Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 08-06-2017   Prestação de alimentos a favor de menor. Situação económica dos progenitores.
1. Tem sido unanimemente defendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a obrigação de prestação de alimentos a favor do menor não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a lese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover. ou materializar o conteúdo daquela obrigação legal se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor, devendo, por isso, o tribunal fixar sempre a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor.
2. Existindo vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça a julgarem uniformemente no mesmo sentido, o julgador deverá ponderá-los. Observando o disposto no n° 3 do artigo 8° do Código Civil, procurando evitar julgados contraditórios.
Proc. 1050/14.5T8LRS.L2 2ª Secção
Desembargadores:  Ondina Alves - Pedro Martins - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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2ª Secção Cível Apelação N° 1050/14.5T8LRS.L2
Sumário (art.° 663° n° 7 do CPC)
1. Tem sido unanimemente defendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a obrigação de prestação de alimentos a favor do menor não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a lese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover. ou materializar o conteúdo daquela obrigação legal se deva alienar o dtrerto e aguardar pela superveniênc ia de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor, devendo, por isso, o tribunal fixar sempre a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor.
2. Existindo vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça a julgarem uniformemente no mesmo sentido, o julgador deverá ponderá-los. observando o disposto no n° 3 do artigo 8° do Código Civil, procurando evitar julgados contraditórios.
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. RELATÓRIO
C..., residente na Avenida José Afonso, n.° 1 - 3.°B, Apelação, intentou em 16.10.2014, contra, A..., com última residência conhecida na Calçada do Barro, L…., Loures, acção de Regulação das Responsabilidades Parentais da sua filha menor, L..., ao abrigo do disposto nos artigos 1912.° do Código Civil e 183.° e 186.° da O.T.M.
Fundamentou a requerente a sua pretensão da forma seguinte:
1. Em finais do mês de Dezembro de 2007, após a Requerente ter tido conhecimento que estava grávida do Requerido, ambos decidiram começarem a viver um como o outro, como se fossem marido e mulher, na casa dos pais da Requerida, sita na R..., na Póvoa de Santo Adrião.
2. cerca de oito meses de vivência em comum, em data que não se consegue precisar, o Requerido resolveu abandonar a casa de morada de família, levando consigo todas as suas roupas e pertences pessoais. Entretanto,
3. No dia 1 de Setembro de 2008, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, em Lisboa, nasceu L....
4. Atenta a saída de casa do Requerido, logo após o seu nascimento, a menor L... ficou a residir com a Requerente e com os pais desta, J... e I..., na morada supra referida.
5. Apesar dos vários pedidos efetuados pela Requerente junto do Requerido nos últimos seis anos, desde o nascimento da menor L... até à presente data, o Requerido nunca entregou à Requerente, qualquer quantia ou géneros, para o sustento da filha de ambos.
6. Exatamente por isso, durante os últimos seis anos, a Requerente só tem conseguido assegurar a subsistência da menor L..., graças ao auxílio financeiro dos seus familiares e amigos.
7. Presentemente, a Requerente vive com o seu atual companheiro, com a sua sogra, a menor L... e mais dois filhos da Requerente, na Av..., Apelação, onde todos fixaram residência.
8. Neste momento, a Requerente e o seu companheiro estão ambos desempregados, dependendo exclusivamente do rendimento mínimo garantido que cada um recebe, no valor de 319,91€ (e num total de 639,82€), para fazer face a todas as suas despesas mensais e do seu agregado familiar, conforme decorre dos documentos que, desde já, se protesta juntar aos autos.
9. Mensalmente, a Requerente paga nas despesas de água, gás, luz e telefone, a quantia aproximada de 90,00€.
10. Mensalmente, a Requerente gasta ainda, com a alimentação do menor, a quantia de 250,00€, com produtos de limpeza e de higiene, a quantia de 15,00€, com roupa e calçado, a quantia aproximada de 35,00€, num total de 300,00€.
11. Atento o desemprego da Requerente e as despesas mensais da menor L..., a Requerente só consegue assegurar o seu próprio sustento e a da sua filha, graças ao facto de estar a residir com o companheiro e a sua sogra, na casa desta, que, até à presente, têm auxiliado financeiramente a Requerente a pagar a totalidade das suas despesas.
12. Apesar de ter conhecimento da débil situação económica da Requerente e da menor L..., e de atualmente, estar atualmente a trabalhar na Suíça, onde aufere um vencimento de cerca de 1.000,00€, o Requerido, não tem entregado à Requerente qualquer quantia para assegurar o sustento da menor.
13. Atenta não apenas a separação de facto da Requerente e do Requerido, mas também a distância geográfica que existe entre ambos, o facto de o Requerido não ter qualquer contacto, nem como a Requerente nem com a menor, e ainda circunstância de as despesas da menor L..., estarem a ser suportadas única e exclusivamente pela Requerente, isto, apesar de o Requerido auferir mensalmente um vencimento de cerca de 1.000,00€, urge, regular, o mais rápido possível, o exercício das responsabilidades parentais da menor L....
Finalizou a autora, requerendo que o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor L..., seja confiado, em exclusivo, à Requerente, com a qual deverá continuar a residir, conforme tem vindo a ocorrer desde o nascimento da menor, observando-se as condições seguintes:
a) A título de pensão de alimentos, o progenitor pai pagará, mensalmente, a quantia de 175,00€ (Cento e Setenta e Cinco Euros), até ao dia 8 (oito) de cada mês de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da mãe, a indicar;
b) A pensão de alimentos será actualizada, anualmente, a partir do dia 1 de Janeiro, segundo a taxa de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística, e na mesma proporção, competindo ao progenitor pai efectuar essa actualização, sem qualquer interpelação por parte da mãe.
c) As despesas de educação (que incluem as propinas da escola, livros, material escolar, transporte escolar e visitas escolares), as relativas a actividades extra-escolares, as médicas e medicamentosas, não comparticipadas pela Segurança Social, serão divididas em partes iguais por ambos os progenitores, sendo pagas pelo pai à mãe, no prazo máximo de quinze dias, após a entrega ou envio dos respectivos documentos comprovativos ao pai.
Em 22.10.2014 foi proferido o seguinte Despacho:
Para já cumpra-se o disposto no artigo 236°, n°1 e 3 do C.P.C. , ex vi do artigo 161° da O.T.M. , no que tange ao Requerido.
Foram efectuadas pesquisas nas bases de dados. Em 25.11.2014 foi proferido o seguinte Despacho:
Tomei conhecimento do resultado da pesquisa realizada constante de fls. 15 , 16, 19 e 20.
Considerando o disposto no art. 3°, n° 1, da Lei n ° 113/2009 de 17/09, junte-se aos autos C.R.C. dos progenitores;
I - Para a realização da conferência de pais a que alude o artigo 175°, n° 1, da O.T.M., designo o próximo dia 16/12/2014, pelas 10h00m, neste Tribunal
II - Notifique a Requerente e o Digno Curador de Menores e cite o Requerido com a advertência constante do n°2 do artigo supra referido tendo em atenção o endereço completo da petição inicial e o revelado pela informação de fls. 20.
No dia designado para a realização da conferência apenas se encontrava presente a requerente e a respectiva patrona, tendo sido proferido o seguinte Despacho:
1- Verifica-se que o Requerido não compareceu hoje em Tribunal, não se sabendo neste momento se chegou a ser efetivamente citado pois ainda não foi devolvido ao processo o aviso de recepção respeitante à carta expedida para a sua citação. No entanto, mesmo que o tenha sido decorre nomeadamente do duplicado constante delis. 24 que houve um erro gráfico na indicação do ano, pois o Requerido deveria ter sido citado relativamente a 2014 e foi relativamente ao ano de 2015.
2- Assim designa-se desde já como nova data para a conferência de pais o próximo dia 15/01/2015 pelas 15h15m, devendo reclamar-se junto dos CTT desde já o aviso de recepção, sem prejuízo de se remeter para já a citação de novo para o endereço do Requerido mencionado na petição inicial.
Na data designada para nova Conferência de Pais, em 15.01.2015, foi proferido o seguinte Despacho:
1. Fls. 38 e 40: Confirma-se que o Requerido não foi citado para a data de 16/12/2014, nem o está para a data de hoje, pelas 15h15.
Assim sendo, declaro sem efeito a conferência agendada para hoje pelas 15h15m, devendo de imediato pelos meios mais céleres notificar-se a ilustre advogada da Requerente e solicitar à mesma os bons ofícios no sentido de dar conhecimento à respectiva patrocinada afim de evitar que compareçam inutilmente hoje neste Tribunal por causa destes autos;
2. Cumpra-se quanto ao Requerido o disposto no artigo 236°, n° 1 , do C.P.C. ex vi do artigo 161° da O. T.M.;
Foi efectuada nova consulta às Bases de Dados, nomeadamente da Segurança Social.
Em 16.04.2015, foi proferido o seguinte Despacho:
1. Tomei conhecimento do teor das informações de fls. 43, 44-45 e 48 e na medida em que nenhum endereço novo foi revelado pela pesquisa continue os autos com Vista para que possa pronunciar-se sobre a forma subsequente de citar o Requerido A...;
O Magistrado do Ministério Público teve vista no processo, em 27.04.2105, promovendo o seguinte:
P. se designe nova data para a realização da conferência de pais, citando-se editalmente o requerido, visto que se desconhece o seu paradeiro - artigo 176°, n°1 da OTM.
Em 03.06.2015, foi proferido o seguinte Despacho:
1. Conferência de pais no próximo dia 10/07/2015, pelas 11 h30m, neste Tribunal;
2. Notifique o Digno Curador de Menores e a Requerente e cite o Requerido, por meio de editais, nos termos previstos no artigo 176°, da O. T.M., por se evidenciar dos autos que aquele se encontrará ausente em parte incerta.
No dia designado para a conferência de pais, foi proferido o seguinte Despacho:
1- Considerando que o Requerido se encontra citado por meio de editais não se lhe aplica cominação pela sua ausência a esta diligência.
2- Nos termos do disposto no artigo 177°, n ° 2, da O. T.M., ouvirei de seguida em declarações a Requerente, requisitando-se desde já junto dos competentes Serviços da Segurança Social a realização de inquérito às condições morais e socioeconómicas da Requerente, devendo o respetivo relatório social ser enviado no prazo de 30 dias.
Para melhor compreensão do caso concreto envie-se cópia delis. 3 a 13 e da presente ata de declarações.
A requerente foi ouvida em declarações, tendo declarado que:
- Fez vida marital com o Requerido durante cerca de um ano e há cerca de seis anos, por ocasião do nascimento da L..., separaram-se um do outro.
- Até há cerca de três anos a esta parte o Requerido contactava com a Declarante e como tal chegou a conhecer a L..., embora nunca manifestasse interesse pela pessoa da filha, pretendendo antes manter-se informado sobre a vida da Declarante.
- O Requerido chegou a trabalhar num estabelecimento de Mc Donalds do Campo Grande e há cerca de três anos deslocou-se para a Suíça, supostamente fixar a sua residência lá com a sua companheira e familiares dela.
- O Requerido tem outros três filhos todos ainda menores e não sabe qual o actual modo de vida do mesmo, podendo esclarecer que quando ele vivia em Portugal integrava o agregado familiar dos pais.
Após, foi proferida a seguinte Decisão:
Constatando-se que o Requerido se encontra ausente em parte incerta e como tal não revelou até ao momento qualquer interesse no objeto da presente causa entende-se por conveniente desde já, ao abrigo do disposto no artigo 157°, n ° 1, da OTM decidir, a título provisório, o seguinte:
a) A L... fica confiada à guarda e cuidados de sua mãe, com quem residirá, competindo em exclusivo à mãe o exercício das responsabilidades parentais no que respeita às questões de particular importância para a vida da criança, o que incluirá as questões mais relevantes atinentes à segurança, saúde, educação e formação da L....
b) A mãe da L... poderá deslocar-se ao estrangeiro acompanhada da filha, designadamente em período de férias, sem carecer de qualquer autorização, ou consentimento da parte do pai da menor.
Em 14.03.2016 foi remetido relatório social pelo ISS, dele constando, em síntese que:
- Não existe propriamente desacordo, mas o afastamento do progenitor (A...) de toda e qualquer responsabilidade ou vivência a menor dos autos, não existindo condições de comunicação/entendimento entre os progenitores que viabilize a concretização da regulação do exercício das responsabilidades parentais da L....
O agregado familiar é composto por 5 pessoas, 3 das quais são crianças. A requerente reside com a menor, os irmãos desta (W…, 12 anos; D…, 3 anos) e o seu companheiro (H…) do qual está grávida de 20 semanas.
- O ambiente e interacção existente no agregado foi descrito pela progenitora como harmonioso.
- A avó materna encontra-se temporariamente instalada neste agregado, por motivos de tratamentos médicos, sendo a sua residência habitual em Cabo Verde
- A requerente é beneficiária do rendimento social de inserção. O companheiro exercia actividade profissional em construção civil, tendo ficado desempregado em Dezembro de 2015. Ambos fazem biscates, a requerente a tomar conta de crianças e o seu companheiro em construção civil.
- Não está a ser prestado qualquer auxilio económico ou outro a favor da menor, por pate do requerido.
- São rendimentos do agregado familiar:
104.55€ do RSI requerente; 500E/600€ biscates do companheiro; 72,84€ de Abonos de família; 36,42€ prestações familiares.
- São despesas mensais mais significativas do agregado familiar: 152,00€ Consumíveis; 29,75€ passe transportes progenitora; 29,75€ passe transportes companheiro; 14,25€ passe transportes Wilson; 55,00€ infantário Dayane; 14,25€ passe transportes menor; 5,00€ medicação menor; 400,00€ anuais - Vestuário e calçado.
- Gestão atual do exercício da Parentalidade
Damos realce aos antecedentes, no que se reporta ao facto de ter ocorrido historial de relacionamento conjugal entre os progenitores, tipificável por uma conduta de violência doméstica, de A... contra Carla Araújo (e.g. alegadas ameaças de arma; etc.), resultando a separação conjugal, numa fuga da progenitora com a menor. Desde essa altura que a menor terá estado na presença do pai, em apenas em uma ocasião (no ato de fornecimento de autorização do progenitor para a menor viajar com a mãe), tendo demonstrado a menor um comportamento de recusa da figura do pai. A requerente assegura que o progenitor deixou de demonstrar interesse pala filha, sendo que há quatro ou cinco anos que não existe qualquer contacto com aquele, o qual, alegadamente estará a residir na Suíça, tendo reconstituído família naquele país.
- Convívios: Não existe propriamente problemática nesta matéria, mas tão só a realidade de inexistência de convivias entre o progenitor e a filha, por consequência direta da ausência daquele na vida da menor. A menor assume o seu padrasto como pai.
- A menor está a frequentar como repetente o 1° ano de escolaridade, tendo reprovado o ano escolar no ano passado, por inerência da problemática de saúde que a mesma padece (Epilepsia), A progenitora relatou que a menor, este ano letivo, se apresenta muito melhor adaptada, devido ao facto de estar clinicamente acompanhada.
- De acordo com as informações veiculadas pela professora da menor esta apresenta-se como uma aluna adequada, de aparência cuidada e munida do material necessário, tem-se apresentado mais desatenta e menos trabalhadora em sala de aula, sendo adicionalmente um pouco conflituosa com os pares. A progenitora, apesar de ter sido tipificada como preocupada, poderia segundo a professora da L..., mostrar-se mais colaboradora. Não obstante a aluna apresenta avaliação positiva.
- A menor apresentará um desenvolvimento normal para a idade e uma saúde óptima, sendo o respectivo acompanhamento da saúde da responsabilidade da progenitora. A L… será acompanhada pelo Hospital Beatriz Ângelo, no âmbito da sua problemática de Epilepsia.
- Das rotinas, ideais e práticas parentais descritas pela requerente, parece-nos que Carla Araújo se constitui como uma progenitora focada na satisfação integral das necessidades da L.... Apresentou um conhecimento detalhado das particularidades e características da menor, centrando-a sempre no foco do seu projeto de vida e empreendimento quotidiano, assumindo a vivência de parentalidade dos filhos como prioridade. Segundo a requerente, a menor mantém adicionalmente uma relação próxima com o seu padrasto, parecendo este exercer uma figura de referência parental substitutiva do progenitor para a menor, dada a sua presença e participação em todos os aspetos da gestão da vida da L....
- A verificar-se a conjuntura descrita pela requerente, relativamente à ausência do progenitor da L..., quer na relação com esta, quer nas dimensões relacionadas com o exercício da parentalidade da menor, consideramos pertinente a assunção plena e exclusiva das responsabilidades parentais da filha, por parte da progenitora, tanto quanto se tem mantido esta a exercer em pleno tal função.
Em 04.04.2016, foi proferido o seguinte Despacho:
I - Vi o teor do relatório social que antecede a fls. 76 a 79;
II - Em cumprimento do disposto no artigo 25°, n°s 1 e 3, do R.G.P.T.C., notifique a Requerente do teor do relatório acima referenciado, enviando-lhe cópias, podendo aquela, querendo, exercer o contraditório no prazo de 10 (Dez), dias.
O Ministério Público teve vista no processo, em 04.10.2016, promovendo o seguinte:
Atentos os elementos dos autos, v. g. as declarações de fls. 63 e o relatório de fls. 76 a 79-v°, sendo que o requerido se encontra a trabalhar e residir na Suíça, onde já constituiu outra família, sempre afastado e sem qualquer contacto com a sua filha, com a L... Mendes, entendemos que o exercício da respectiva RERP, considerando o disposto nos artigos 1878°, n°1; 1879°; 1905°; 1906°; 2003°; 2004°; 2005°, n°1; 2006°, 2008°, n°1, 1° parte e 2009°, n°1, alínea c) todos do Código Civil, deverá ser estabelecido em definitivo nos termos da douta decisão do regime provisório de fls. 63/64, acrescendo que o progenitor da criança poderá visitá-la quando se desloque ao nosso País, sem prejuízo dos períodos de repouso e obrigações escolares da L... Mendes e após contacto e concordância com a progenitora da criança, bem como contribuirá com a quantia de cem euros mensais, a título de pensão de alimentos para a filha, a entregar à progenitora até ao dia oito de cada mês, sendo, anualmente, actualizada em 1,5/prct.; acrescida de metade das despesas, não comparticipadas, com a saúde e a escolaridade da filha, mediante a apresentação de comprovativo pela mãe da mesma.
Em 11.10.2016, foi proferido o seguinte Despacho:
Temos presente o teor do douto parecer lavrado pelo Ministério Público a fls. 83-84 devendo notificar-se o mesmo à Requerente ao abrigo do disposto no artigo 25°, n°s 1 e 3, do R.G.P.T.C., enviando-se cópia do mesmo e deste despacho.
A requerente, notificada da promoção do M°P°, não se pronunciou.
Em 06.12.2016, foi proferida a seguinte Decisão:
1.Fls. 86 e 88: Conforme decorre do despacho delis. 85, porque citado editalmente, não tinha o Requerido que ser notificado.
2.
I - Nos presentes autos de R.E.R.P. que C... moveu em representação da Menor , sua filha , L..., nascida a 01/09/2008, contra o pai da Menor, A..., perante o teor do relatório social atinente à Requerente e filha, junto a fls. 76 a 79, que aqui considero por reproduzido e em parcial concordância com o douto Parecer de fls. 83 dos autos, com excepção do segmento relativo à pensão alimentícia dado que nada foi possível reunir a nível de prova relativamente à actual situação pessoal, profissional e/ou económica do Requerido, pelo que desconhece os meios ou possibilidades que eventualmente detenha para assegurar o pagamento do que quer que seja a nível de pensão alimentícia, decido converter em definitivo o regime provisório constante da decisão delis. 63 in fine e 64 apenas se aditando à mesma uma cláusula C), com a seguinte redacção:
C) Caso o progenitor pretenda aproximar-se da filha e visitá-la poderá fazê-lo desde que combine com pelo menos 48 de antecedência com a mãe da L... os dias e horários de convívios, que decorrerão na presença da mãe, ou de alguém da sua confiança e sem prejuízo dos horários de descanso, de alimentação e dos horários escolares da L....
II - Custas pelos progenitores da Menor, em partes iguais;
III - Notifique, registe e após trânsito em julgado desta sentença comunique com cópia aos Serviços da Segurança Social acompanhada de cópia da decisão delis. 63 in fine e 64 e cumpra o disposto nos artigos 78 ° do C.R.C. e 1920 ° - B, a), do Código Civil.
Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, em 12.01.2017, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
Na douta sentença recorrida não se fixou qualquer pensão alimentícia a favor da menor L..., com base na argumentação que se desconhece a atual situação pessoal, profissional e económica do Requerido;
ii. Salvo o devido respeito, a ora Recorrente, não pode sufragar a posição do tribunal a quo ;
iii. É indiscutível que o Tribunal a quo não dispõe de fatos para determinar a situação pessoal, profissional e económica do Requerido.
iv. Contudo, nos autos constam elementos - declarações da Requerente - que permitem presumir que o Requerido, tem capacidade de trabalho e aufere um salário que, atento o país onde está a residir (Suíça) deverá ser, pelo menos, de valor equivalente ao dobro do ordenado mínimo nacional, o que lhe permitirá assegurar a sua subsistência e pagar uma pensão à sua filha menor;
v. É que, não obstante a ora Recorrente encontrar-se desempregada e ter um parco rendimento, resultante de biscates (tomar conta de crianças) e do rendimento de reinserção social, a Recorrente tem de assegurar o sustento da menor L...!
vi. Aliás, não obstante a Recorrente estar desempregada, e sem auferir qualquer subsídio de desemprego, sempre assegurou o sustento da sua filha menor L..., embora para tal, tenha que viver com a sogra, também com parcos rendimentos.
vii. Quanto ao Requerido, por se desconhecer a sua situação profissional e económica, pura e simplesmente não tem qualquer responsabilidade de contribuir para o sustento da menor L...!
viii. Salvo o devido respeito, a perspetiva do douto Tribunal a quo para além de favorecer o Requerido, única e simplesmente por se encontrar em paradeiro incerto, contribui também para uma extrema desigualdade nas responsabilidades parentais dos progenitores ora aqui em causa, visto que sobre a Recorrente impende sempre o dever de assegurar o sustento do menor L..., isto, independentemente da sua situação económico- financeira!
ix. Ora, salvo melhor opinião, o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 2004.° do Código Civil, releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, e não, para excluir o respetivo pagamento, principalmente, quando o alimentado é um menor!
x. É que o dever de prover ao sustento dos menores é inerente ao conteúdo das responsabilidades parentais, conforme decorre do artigo 2009.°, n.°1, alínea c) do Código Civil.
xi. Mais, atento o consignado no artigo 36.° da Constituição da Republica Portuguesa, os progenitores têm iguais direitos e deveres na educação e manutenção dos filhos.
xii. É assim, da responsabilidade da ora Recorrente e do Requerido, assegurar o sustento da sua filha menor L..., mesmo, desconhecendo-se a atual situação profissional e económica deste último, sob pena de estar encontrada uma via legal para os progenitores menos responsáveis fugirem às suas obrigações relativamente aos seus filhos menores.
xiii. Mais, se assim não se entender, e salvo o devido respeito, está-se a lesar o futuro da menor L..., visto que a ora Recorrente ficará impossibilitada de exigir o pagamento dos alimentos que são devidos ao menor, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, por falta de um dos pressupostos essenciais, nomeadamente, a fixação judicial do quantum de alimentos, conforme decorre do constante no artigo 1.° da Lei 75/98, de 19 de Novembro, com a redação dada pela Lei n.°66-B/2012, de 31 de Dezembro.
xiv. Com a douta sentença proferida, e salvo o devido respeito, o douto tribunal a quo efetuou uma incorreta interpretação do preceituado no artigo 2004.° do Código Civil, violou o disposto no artigo 2009.°, n.°1, alínea c) do Código Civil e no artigo 36.° da Constituição da Republica Portuguesa, e não atendeu ao superior interesse da criança;
xv. Em sentido idêntico ao explanado, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-2013 (relator Gabriel Catarino) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2012 (relator João Trindade),
xvi. Salvo o devido respeito por opinião contrária, atenta a profunda sapiência plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-03-2012, e a ora Recorrente não pode deixar de reproduzir as seguintes palavras: Seria
grotesco que a referida exigência de eficácia e celeridade na tutela do menor carenciado de alimentos ficasse beliscada com a dificuldade ou impossibilidade de se localizar o progenitor obrigado.
A fundamentação da posição das instâncias assenta na afirmação que se no acórdão recorrido de que a ausência de qualquer informação sobre a real situação económica e social do requerido, impede, desde logo, a necessária ponderação do imprescindível critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004°, n° 1 do Código Civil.
Noutras circunstâncias até concordamos com esta afirmação que se faz no acórdão recorrido, no entanto, no caso ou casos em tudo semelhantes ao ora em apreço, permitam-nos usar a expressão, outros valores mais altos de levantam, o sempre tão falado superior interesse da criança tem forçosamente de se sobrepor.
Pede, por isso, a requerente/ apelante, que a decisão recorrida seja revogada, fixando-se, a favor da menor L..., uma prestação de alimentos, a cargo do Requerido, em montante não inferior a 175,00€ (Cento e Setenta e Cinco Euros) mensais, atualizáveis, anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo I.N.E, que deverá ser paga até ao dia 8 (oito) de cada mês, acrescida de metade das despesas, não comparticipadas, com a saúde e a escolaridade da filha, mediante a apresentação de comprovativo pela mãe da mesma, tal como solicitado no requerimento inicial de regulação das responsabilidades parentais.
O Magistrado do Ministério Público apresentou contra-alegações, em 31.01.2017, concluindo que: Deverá ser acolhida a pretensão da recorrente/apelante, devendo o progenitor da L..., emigrante na Suíça, contribuir com uma pensão alimentícia para essa sua filha, no valor de cem euros mensais, acrescida de metade das despesas, não comparticipadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635°, n° 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe tão-somente a análise da seguinte questão:
DO DEVER JUDICIAL DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A MENOR
III . FUNDAMENTAÇÀO
A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, uma vez que a sentença recorrida não elencou - como cumpriria - a matéria de facto que teve em atenção para a prolação da decisão.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, propugnando pela necessária fixação de alimentos à menor, assente na jurisprudência dominante, que citou, nomeadamente que o Tribunal deve sempre fixar alimentos a menor, ainda que seja desconhecida a situação económica do progenitor a quem o menor não foi confiado, desde que se verifique a necessidade de alimentos, estando o Tribunal a quo a lesar o futuro da menor, visto que a requerente ficará impossibilitada de exigir o pagamento dos alimentos devidos à menor através do Fundo de Alimentos Devidos a Menores.
Vejamos se assim se deve entender,
Como é sabido, não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial, nomeadamente ao nível dos Tribunais das Relações, quanto à questão de saber se o legal dever parental de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores deve sempre ser fixado pelo Tribunal, mesmo nas situações em que nada se haja apurado acerca da vida social e profissional do progenitor vinculado à prestação de alimentos.
Para uma corrente jurisprudencial, a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o exercício das responsabilidades parentais, sempre que o obrigado não tiver quaisquer meios para cumprir esse dever de prestar alimentos. E, nestas circunstâncias, o Tribunal deverá abster-se de fixar qualquer pensão de alimentos, por forma a dar cumprimento ao critério da proporcionalidade plasmado no artigo 2004°, n° 1 do Código Civil - v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. R.P. de 28.10.2003 (Pº 0324797), Ac. R.P. de 25.03.2010 (P° 1390/07.OTMPRT-A.P1), Acs. R.L. de 18.01.2007 (P° 10081/2007-2), de 04.12.2008 (P° 8155/2008-6 ), de 05.05.2011 (P° 4393/08.3TBAMD.L1-2), e de 17.09.2009 (P° 5659/05.7, do qual foi relatora a também aqui relatora e 2ª adjunta a aqui também 2ª adjunta, citado nas contra-alegações do M°P°), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt .
Para outra corrente jurisprudencial, o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação da vida do obrigado a alimentos, visto que o interesse do menor sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos - v. neste sentido, e a título meramente exemplificativo, Acs. R.P. de 22.04.2004 (P° 0432181), de 26.06.2011 (P° 1574/09.6TMPRT.P1), Ac. R.C. de 17.06.2008 (230/07.4TMCBR-B.Cl), de 21.06.2011 (P° 11/09.OTBFZZ.C1); Acs. R.Lx. de 26.06.2007 (P° 5797/2007-7) e de 09.11.2010 (P° 6140/07.8TBAMD.L1-1), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
A decisão recorrida seguiu a primeira das supra identificadas correntes jurisprudenciais, a recorrente defende o segundo entendimento.
É certo que a actual situação de ausência do pai da menor leva a inviabilizar, desde logo, a ponderação do critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004°, n° 1 do Código Civil.
E, também se não desconhece que a questão em apreciação reveste de acuidade, porquanto para fazer accionar a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, necessário se torna a verificação de uma condenação judicial. Daí a recorrente invocar, nas suas alegações de recurso, a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, sendo certo que a interpretação perfilhada na sentença recorrida constitui uma dupla penalização dos jovens, inviabilizando o possível recurso ao FGA que assegura, verificados determinados pressupostos, a substituição do devedor pelo Estado.
Com efeito, a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro e o Decreto-Lei n° 164/99, de 12 de Maio atribuem ao Estado, através do aludido Fundo gerido pelo Instituto de Gestão Financeira, a obrigação de garantia do pagamento dos alimentos devidos ao menor, sempre que os mesmos não possam ser cobrados nos termos previstos no artigo 189° da OTM.
Mas, sempre se poderá considerar que este importante aspecto não deve ser o pressuposto para se defender a obrigatoriedade de fixação de alimentos, pois tendo em consideração os requisitos cumulativos consagrados no artigo 1° da Lei n° 75/98, de 19/11, sempre admissível seria a defesa de que este regime não pretendeu afastar o critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004°, n° 1 do Código Civil, abrangendo tal regime apenas os casos em que é possível proceder à necessária e prévia correlação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado - v. neste sentido Ac. R.Lx. de 17.09.2009 (F 5659/04.7TBSXL.L1-2), e ainda Ac. R.P. de 29.11.2011 (P° 2213/09.0TMPRT.P1), ambos relatados pela ora relatora, o primeiro também subscrito pela aqui 2ª adjunta e voto de vencida exarado no Ac. R.L. de 14.06.2011 (P° 4636/07.OBAMD.L1).
Sucede, porém, que a jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça tem unanimemente defendido que o tribunal deve fixar a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor, até mesmo quando se desconhecem o paradeiro e condições sócio-económicas deste - v. neste sentido e entre muitos, Acs. STJ de 11.12.2009 (P° 110-A/2002.LI.S1.), de 07.12.2011 (P° 4231/09.OTBGMR.GI.S1), de 27.09.2011 (P° 4393/08.3TBAMD.LI.S1), de 15.05.2012 (P° 2792/08.OTBAMD.LI.S1), de 15.05.2012 (P° 2792/08.OTBAMD.LI.S1), de 25.06.2012, (P° 10102/09.2TCLRS.LI.S1), de 22.05.2012 (po 5168/08.5TBAMD.LI.S1) e de 08.05.2013 (P° 015/11.9TMPRT.PI.S1) todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Defendeu o Ac. STJ de 29.03.2012, que incidiu sobre o supracitado Ac. R.P. de 29.11.2011, relatado pela aqui relatora, que:
Resultando da interpretação conjugada dos arts. 1° da Lei 75/98, 2° e 4°, n°5, do DL 164/99, conjugados com o n°2 do art. 3° da citada Lei que a obrigação a cargo do FGADM só se constituir com a decisão do tribunal, estando em causa a subsistência do menor obviamente que, verificados os pressupostos da obrigação de prestar alimentos por parte do ausente progenitor tal como impõe o preceituado pelo art° 2009, n° 1 al. c) do Código Civil , importa que se ultrapassem os formalismos processuais ou mesmos alguns princípios secundários que impedem afixação desses alimentos.
Em idêntico sentido refere o acima identificado Ac. STJ de 15.05.2012: a falta de um dos elementos de aplicabilidade da proporcionalidade, por facto imputável ao obrigado, não será, só por si, causa de desatendimento do pedido, demonstrada que esteja a necessidade, que é fundamento do direito e que se coloca num plano superior e anterior à concreta medida das necessidades e das possibilidades a que alude o art. 2004°-1, estas sim, a cotejar, na medida dos elementos disponíveis.
Ora, se assim é, pensa-se que o reconhecimento do direito à atribuição de alimentos só poderia resultar arredado perante a demonstração da efectiva impossibilidade do obrigado, a qual, no caso, não se verifica, desde logo, porque o progenitor, se desinteressou de contribuir para essa prova, porque, antes disso, se auto-desresponsabilizou de todo o complexo de poderes e deveres inerentes à sua condição de pai.
Decidiu-se, por seu turno, no Ac. STJ de 22.05.2013 (P° 2485/10.8TBGMR.G1.S1), acessível no mesmo sítio da Internet que:
Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei constitui uma obrigação de prestação de alimentos que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar, no plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor.
A abstenção ou demissão do tribunal da obrigaçãoAdever de definir o direito a alimentos, que é medida e equacionada em função das necessidades do menor e das condições do obrigado à prestação, conduzirá a uma flagrante e insustentável desigualdade do menor perante qualquer outro, que tenha obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de a poder prestar.
Perante a unanimidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de justiça importa atentar no que decorre do n° 3 do artigo 8° do Código Civil, segundo o qual, nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, afim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Neste sentido alertou o Ac. STJ 25.06.2012, revista excepcional (P° 10102/09.2TCLRS.L1.s1), ao referir que se existem vários Acórdãos do Supremo Tribunal de justiça a julgarem uniformemente no mesmo sentido a Relação deverá ponderá-los (mesmo em sede de apreciação crítica o seu conteúdo) procurando evitar julgados contraditórios.
Na situação em causa, atento o desconhecimento do paradeiro do progenitor obrigado a alimentos, considerou o Tribunal a quo que, não tendo sido possível reunir a nível de prova relativamente à actual situação pessoal, profissional e/ ou económica do requerido, desconhecendo os meios ou possibilidades que eventualmente o mesmo detenha para assegurar qualquer pagamento, não fixou qualquer quantitativo a nível de pensão alimentícia.
Face à jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de justiça no sentido de que, na acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deverá ser fixada pensão alimentar, ainda que seja desconhecida a concreta situação económica do obrigado a alimentos, há que ponderar no que decorre do n° 3 do artigo 8° do Código Civil, e anuir à tese defendida, sem excepção, pelo STJ, mesmo quem não perfilhe inteiramente desse entendimento, como fez já a ora relatora nos P°s 2965/12.OTBVFX.L1 e 29220/13.6T2SNT.L1, datados, respectivamente, de 02.10.2015 e de 24 de Maio de 2016 (não publicados) e na declaração de voto exarada no Ac. R.L. de 03.03.2016 (P° 450/10.4TMSTB.L1-2), este acessível em www.dgsi.pt
E, assim sendo, considera-se que se impõe a fixação de uma prestação mensal a favor da menor, a título de alimentos, já que justificada está a sua necessidade.
Destarte, e atendendo às demonstradas necessidades da menor, mas, precisamente porque se desconhece ao certo, o real paradeiro do progenitor/ requerido, a sua situação económica e financeira, na fixação do montante, ponderar-se-á com equidade, presumindo-se um rendimento do progenitor obrigado a alimentos, tendo em consideração o salário mínimo nacional, pelo que se entende equitativa, razoável e proporcional, a fixação da pensão de € 100,00, a título de alimentos, a prestar pelo requerido, a favor da menor.
Procede, por conseguinte, parcialmente, a apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida, na parte em que não fixou alimentos devidos à menor, substituindo-se por outra, na qual se fixa em €100,00, a pensão a título de alimentos, a prestar à menor, pelo requerido, conforme entendimento preconizado pelo magistrado do Ministério Público, quantia que será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, a que acrescerá metade das despesas não comparticipadas.
Custas a suportar por apelante e apelado, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do artigo 527º nos 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que à apelante foi concedido (v. fls .8).
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que não fixou alimentos devidos à menor, por parte do requerido, substituindo-se por outra, na qual se fixa em 100,00 Euros mensais, a pensão de alimentos, a prestar pelo requerido, A..., à menor, L..., quantia que será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, a que acrescerá metade das despesas não comparticipadas.
Condenam-se apelante e apelado no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário que foi concedido à apelante.
Lisboa, 8 de Junho de 2017
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins
Lúcia Sousa
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