Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 03-05-2017   Competência dos tribunais comuns. Contrato de trabalho em funções públicas.
I. Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, as questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente.
II. Tendo-se estabelecido uma relação laboral inequívoca, que perdurou e que, anos depois, ope legis se convolou em contrato de trabalho em funções públicas, só os tribunais comuns são competentes para conhecer da natureza retributiva do subsídio que lhe foi pago desde o início do contrato até à data conversão.
Proc. 4159/16.7T8LSB 4ª Secção
Desembargadores:  Alves Duarte - Maria José Costa Pinto - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
Processo n.° 4159/16.7TLSB. L1
Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
M... intentou a presente acção declarativa com, processo comum, contra I... , alegando, em síntese, que em 02-04-1990 com ele celebrou um contrato de trabalho a termo certo, em 21-02-1991 convocado em contrato de trabalho sem termo e que à retribuição acrescia complemento pelo desempenho profissional normal e habitual sem que nada fosse exigido para que dele pudesse beneficiar, o que aconteceu até final do primeiro semestre de 2001, passando então a ser designado como prémio de produtividade ou como isenção de horário, sem que se verificassem os respectivos pressupostos, pois que se manteve como antes da alteração de denominação, apenas acrescida do IRS que passou a suportar; até que a partir de Janeiro de 2003 cessou o seu pagamento.
Concluiu pedindo que a acção fosse considerada procedente por provada e por via dela, ser reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de € 2.253,00 que em 2002 lhe foi pago, condenado a pagar-lhe aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição mensal, declarado que aqueles valores integram para todos os efeitos a sua retribuição base, devendo ser-lhe pagos enquanto vigorar o contrato de trabalho entre ambos juntamente com a mesma, condenado a pagar-lhe a quantia de € 29.289,00, correspondente à retribuição inicialmente identificada e vencida desde ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vençam até à prolação de sentença condenatória e juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença.
Citado o réu, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Na sequência da notificação para esse efeito, o réu contestou, por excepção e por impugnação, naquela parte invocando a excepção dilatória da incompetência do Tribunal, alegando, em resumo, a situação sub judice nos presentes autos é uma relação jurídico-laboral que, desde 1 de Janeiro de 2009 é regida pelo Código de Trabalho em Funções Públicas, pelo que e considerando o disposto no n.° 3 do art.° 4.° do ETAF, o conhecimento do litígio está
xcluído da competência dos comuns e reservada aos Administrativos e Fiscais; e contradisse em parte o alegado pela autora.
Concluiu pedindo a procedência da excepção dilatória invocada e por via dela a sua absolvição da instância e, em qualquer caso, deverá a presente acção ser julgada e não provada e improcedente, sendo então absolvido do pedido.
A autora respondeu, invocando que na petição inicial apresentada configurou a relação que estabeleceu com o réu como sendo de contrato de trabalho, sendo deste que decorrem os pedidos formulados. Deste modo, tal seria suficiente para se poder concluir pela competência material dos tribunais de trabalho para julgar este litígio.
E mais: o pedido formulado assenta na retirada a partir de 2002 pelo réu do pagamento de um complemento retributivo em vigor de 1991. Este período é anterior à alegada conversão do contrato de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas, tendo o regime a que estava sujeito o trabalho vigorado, no mínimo, até 01-01-2009, data em que entrou em vigor a Lei 59/2008 de 11.09, respeitando o pedido a factos que se iniciaram em 2002 - retirada do complemento - emergindo duma relação de trabalho ainda não convertida em relação de trabalho subordinado de natureza administrativa, ao se podendo, assim, atribuir a discussão e decisão deste litígio aos tribunais administrativos e fiscais.
Foi então proferido despacho saneador, no qual a Mm.a Juíza julgou procedente a excepção de incompetência material da Secção do Trabalho para conhecer do litígio objecto dos autos, em consequência do que absolveu o réu da instância.
Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que se revogue a decisão proferida em 1.a instância e se determine a competência do tribunal em razão da matéria e o prosseguimento dos autos, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre a Sentença proferida em 13 de Outubro de 2016, na qual foi a excepção de incompetência material alegada pelo Réu julgada procedente, tendo o douto Tribunal a quo declarado a sua incompetência em razão da matéria para conhecer dos termos da acção, absolvendo em consequência o Réu I... ;
2. Para alcançar essa conclusão, entende o douto Tribunal a quo, o contrato da A. se convolou ope legis em contrato de trabalho em funções públicas a 01/01/2009.
3. Assim, 'face ao enquadramento da acção proposta e ante o que dispõem os artigos 12.°, da Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, e o artigo 4.°, n.° 3, alínea d), do ETAF' considerou o douto Tribunal que o Tribunal competente seria o Tribunal Administrativo e Fiscal, uma vez que, à data da propositura da acção, o contrato de trabalho em apreciação já se havia convolado em contrato de trabalho em funções públicas.
4. Restando-lhe declarar, em consequência, a incompetência absoluta daquela jurisdição em razão da matéria, e bem assim, determinar a absolvição do Réu da instância declarativa.
5. Sucede que a Recorrente não pode nunca concordar com o entendimento sufragado pelo douto Tribunal a quo, porquanto a sentença recorrida é manifestamente inadequada e desactualizada em face do entendimento doutrinal e jurisprudencial português dominante, culminando num resultado contrário ao espírito legislativo,
6. Devendo pois ser revogada e em consequência ser a excepção de incompetência invocada ser julgada improcedente, condenando. se o Réu no pedido da Autora.
7. Efectivamente, a lei, e a mais recente doutrina e jurisprudência portuguesas têm reiterado e confirmado a competência das Secções do Trabalho das Instâncias Centrais dos Tribunais Judiciais, para o julgamento de casos análogos.
8. Com efeito, nos termos do Artigo 126.° n.° 1, al. n) do Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), 'Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: (...) 'n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;'
9. Ora ponderando a causa de pedir e o pedido deduzido pela Recorrente, atendendo a que os mesmos abrangem um período compreendido entre o ano de 2003 e 2015, e mesmo que se entendesse que o vínculo contratual celebrado com a Autora se convolou ope legis, em contrato de trabalho em funções públicas a partir de 01/01/2009 o facto é que o período que se reporta a créditos compreendidos entre 2003 e 2009, peticionados pela Recorrente, estaria e está sempre abrangido pela lei laboral comum pelo que a competência para julgar pertence exclusivamente às secção do trabalho das instâncias centrais, o que no caso deveria ter sido apurado pelo Mm.° Tribunal a quo.
10. Dessa forma e no caso em concreto, para aferir a competência material do tribunal do trabalho dever-se-ia ter apreciado não a data da propositura da acção nem a relação laboral que existia à data entre a A., ora Recorrente, e o R., ora Recorrido, (facto que foi preponderante na decisão proferida pelo Ilustre Juiz do Tribunal a quo) mas sim a causa de pedir e o respectivo pedido que abrangem o período compreendido entre o ano de 2003 e de 2015, sendo certo que entre 2003 e 2009 vigorava um contrato individual de trabalho e obrigatoriamente abrangido pela lei laboral comum, pertencendo a competência para sua apreciação às secções do trabalho das instâncias centrais.
11. Sendo que quanto ao restante período, dada a indissociável conexão existente entre as matérias em discussão, não poderia deixar de se estender a competência do Tribunal do Trabalho para a apreciação da causa.
12. Entendimento esse que se encontra plasmado quer na jurisprudência do Tribunal de Conflitos, de 11.07.2000, proferida no Conflito n.° 000318, disponível em www.dgsi.pt, segundo a qual 'a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ao autor'.
13. Quer na que é proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, (Ac. de 04. 12. 2014, no âmbito do Processo: 209/14.OTTGRD. A.C1), segundo a qual 'Sumário: I - A apreciação da competência (material) de um tribunal tem de resolver. se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo. se pelo quid disputatum, ou seja pelo pedido do autor e respectiva causa de pedir: II - Sendo a causa de pedir delineada pelo autor uma relação de trabalho subordinado de direito privado, a competência material para julgar esse litígio pertence aos tribunais do trabalho, atento o disposto no art.° 85.°, al. b) da LOFTJ (Lei n.° 3/99, de 13/01) e art.° 4.°, n.° 3, al. d) do ETAF.'
14. Por conseguinte, a alegada e invocada convolação ope legis dos contratos de natureza privada que haviam sido outorgados entre o Réu e os diversos Autores, no dia 01/01/2009, em contratos de funções públicas, era para o caso irrelevante na determinação do tribunal materialmente competente.
15. Ainda que o contrato em causa se tivesse convertido em contrato de trabalho em funções públicas a partir do ano de 2009, a Recorrente vem exercitar direitos que se reportariam nesse caso a período em que tal não sucedia (i.e. de 2003 a 2009), período este que sempre estaria abrangido pela lei laborai comum e cuja competência pertenceria às secções do trabalho das instâncias centrais.
16. Entendimento esse sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.06.2014, proferido no âmbito do processo com o n.° 2596/11.2TTLSB, segundo o qual “dada a indissociável conexão existente entre as matérias em discussão, não pode deixar de estender. se a competência do Tribunal de Trabalho, nos termos do art.° 85.°, alínea o) da LOTJ, segundo o qual compete aos tribunais conhecer em matéria cível “'das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade e dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente” (preceito legal que corresponde ao artigo 126.°, n.° 1, alínea n) da Lei n.° 62/2013)”.
17. E por sua vez reiterado em diversa e recente jurisprudência portuguesa,
18. Da qual se salienta e refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16. 06. 2015, no âmbito do Processo: 117/14.4TTLMG.C1.S1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 23. 09. 2015, no âmbito do Processo n.° 4277/13.3TTLSB.L1. 4, e ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto em 13-04-2015 e em 15-06-2105, no âmbito dos Processos n.° 89/14.5TTMAI.A.P1 e 255/14.3T8AGD.P1, respectivamente.
19. É por conseguinte entendimento recente jurisprudencial que:
'I. A determinação do tribunal materialmente competente radica na estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação do tribunal, segundo a versão apresentada pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos.
II. Na petição inicial, o A. configura o vínculo estabelecido entre as partes (iniciado em 1/6/2006) como contrato individual de trabalho, contrato donde derivam todos os pedidos formulados pelo mesmo.
III - É certo que o n° 2 do art. 17.° da Lei 59/2008, de 11/9, estabeleceu a transição dos trabalhadores das modalidades de nomeação e de contrato de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, e segundo o art. 83° da Lei n° 12. A/2008, de 27 de Fevereiro (norma que entrou em vigor em 01-01-2009, conforme preceituado no seu art. 118.°, n° 7, e no art. 23.° da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza.
IV - No entanto, pretendendo o autor exercitar direitos que, em grande parte, se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que, segundo alega, entre as partes vigorava um contrato de trabalho, não pode deixar de estender. se a competência do Tribunal do Trabalho à totalidade das questões que nos autos estão em causa, nos termos do art.° 85 °, alínea o), da LOFTJ, dada a conexão de dependência que se verifica entre a temática da qualificação dos contratos celebrados e os restantes pedidos deduzidos contra o R.' Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-06-2015, no âmbito do Processo: 117/14 .4TTLMG.C1. S 1
20. E ainda que:
'1. É pacífico que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere. se pelo pedido e causa de pedir formulados pelo Autor.
(...)
3. Formulando os Autores pedidos que fundamentam na existência de contrato de trabalho e relativos a períodos anteriores e posteriores a 1.1.2009, sendo o Tribunal do Trabalho competente materialmente para apreciação dos anteriores àquela data, aos
posteriores deverá estender-se a competência do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 85.° al. o) do LOFTJ. 'Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, em 23-09-2015, no âmbito do Processo n.° 4277/13.3TTLSB.L1.4 'Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12. A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11-09), as (actualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais posteriores a esse período verificada que seja a conexão prevista no art.° 126.°, al. n), da Lei 62/2013, de 26.08 (similar à al. o) da Lei 3/99, de 31-05).' Tribunal da Relação do Porto em 13. 04. 2015 e em 15. 06. 2105, no âmbito dos Processos n.° 89/14.5TTMAI. A.PI e 255/14.3T8AGD.P1
21. Por conseguinte, e atendendo ao facto de que a Recorrente:
a. Foi admitida por conta e ao serviço e sob a direcção do Recorrido em 02/04/1990,
b. Tendo peticionado pelo reconhecimento do carácter retributivo do montante de 2.253,00 € foi paga à A. em 2002 e simultaneamente peticionando a condenação da R. ao pagamento à A. a quantia 29.289,00€, correspondente a essa retribuição vencida desde ano de 2003, até 2015, acrescida das demais que se vençam até à prolação de sentença condenatória;
E que
c. Quanto à apreciação da natureza da retribuição e condenação ao cumprimento relativa aos anos de 2002 a 2009 (pelo menos) seria inequívoca a competência material do Tribunal a quo, i.e, da Secção do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para o julgamento da causa, d. Nos termos do Artigo 126.° n.° 1, al. n) do Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), 'Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: (...) 'n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;'
22. É manifesto que, mesmo que o contrato em causa se tivesse convertido em contrato de trabalho em funções públicas a partir do ano de 2009, uma vez que a Recorrente vem nestes autos exercitar direitos que se reportariam ao período em que tal questão não se colocava, fica cabalmente comprovada a conexão existente entre as matérias em discussão,
23. Entendimento a que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, em decisão singular proferida em processo análogo ao que moveu a Recorrente, e onde consta o R. como Recorrido (vide decisão singular de 09/06/2016, no âmbito do Proc. 26192/16.6T8LSB.L1), aderiu plenamente!
24. Pelo que forçosamente, sempre se teria de estender a competência da Secção de Trabalho, para o julgamento do presente caso, nos termos do artigo 126.°, n.° 1, alínea n) da Lei n.° 62/2013.
25. Enfermando, por essa via a decisão recorrida de erro quer na aplicação de direito, quer na aplicação de jurisprudência, não estando de encontro ao normativo legal aplicável, bem como ao entendimento jurisprudencial mais recente sobre o caso em apreço.
Contra-alegou o réu, pedindo que se negue provimento ao recurso.
Admitido o recurso na 1.a Instância, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso' e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público, o que foi feito tendo nessa sequência a Exm,a Sr.a Procuradora-Geral Adjunta proferido parecer no sentido de que se deve confirmar a decisão recorrida e negar provimento à apelação.
Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público,
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio. Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se:
Tendo a relação entre as partes tido início no dia 02-04-1990 como contrato de trabalho, ope legis convolada, em 01-01-2009, para como contrato de trabalho em funções públicas, a competência material para conhecer da natureza retributiva de um subsídio pago à autora pelo réu desde 1991 é dos tribunais comuns (Secção do Trabalho do Tribunal da
Comarca de Lisboa) ou dos TAF's (Tribunal Administrativo e de Lisboa).
II - Fundamentos.
1. 1)o despacho recorrido:
b) Factos a considerar para conhecimento da excepção.
1. A autora foi admitida por conta, ao serviço e sob a direcção do réu em 2 de Abril de 1990, mediante 'contrato de trabalho a termo certo'.
2. O 'contrato de trabalho a termo' veio a ser convolado para 'contrato de trabalho sem termo' em 21/02/91, tendo à Autora sido atribuída a categoria profissional de Técnico Superior de Estatística e uma remuneração mensal correspondente à prevista para o nível 11 dos regulamentos em vigor no Réu.
3. O réu publicou, no seu sítio da internet, pelo menos no dia 28 de Novembro de 2011, a lista nominativa das transições de todo o pessoal do INE de contrato individual de trabalho até 31 de Dezembro de 2008 para, desde então, a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, onde está incluída a autora;
4. O réu procedeu à notificação do autor nos termos constantes do documento de fls. 93, sendo essa notificação do seguinte teor:
«(...)
Assunto: Notificação
Para efeitos do n.° 1 do art. 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro fica V. Ex notificado da lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores deste serviço, tornada pública por afixação e inserção na página electrónica www.ine.pt.
Mais comunico a V. Exa., conforme mapa seguinte, correspondente ao extracto da referida lista, os elementos que definem a sua situação jurídico-funcional a partir de 1 de Janeiro de 2009».
c) Fundamentos táctico-jurídicos.
Na presente acção, vem a autora peticionar o reconhecimento da natureza retributiva da prestação anual de € 2.253,00 que, em 2002, lhe foi paga pelo réu, e que, em consequência, seja o réu condenado a pagar-lhe aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor e ainda que seja declarado que aqueles valores integram a retribuição base, devendo ser pagos enquanto vigorar o contrato.
A competência, maxime a material, integra um pressuposto processual cuja apreciação deve necessariamente preceder a do fundo da causa.
É pacífico que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção.
Por isso, se diz que a fixação da competência do tribunal, em razão da matéria, deve atender «...à natureza da relação jurídica material em debate na perspectiva apresentada em juízo» (Ac. Do S.T.J. de 27/9/94 -processo n.° 858/94).
Para os sobreditos efeitos, importará considerar, em suma, os termos em que a acção se acha proposta - seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o acto ou o facto de onde terá dimanado esse direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa) - cfr. Manuel de Andrade in'Noções Elementares de Processo Civil', 1956, páginas 88 e 89.
Em matéria cível, a competência das Secções do Trabalho vem elencada no artigo 126.°, da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, (de ora em diante denominada LOSJ), relevando, no que ora importa, o que se estabelece na sua alínea b):
«[c]ompete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: (...) b) das questões emergentes de relações de trabalho subordinado [...]».
Substancialmente, o que resulta da previsão contida na citada alínea b) é que a competência do Tribunal do Trabalho se afere em função do direito que, em concreto, se pretende ver acautelado, tornando-se mister que ele provenha - ou seja emergente - da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral.
Por seu turno, aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais - cfr., o artigo 212.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 1.0, n.° 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Conforme refere FERNANDES CADILHA, «por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica (...)» .
Em síntese, a jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na Administração pública lato sensu e que envolvam a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.
No caso em apreço, a autora configura o vínculo havido com o réu como contrato individual de trabalho, vigente desde 1990. Peticiona, a final, que se reconheça a natureza retributiva de valores que, pelo réu, lhe foram abonados até 2002, e que, em consequência, este seja condenado a pagar-lhos desde 2003 até 2015, bem como ao longo do tempo em que perdurar a relação de trabalho.
A delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais sobre a matéria dos contratos de trabalho em que é parte uma pessoa colectiva pública, prevista no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é feita de forma negativa, constando do seu artigo 4.°, n.° 3, alínea d), que «ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: d) a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção de litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas».
Ora, as relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado converteram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.° e seguintes e 109.°, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabeleceu o Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas), normas essas vigentes no nosso ordenamento jurídico desde 1 de Janeiro de 2009 (cfr., o artigo 118.°, n.° 7, da Lei n.° 12-A/2008, e artigo 23.°, da Lei n.° 59/2009, de 11 de Setembro).
Com efeito, dispõe-se no artigo 2.°, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja epígrafe é «Âmbito de aplicação subjectivo» como segue:
«1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo».
E, quanto ao âmbito objectivo de aplicação do citado diploma legal, rege o seu artigo 3°, cujo teor é o seguinte:
«1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
(...)».
O réu foi, por força da Lei n.° 6/89, de 15 de Abril, transformado em Instituto Público, dispondo o seu artigo 15.° que o mesmo se regia pelos respectivos Estatutos, a serem aprovados por Decreto-Lei pelo Governo. Tais estatutos foram aprovados pelo DL n.° 280/89, de 23 de Agosto, o qual se manteve em vigor até à publicação do DL n.° 166/2007, de 3 de Maio, e Portaria n.° 62/2007, de 31 de Maio.
Por outro lado, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro) previa expressamente a possibilidade da criação e manutenção de vínculos laborais de natureza privada, podendo os respectivos trabalhadores estar sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
A citada lei foi, contudo, alterada pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que procedeu à alteração da redacção da al. b) do n.° 2 do artigo 6.°, passando a dela constar que os institutos públicos passam a submeter-se ao «regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas».
É certo que o artigo 30.°, do já citado DL n.° 280/89, de 23 de Agosto, previa, quanto aos vínculos jurídicos estabelecidos entre o INE e os seus trabalhadores, que os mesmos eram regidos, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Tutela.
Idêntico regime foi mantido sob a vigência do DL n.° 166/2007, de 3 de Maio, cujo art. 10.° previa que ao pessoal do INE, IP, é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Todavia, importa notar que o DL n.° 166/2007, de 3 de Maio, prevê, no seu artigo 1.°, n.° 1, que «[o] I... , I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa».
Significa o exposto que as relações jurídicas emergentes de contratos de trabalho celebrados sobre a égide dos diplomas vigentes no INE passaram a ser qualificadas como relações jurídicas emergentes de emprego público, cuja definição encontra previsão no artigo 9.°, n.° 3, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no qual se diz: «[o] contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa».
Ademais, de acordo com o disposto no artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato».
É verdade que quer a Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, quer a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não revogaram, expressamente, os diplomas ao abrigo dos quais se regia o INE, maxime, o DL n.° 166/2007, de 3 de Maio. Todavia, não menos verdade é que o artigo 3.°, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, previa, expressamente, a sua aplicação aos serviços da administração indirecta do Estado, como é o caso do INE. E, saliente-se, idêntica natureza manteve o INE com a aprovação do DL n.° 136/2012, de 2 de Julho, que revogou o já citado DL n.° 166/2007, de 3 de Maio.
Neste âmbito, não deixa, também, de ser impressiva a circunstância de o vigente DL n.° 136/2012, de 2 de Julho, não conter norma relativa à modalidade do vínculo dos trabalhadores do INE - ao contrário do que, anteriormente, sucedia - sendo certo que o mesmo procedeu à revogação, integral, do DL n.° 166/2007, de 3 de Maio. Por outro lado, os Estatutos do INE, aprovados pela Portaria n.° 423/2012, de 28 de Dezembro, são, igualmente, omissos nessa matéria.
Queremos com o exposto significar que essa omissão não é inócua, antes pelo contrário, é sintomática. Terá entendido o legislador ser irrelevante fazer constar dos referidos diplomas norma relativa à modalidade de vinculação dos trabalhadores do INE justamente por a mesma estar definida nos normativos constantes das Leis n.° 59/2008, de 11 de Setembro, e 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Assim sendo e tal como já antes referimos, fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, justamente com excepção dos litígios que emerjam das relações jurídicas de emprego público (artigo 4.°, n.° 3, alínea d), do ETAF), sendo que o artigo 83.°, n.° 1, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelecia a competência da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação dos litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.
E idêntica competência lhes é atribuída pela actual Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, cujo art. 12.° estabelece que «[s]ão da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.
É de concluir, assim, atento o regime legal elencado, que é da competência dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação dos diferendos emergentes de contrato de trabalho de emprego público.
Revertendo ao caso dos autos, se é certo que, até 1 de Janeiro de 2009, a autora e o réu - Instituto Público, integrado na administração indirecta do Estado - se mantiveram vinculados pelo contrato individual de trabalho, não menos certo é que, na apontada data, aquele contrato se convolou, por mero efeito da lei, em contrato de trabalho em funções públicas, face ao disposto no artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, cujo teor já se deixou expresso, acima.
E a tal não obsta o que resulta provado relativamente à publicação das listas nominativas e sua notificação aos interessados, nos termos do artigo 109.°, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. E que, salvo melhor opinião, a publicação dessa lista não tem a virtualidade de diferir para o momento da sua publicação ou notificação ao interessado a conversão do vínculo que, segundo estatui o art. 88.° da mesma lei, e o artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, opera automaticamente.
A competência material afere-se nos termos sobreditos, isto é, ponderando os elementos objectivos e subjectivos fornecidos pelo autor, na acção, aí se incluindo os respectivos fundamentos.
In casu, embora a autora qualifique o contrato de trabalho celebrado com o réu como um contrato individual de trabalho, o certo é que os factos e os fundamentos que alega - e que, assim, constituem a causa de pedir - importam, por força do exposto, qualificação jurídica distinta.
À data da propositura da acção, o contrato vigente entre as partes há muito que se havia convolado em contrato de trabalho em funções públicas.
Face ao enquadramento da acção proposta e ante o que dispõem os artigos 12.°, da Lei n.° 35/2014, de 20 de Junho, e o artigo 4.°, n.° 3, alínea d), do ETAF, o tribunal competente para apreciar e decidir o diferendo a que se reportam os autos é o Tribunal Administrativo e não o Tribunal do Trabalho, sendo que o momento relevante para a fixação da competência do tribunal é o da data da propositura da acção, de acordo com o disposto no artigo 38.°, n.° 1, da LOSJ, sendo que, na data em que a presente foi proposta já o contrato em causa se havia, por efeito da lei, convolado em contrato de trabalho em funções públicas.
A incompetência material consubstancia excepção dilatória que importa a absolvição do réu da instância, face ao que se dispõe nos artigos 96.°, al. a), 99.°, n.° 1, 576.°, n.° 1 e 2, 577.°, al. a), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do preceituado no artigo 1.0, n.° 1, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
4. O direito.
Vejamos então a questão atrás enunciada.
Como pacificamente e considera, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pelos termos ou forma como o autor configura a acção, essencialmente definida pelo pedido e causa de pedir.
De acordo com o art.° 4.°, n.° 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção que lhe foi dada pelo art.° 83.°, n° 1 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, está
nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: (...) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas. E o art.° 12.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece que são da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público.
Por sua vez, o art.° 126.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário estabelece que 1. Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: (...) b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; (...) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente (...).
Como bem refere a recorrente, considerando que a relação que estabeleceu com o réu em 02-04-1990 tinha uma natureza laborai inequívoca e que a mesma assim perdurou até 01-01-2009, data em que ope legis se convolou em contrato de trabalho em funções públicas,' naturalmente que só os tribunais comuns seriam competentes para conhecer da natureza retributiva do subsídio que lhe foi pago pelo réu desde 1991 até à data dessa conversão, comportando cerca de 19 anos.
Por outro lado, também são os tribunais comuns os competentes para conhecer da questão a partir daí uma vez que com a toda a evidência mantém estreita conexão com aquelas, que também integram o pedido. Aliás, esta é a solução amplamente sufragada na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como de resto bem evidenciou a recorrente.
Destarte, tal como à recorrente consideramos que o Tribunal recorrido é o materialmente competente para conhecer do litígio entre as partes e, por conseguinte, impõe-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.
III - Decisão.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido e julgar o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer da causa.
Custas pelo recorrido (art.° 527.°, n.°S 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6°, n.° 2 do
Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).

Lisboa, 03-05-2017.
(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
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