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 - ACRL de 27-04-2017   Alteração de residência. País estrangeiro.
I - O pedido de alteração de residência do menor para um país estrangeiro com a sua progenitora constitui uma alteração da RRP e não uma mera divergência em questão de particular importância a que se refere o artigo 44° do RGPTC.
II - A progenitora não fica legitimada para decidir unilateralmente tal alteração de residência, contra a vontade do progenitor e sem a autorização do tribunal, por este não ter decidido dentro do escasso período de tempo que invocou para a utilidade da decisão.
III - Face ao à actuação da progenitora de levar o menor e fixar a sua residência num pais estrangeiro sem a autorização do progenitor e do tribunal, o pedido de autorização formulado ao tribunal deixa de ter actualidade, sem prejuízo do incidente de incumprimento e dos mecanismos internacionais que possam ter eventualmente lugar, bem como da decisão de alteração do RRP a proferir a pedido do progenitor, em processo que se encontra pendente.
Proc. 21881/16.0T8LSB 6ª Secção
Desembargadores:  Maria Teresa Mendes Pardal - Carlos Marinho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Apelação n°21881/16.0 T8LSB.L1

SUMÁRIO,
1. O pedido de alteração de residência do menor para um país estrangeiro com a sua progenitora constitui uma alteração da RRP e não uma mera divergência em questão de particular importância a que se refere o artigo 44° do RGPTC.
2. A progenitora não fica legitimada para decidir unilateralmente tal alteração de residência, contra a vontade do progenitor e sem a autorização do tribunal, por este não ter decidido dentro do escasso período de tempo que invocou para a utilidade da decisão.
3. Face ao à actuação da progenitora de levar o menor e fixar a sua residência num pais estrangeiro sem a autorização do progenitor e do tribunal, o pedido de autorização formulado ao tribunal deixa de ter actualidade, sem prejuízo do incidente de incumprimento e dos mecanismos internacionais que possam ter eventualmente lugar, bem como da decisão de alteração do RRP a proferir a pedido do progenitor, em processo que se encontra pendente.

Acordam na 6a Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Por apenso à acção de regulação das responsabilidades parentais relativa ao menor M..., filho de J… e de I…, veio em 26 de Julho de 2016 a progenitora, invocando o artigo 44° do Regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis (RGPTC), deduzir incidente, pedindo autorização para o menor se deslocar e residir temporariamente com a mãe na Alemanha, em virtude de ter sido convidada para frequentar o doutoramento numa universidade da Holanda, sendo sua intenção ir viver para uma cidade alemã próxima da referida universidade, onde o menor teria a oportunidade de frequentar uma escola alemã, tal como já acontece em Portugal, tendo porém o progenitor obstaculizado a transferência de residência, a qual é do interesse do menor e deverá ocorrer até 15 de Agosto para o menor poder iniciar a sua frequência na escola.
Concluiu pedindo autorização judicial para fixação da residência temporária do menor na Alemanha enquanto durar o doutoramento e bolsa da mãe, a audição do menor e ainda que a decisão fosse proferida em tempo de o menor poder viajar a partir do dia 15 de Agosto de 2016.
Por despacho de 1 de Agosto de 2016 da secção de família e menores de Loures, foi entendido que o incidente intentado ao abrigo do artigo 44° do RGPTC não deveria ter sido deduzido por apenso à acção de alteração da RRP com o n° 550/13.9TMLSB - onde o progenitor peticiona que o menor deixe de residir com a mãe e passe a residir consigo - e indeferiu a referida apensação, declarando-se também territorialmente incompetente e julgando competente a secção de família e menores de Lisboa por o menor aí residir e determinando que o processo corresse em férias judiciais.
A requerente declarou de imediato que prescindia de recurso e pediu que fossem os autos remetidos para Lisboa, o que veio a ser feito.
O requerido progenitor opôs-se ao pedido de transferência da residência para a Alemanha, apresentando alegações em 10 de Agosto de 2016, onde defende que o mesmo é uma tentativa de esvaziar o pedido de alteração da RRP por si formulado, que está pendente de decisão desde 2013 e onde é peticionado que o menor venha residir consigo, ou, pelo menos, a fixação do regime de guarda alternada, tendo já a mãe formulado pedido idêntico de alteração de residência para a Alemanha, que foi indeferido, sendo certo que este não constitui uma questão de particular importância, mas sim uma verdadeira alteração da RRP, não se compatibilizando com a celeridade do tratamento das questões a que se refere o artigo 44° do RGPTC.
Por requerimento de 13 de Setembro de 2016 a requerente progenitora juntou aos autos um mail que enviou ao requerido progenitor, a informá-lo das condições de vida do menor na Alemanha.
Foi designado, para conferência de pais, o dia 18 de Novembro de 2016 e, em 24 de Outubro de 2016, a progenitora veio pedir a entrega judicial do menor, queixando-se de que o pai não lhe entregou o menor depois de 23 de Outubro, após as férias escolares da Alemanha.
Por requerimentos de 3 e de 11 de Novembro de 2016, o progenitor alegou que o pedido de alteração de residência para Alemanha já havia sido indeferido em 2015 e que o mesmo pedido em 2016 mereceu a sua imediata oposição, mas, mesmo assim, a requerente progenitora levou o menor para residir na Alemanha sem a sua autorização e sem a decisão do Tribunal e, por isso, comunicou-lhe que não lhe entregaria o menor depois das férias deste, até ser proferida decisão, logrando, contudo, a progenitora retirar o menor de casa dos avós paternos, levando-o de novo para a Alemanha contra a vontade do pai em 30 de Outubro de 2016, pelo que requer a entrega do menor, ainda que provisoriamente, autorização para o inscrever na escola alemã em Lisboa e a condenação da mãe em multa e indemnização.
Teve lugar a conferência de pais em 18 de Novembro de 2016 sem que fosse obtido acordo e, oportunamente conclusos os autos, foi proferida decisão que indeferiu os pedidos de ambas as partes, com o fundamento de que o pedido formulado pela requerente perdeu a actualidade, não se compaginando o mesmo com a tramitação célere que se impõe para as questões do artigo 44° do RGPTC, sobretudo tendo em atenção que está pendente de decisão um pedido de alteração de RRP noutro processo, onde será decidida definitivamente a questão da residência do menor e com o fundamento que os pedidos do requerido extravasam o objecto do processo.

Inconformada, a progenitora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde defende que:
- Foi violado o artigo 20° n°4 da CRP por o tribunal não ter decidido em tempo útil sobre o pedido de alteração de residência do menor para o estrangeiro.
- Foram erradamente interpretados os artigos 9°, 11° e 44° do RGPTC.
- O requerimento apresentado pela recorrente nos termos do artigo 44° foi o próprio, não tendo sido feito uso indevido do processo.
- Deverá ser revogada a decisão recorrida, bem como ser proferida decisão em sede de recurso quanto
à residência provisória do menor com a recorrente na Alemanha, enquanto durar o seu doutoramento.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
As questões a decidir são as de saber se nos presentes autos deve ser proferida decisão sobre a alteração de residência do menor para a Alemanha com a mãe e se tal decisão deverá
ser no sentido afirmativo.

FACTOS.
Os factos a atender são os que constam no relatório do presente acórdão e ainda:
Corre termos na Comarca de Lisboa Norte, Inst. Central. 1a Sec. de Família e Menores de Loures o processo 550/13.9TMLSB, que constitui um pedido de alteração do RRP do menor, fixado no divórcio por mútuo consentimento dos progenitores do menor e que o ora requerido progenitor formulou, no sentido de ser alterada a residência do menor com a mãe para o pai.
Este processo em Novembro de 2016 encontrava-se em fase de recolha de elementos probatórios a fim de se designar data para julgamento (documento de fls 266 e seguintes).
Nesse processo foi apresentado requerimento pela ora recorrente em 25 de Março de 2016, para alteração provisória do regime de responsabilidade parental, no sentido de ser autorizada a saída do menor para a Alemanha e aí residir com a mãe e iniciar o 3° período lectivo em 4 de Abril de 2016, por via do doutoramento que esta pretende efectuar, tendo sido proferido despacho em 1 de Abril de 2016 que, pronunciando-se sobre este requerimento, entendeu que o pedido de alteração provisória da residência do menor para o estrangeiro não poderia ser apreciado no processo de alteração do RRP, tendo sido o mesmo indeferido com esse fundamento (documento de fls 160 e seguintes).

ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
Os critérios para a regulação das responsabilidades parentais, nas situações em que os progenitores não vivam um com o outro, estão fixados no artigo 1906° do CC, que rege sobre as questões de particular importância na vida dos menores, para as quais vigora a regra da a guarda conjunta, a não ser que o interesse do menor excepcionalmente o desaconselhe e sobre as questões relativas aos actos da sua vida corrente, cuja decisão cabe ao progenitor com quem o menor reside habitualmente.
Por seu lado, os artigos 34° e seguintes do RGPTC prevêem os procedimentos para a RRP, aplicáveis também à falta de acordo nas questões de particular importância, nos termos do artigo 44°.
No presente caso, encontrando-se já regulado o regime de responsabilidades parentais do menor, com residência fixada com a mãe, o pedido de alteração desta residência para o estrangeiro (mesmo que temporariamente, pelo período de tempo que durar o doutoramento da mãe, mas cuja duração se ignora) constitui uma verdadeira alteração da RRP, implicando profundas alterações no regime de convívio com o pai e não integrando, assim, o conceito de falta de acordo em questões de particular importância, a que se refere o artigo 44°, mas sim uma alteração do regime, prevista no artigo 41°, ambos do RGPTC, o que, nos termos desta última disposição legal, levaria à apensação dos presentes autos ao processo de alteração intentado pelo progenitor, tendo em atenção que o RRP foi fixado por divórcio por mútuo consentimento.
Assim não foi entendido por despachos já proferidos no referido processo de alteração da RRP 530/13, intentado pelo ora requerido, pois este pedido de alteração da residência para a Alemanha foi formulado já por duas vezes nesse processo, que corre termos em Loures e, das duas vezes, não chegou a ser apreciado de fundo, tendo sido decidido primeiro indeferir o requerimento com o fundamento de o mesmo não poder ser apreciado nos referidos autos e depois tendo sido decidido indeferir a apensação e declarar a incompetência territorial.
Tal como alega a apelante, antes da decisão ora recorrida já foram proferidas duas decisões que, não conhecendo de fundo, indeferiram o pedido por si formulado.
Contudo, não se conformando com estas decisões (e mantendo sempre o interesse na transferência da residência para a Alemanha), cabia à ora apelante o ónus de recorrer desses despachos.
Mas a apelante não interpôs recurso, sendo que, relativamente ao pedido indeferido em Abril de 2016, não só voltou a formular o mesmo pedido no final de Julho do mesmo ano, como o fez em férias judiciais e com uma antecedência de 18 dias com referência à data que invoca ser a necessária para a deslocação do menor, período dentro do qual, face à natureza relevante da alteração pretendida, fazia prever a impossibilidade de ser proferida decisão que respeitasse o contraditório e a eventual necessidade de diligências probatórias.
Não pode, portanto, concluir-se, como faz a apelante, que o tribunal ora recorrido violou o artigo 20° n°4 da CRP, sendo que, antes ser proferida decisão pelo tribunal sobre uma questão que implica alterações à RRP e sem ter impugnado as decisões que, em outro tribunal, entenderam não apreciar o pedido, não podia a apelante substituir-se ao tribunal, decidindo unilateralmente e deslocando-se para o estrangeiro com o menor, sem autorização do outro progenitor.
Ao fazê-lo, a apelante alterou a situação, deixando de existir o pressuposto do pedido de autorização e passando a verificar-se um facto consumado que prejudicou a decisão nos presentes autos, retirando-lhe a actualidade e utilidade.
Não sendo já possível proferir decisão de autorização ou não autorização, a questão não deixa de se manter, mas agora em sede de incumprimento do RRP por parte da progenitora, a ser apreciado em sede própria, aí se ponderando os respectivos pressupostos e sem prejuízo também do eventual recurso aos mecanismos previstos na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças de 25/10/1980 (nomeadamente artigos 3°, 5°, 8°, 12°, 13°, 16° e 21°) e no Regulamento (CE) n°2201/2003 de 27/11/2003 (artigos 10° e 110), mantendo-se entretanto a pendência do processo de alteração da RRP em curso, no âmbito do qual estes factos supervenientes não poderão deixar de ser tidos em conta e ponderados na decisão aí a proferir, sempre à luz do interesse do menor.
Improcedem, pois, as alegações de recurso.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
2017-04-27

Maria Teresa Pardal
Carlos Marinho
Anabela Calafate
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