração da tutela e da administração de bens . ( cfr. art° 3°, alínea a) ).
Por sua vez, reza o Artigo 28.° [ sob a epígrafe de Decisões provisórias e cautelares , do RGPTC, que Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão .
Tal disposição legal, no essencial, corresponde ao disposto no art° 157°,n°1, do pretérito DL n.° 314/78, de 27 de Outubro ( ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES ).
Aqui chegados, e tendo bem presente qual o objecto do processo [ Instaurar a tutela ] do qual emerge a presente instância recursória, a primeira nota que importa destacar é a de que, a fixação de uma pensão - ainda que provisória - alimentar mensal em beneficio do menor tutelando não é em rigor uma questão que deva ser apreciada a final, logo, extravasa a previsão do art° 28° do RGPTC.
Depois, a segunda nota que outrossim importa realçar, é a de que, ao aludir o art° 28°, do RGPTC, em termos literais que , sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a questões que devam ser apreciadas a final, tudo aponta para a natureza facultativa da tomada ou não de medidas provisórias e, por conseguinte, não estava o Exm° Juiz a quo, sequer, obrigado a proferir decisão provisória em sede de alimentos devidos ao menor tutelando.
Ou seja, ainda que ( o que não é o caso) a questão dos alimentos fosse também ela uma das que nos presentes autos devia ser apreciada a final, ao empregar o legislador a expressão « Sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório » , então em última análise será ao tribunal que incumbirá ajuizar da oportunidade de proferir decisão provisória em sede de alimentos , o que equivale a dizer que de matéria se trata que se encontra confiada legalmente ao seu prudente arbítrio, tendo-lhe sido confiada a decisão de regular ou não provisoriamente tal questão.
No seguimento das considerações acabadas de tecer, inevitável é, consequentemente, decretar a improcedência da apelação, a tal não obstando também a circunstância de, os processos tutelares cíveis terem a natureza de jurisdição voluntária, e , consequentemente, nas providências - neles - a tomar, não estar o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar cm cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna ( cfr. art° 987°, do CPC ).
É que, o referido princípio informador dos processos de jurisdição voluntária tem aplicação sobretudo em sede de julgamento do mérito das questões que integram o objecto de cada uma das providências tutelares cíveis, não servindo já v.g. para ampliar o próprio objecto do litígio ou da providência tutelar ab initio desencadeada.
Dito de uma outra forma [ maxime nos termos empregues em Ac. do Tribunal da Relação do Porto ] e ainda que aludindo a disposições legais já não em vigor, mas em todo o caso reproduzidas nos actuais RGPTC e CPC , É verdade que o presente processo é de jurisdição voluntária, sendo-lhe aplicáveis as disposições próprias do art° 182° OTM, as disposições especiais dos art°s 1409.° a 1411° e 302.° a 304°, CPC, ex vi art° 150° OTM e, ainda, subsidiariamente as disposições gerais e comuns do processo civil. Mas, essa natureza de jurisdição voluntária não permite uma espécie de vale tudo .
Concluindo, o recurso interposto não merece provimento.

4 – Sumariando ( cfr. art° 663°,n°7, do Cód. de Proc. Civil ).
4.1- O Artigo 28.° [sob a epígrafe de Decisões provisórias e cautelares ] , do RGPTC, reza que Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão .
4.2.- Não obstante o referido em 4.1., e apesar de para efeitos do RGPTC, a acção de instauração da tutela e da administração de bens de menor constituir uma providência tutelar cível , obrigado não está o juiz a , na referida acção fixar - quando tal lhe é requerido - provisoriamente alimentos ao menor tutelando;
4.3. - É que, além da fixação de alimentos ao menor tutelando não integrar uma questão que deva ser apreciada a final em acção de instauração da tutela, acresce que , tudo aponta para a natureza. facultativa da tomada ou não de medidas provisórias pelo Juiz, ao abrigo do art° Artigo 28.° do RGPTC.

5 - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6a Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento à apelação interposta por B...;
5.1. - Confirmar a decisão recorrida;
Sem custas ( cfr. art° 4°, n°2, alínea f), do DL n.° 34/2008, de 26 de
Fevereiro - REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ).
LISBOA, 14-09-2017
António Manuel Fernandes dos Santos
Francisca da Mata Mendes
Eduardo Petersen Silva
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