Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 11-05-2017   Insolvência Culposa.
I. Deverá considerar-se culposa a insolvência quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art.° 186.° n.°1 do CIRE)
II. Resultando dos autos, face à factualidade tida por provada que a última declaração fiscal apresentada a registo ocorreu em 2008; que a insolvente não tem contabilidade organizada, referente aos anos posteriores a 2008 e também não procedeu ao depósito das suas contas na competente Conservatória do Registo Comercial – a falta de cumprimento dos deveres a que alude o art.° 186.° n.°3 b)do CIRE gera a presunção de existência de culpa grave. Presunção que não foi ilidida no caso, estando assim preenchidos os requisitos para qualificar a insolvência como culposa.
Proc. 314/11.4TYLSB-B.L1 6ª Secção
Desembargadores:  Maria de Deus Correia - Nuno Manuel Machado e Sampaio - -
Sumário elaborado por Santos Ramos
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Processo n.° 314/11.4TYLSB-B.L1
Acordam na 6.a secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO
Na sentença declaratória da insolvência da sociedade C..., Lda., proferida em 12/10/2011, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com caracter pleno.
Nessa sequência, realizada a assembleia de credores, a Credora P... - Empresa de Trabalho Temporário, Lda., interessada, enquanto credora, apresentou alegação nos termos do n° 1 do art° 188° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação anterior à dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, concluindo pela qualificação da insolvência.
No âmbito do mesmo prazo, o Sr. Administrador da Insolvência elaborou parecer nos termos do n° 2 do mencionado normativo concluindo, a final, pela qualificação da insolvência como culposa, porquanto:
- A Insolvente não prestou qualquer tipo de colaboração, não obstante as tentativas de contacto com a gerente N....
- A ausência de informação causou grave prejuízo aos credores, por nada ter sido apreendido no processo.
Com vista nos autos, a Digníssima Procuradora da República pronunciou-se no sentido da insolvência ser qualificada como fortuita por considerar que:
- Não resulta dos elementos carreados aos autos, a ocorrência, in casu, de factos concretos relevantes que permitam a qualificação da presente insolvência nos termos do art° 186°, n° 2, do CIRE.
- O que inculcam os autos é, simplesmente, que a gerente não colaborou com o Sr. AI, desconhecendo-se, contudo, as razões dessa omissão, bem como dos motivos por que não reclamou a correspondência que lhe foi remetida quer pelo Tribunal quer pelo Sr. Administrador de Insolvência.
- E, ainda que estivessem verificadas as presunções estabelecidas no art° 186°, n°3, ais. a) e b), do CIRE, tal, só por si, não é bastante para que se possa concluir pela qualificação da insolvência como culposa, uma vez que não existem elementos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o incumprimento por parte da insolvente e a criação ou agravamento da situação de insolvência, não se vendo como extrair a correlação com a génese do estado de insolvência.
Notificados do conteúdo da promoção, a Requerente P... - Empresa de Trabalho Temporário, Lda., e o Sr. Administrador da Insolvência nada disseram.
Citada, a Requerida N... não deduziu oposição.
Veio a ser proferida sentença que decidiu qualificar como fortuita a insolvência da sociedade IC..., Lda..
Inconformada com esta decisão, a P...- Empresa de Trabalho Temporário, Lda interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida qualificou como fortuita a insolvência da sociedade IC..., Lda ;
2. Na mesma sentença, foram dados como provados os elencados de 1 a 7 (II) que aqui se dão por reproduzidos;
3. O facto identificado em 1. não está correcto, dado que, compulsados os autos ( petição/requerimento inicial ), se verifica que foi a ora Recorrente (e não a Shinler Ascensores e Escadas Rolantes, S.A) quem instaurou a acção insolvencial;
4. Nesta conformidade, deve ser alterado o facto considerado provado, e, elencado sob o n° 1, devendo, em consequência, dar-se como provado que a ação insolvencial teve início em requerimento apresentado pela sociedade P... - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, em 07-03-2011;
5. Compulsados os autos constata-se, também, que, a administradora da insolvente, foi instada aos deveres de apresentação e colaboração, pelo menos, quando foi citada para contestar o pedido de insolvência, dado ter sido advertida que, em caso de insolvência deveria proceder à junção dos documentos elencados no art° 24°, n° 1 do CIRE; quando foi notificada da sentença que decretou a insolvência; quando, já após a declaração de insolvência, foi notificada pelo AI, e nunca, com o mesmo, estabeleceu qualquer contacto, quer por escrito, quer pessoalmente, e, ainda, quando, foi citada para deduzir oposição ao incidente de qualificação, e, simultaneamente, notificada da cópia do requerimento inicial, dos pareceres do Administrador e do Ministério Público, bem como dos respectivos documentos e do relatório apresentado nos termos do art°. 155° do CIRE junto aos autos principais a fls. 145/149 e 173/181;
6. A administradora da insolvente nunca juntou qualquer um dos documentos relativamente aos quais foi exortada a fazê-lo, nem alguma vez, prestou qualquer tipo de colaboração;
7. Em 16/01/2012 (rd' 2059598), o Tribunal expediu notificação dirigida à gerente/administradora da insolvente, a comunicar a alteração do domicílio do administrador da insolvência e a data da assembleia de credores com a advertência para a possibilidade de se fazer representar por mandatário com poderes especiais ( notificação devolvida em 31/01/2012 - refa 641125 ), e em 24/04/2012 expediu nova notificação (reta 2143971 ) a fim de dirigida à dar conhecimento do teor do despacho de fls 159, exortando-a, mais uma vez para o cumprimento do dever de colaboração para com o administrador nomeado ( também devolvida com a menção objecto não reclamado );
8. A administradora da insolvente nunca comunicou, quer ao AI quer ao Tribunal, a sua ausência do local onde foi citada, ou, em última instância, a sua mudança de morada, tendo, no entanto, conhecimento que o processo se encontrava pendente e a tramitar, e que era essa a morada que constava dos autos;
9. A insolvente não compareceu à assembleia de credores, já realizada, nem, na mesma, se fez representar;
10. Toda esta factualidade (pontos 5 a 9 supra), porque está documentada nos autos, deverá ter-se por provada, e não, apenas, a vertida no ponto 5.(II) que deverá ser alterada em conformidade;
11. A administradora da insolvente incumpriu, assim, consciente (porque advertida para determinados comportamentos que não acatou) e reiteradamente (por diversas e sucessivas vezes), o dever de apresentação e colaboração a que estava obrigada (porque exortada nesse sentido), estando preenchidos os elementos que integram o comando normativo estatuído na ali) do n°2 do art° 186° do CIRE, devendo, por isso, a presente insolvência, ter sido qualificada como culposa, sem admissão de prova em contrário ( art° 186°, n° 2, i) do CIRE );
12. A mencionada falta de colaboração (decorrente da total omissão por parte da gerente/administradora da insolvente) teve como consequência directa, a impossibilidade de se proceder à análise da escrita, e, consequentemente, da gestão da própria insolvente, existindo, por isso, um nexo de causalidade directa entre a mencionada falta de colaboração e a referida impossibilidade;
13. Por isso, o não apuramento da relação causal entre o comportamento do gerente/administrador (enquadrado no referido n° 2 do art° 186° do CIRE ) e a criação ou agravamento da situação de insolvência, foi determinado pelo referido comportamento omissivo imputável, exclusivamente, ao próprio gerente/administrador;
14. Por isso, para prevenir situações como a ocorrida nestes autos, o legislador consagrou como inilidível, a presunção de culpa consagrada no n° 2 do art° 186° do CIRE (em cada uma das suas alíneas), sob pena de se esvaziar, completamente, o conteúdo ínsito aos deveres de colaboração e apresentação a que o gerente/administrador está obrigado, tornando inócuas as consequências decorrentes do incumprimento desses deveres, premiando, nessa conformidade, o gerente incauto e astucioso, a não colaborar e a remeter-se ao silêncio, pois, por essa via, fica garantida a sua impunidade;
15. Resultou, também, provado, que (...) 6. A última declaração fiscal apresentada a registo ocorreu em 2008 - Factos Provados -II ), e a este propósito, o Meritíssimo Juiz a quo , entendeu que, tal situação, apenas, permite concluir que a insolvente (...) não deu cumprimento ao disposto no art° 70° do CSC, no sentido de as depositar na Conservatória do Registo Comercial (...), não dando, assim, por provado que a insolvente não mantivesse contabilidade organizada;
16. Porém, quando a gerente/administradora da insolvente foi citada para se opôr ao incidente de qualificação da insolvência como culposa, entre outros, foi-lhe enviada cópia da p.i. e, nessa peça, foram imputados à insolvente, no que a esta questão diz respeito, os seguintes factos: a insolvente não procedeu ao depósito das suas contas na competente Conservatória do Registo Comercial (art° 18); foi apurado pelo AI, a partir do portal das Finanças, que a última declaração fiscal apresentada foi em 2008 (art° 9°); inexistência de contabilidade organizada referente aos anos posteriores (art° 20°);
17. A gerente/administradora da insolvente, não deduziu qualquer oposição ao incidente, nem prestou qualquer colaboração, pelo que, o AI não conseguiu aceder à sua escrita, imperando, nesta matéria, o sigilo fiscal;
18. A falta de contestação, implica a confissão dos factos alegados pela ora Recorrida ( art°s 303°, n° 3, do CPC - actual art° 293° do NCPC e 30°, n° 5, do CIRE ) - Ac.TRE de 12-03-2015 - Proc. 227/12.2TBSSB-D.E1; (vd. também, Ac.TRL de 12/05/2009 - Proc 986/08.7TBRM.L1-7; Ac. TRL de 26/06/2008 - Proc.5477/08-2, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
19. Por isso, deveria, logo na la instância, ter-se considerado provada a seguinte factualidade :
- a insolvente não procedeu ao depósito das suas contas na competente Conservatória do Registo Comercial ( art° 18 da p.i.);
- a última declaração fiscal apresentada foi em 2008 ( art° 19° da p.i.);
- a insolvente não tem contabilidade organizada referente aos anos posteriores (art° 20° da p.i.);
20. Ainda que ao Juiz assista a faculdade de reapreciar a matéria alegada, nessa reapreciação, deveria ter sido ponderado (e não foi), não só o facto das contas não terem sido levadas ao registo, mas, também, o facto da última declaração fiscal apresentada à Administração Tributária ter ocorrido em 2008, sendo, por isso, idónea a conclusão de que a partir desse momento, a insolvente deixou de ter a contabilidade ( devidamente ) organizada;
21. Tal matéria, constitui os concretos pontos de factos que deveriam ter sido considerados provados pela Ia instância (e não foram), em clara violação ao regime consagrado nos art°s 303°, n° 3, do CPC - actual art° 293° do NCPC e 30°, n° 5, do CIRE,
22. Tanto mais que em sede de processo de insolvência, se acolheu o regime consagrado no art° 567°, n° 1, do CPC;
23. Aplicando o direito aos mencionados factos, importa concluir pela qualificação da insolvência como culposa, também, nos termos do art° 186°, n° 3, b) do CIRE, tanto mais que não foi afastada a presunção legal que daí decorre.
Termos em que,
Se requer a V. Exas que, d.e a., se dignem conceder provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que qualifique a insolvência da IC..., Lda , como culposa, tudo com as legais consequências decorrentes.
Para Tanto,
V. E.xas farão, como sempre, a costumada e habitual, JUSTIÇA
O Ministério Público apresentou contra alegações, pronunciando-se pela falta de fundamento do recurso e pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
Na 1 instância, foram dados como assentes os seguintes factos:
1.A ação insolvencial teve início em requerimento apresentado pela sociedade Shinler - Ascensores e Escadas Rolantes, S.A., em 07-03-2011;
2. A Requerida foi citada na pessoa da gerente N..., com residência na Urbanização Venda de Alcaide, Lote, 31, 2° C, em Palmela, morada em que lhe foi fixada residência aquando da prolação da sentença.
3. As cartas remetidas para a sede da insolvente vieram devolvidas com a informação mudou-se, a exemplo do que ocorrera aquando da tentativa de citação.
4. A gerente da insolvente foi citada da declaração de insolvência, na sua residência.
5. 0 Administrador da Insolvência notificou a gerente para um contacto, porém
esta nunca estabeleceu qualquer contacto, quer por escrito, quer pessoalmente;
6. A última declaração fiscal apresentada a registo ocorreu em 2008.
7. O processo insolvencial foi encerrado por insuficiência da massa para
pagamento das custas e dívidas da massa insolvente.
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são:
1-Alteração da matéria de facto:
2-Saber se os factos apurados nos autos impõem a qualificação da insolvência como culposa ao nível de:
(i)Incumprimento de forma reiterada dos deveres de apresentação e de colaboração ( art.° 186.° n.°2 i) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE)
(ii)Incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Conforme invoca a Apelante, a gerente/administradora da insolvente foi citada para se opôr ao incidente de qualificação da insolvência como culposa, tendo-lhe sido enviada cópia da p.i. da qual constava que a insolvente não procedeu ao depósito das suas contas na competente Conservatória do Registo Comercial (art° 18); foi apurado pelo AI, a partir do portal das Finanças, que a última declaração fiscal apresentada foi em 2008 (art° 9°); inexistência de contabilidade organizada referente aos anos posteriores (art° 20°).
Estes factos não foram contestados, dado que a Requerida devidamente citada, na pessoa da gerente N..., não apresentou oposição ao incidente..
Assim, nos termos do disposto no artigo 291° do CPC e 30.° n.°5 do CIRE, deverão considerar-se confessados os factos alegados na referida petição inicial.
Na sentença, considerou-se apenas provado, no ponto 6.) que a última declaração fiscal apresentada a registo ocorreu em 2008.
Deverão, assim, aditar-se à matéria fáctica dada como assente, os seguintes factos:
6-A-A insolvente não tem contabilidade organizada, referente aos anos posteriores a 2008.
6-B -E também não procedeu ao depósito das suas contas na competente Conservatória do Registo Comercial.
2 - Importa agora apreciar se os factos apurados nos autos impõem a qualificação da insolvência como culposa.
Estabelece o n° 1 do art. 186.° do CIRE que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
No n° 2 do mencionado preceito são enunciados um elenco de factos ou de situações em que a lei considera sempre culposa (presunção juris et de jure - inilidível) a insolvência do devedor e no n.° 3 do mesmo normativo enunciam-se situações que fazem presumir a existência de culpa grave (presunção juris tantum - elidível) dos administradores.
Importa verificar em primeiro lugar se está verificada a situação prevista no art.° 186.° n.° 2 i) do CIRE: incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de apresentação e de colaboração, até à data da elaboração do parecer referido no n.°2 do art.° 188.. Quando o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja «reiterado», a insolvência é sempre qualificada de culposa'.
Vejamos os factos pertinentes: Em 12/10/2011 foi proferida sentença a declarar a insolvência da I..., LDA. - fls. 41 a 46 do processo principal. Em 19/10/2011, a carta enviada pelo Tribunal para notificação da sentença à administradora da sociedade insolvente N... veio devolvida com a menção de mudou-se - fls. 56,57 e 75 do processo principal.
Apenas consta a fls.81 do processo principal um AR, atinente a uma carta dirigida á referida administradora da insolvente que foi assinado, em 21-10-2011, por E..., desconhecendo-se se a correspondência foi entregue à referida N....
Em 16-01-2012, foi remetida nova carta registada para N..., com vista a notifica-la do novo endereço do Sr. Administrador de Insolvência, bem corno da data designada para a realização da Assembleia de Credores de apreciação do relatório, a qual veio devolvida com a menção não atendeu - fls. 128 do processo principal.
A pedido do Sr. Administrador de Insolvência o Tribunal expediu carta registada a N... a instá-la a dar colaboração ao Sr. A, prestando-lhe as informações e elementos necessários ao prosseguimento do processo. Tal carta veio devolvida com a menção Não atendeu - fls. 162 e 172 do processo principal.
A 14/6/2012 foi proferida sentença a declarar encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente - fls. 191 a 193 do processo principal.
Não há, pois, elementos que comprovem que a mesma tomou conhecimento da insolvência da sociedade, da data designada para a realização da Assembleia de Credores e do dever de apresentação e colaboração, a que se refere o artigo 83° do CIRE e são desconhecidas as razões pelas quais N... não reclamou a correspondência que lhe foi remetida quer pelo Tribunal quer pelo Sr. Administrador de Insolvência. Nestas condições, não se pode concluir pelo incumprimento, muito menos de forma reiterada, dos deveres a que faz referência o art.° 186.° n.°2 i) do CIRE, como bem se refere na sentença recorrida.
2 - Porém, resulta dos autos, face à factualidade tida por provada que a última declaração fiscal apresentada a registo ocorreu em 2008.A insolvente não tem contabilidade organizada, referente aos anos posteriores a 2008. E também não procedeu ao depósito das suas contas na competente Conservatória do Registo Comercial.
Ora, a falta de cumprimento dos deveres a que alude o art.° 186.° n.°3 b)do CIRE gera a presunção de existência de culpa grave. Presunção que não foi ilidida. Ora deverá considerar-se culposa a insolvência quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (art.° 186.° n.°1 do CIRE). É o caso.
Entendemos assim, que nesta parte procedem as conclusões da Apelante dado que ao abrigo deste dispositivo legal, estão preenchidos os requisitos para qualificar a insolvência como culposa.
IV-DECISÃO
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, qualificar a insolvência como culposa, nos termos do art.° 186.° n.°1 e 3 b) do CIRE.
Custas pela massa insolvente.
Lisboa, 11 de Maio de 2017
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal
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