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 - ACRL de 06-07-2017   Incumprimento da obrigação de alimentos a filho menor. Impossibilidade objectiva. Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor.
Havendo o tribunal de 1ª instância afirmado, por decisão transitada em julgado, a responsabilidade do progenitor quanto ao incumprimento da obrigação de prestação de alimentos aos seus filhos menores, considerando que era a este que incumbia o ónus de demonstrar que ainda se encontrava numa situação de impossibilidade objectiva, por falta de rendimentos, para suportar tal pagamento - ónus que não cumpriu - é, nessa medida, clara e indiscutível a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pelo pagamento dos valores em falta.
Proc. 741/10.4TMFUN-B.L1 7ª Secção
Desembargadores:  Luís Espírito Santo - Conceição Saavedra - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa (7.ª Secção).
I - RELATÓRIO.
No âmbito do presente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi proferida, a 14 de Fevereiro de 2011, sentença homologatória do acordo a que chegaram os progenitores, tendo sido fixado o regime de exercício das responsabilidades parentais referente a D..., nascido a 4 de Janeiro de 2006 e N..., nascido a 1 de Dezembro de 2007, ambos filhos de J... e de S....
Ficou estabelecido, para além do mais, que os menores ficariam à guarda da mãe e que o pai, logo que começasse a trabalhar, contribuiria, a título de alimentos para os filhos, com a quantia de -E 200,00 mensais (€ 100,00 para cada filho), a entregar à mãe até ao final de cada mês por qualquer forma de pagamento; caso a mãe indicasse neste processo n° NIB e / ou IBAN de conta, o pai depositaria até ao final de cada mês nessa conta, a referida quantia, sendo a pensão actualizada anualmente no mesmo mês do início do pagamento mas do ano seguinte ao início dos pagamentos, mediante a aplicação do índice de inflação a ser publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente ao ano imediatamente anterior, não havendo alteração em caso de deflação.
Em 22 de Agosto de 2014, o Ministério Público instaurou processo de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais, alegando que o requerido vem exercendo, ainda que a título temporário e por curtos períodos, actividades que lhe permitem obter rendimentos regulares, pugnando pela fixação efectiva da prestação de alimentos, no valor mensal de € 200,00, sendo €100,00 por cada filho.
Nesse processo de alteração foi proferida sentença, em 24 de Março de 2015, transitada em julgado, que julgou a acção improcedente com o fundamento de que (...) se o progenitor está a trabalhar e não paga a pensão fixada nos autos principais, no que respeita à obrigação de alimentos, aí se invocando que o pai já trabalha, incumbindo ao pai prover que essa circunstância não ocorre, sob pena de o incidente ser julgado procedente (artigo 342°, n° 2, do Código Civil); o que não pode em nosso entender é essa circunstância fundar um pedido de alteração, quando afinal o que se visa é que seja fixado o regime que já decorre do estabelecido nos autos principais (...).
Nesta sequência, foi instaurada pelo Ministério Púbico acção de incumprimento contra o progenitor, a qual veio a ser julgada procedente pela decisão proferida a 17 de Outubro de 2016, tendo transitado em julgado.
Posteriormente, no âmbito dos mesmos autos, veio a ser proferida nova sentença que, a propósito de saber se estariam reunidos os pressupostos necessários para o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, decidiu:
(...) Nos termos do art. 1° da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, na redacção conferida pela Lei 66-B/2012, de 31/12:
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. 2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos.
Mais dispõe o artigo 2.° do mesmo diploma, na redacção conferida pela Lei 66-B/2012, de 31/12, que:
As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. 2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Por sua vez, o Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio dispõe, no seu artigo 2.°, na redacção introduzida pela Lei 64/2012, de 20/12, o seguinte:
1 - É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, 1. P. (IGFSS, 1. P.). 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 75/98, de 19 de Novembro. 3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo IGFSS, 1. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.
Por sua vez dispõe o artigo 3.° da mesma Lei o seguinte:
1-O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro; e b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor. 3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.° 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de junho. 4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre. 5 - As prestações a que se refere o n.° 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. 6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.
Em face às normas legais referidas, em conjugação com a factualidade dada como provada, verifico que estão reunidos os pressupostos para o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, sendo certo que o incumprimento do progenitor da obrigação de alimentos já foi declarado, nos autos, não lhe são conhecidos rendimentos que permitissem a obtenção coerciva dos montantes em falta.
Por outro lado, os menores vivem em território português e o rendimento per capita do seu agregado é inferior a 1 IAS, rendimento esse que equivale a 190, 38 € (609, 22: 3, 2).
Verificamos, pois, que estão reunidos todos os pressupostos para a fixação de prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores da prestação em beneficio da menor, considerando-se ser de fixar o valor de €100,00 para cada menor.
(...)
Em face de todo o exposto, decido ordenar que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (por conta do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) proceda ao pagamento da quantia de €100,00 (cem euros) por cada um dos menores D..., nascido a 04.01.2006 e N..., nascido a 01.12.2007, ambos filhos de J... e de S..., enquanto persistir o incumprimento da prestação alimentar fixada e enquanto cada beneficiário não atingir a maioridade.
A referida quantia deverá ser entregue à progenitora.
Não são devidas custas.
Cabendo à progenitora a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação, sob pena de cessação da mesma, decorrido um ano deverá a progenitora efectuar tal renovação da prova, caso não o faça, notifique a mesma para esse efeito e com a advertência da aludida consequência caso não venha a renovar a prova em 10 dias (artigo 9.°, n.° 5 do DL 164/99, de 13 de Maio).
Informa-se a progenitora que, caso o pai passe a contribuir para o sustento da filha ou caso venha a ter conhecimento de que o mesmo aufere rendimentos, deverá informar os autos de imediato.
Apresentou, então, o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) recurso contra esta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 89).
Juntas as competentes alegações, a fls. 71 a 75, formulou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores apelante as seguintes conclusões:
1a - Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação às menores em substituição do progenitor, ora devedor, no montante mensal de € 200,00 (duzentos euros), na proporção de €100,00 (cem euros), por cada criança.
2a - Em sede de regulação das responsabilidades parentais, o montante fixado ao progenitor é devido logo que este comece a trabalhar.
3a - Não foi fixado no acordo entre os progenitores um montante de alimentos na situação de desemprego do pai, pelo que resulta uma desobrigação relativamente aos alimentos na situação de desemprego.
4a - A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta e alimentos, uma vez que se trata de uma obrigação que compete aos pais em virtude do vínculo que emerge da filiação e que somente encontra legitimidade na necessidade de garantir ao menor o mínimo de subsistência.
5a - O recorrente considera, pois, não preenchido in casu o pressuposto necessário e subjacente ao pagamento da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores em substituição do devedor, isto é, que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos na situação de desemprego.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
II - FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância (para além do indicado no RELATÓRIO) supra.
1. D..., nascido a 4 de janeiro de 2006 e N..., nascido a 1 de Dezembro de 2007, são ambos filhos de J... e de S....
2. Não são conhecidos rendimentos actuais ao progenitor.
3. Os menores vivem com a mãe, irmã menor e com a avó, sendo o rendimento mensal do agregado de 609, 22 euros.
III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Responsalidade do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) face ao incumprimento das prestações alimentícias pelo progenitor dos menores, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
Passemos à sua análise:
É evidente que o presente recurso não pode proceder.
Já se encontra definitivamente fixado, por sentença transitada em julgado, o incumprimento do progenitor relativamente à obrigação de pagamento das prestações alimentares fixadas em favor dos menores, seus filhos.
Encontra-se, portanto, totalmente ultrapassada a discussão em torno de saber se lhe incumbe ou não a obrigação efectiva desse mesmo pagamento.
O tribunal de 1a instância já afirmou expressamente tal responsabilidade, considerando que era ao progenitor que incumbia o ónus de demonstrar que ainda se encontrava numa situação de impossibilidade objectiva, por falta de rendimentos, para suportar tal pagamento - ónus que não cumpriu.
De resto, foi precisamente essa a razão que esteve na base da improcedência do pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais entretanto impulsionado pelo Ministério Público.
É, nessa medida, absolutamente clara e indiscutível a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pelo pagamento dos valores em falta.
A apelação improcede.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julga improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a situação de isenção de que o recorrente goza.
Lisboa, 6 de julho de 2017.
(Luís Espírito Santo).
(Conceição Saavedra).
(Cristina Coelho).
V - Sumário elaborado nos termos do artigo 663°, n° 7, do Cod. Proc. Civil.
I - Havendo o tribunal de 1a instância afirmado, por decisão transitada em julgado, a responsabilidade do progenitor quanto ao incumprimento da obrigação de prestação de alimentos aos seus filhos menores, considerando que era a este que incumbia o ónus de demonstrar que ainda se encontrava numa situação de impossibilidade objectiva, por falta de rendimentos, para suportar tal pagamento - ónus que não cumpriu - é, nessa medida, clara e indiscutível a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pelo pagamento dos valores em falta.
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