Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-04-2017   Acidente de trabalho. Cálculo das prestações por incapacidade.
Sendo o subsídio de elevada incapacidade permanente uma prestação por incapacidade a que os sinistrados têm direito não existe qualquer motivo que justifique um tratamento desigual em relação às restantes prestações por incapacidade.
Proc. 471/14.8T8TVD.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Leopoldo Soares - José Eduardo Sapateiro - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Processo n° 471/14.8T8TVD
A F..., SA, participou acidente de trabalho , ocorrido em 9 de Novembro de 2013, no qual foi sinistrada A... e em relação ao qual o empregador(A...)havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a participante. Realizou-se exame médico singular.
Nele foi atribuída à sinistrada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 19,05/prct. com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) desde 9 de Setembro de 2015.
Em 23 de Fevereiro de 2016, realizou-se tentativa de conciliação presidida pelo M°P°, com a presença da sinistrada, da seguradora responsável e da entidade patronal.
As partes acordaram que:
- a sinistrada sofreu acidente de trabalho quando exercia a sua actividade de empregada de limpeza ao serviço de A... mediante a retribuição horária de 5,00€
- o empregador transferira a responsabilidade para seguradora com referência a um valor horário de 2,80€ e a 15 horas, reconhecendo a segurado a sua responsabilidade com referência a uma remuneração anual de 6 790,00€ (485,00€xl4meses), valor que a seguradora posteriormente rectificou para 6 794,67€ [(2,80€x40horas)x52semanas)/12meses)xl4meses].
- a sinistrada auferia uma remuneração - anual de 12 320,00€.
- o acidente se caracteriza como de trabalho.
- a seguradora liquidou a quantia de 8 377,87€ e que o empregador nada pagou, reconhecendo ambos a sua obrigação de liquidação dos valores em falta.
- a sinistrada despendeu 10,00€ em deslocações a este tribunal e a exame médico, que a seguradora então interpelada aceitou pagar. As partes foram dadas como não conciliadas por a seguradora não aceitar a incapacidade permanente parcial (IPP) atribuída em exame médico, aceitando contudo que a sinistrada se mostra afectada por IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), reservando-se o direito de requerer exame por junta médica.
Foi solicitada pela Seguradora a realização de exame por junta médica , sendo que apresentou quesitos.
Realizou-se exame por junta médica no qual os Exm°s Peritos responderam aos quesitos .'
Pronunciaram-se ,então, por unanimidade, por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,00/prct. e, por maioria, no sentido de atribuição de IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
Em 26 de Agosto de 2016 ,foi proferida sentença que na parte que para aqui releva teve o seguinte teor:
O tribunal é o competente.
Não existem nulidades ou excepções, nem questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.
Cumpre decidir nos termos do art. 140° n° 1 do Código de Processo do Trabalho, sendo que nos termos do seu art. 131° n° 1 al. c) se consideram assente os factos sobre os quais as partes acordaram em sede de tentativa de conciliação, relevando-se igualmente a rectificação do valor de capital transferido por via do seguro e em conformidade com o cômputo determinado pelo art. 71° n° 9 da Lei 98/2009.
Os peritos foram unânimes na fixação da incapacidade e na identificação das lesões da sinistrada não resultando dos autos ou do relatório da junta a necessidade de qualquer outra diligência, motivo pelo qual se considerará o resultado da junta médica na determinação da incapacidade permanente parcial (IPP) da sinistrada, sendo que a junta justificou a sua divergência em relação ao exame singular através da observação e descrição das sequelas verificadas.
Perante a divergência da seguradora em sede de tentativa de conciliação, bem com melhor expresso nos quesitos que formulou, são duas as questões que importa apreciar: a aplicação do factor 1,5 previsto na TNI, a existência de IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) e a cumulação a esta do referido factor 1,5.
Quanto à questão da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) importa que a seguradora aceitou a mesma em sede de tentativa de conciliação, sendo certo que considerando a actividade e categoria profissional da sinistrada na data do acidente, as exigências dessa sua actividade e as sequelas e limitações que apresenta se não pode deixar de acompanhar o entendimento dos peritos médicos que se
pronunciaram nesse sentido justificando tal tipo de incapacidade com a as sequelas que afectam a locomoção da sinistrada.
Quanto ao factor 1,5, não tendo sido questionada a data de nascimento da sinistrada (20-12-1954) ou a data da alta (9-9-2015), em causa a está a instrução 5 a) da TNI segundo a qual Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
Ora a questão tem-se por pacifica tanto mais que não há qualquer incompatibilidade entre a bonificação do coeficiente de incapacidade decorrente da alínea a) do n.° 5 das Instruções Gerais da TNI e a caracterização da incapacidade sofrida pelo sinistrado como incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Na verdade, a bonificação incide sobre o coeficiente global de incapacidade apurado e decorre do facto de o sinistrado, por força das sequelas do acidente sofrido, não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. Esta não reconversão em relação ao posto de trabalho reflecte-se na caracterização da incapacidade como permanente e absoluta para o trabalho habitual.
A bonificação prevista na TNI tem uma base médico-legal e decorre da mera constatação da insusceptibilidade de reconversão do sinistrado em relação ao anterior posto de trabalho, sendo alheia às potencialidades que o sinistrado possa ter para desempenhar outras funções.
Por outro lado, a fixação da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, exige a caracterização da capacidade de trabalho residual do sinistrado e daí a possibilidade de intervenção de outro tipo de perícias conforme expressamente a Lei n.° 98/2009, prevê no n.° 4 do artigo 21.°.
A bonificação do coeficiente de incapacidade insere-se no processo de fixação da incapacidade parcial permanente derivada das sequelas do acidente, decorre do facto de a capacidade de trabalho residual do sinistrado só poder ser exercitada noutro posto de trabalho e acaba por fixar um dos elementos de referência desta capacidade residual de trabalho.
Daí que, tal como se concluiu no acórdão uniformizador n.° 10/2014, de 28 de Maio de 2014, «os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho». - Ac do STJ de 28-1-2015 in www.dgsi.pt/jstj com o n° de processo 28/12.8TTCBR.CI.S1.
Assim a incapacidade permanente parcial (IPP) será de 15,00/prct. (10,00/prct.x1,5).
São os seguintes os factos que resultam dos autos e importa considerar:
1. No dia 9 de Novembro de 2013, quando A... exercia a actividade de empregada de limpeza ao serviço de A... escorregou, caindo e sofrendo traumatismo do pé esquerdo.
2. A sinistrada auferia uma retribuição anual de 12 320,00€.
3. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para F..., SA com referência a retribuição anual de 6 794,67€.
4. Entre 10-11-2013 e 9-9-2015 a sinistrada esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA).
5. A sinistrada recebeu da seguradora a quantia de 8 377,87€ a título de reparação por incapacidades temporárias.
6. A sinistrada despendeu 10,00€ em despesas de deslocação a exame médico e a tribunal que a seguradora em 23-2-2016 aceitou pagar.
7. Em consequência do acidente de trabalho apresenta sequelas que determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,00/prct. com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) desde a data da alta ocorrida em 9-9-2015. De acordo com o art. 2° da Lei 98/2009 os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, reparação que tem lugar nos termos do art. 23° e ss da referida Lei. A sinistrada foi vítima de acidente de trabalho - art. 8° n° 1 da Lei 98/2009.
Nos termos do seu art. 23° a reparação compreende prestações em espécie e em dinheiro, nestas se compreendendo a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente a redução na capacidade de trabalho ou de ganho em caso de incapacidade permanente, e em indemnizações pelo valor despendido em prestações de natureza medica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras, designadamente em transportes - art. 25° da citada Lei.
No cálculo das prestações em dinheiro - cfr. art. 47° - importa atender ao disposto no art. 71° da mesma Lei segundo o qual 1. A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. 2. Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. 3. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
Para garantia do cumprimento da obrigação de reparação o art. 79° da referida Lei estabelece que 1. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. (...) 4. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5. No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Sendo a sinistrada trabalhadora de A... e tendo este reconhecido que a mesma auferia uma retribuição anual de 12 320,00€, resulta dos autos que apenas transferiu para seguradora parte da retribuição auferida pela sinistrada - a retribuição anual de 6 794,67€ - não tendo, assim, transferido a totalidade da importância auferida pela sinistrada enquanto trabalhadora e que é considerada na determinação do valor da indemnização.
Assim, a entidade empregadora será directamente responsável pela parte da retribuição não transferida para seguradora - 5 525,33€ anuais - enquanto esta última, naturalmente, apenas responderá pela parte que foi transferida através do contrato de seguro.
Ou seja, considerando o valor da retribuição anual de 12 320,00€, a responsabilidade pela reparação é dividida entre a seguradora e a entidade empregadora na proporção de, respectivamente, 55,15/prct. e 44,85/prct..
Acordado que o acidente em questão é um acidente de trabalho e identificados os responsáveis pela reparação dos danos do mesmo resultante importa determinar a medida da reparação e a extensão da obrigação de indemnizar de cada uma das responsáveis.
A sinistrada encontra-se afectada por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,00/prct. com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
Nos termos do art. 48° n° 2 da Lei 98/2008 2. A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. 3. Sedo acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: (...) b) por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50/prct. e 70/prct. da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;.
Sobre o subsídio por elevada incapacidade dispõe o art. 67° da citada Lei no seu n° 3 que 3. A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70/prct. e 100/prct. de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.5. O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente. .
Quanto à fixação da indemnização por incapacidade - arts 23° al. b) e 47° n° 1 al. b) da citada Lei - considerando que a sinistrada ficou afectada por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,00/prct. a pensão anual, considerando a retribuição anual auferida pelo do sinistrado será:
(12 320,00€:2)+ [(12 320,00€:5)x0,15]= 6 529,60€.
O subsídio de elevada incapacidade será, considerando o valor de 1,1 do IAS de 2013 (461,14€ =419,22€x1,1) na data do acidente fixado pelo DL 323/2009 de 24-12, de 4 426,94€= [(461,14€x12)x0,80]. A pensão, tal como o subsídio, é devida desde o dia seguinte ao da alta ocorrida em 9-9-2015.
Quanto a incapacidades temporárias, considerando o disposto no art. 48° n° 3 da Lei 98/2009 e tendo a sinistrada entre 10-11-2013 e 9-9-2015 com incapacidade temporária absoluta (ITA), ou seja durante 669 dias, é-lhe devida a quantia de 16 322,23€ [(12
320, 00€/365)x0, 70x365dias] +[(12 320, 00€/365)x0, 75x304dias]. Face à medida de responsabilidade da seguradora e do empregador temos que pela primeira é devida a quantia de 9 001,71€ e pelo segundo de 7 320,52€
Considerando o valor liquidado pela seguradora (8 377,87€) verifica-se uma diferença, em divida à sinistrada de 623,84€ em relação a incapacidade temporária absoluta (ITA).
Nos termos dos arts 23° e 25° da Lei 98/2009 a seguradora é ainda responsável pelo pagamento das despesas efectuadas pela sinistrada com transportes no montante de 10,00€.
Sobre a pensão são devidos juros de mora à taxa anual de 4/prct. desde o dia de vencimento de cada uma das prestações da mesma, sobre o subsídio de elevada incapacidade são devidos juros de mora desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento - arts.135° do Código de Processo do Trabalho, 806° n° 1 e 599° n° 1 do Código Civil e Portaria 291/2003.
Relativamente à responsabilidade por incapacidades temporárias são devidos juros de mora desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação - cfr. art. 72° n° 3 da Lei 98/2009 -- e até integral pagamento. Já relativamente ao valor devido a título de despesas de transporte - valor reclamado pela sinistrada na tentativa de conciliação e então aceite pela seguradora - os juros de mora são devidos desde a data da referida diligência (23-2-2016) - cfr. art. 805° do Código Civil.
Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito exposta, se decide:
a) Fixar à sinistrada A... uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,00/prct. com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) desde 9-9-2015.
b) Condenar F..., SA a pagar à sinistrada:
1. 55,15/prct. de uma pensão anual e vitalícia de 6 529,60€ (seis mil quinhentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), desde 10-9-2015;
2. A quantia de 10,00€ (dez euros) de despesas de transportes efectuadas;
3. Um subsídio de elevada incapacidade no valor de 4 426,94€ (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e noventa e quatro cêntimos);
4. 623,84€ (seiscentos e vinte três euros e oitenta e quatro cêntimos) de remanescente de incapacidades temporárias;
5. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre a pensão em dívida desde a data de vencimento da cada prestação da mesma e até efectivo e integral pagamento;
6. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre o subsídio de elevada incapacidade desde 10-9-2015 e até efectivo e integral pagamento;
7. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre as despesas de transporte desde 23-2-2016 e até efectivo e integral pagamento.
c) Condenar A... a pagar à sinistrada:
1. 44,85/prct. de uma pensão anual e vitalícia de 6 529,60€ (seis mil quinhentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), desde 10-9-2015;
2. A quantia de 7 320,52€ (sete mil trezentos e vinte euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária;
3. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre a pensão em dívida desde a data de vencimento da cada prestação da mesma e até efectivo e integral pagamento;
4. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre a quantia devida a título de indemnização por incapacidade temporária desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação.
Custas pela seguradora e pela entidade empregadora na proporção de, respectivamente, 55,15/prct. e 44,85/prct. - art. 527° do Código de Processo Civil.
Valor da acção: 84 246,08€ - arts. 296° n° 1 do Código de Processo Civil e 120°n° 1 do Código de Processo do Trabalho. - fim de transcrição e neqrito nosso.
A Sequradora recorreu.
Concluiu que:
«1ª
As questões objeto do presente recurso consistem em saber:
(i) Se houve erro material no cálculo do valor do subsídio de elevada incapacidade permanente.
(ii) E se o pagamento de subsídio de elevada incapacidade é redistribuível pela seguradora e empregadora e de modo proporcional, perante a insuficiência da retribuição segura, ou se fica, tal como sentenciado a encargo exclusivo da seguradora.

Quanto à primeira, dispõe o art.° 67/3 da NLAT que a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70/prct. e 100/prct. de 12 vezes o valor de 1,1
IAS C..). Ou seja, o valor do subsídio de elevada incapacidade permanente resulta de um cálculo equivalente ao da própria pensão mas considerando uma variação entre 70/prct. e 100/prct. de 12 vezes o valorde 1,1 IAS em vigor à data do acidente, que era de 461,14 € (419,22€ x 1,1).

Nestes termos, para o cálculo do subsídio, deveria ter sido aplicada mutatis mutandis a fórmula que foi usada para o cálculo da pensão, (que aliás, a douta sentença fixou corretamente), considerando as devidas variações e alterações necessárias.

Assim, o valor do subsídio de elevada incapacidade permanente deve ser, mais exatamente de 4122,61€, conforme cálculo que assenta na seguinte fórmula: (1,1 IAS X12) - (1,1 IAS X 12 X 70/prct.) X IPP +(1,1 IAS X 12 X 70/prct.), materializada como a seguir se apresenta:
5 533,68€ - 3873,58€ = 1660,10€
1660,10€ X 15/prct. = 249,02€
249,02€ + 3873,58€ = 4 122,61€

Quanto à segunda, dispõe o artigo 79°/4 da NLAT que quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição e este normativo teve por fonte o artigo 37° da Lei 100/97, que impunha a mesma orientação.

O artigo 79°/1 da NLAT (na sequência do artigo 37°/1 da LAT, entretanto revogado) dispõe que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, e este imperativo legal emana de exigências de natureza constitucional, como é o caso da garantia de segurança no emprego (artigo 53° da CRP) e do direito dos trabalhadores a prestarem a atividade em condições de higiene, segurança e saúde (artigo 59°/1 alínea c)da CRP) e de usufruírem de assistência e justa reparação quando vitimas de acidente de trabalho (artigo59°/1 alínea f) da CRP).

Esta diretriz constitucional fez surgir, com o mesmo intuito, no Código do Trabalho no Cap. IV dedicado à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho, norma genérica, na circunstância o artigo 283°/5,estabelecendo a obrigação, imperativa, do empregador transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizarem este seguro.

O legislador, na sequência da referida diretriz constitucional a tal ponto considerou o relevo e importância desta obrigação legal de transferência da responsabilidade civil infortunística para empresas
seguradoras que faz incorrer em contra-ordenação especial, e muito grave, o empregador que viole um tal dever (artigo 1710/1 da NLAT) e em contra-ordenação grave quando a transfira mas declarando, para efeitos de prémio de seguro, retribuição ou retribuições, inferior ou inferiores à realmente auferida ou auferidas (artigo 171°/2/alínea a) da NLAT).

A maioria das decisões de 1a instância e parte da jurisprudência entendem que o subsídio de elevada incapacidade e as despesas de transporte, não estão em relação direta ou indireta com a retribuição realmente auferida pelo empregador ao sinistrado, porque aquele é quantificado pelo IAS e estas pelo concreto valor das mesmas, e por isso, nas situações de insuficiência da retribuição segura devem ficar a cargo, e no todo, da seguradora.
10ª
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a recorrente perfilha entendimento no sentido de que nos casos em que a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro seja inferior à real, deve imperar e reger o princípio da proporcionalidade, que está bem expresso no artigo 79°/4 da NLAT, cuja regra abrange todas as prestações de reparação previstas no art.° 23 e seguintes da NLAT e sem qualquer exceção.
11ª
Na norma o legislador faz referência expressa ao prémio de seguro e claramente estatui que a seguradora só é responsável em relação ao valor da retribuição declarada para efeitos do prémio de
seguro, quando a retribuição declarada for inferior à real.
12ª
O prémio de seguro é o corolário da onerosidade do contrato, representa a contraprestação ou contrapartida pela transferência do risco (artigo 51° e sgs do DL 72/2008 de 16/04) existe relação proporcional entre o prémio e o risco, nos termos do artigo 26°/4 alínea a) da LCS em situações de inexatidões negligentes deve o segurador cobrir o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pagoe o
prémio que seria devido, e esta solução/regra é a que vem contemplada no artigo 74°/4 da NLAT.
13ª
No caso dos autos a seguradora para efeitos de cálculo do prémio de seguro - expressão que o legislador não omitiu no corpo do artigo 79°/4 da NLAT - baseou-se, erroneamente, no que respeita à A./sinistrada num valor de remuneração inferior à que este realmente auferia e foi nessa exata medida e tão só que aceitou assumir a responsabilidade infortunística decorrente dos artigos 26° e seguintes, seja no que se refere às prestações em espécie (médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, hospitalares e outras) e em dinheiro(indemnizações, pensões, prestações e subsídios legais).
14ª
Apesar de, na letra do artigo 79°/5 da NLAT não existir referência expressa ao subsídio de elevada incapacidade e às despesas de transporte, nos casos de insuficiência da retribuição segura, de acordo com o princípio interpretativo da integração das lacunas da lei previstas no artigo 10°/1 e 2 do CC, estas prestações reparatórias estão contidas implicitamente na norma, na medida em que as situações elencadas têm carácter meramente exemplificativo e não natureza taxativa.
15ª
O valor do subsídio de elevada incapacidade que o dispositivo da sentença faz recair exclusivamente a cargo da seguradora, deve ser objeto de repartição entre esta e a co-Ré empregadora, porque a remuneração declarada para efeitos de prémio de seguro foi e é inferior à retribuição efetiva da A./sinistrada e daí que funcione, imperativamente, a regra da proporcionalidade tal como ocorre no âmbito da pensão anual e indemnização por incapacidades temporárias.
16ª
O n° 4 do artigo 79° da NLAT, tal como ocorria com o n° 3 do revogado artigo 37°/3 da LAT estabelece uma regra geral de proporcionalidade quando a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro for inferior à real, respondendo a seguradora e a empregadora pelos valores de subsídio por situações de elevada incapacidade e pelas despesas de transporte, respetivamente, e nas proporções correspondentes ao valor da retribuição declarada e ao valor da parte da retribuição não declarada.
17ª
Aliás, conforme melhor explanado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 4ª Secção, Processo n.° 617/15T8BRR.L1 Mas se o legislador responsabiliza a entidade patronal pelo pagamento proporcional de despesas cujo cálculo não é afetado pela remuneração (real ou declarada) da sinistrada, como seja, a hospitalização e assistência clínica, teremos que admitir que não há razão válida para sustentar a subtração à regra da proporcionalidade de todas as demais prestações cujo cálculo seja feito em moldes idênticos.
18ª
A Sentença proferida fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 67/3;79°/1, 4 e 5 da NLAT; artigo 39°/2 da NLAT e a correta interpretação e aplicação destes normativos e
ainda do que vem disposto nos artigos 53 da CRP; artigo 59°/1 alínea c) da CRP; artigo 59°/1 alínea f) da CRP; artigo 283°15 do Código Trabalho; artigo 171°/1 da NLAT; artigo 171°/2/alínea a) da NLAT; artigo8l ° da NLAT; artigo 81°11 da NLAT; artigo 81°12 da NLAT; artigos 51 e sgs do DL 72/2008 de 16/04; artigo 26°/4 da LCS; artigo 79°/5 da NLAT; artigo 20°/1 e 2 do CC, ditam a revogação parcial da sentença na parte em que fixa o valor do subsídio de elevada incapacidade permanente na quantia de 4 426,94€, e atribui à seguradora e ora recorrente a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do valor relativo ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente. -fim de transcrição.
Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente e a sentença parcialmente revogada , devendo ser substituída por decisão que redistribua pela co-Ré Seguradora, ora recorrente e pela co-Ré empregadora o pagamento do valor do subsídio de elevada incapacidade permanente, perante a insuficiência da redistribuição segura e de acordo com a regra da proporcionalidade, cabendo à recorrente o pagamento de apenas 2 273,62€ no que se reporta ao subsídio de elevada incapacidade.
A entidade patronal contra alegou.
Concluiu que:
1ª. A Ma Juiz a quo considerou - e bem - que a responsabilidade do pagamento do transporte e do subsídio de elevada incapacidade cabe apenas à F...,S.A.
2ª. Sucede que, de acordo com o Art.° 79°, n°s 4 e 5, da Lei n° 98/2009, de 04/09, sempre que a Entidade Empregadora não tenha transferido para a Seguradora a totalidade da retribuição auferida pela sinistrada, será directamente responsável pela parte não transferida.
3ª. Por outro lado, o subsídio de elevada incapacidade, previsto no n° 3, do art.° 67°, da referida Lei n° 98/2009, de 04/09, é fixado com base no Indexante dos Apoios Sociais e não na retribuição do trabalhador.
4ª. Pelo que, a responsabilidade pelo referido subsídio de elevada incapacidade é independente da retribuição do Trabalhador, e consequentemente, do montante da remuneração declarada pela Entidade Empregadora à Seguradora.
5ª. Assim, não há motivo para uma repartição de responsabilidades entre a seguradora e a Entidade Empregadora visto que esta última transferiu, para aquela, em sentido lato, a sua responsabilidade infortunística laboral.
6ªa. Acresce que, o supra citado n° 5, do art.° 79° da Lei n° 98/2008, de 04/09, faz uma enumeração taxativa das situações em que a Entidade Empregadora terá de responder pela diferença entre a retribuição declarada à Seguradora e a retribuição real, enunciando apenas as indemnizações por incapacidade temporária, as pensões devidas e as despesas efectuadas com a hospitalização e a assistência clínica.
7ª. Não se encontra, portanto, ali previsto o subsídio de elevada incapacidade, nem tão pouco, as deslocações do Trabalhador.
8ª. Nesse sentido veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 03/03/2016, no processon° 1715/12.6TTC B R. C 1.
9ª. Acresce que, ainda que não considerássemos o entendimento supra exposto, o montante de retribuição transferido para a Seguradora pela Entidade Patronal corresponde ao Salário Mínimo Nacional em vigor à data do acidente, no valor de € 485,00 (quatrocentos e oitenta ecinco euros).
10ª. Mais acresce que, o valor do IAS era àquela data de € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), ou seja, é um montante inferior ao montante participado pela Entidade Empregadora para efeitos de transmissão da responsabilidade.
11ª. Pelo que, quanto àquele a responsabilidade da Entidade Empregadora encontra-se transmitida na totalidade.
12ª. Foi feita justiça pelo Tribunal a quo quando condenou a F..., S.A. a pagar à sinistrada a quantia de € 10,00 (dez euros) de despesas de transportes efectuada se um subsídio de elevada incapacidade no valor de 4.426,94 (quatro mil quatrocentos e vinte seis euros e noventa e quatro cêntimos) - fim de transcrição. Como tal, entende que deve ser mantida a sentença recorrida. Também , a sinistrada , patrocinada pelo M°P°, contra alegou,11 Todavia, veio a ser ordenado o desentranhamento dessas alegações. O recurso foi recebido.
Nada obsta ao seu conhecimento.
Mostram-se colhidos os vistos.
Na presente decisão serão tomados em conta os factos resultantes do supra elaborado relatório.

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635° e 639° ambos do Novo CPC ex vi do artigo 87° do CPT aplicável)
A nosso ver, nas suas conclusões de recurso a Recorrente /Seguradora suscita duas questões.
A primeira tem a ver com o cálculo do subsídio de elevada incapacidade (em termos globais ) levado a cabo na sentença recorrida.
A sequnda consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento desse subsídio deve ( ou não) ser repartida pela Sequradora e pela entidade empreqadora.

E passando a analisar a primeira recorde-se que , in casu, foi dado como assente que:
1. No dia 9 de Novembro de 2013, quando A... exercia a actividade de empregada de limpeza ao serviço de A... escorregou, caindo e sofrendo traumatismo do pé esquerdo.
2. A sinistrada auferia uma retribuição anual de 12 320,00€.
3. A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para F..., SA com referência a retribuição anual de 6 794,67€.
4. Entre 10-11-2013 e 9-9-2015 a sinistrada esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA).
5. A sinistrada recebeu da seguradora a quantia de 8 377,87€ a título de reparação por incapacidades temporárias.
6. A sinistrada despendeu 10,00€ em despesas de deslocação a exame médico e a tribunal que a seguradora em 23-2-2016 aceitou pagar.
7. Em consequência do acidente de trabalho apresenta sequelas que determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,00/prct. com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) desde a data da alta ocorrida em 9-9-2015. Sobre o assunto a sentença recorrida formulou o seguinte cálculo: O subsídio de elevada incapacidade será, considerando o valor de 1,1 do IAS de 2013 (461,14€ =419,22€x1,1) na data do acidente fixado pelo
DL 323/2009 de 24-12, de 4 426,94€= [(461,14€x12)x0,80].
A pensão, tal como o subsídio, é devida desde o dia seguinte ao da alta ocorrida em 9-9-2015. - fim de transcrição.
Ora , a tal título a recorrente sustenta que o cálculo do subsídio em apreço deve ser formulado nos sequintes moldes:
Assim, o valor do subsídio de elevada incapacidade permanente deve ser, mais exatamente de 4122,61€, conforme cálculo que assenta na seguinte fórmula: (1,1 IAS X12) - (1,1 IAS X 12 X 70/prct.) X IPP +(1,1 IAS X 12 X 70/prct.), materializada como a seguir se apresenta:
5 533,68€ - 3873,58€ = 1660,10€
1660,10€ X 15/prct. = 249,02€
249,02€ + 3873,58€ = 4 122.61€ - fim de transcrição.
Será assim ?
É incontroverso que o acidente em causa ocorreu em 9 de Novembro de 2013.
Assim, ao acidente em causa logra aplicação a NLAT aprovada pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro (diploma que REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS.
Segundo o disposto no artigo 67° desse diploma:
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente
1 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 /prct., pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 - A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.
3 - A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 /prct. e 100 /prct. de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 - A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 /prct. confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 - O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 - Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.
Em 2013, ano em que ocorreu o acidente, a IAS era no valor de € 419,22.
O Indexante dos Apoios Sociais foi implementado em 2007, permitindo que as prestações sociais deixassem de estar ligadas ao valor do salário mínimo.
O IAS logrou a seguinte evolução:
Evolução do IAS •2017-€421,32 •2016 - € 419,22 •2015 - € 419,22 •2014 - € 419,22 •2013 - € 419,22 •2012 - € 419,22 •2011 - € 419,22 •2010 - € 419,22 •2009 - € 419,22 •2008 - € 407,41 •2007 - € 397,86
Ou seja, no ano de 2013 o Indexante dos Apoios Sociais manteve-se inalterado pelo quarto ano consecutivo, sendo, pois , nesse ano no
valor de € 41922.
Desta forma, o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente em apreço deve ser encontrado da seguinte forma: E419,22x 1,1 =€461,14;
€ 461,14 x 12 = € 5.533.68;
€ 5.533.68 x 07 = € 3.873,58 ;
€ 5.533.68 - € 3.873,58 = € 1.660,10;
€ 1.660,10 x 0,15 = € 249,01;
Ou seja. o subsídio em causa deve ser fixado no
valor de (€ 3.873,57 + € 249,01 = € 4.122,58 ) quatro mil cento e vinte e dois Euros e cinquenta e oito
cêntimos.
Procede , pois, o recurso neste particular, devendo fixar-se o valor o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente devido no caso concreto em € 4.122 58.
Passemos , pois, a analisar a segunda questão suscitada no recurso. Esta consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento desse subsídio deve ( ou não) ser repartida pela Seguradora e pela entidade empregadora.
A sentença recorrida a tal título apenas referiu o seguinte:
Para garantia do cumprimento da obrigação de reparação o art. 79° da referida Lei estabelece que 1. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. (...) 4. Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5. No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e
assistência clínica, na respectiva proporção . - fim de transcrição. Contudo , em sede dispositiva, decidiu :
a) Fixar à sinistrada A... uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15,00/prct. com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual) desde 9-9-2015.
b) Condenar F..., SA a pagar à sinistrada:
1. 55,15/prct. de uma pensão anual e vitalícia de 6 529,60€ (seis mil quinhentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), desde 10-9-2015;
2. A quantia de 10,00€ (dez euros) de despesas de transportes efectuadas;
3. Um subsídio de elevada incapacidade no valor de 4 426,94€ (quatro mil quatrocentos e vinte e seis euros e noventa e quatro cêntimos);
4. 623,84€ (seiscentos e vinte três euros e oitenta e quatro cêntimos) de remanescente de incapacidades temporárias;
5. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre a pensão em dívida desde a data de vencimento da cada prestação da mesma e até efectivo e integral pagamento;
6. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre o subsídio de elevada incapacidade desde 10-9-2015 e até efectivo e integral pagamento;
7. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre as despesas de transporte desde 23-2-2016 e até efectivo e integral pagamento.
c) Condenar A... a pagar à sinistrada:
1. 44,85/prct. de uma pensão anual e vitalícia de 6 529,60€ (seis mil quinhentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), desde 10-9-2015;
2. A quantia de 7 320,52€ (sete mil trezentos e vinte euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária;
3. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre a pensão em dívida desde a data de vencimento da cada prestação da mesma e até efectivo e integral pagamento;
4. Os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4/prct. sobre a quantia devida a título de indemnização por incapacidade temporária desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação.
Custas pela seguradora e pela entidade empregadora na proporção de, respectivamente, 55,15/prct. e 44,85/prct. - art. 527° do Código de Processo Civil.
Valor da acção: 84 246,08€ - arts. 296° n° 1 do Código de Processo Civil e 120°n° 1 do Código de Processo do Trabalho. - fim de transcrição.
A Sequradora recorrente sustenta que o valor do subsídio de elevada incapacidade que o dispositivo da sentença faz recair exclusivamente a cargo da seguradora, deve ser objecto de repartição entre esta e a co-Ré empregadora, porque a remuneração declarada para efeitos de prémio de seguro foi e é inferior à retribuição efectiva da A./sinistrada e daí que funcione, imperativamente, a regra da proporcionalidade tal como ocorre no âmbito da pensão anual e indemnização por incapacidades temporárias.
Estriba-se no disposto no n° 4 do artigo 79° da NLAT, que, a seu ver,
tal como ocorria com o n° 3 do revogado artigo 37°/3 da LAT estabelece uma regra geral de proporcionalidade quando a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro for inferior à real, respondendo a seguradora e a empregadora pelos valores de subsídio por situações de elevada incapacidade e pelas despesas de transporte, respectivamente, e nas proporções correspondentes ao valor da retribuição declarada e ao valor da parte da retribuição não declarada.
Refere em abono dessa posição douto aresto do STJ , de l7-12-2014 , proferido no âmbito do processo n° 1159/10.4TTMTS.CI.S1 , N° Convencional: 4ª SECÇÃO , Relator Conselheiro Pinto Hespanhol acessível em www.dgsi.pt :
Nele pode ler-se o seguinte:
2. As instâncias entenderam que a seguradora deve ser considerada a única responsável pelo pagamento dos valores relativos ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, às despesas com transportes e às prestações em espécie, na medida em que, tal como se explicitou no acórdão recorrido, o respectivo cálculo não depende da retribuição real auferida pelo sinistrado, mas do valor da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, isto quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, e do valor concreto das despesas efectuadas com transportes e das atinentes prestações em espécie, nos restantes encargos em apreço.
A seguradora discorda, alegando, em substância, que «o subsídio de elevada incapacidade e despesas de deslocação e todas as prestações em espécie de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras devem recair sobre a seguradora ora recorrente e sobre a co-Ré
empregadora de acordo com as respectivas quotas-- partes de
responsabilidade e segundo o princípio/regra da proporcionalidade». Estando em causa um acidente de trabalho ocorrido no dia 6 de Outubro de 2009, aplica-se o regime jurídico aprovado pela Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, o qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.° 1 do seu artigo 41.º conjugada com o disposto no n.° 1 do artigo 71.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 382-A/99, de 22 de Setembro, e considerando o preceituado nos artigos 186.° a 188.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de Setembro, diploma que apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, o que se verificou em 1 de Janeiro de 2010.
A questão suscitada é idêntica à que foi decidida por este Supremo Tribunal no acórdão de 29 de Novembro de 2006, Processo n.° 2443/06, da 4ª Secção, cuja doutrina foi, entretanto, reafirmada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Março de 2014, Processo n.° 469/10.5T4AVR.PI.S1, também da 4.a Secção, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo o primeiro aí reportado ao Processo n.° 06S2443. Escreveu-se no sobredito acórdão de 29 de Novembro de 2006:
3.3.1.
Está em causa a interpretação a conferir ao art. 37.° n.° 3 da L.A.T., que dispõe como segue:
Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
Como se vê, o preceito versa sobre a desconformidade, para efeitos de seguro, entre o salário real e o salário declarado, começando por enunciar a regra da proporcionalidade para, logo após, individualizar três prestações por ela abrangidas.
O sentido literal da norma parece comportar as duas interpretações em confronto nos autos.
Com efeito, esse sentido literal tanto permite sustentar que a individualização operada é absolutamente taxativa - afastando por isso, todas as demais prestações - como permite defender a sua natureza meramente exemplificativa, feita com o mero propósito de expressar que essas prestações também se contêm na regra geral enunciada.
Mas o argumento das instâncias não deixa de impressionar: se, pela lógica das coisas, a regra da proporcionalidade se destina a impedir o prejuízo da seguradora, cujo risco e consequente prémio foram calculados em função de um salário inferior ao real, parece que nada justificaria a sua aplicação sempre que as prestações concretamente em causa sejam fixadas por outra via que não pelo recurso ao salário.
E dizer que, nesses casos, o cálculo correspondente, não dependendo da referência retributiva, seria sempre o mesmo, ainda que a responsabilidade estivesse transferida para a Seguradora pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Porém, uma análise mais cuidada do preceito logo inutiliza o argumento invocado: é que nenhuma das prestações individualizadas no texto da lei - relativamente às quais a mesma impõe, de forma expressa, a regra da proporcionalidade - pressupõe, para o seu cálculo, o recurso à componente retributiva, bastando-se com o valor concreto das despesas respectivas.
Ora, se o legislador responsabiliza a entidade patronal pelo pagamento proporcional de despesas cujo cálculo não é afectado pela remuneração (real ou declarada) do trabalhador, não se poderá validamente sustentar que tenha pretendido subtrair à regra da proporcionalidade todas as demais prestações cujo cálculo seja feito em moldes idênticos.
A menos que houvesse - mas não se vislumbra - uma específica razão para integrar nessa regra as prestações individualizadas e afastar as restantes.
Não sendo esse o caso, só podemos concluir que tal individualização assume natureza meramente exemplificativa, visto que incide, justamente, sobre prestações cujo cálculo se socorre de parâmetros idênticos àquele de que também se socorre o cálculo do subsídio questionado nos autos.
E devemos concluir também, em decorrência disso, que o citado art. 37.° n.° 3 estabelece uma regra geral de proporcionalidade, onde se inclui o falado subsídio.
3.3.2.
Mas, ainda que se não aceite a imperatividade dessa inclusão, é no mínimo pacífico que o preceito a não proíbe.
E, nesse caso, a resposta há-de ser encontrada na disciplina do Código Comercial alusiva ao Contrato de Seguro.
Na parte útil, releva o art. 427.° que, sob a epígrafe Regime do Contrato de Seguro, estabelece:
O contrato de Seguro regular-se-á pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código.
Como se vê, as estipulações da apólice - desde que não belisquem normas imperativas - sobrepõem-se ao acervo normativo do próprio Código, em matéria de regulamentação específica do contrato de seguro.
O art. 38.° da L.A.T. (como já antes fazia a Base XLIV da Lei n.° 2.127, de 3 de Agosto de 1965) consignou que a regulamentação do contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho deveria constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Na sequência desse imperativo legal, a Norma 12/99-R, de 30 de Novembro (publicada no D. R., II Série, de 30/11/99) veio aprovar a Apólice Uniforme para Trabalhadores por conta de Outrem.
O art. 12.° dessa Apólice Uniforme, sob a epígrafe Insuficiência da Retribuição Segura, estabelece que:
No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (...), o tomador de seguro responderá:
i) pela parte excedente das indemnizações e pensões; ii) proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.
Como se vê, o preceito transcrito estabelece uma regra de proporcionalidade em termos idênticos aos do citado art. 37.° n.° 3 da L.A.T., mas inclui na sua previsão as prestações individualizadas neste artigo e, para além delas, todos os subsídios e prestações questionados nestes autos (designadamente o subsídio para readaptação da habitação do sinistrado) e ainda ... todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.
Tendo em conta o valor que o art. 427.° do Código Comercial confere às disposições da Apólice Uniforme - e porque a concreta repartição de responsabilidades, nela estabelecida, não é proibida por lei - só podemos concluir que a Ré empregadora responde proporcionalmente pelo pagamento do subsídio ora questionado.»
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação.... - fim de transcrição.
Examinemos, pois, tal questão.
E a verdade é que se verifica que o montante do subsídio em questão resulta, sem mais ,da letra da Lei.
Ou seja , a fixação devida a título desta prestação , ao contrário de outras prestações , decorre do tipo ( gravidade ) de incapacidade atribuída ao sinistrado, em nada dependendo da respectiva retribuição. Não se vislumbra, pois, neste particular , à primeira vista , motivo para se verificar uma repartição de responsabilidades entre a seguradora e a segurada, visto que esta última, em rigor, transferiu para a primeira, em sentido lato, a sua responsabilidade infortunística laboral.
Esgrimir-se-á com o disposto no artigo 79° da NLAT segundo o qual:
Sistema e unidade de seguro
1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.°, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.
Porém, a nosso ver, também desta norma nenhum argumento favorável à tese defendida pela recorrente se extrai.
Na realidade , a norma alude a indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção, sendo certo que não se detecta que o faça no tocante ao subsídio de elevada incapacidade.
Mas e em relação aos outros argumentos aduzidos no douto aresto do STJ ( supra mencionado) ?
E neste particular cumpre , desde logo, salientar que actualmente o artigo 81° da NLAT 2021 , tal como sucedia anteriormente com o art. 38.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro (e antes a Base XLIV da Lei n.° 2.127, de 3 de Agosto de 1965) , consigna que a regulamentação do contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho deve constar de uma apólice uniforme, constando esta , todavia, de uma portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.
Porém , a Portaria n.° 256/2011 , de 5 de Julho , que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes , veio estabelecer na sua cla 23a que:
Insuficiência da retribuição segura
1 - No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do sequro responde:
a) Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões correspondente à diferença;
b) Proporcionalmente pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica.
2 - No caso previsto no número anterior, a retribuição declarada não pode ser inferior à retribuição mínima.
Temos , pois, que essa cla contém diferença significativa em relação ao art. 12.° da Apólice Uniforme, considerada na supra citada jurisprudência do STJ que sob a epígrafe Insuficiência da Retribuição Segura, estabelecia que:
No caso de a retribuição declarada ser inferior à efectivamente paga (...), o tomador de seguro responderá:
i) pela parte excedente das indemnizações e pensões;
ii) proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadas, despesas judiciais e de funeral, subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.
É que actualmente , ao contrário do que anteriormente sucedia , não se consigna que no caso de a retribuição declarada ser inferior à real , o tomador do seguro responde proporcionalmente por subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação. Assim sendo, em nosso modesto entender , estamos perante um enquadramento jurídico distinto daquele que foi levado em linha de conta na supra citada orientação emanada do STJ.
Tal implica , desde logo, que, igualmente, deixa de assumir o mesmo relevo que lhe era conferido o argumento decorrente do estatuído no artigo 427.° do Código Comercial .
Esgrimir-se-á que sendo o subsídio de elevada incapacidade permanente uma prestação por incapacidade a que os sinistrados têm direito, conforme dispõe o supra mencionado artigo NLAT , não existe qualquer motivo que justifique um tratamento desigual em relação às restantes prestações por incapacidade.
Como tal, dir-se-á que a recorrente apenas pode ser responsabilizada pelo pagamento do subsidio de elevada incapacidade permanente, na proporção da retribuição anual efectivamente transferida.
Contudo, salvo o devido respeito - e muito é - por opinião diversa não é o que decorre da Lei.
E , a nosso ver, dele não se pode , agora, concluir , ao invés do que anteriormente era possível a individualização levada a cabo nas supra mencionadas normas assume natureza meramente exemplificativa, visto que também incide sobre prestações cujo cálculo se socorre de parâmetros idênticos àquele de que também se socorre o cálculo do subsídio questionado nos autos.
É que nos termos do n° 3° do artigo 9° do CC na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora , se existiam - como existem - dúvidas sobre o verdadeiro alcance do disposto no n° 5° do artigo 79° da NLAT na vertente em causa , se o legislador pretendia que a prestação em causa fosse , indubitavelmente , alvo da pretendida repartição ter-lhe-ia sido fácil ali inclui-la fazendo das dúvidas certezas.
E idêntico raciocínio se pode formular no respeitante à clª 23ª da Portaria n.° 256/2011, de 5 de Julho.
Não o tendo feito , devendo presumir-se que consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, a nosso ver, cumpre concluir que não o quis fazer.
Desta forma, não se deve considerar que o empregador responde pela diferença relativa ao subsídio em causa.
Aliás, neste sentido apontam os seguintes e recentes arestos:
- acórdão da Relação de Lisboa, de 6.4.2016, proferido no Recurso de Apelação n° .° 2623/13.9TTSTB.L1 (4.a Secção), Relator José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt.
- Acórdão da Relação de Coimbra , de 3-03-2016 , proferido no âmbito do processo n° 1715/12.6TTCBR.C1 , Relator Ramalho Pinto, acessível em www.dgsi.pt .
Ou seja, em suma, no presente quadro legislativo afigura-se-nos que a tese propugnada pela recorrente não merece acolhimento legal, motivo pelo qual se julga improcedente o recurso nesta vertente.

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente.
Em consequência , fixa-se o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente devido à sinistrada a pagar exclusivamente
pela Seguradora no valor de € 4.122,58 ( quatro mil cento e
vinte e dois Euros e cinquenta e oito cêntimos).
No mais, julga-se improcedente o recurso.
Custas do recurso pela Seguradora.
As custas em 1a instância serão suportadas pela seguradora e pela entidade empregadora na proporção de, respectivamente, 55,15/prct. e 44,85/prct. nos moldes ali determinados.
Valor da acção: 83.941,72 - arts. 296° n° 1 do Código de Processo Civil e 120°n° 1 do Código de Processo do Trabalho.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).
Lisboa, 05-04-2017
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Nos termos e para os efeitos do preceituado no n° 7° artigo 663° do Novo CPC, o relator sumaria o presente acórdão nos seguintes moldes:
No âmbito da NLAT o montante do subsidio de elevada incapacidade permanente resulta da lei.
E dela decorre que o valor dessa prestação ao contrário de outras decorrentes de acidente de trabalho não depende da respectiva retribuição, mas sim do grau de incapacidade atribuído do sinistrado. Como tal , tendo em atenção o disposto no n° 5° do artigo 79° do aludido diploma , bem como o teor da cla 23a da Apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho , aprovada pela Portaria n.° 256/2011 , de 5 de Julho , que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, não se vislumbra motivo para uma repartição de responsabilidades entre a seguradora e a sua segurada neste particular, visto que esta última transferiu para a primeira a sua responsabilidade infortunística laboral em sentido lato.
Lisboa, 05-04-2017
Leopoldo Soares
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa