Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 05-04-2017   Execução da pena. Suspensão. Regime de prova.
Não havendo notícia do cometimento recente de novos factos da mesma natureza nem que presentemente exista sério receio do surgimento de novos incidentes violentos e prevendo o efectivo tratamento da dependência do consumo de estupefacientes, podemos confiar que a imposição de deveres no regime de prova a que fica subordinada a suspensão de execução da pena de prisão será suficiente para evitar que o arguido volte a delinquir.
Proc. 414/16.4PVLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo 414/16.4PV1.S13.L1
Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Nestes autos de processo comum n° 414/16.4PVLSB da Secção Criminal da Instância Local e Comarca de Lisboa e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal proferiu sentença que conclui com o seguinte dispositivo (transcrição):
Pelo exposto e com estes fundamentos, decide-se:
a)Condenar o arguido T.... pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, al. d) e n° 2 do Código Penal, numa pena de três anos de prisão;
b)Suspender a execução da pena de prisão por três anos mediante a sujeição do arguido a regime de prova integrando plano de readaptação social com frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica e tratamento à dependência de produtos estupefacientes, nos termos do disposto nos artigos 50°, 52°, n° 3 e 53°, n° 1, todos do Código Penal;
c)Não aplicar as penas acessórias de afastamento da residência e proibição de contactos com a vítima M...;
d)Ao abrigo do disposto no artigo 21° da Lei n° 112/2009 de 16 de Setembro e 82°-A do Código Penal arbitro a título de indemnização a ser paga pelo arguido á ofendida M... a importância de €1.000,00 (mil euros)
O Ministério Público, por intermédio da Exm.a procuradora-adjunta junto da Instância Local, interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
1.0 Ministério Público recorre da sentença, na parte em que não aplicou a pena acessória de proibição de contactos do arguido T... com a ofendida M... com o afastamento da residência por parte do arguido, nos termos do art. 152.°, n.° 4 e n.° 5 do CP, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto.
2.Face à prova produzida deviam constar da matéria de facto dada como provada outros factos, que seriam relevantes, essencialmente, para a ponderação sobre a aplicação da pena acessória de afastamento da residência, promovida pelo Ministério Público.
3.As provas que impõem o aditamento de outros factos ao elenco dos factos provados, consistem nas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e de julgamento pelo arguido e pela ofendida M....
4.Das declarações da ofendida resulta claro que: o arguido continua a consumir estupefacientes (pelo menos até à data, e durante a data do julgamento); que o faz com o dinheiro da mãe e o seu, deixando a sua mãe numa situação economicamente difícil para fazer face às suas despesas (de medicação, alimentação, etc.); a ofendida não tem medo do filho quando o mesmo não se droga, mas quando se droga tem, pelo que, no dia-a-dia, vive com medo do tipo de reacção que o seu filho poderá vir a ter.
5.Das declarações do arguido resulta claro que: o arguido continua a consumir estupefacientes, mais concretamente cocaína e que isso o deixa transtornado; sem consumir não tem atitudes agressivas, só as tendo quando está alterado; assume que está doente e que precisa de se tratar; para si a droga é um problema para toda a vida e quando o assola, «é lógico que me prejudico a mim e aos outros. (...) Hoje só me limito à cocaína e mesmo assim transtorna-me. (...) De facto pode ser só umas vezes, mas continua a prejudicar a minha vida e a daqueles que estão ao meu lado e não merecem.»; apesar de manifestar não querer praticar estes factos, o que se crê ser sincero, não pode garantir que não exercerá violência sobre a sua mãe, propondo-se a iniciar um tratamento.
6.Face ao exposto, entendemos que deviam ser aditados aos factos dados como provados os seguintes factos, cronologicamente após o facto 17 dos factos provados, passando os actuais artigos 18, 19, 20 e 21, aos artigos 20, 21, 22 e 23, respectivamente.
7. 18. No entanto, e como o arguido continua actualmente a consumir cocaína, a mesma vive o seu dia¬a-dia, com medo do tipo de reacção que o seu filho poderá vir a ter, após os consumos, ou na falta de dinheiro para satisfazer as suas necessidades de consumo.
8. 19. O arguido continua actualmente a consumir cocaína, sendo que, para o efeito, continua a pedir dinheiro à sua mãe, chegando a apropriar-se de quantias monetárias desta sem consentimento, em concreto, quando leva o cartão bancário para fazer compras e se faz pagar do estupefaciente que necessita, deixando-a numa situação económica difícil para fazer face às suas próprias despesas, não sendo raro necessitar de pedir dinheiro emprestado à sua filha.
9.Com este enquadramento dos factos, entendemos que não subsistem dúvidas quanto à necessidade e adequação da aplicação da pena acessória de afastamento da residência por parte do arguido.
10.Efectivamente, o comportamento do arguido melhorou após o episódio de 25 de Junho de 2016, tendo-se apurado que o comportamento agressivo ocorre num contexto de consumo de cocaína.
11.Assim,torna-se especialmente preocupante o facto de o arguido continuar actualmente a consumir cocaína, e que, nesse estado fica transtornado como o próprio referiu «Hoje só me limito à cocaína e mesmo assim transtorna-me.»
12.Acresce que as discussões se iniciam sempre por falta do dinheiro.
13.arguido pede dinheiro à sua mãe para satisfazer as suas necessidades de consumo, chegando a apropriar-se de quantias monetárias desta sem consentimento - quando leva o cartão bancário para fazer compras e se faz pagar do estupefaciente que necessita - o que a deixa numa posição de extrema dificuldade económica para fazer face às suas despesas, como declarou - não sendo raro necessitar que a sua filha lhe empreste dinheiro.
14. Por conseguinte, a ofendida vive o seu dia-a-dia com medo do tipo de reacção que o seu filho poderá vir a ter, após os consumos, ou na falta de dinheiro para satisfazer as suas necessidades de consumo.
15. O arguido, não pode, de forma séria, garantir que não atentará contra o bem-estar físico e psicológico da sua mãe, precisamente, porque devido ao seu grau de dependência, o próprio não consegue prever quando irá ficar descompensado.
16.Tendo sido aplicada a pena de prisão suspensa na sua execução, sujeitando o arguido a tratamento, é um passo importante na reintegração do arguido, mas não suficientemente acautelador das necessidades de protecção da vítima, que com ele vive, e, por isso, sujeita às naturais oscilações de um tratamento à toxicodependência ou a qualquer outra dependência.
17.A aplicação da medida de afastamento da residência é necessária é adequada ao caso dos presentes autos, pois a permanência do arguido na residência atinge a estabilidade emocional e física da ofendida, porquanto a mesma referiu ter medo das reacções do arguido, sendo que esse medo a acompanha todos os dias, no seu lar, lugar onde se devia sentir segura e protegida. E esse medo existe, porque, como se referiu na fundamentação da matéria de facto «os problemas surgem quando consome produtos estupefacientes, o que voltou a acontecer.
18.Esta é a situação que se continuava a verificar, aquando da prolação da sentença de que ora se recorre, pelo que, entende o Ministério Público, que a situação demanda a compressão do direito de habitação do arguido, em contraponto com os direitos da saúde física e psicológica da vítima: a ofendida vive com medo, todos os dias.
19.A aplicação desta pena acessória, não pode, pois, ficar dependente de quaisquer vontades e de quaisquer dificuldades práticas, ou seja, não pode ter como critério de aplicação, designadamente, as faltas de condições económicas do arguido - aliás, não raramente verificáveis em qualquer processo face ao contexto de crise económica que o país atravessa, sendo que, in casu, do relatório de folhas 88-93, resulta que o arguido tem um irmão que vive no Porto, com quem se entende, podendo a questão da habitação ser resolvida nesse sentido.
20.Pelo exposto e com estes fundamentos, entende o Ministério Público que a pena acessória de afastamento da residência e proibição de contactos com a vítima se afigura proporcional e adequada às exigências que o caso reclama, razão pela qual deverá ser aplicada.
O recurso foi admitido, com o efeito e o modo de subida devidos, por despacho de 30-01-2017.
O arguido apresentou resposta concluindo que que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se a sentença recorrida.
O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 16-03-2017 e no momento processual a que se reporta o artigo 416° n° 1 do Código de Processo Penal, o Exm.° procurador-geral adjunto apôs visto.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. Na sentença recorrida, o tribunal julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição):
1.0 arguido é filho de M... , nascida a 8 de Janeiro de 1944, e com aquela reside na Rua Vítor Bastos, n° 50, R/C esquerdo, em Lisboa.
2.Desde Dezembro de 2013 que, com frequência, pelo menos, mensal, o arguido apelida a mãe de filha da puta, puta do caralho, puta de merda, tendo-lhe dito, pelo menos uma vez, vai para a estrada a ver se arranjas dinheiro para sustentar os teus filhos, vai-te foder, não fazes nada.
3.Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Janeiro de 2016, no interior da residência acima referida, o arguido afirmou a M... puta de merda, vaca
4. No dia 25 de Junho de 2016, pelas 10 horas, no interior da habitação referida em 1), o arguido solicitou a M... que lhe desse dinheiro.
5.Como aquela recusou fazê-lo, o arguido avançou na sua direção, esbracejando e levantando a voz, e afirmou filha da puta, puta do caralho, puta de merda, és uma puta, vaca
6.Em seguida, o arguido desferiu um soco na face da mãe.
7.Irina Baptista, ao ver o comportamento do arguido - seu irmão retirou M... do local.
8.Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre Dezembro de 2013 e Junho de 2016, o arguido apropriou-se de quantias não apuradas de dinheiro que se encontrava na carteira de M....
9.M... é diabética, hipertensa e padece de artrite reumatoide. Possui uma incapacidade de 67/prct., tendo necessidade de se deslocar com recurso a uma muleta.
10.0 arguido consome bebidas alcoólicas habitualmente, sendo também consumidor de produto estupefaciente.
11.0 arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar M..., sua mãe, no seu corpo e na sua saúde, causando-lhes dores.
12.0 arguido agiu, ainda, da mesma forma, sabendo que as expressões que dirigia a sua mãe a ofendiam na sua honra e consideração.
13. Visava o arguido criar medo, perturbação e um clima de terror nocivo à estabilidade emocional da sua mãe, sabendo que é pessoa doente e idosa e que com a sua atuação agravava o seu estado de saúde.
14.0 arguido atuou dentro da residência da vítima.
15.Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
16.0 comportamento do arguido melhorou após o episódio de 25 de junho de 2016, inexistindo registo de novos comportamentos de agressões físicas ou verbais à ofendida.
17.0 comportamento do arguido é contextualizado pelo consumo abusivo de cocaína, sendo este tido pela ofendida como um indivíduo calmo e colaborante nas tarefas domésticas quando não se encontra sob o efeito de produtos estupefacientes.
18.0 arguido adota uma postura de minimização do seu comportamento, tendo, porém, manifestado aceitação pela realização de tratamento à sua dependência.
19.0 arguido vive com a mãe. Desempenha atividade profissional como cozinheiro, auferindo cerca de €700, apesar de atualmente se encontrar de baixa médica. Não contribui para as despesas domésticas. Possui o 12° ano de escolaridade, tendo um curso de sushiman. 0 arguido assume-se como toxicodependente desde os 17 anos de idade, já realizou tratamento à sua dependência aditiva porém voltou a recair há cerca de cinco anos após dois anos abstinente.
20.0 arguido foi condenado pela prática, em 16.04.2016, de um crime de desobediência, por sentença transitada em 09.11.2016, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6.
21.0 arguido já beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo por crime de violência doméstica em relação a factos perpetrados contra a sua mãe.
O tribunal decidiu julgar não provados os seguintes factos (transcrição):
A)Nas circunstâncias descritas em 2 as expressões sejam proferidas diariamente.
B)Em data não concretamente apurada, mas entre junho e setembro de 2015, no interior da habitação acima referida, após M... se ter recusado a entregar dinheiro ao arguido, aquele desferiu-lhe uma chapada na face.
C)Nas circunstâncias descritas em 11 o arguido consuma bebidas alcoólicas diariamente.
Na motivação da decisão em matéria de facto consta o seguinte na sentença recorrida (transcrição):
A convicção do tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada fundou-se na valoração conjunta e crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em atenção o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal, isto é. considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos que passaremos a expor.
Em sede de audiência discussão e julgamento, o arguido não quis prestar declarações no início da audiência de julgamento, tendo colaborado na descrição da sua situação socioeconómica e confirmado o consumo abusivo de produtos estupefacientes. Nas declarações forais, após proferidas as alegações, revelou pretender prestar responder sobre a factualidade que lhe é imputada, que, na generalidade, confirmou, apesar de negar a frequência descrita na acusação. De qualquer modo, por se assumir como um consumidor de produtos estupefacientes desde os 17 anos de idade, assumiu uma postura conformada com a necessidade de consumir, apesar de ter acabado por dar a sua concordância à realização de um tratamento à sua dependência.
A ofendida M... , mãe do arguido, quis prestar declarações confirmando, no essencial, os factos descritos na acusação, para o que também foram tidas em conta as suas declarações prestadas em sede de inquérito a fls. 36, tendo referido que situações de agressões físicas apenas existiram duas, a de junho de 2016 e uma outra em que ficou com o rosto negro sem conseguir precisar a data. Ora, se existiram apenas duas situações de agressões esta última terá sido a ocorrida em 2013 c já abrangida pelo processo n° 558/13.4PVLSB de suspensão provisória, a fls. 98 a 122, sendo certo que nenhuma prova foi produzida quanto à existência de qualquer agressão ocorrida em 2015, pelo que tal factualidade foi dada como não provada em B).
Acrescentou que após o episódio de junho de 2016, que motivou este processo, o arguido tem estado mais calmo, bem como que os problemas surgem quando consome produtos estupefacientes, o que voltou a acontecer, considerando essencial que o arguido se submeta a um tratamento.
A testemunha I..., irmã do arguido, que reside no mesmo prédio, ouve várias discussões entre a mãe e o irmão com uma cadência que não é diária mas espaçada, apercebendo-se dos impropérios que aquele dirige à mãe coincidentes com os descritos na acusação. No dia 25 de junho de 2016 apercebeu-se de uma discussão, sendo que quando se deslocou a casa da mãe, presenciou o arguido a pedir dinheiro à sua mãe e a levantar-lhe a mão, tendo-se colocado no meio, apesar deste ainda lhe ter conseguido tocar na face. Acrescentou que é frequente ter de emprestar dinheiro à sua mãe porque esta financia o arguido sem ter condições para o efeito. Também referiu que o arguido tem estado melhor desde o episódio de junho de 2016 considerando indispensável que se submeta a tratamento psiquiátrico.
Por último, a testemunha L..., vizinha do arguido que partilha casa com a testemunha I…, referiu que por vezes ouve discussões quando está em casa, recordando-se de duas situações concretas uma em janeiro de 2016 e outra em junho de 2016, em que ouviu o arguido a chamar nomes à mãe coincidentes com os descritos na acusação, apesar de não ter presenciado nenhuma agressão em qualquer das situações, sendo que, desde essa data, não voltou a ouvir discussões.
Atendeu-se, ainda, à certidão de nascimento do arguido e ofendida, a fls. 124 a 125, ao teor das certidões dos processos 248/16.6PVLSB e 558/13.4PVLSB, a fls. 70 a 79 e 98 a 122, ao relatório elaborado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fls. 89 a 93, bem como ao teor do certificado de registo criminal, a fls. 158 a 159.
Ao proceder a enquadramento jurídico-penal dos factos provados, o tribunal considerou que arguido incorreu no cometimento em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido no artigo 152°, n° 1, al. d) e n° 2 do Código Penal.
Em sede de determinação da medida concreta da pena principal e apreciação da promoção do Ministério Público de aplicação de pena acessória, consta na sentença recorrida o seguinte (transcrição):
Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, cumpre agora determinar qual a natureza da pena a aplicar e fixar a respetiva medida concreta dentro da moldura abstratamente prevista para o crime de violência doméstica punido com pena de prisão cujos limites mínimo e máximo são, respetivamente, dois e cinco anos de prisão.
As ideias base que deveremos ter presente para determinar a medida concreta da pena são as de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (cfr. artigo 40° do Código Penal).
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência, o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta.
Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo.
Finalmente, considerando o ponto fundamental das necessidades de tutela dos bens jurídicos e o limite inultrapassável fixado pela culpa do arguido, há que encontrar a medida da pena que melhor responde às necessidades da prevenção especial de socialização.
Os fatores que nos permitirão decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido constam do artigo 71° do Código Penal. Iremos atender a todas as circunstáncias que, não fazendo parte do tipo de crime (pois essas já foram consideradas), deponham a favor do agente ou contra ele.
Desta forma, ponderar-se-á a favor do arguido a sua boa inserção social, familiar e profissional, e o bom comportamento posterior aos factos, visto que inexiste registo da prática de atos de idêntica natureza em relação à ofendida.
Nesta ponderação, há, também, que sopesar o grau de ilicitude da conduta do arguido (traduzida na gravidade do desvalor da ação e do desvalor do resultado, sendo certo que a intensidade e consequências da conduta do arguido que se prolongaram ao longo de vários anos), a culpa concreta do arguido e a intensidade do dolo (direto), o modo de execução do facto e a finalidade subjacente ao mesmo (atente-se no circunstancialismo dos factos terem sido perpetrados num contexto de consumo excessivo de produtos estupefacientes).
Ao nível das exigências da prevenção geral, impõe-se considerar o destaque social que vem a ser dado a este tipo de crimes e a fragilidade das vítimas, além do crescente número na sociedade portuguesa (muito embora, talvez, devido a uma maior informação e exposição), e, ao nível das exigências da prevenção especial, o facto de o arguido estar bem integrado, já contar com antecedentes criminais pela prática do crime de desobediência, de natureza diversa ao ora em apreciação, além de já ter beneficiado de um processo de suspensão provisória por factos de idêntica natureza em relação à sua mãe, continuando a residir com a mãe e a demonstrar um uso abusivo de produtos estupefacientes que potência o seu comportamento, a revelar necessidades acrescidas de ressocialização.
Tudo ponderado aplica-se ao arguido uma pena de três anos de prisão, a qual se suspende por igual período nos termos do artigo 50° do Código Penal.
N; verdade, apesar de o arguido tender a minimizar o seu comportamento e a não valorizar a necessidade de se abster de consumir produtos estupefacientes, certo é que em audiência manifestou disponibilidade para ser acompanhado pelos serviços da Direção Geral de Reinserção Social (DGRS) e submeter-se a tratamentos àquele mesmo problema.
Com efeito, resultou da audiência de julgamento que o arguido quando está abstinente tem um comportamento satisfatório, descontrolando-se quando está sob o efeito de produtos estupefacientes, tendo conseguido na pendência deste processo (desde junho de 2016) não repetir episódios de idêntica natureza aos ora em apreciação.
Tudo ponderado entende o Tribunal existir uma expectativa razoável de que a condenação agora proferida e a ameaça da pena cumprimento de pena de prisão serão suficientes para obstar à prática de novos crimes.
Tal suspensão será acompanhada de regime de prova a realizar junto da DGRS com frequência por parte do arguido T... de Programa para Agressores de Violência Doméstica, nos termos do disposto no artigo 53°, n°1 do Código Penal. Por outro lado, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 52° do Código Penal, o arguido submeter-se-á ainda, sob a direção da DGRS, a tratamento à toxicodependência, submetendo-se aos testes, exumes e acompanhamento médico que se revelem necessários para tal desiderato, conforme autorização já expressa em ata.
Em sede de audiência de julgamento foi ainda pedida a aplicação ao arguido de pena acessória de proibição de contactos com a ofendida e afastamento da residência, nos termos do artigo 152°, n° 4 e 5 do Código Penal.
Ora, considerando a inexistência de episódios de idêntica natureza aos em apreciação após junho de 2016, que a atuação do arguido não assume um cariz diário sendo potenciado pelo consumo abusivo de produtos estupefacientes que é esporádico, além de que o seu comportamento descrito como satisfatório por parte da mãe quando não está sob o efeito de tais substâncias, entendemos que deverá ser dada uma derradeira oportunidade ao arguido para que este desenvolva esforços no sentido de mudar a sua conduta e ultrapassar o problema de consumo de produtos estupefacientes, razão pela qual não se aplicam as penas acessórias requeridas.
4. A pretensão do Ministério Público no plano da impugnação da decisão da matéria de facto revela-se manifestamente improcedente.
Vejamos.
Segundo a motivação de recurso, deviam ser aditados à matéria de facto que o tribunal de primeira instância julgou como provada os pontos 18 e 19, contendo os seguintes factos ou eventos da vida real:
1-O arguido presentemente consome cocaína;
2-O arguido continua a pedir dinheiro à mãe, apropria-se de quantias monetárias da ofendida sem consentimento, leva-lhe o cartão bancário para fazer compras e fazer face às suas despesas;
3-Em consequência do comportamento do arguido, a ofendida fica numa situação económica que não lhe permite satisfazer as suas próprias despesas e tem de pedir dinheiro emprestado à filha;
4-A ofendida sente medo todos os dias pela reacção que o filho pode ter, após os consumos ou por não ter dinheiro para comprar droga.;
Tanto quanto para nós resulta da audição do CD contendo o registo áudio dos despachos proferidos na sessão da audiência de julgamento de 20-12-2016 e conforme acta de fls. 160 a 163, na sequência da promoção do Sr' magistrada do Ministério Público, a Sra juíza comunicou ao arguido a eventualidade de aplicação da pena acessória de afastamento de residência, ou seja de uma alteração da qualificação jurídica.
Ao arguido nunca foi comunicada a eventualidade de adicionamento de novos factos.
Ora, com exclusão do consumo actual de cocaína, já constante nos pontos 10, 17 e 19 do elenco dos provados, todos os restantes factos agora elencados pelo recorrente são novos no sentido de que não constavam da acusação, surgem perante o arguido pela primeira vez já no recurso e são relevantes para a eventual aplicação de penas acessórias.
O respeito pelo princípio do contraditório e das garantias de defesa (artigo 32°ris 1 e 5 da CRP) impõe que só possa haver condenação em pena acessória se houver comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, conforme exige o artigo 358°, n°1 e 3 do Código de Processo Penal.
A simples comunicação ao arguido da possibilidade de aplicação e a concessão de prazo para a defesa valida a futura condenação desde que na sentença o juiz proceda a valoração e enquadramento jurídico dos factos já constantes da acusação e da pronúncia.
Tendo havido alteração fáctica, então a norma a aplicar já não é a do n° 3 mas a do n° 1 do artigo 358° do Código de Processo Penal e o tribunal deve dar a conhecer os novos factos e conceder oportunidade ao arguido para se defender e apresentar quanto esses novos factos os meios de prova que lhe aprouver.
Assim não se procedeu a promoção do Ministério Público ora recorrente e agora sempre seria nula a sentença ou o acórdão deste Tribunal que acolhesse a pretensão de aditar aos provados os novos factos (artigo 379°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal).
Pelo exposto e por manifestamente improcedente rejeitamos o recurso no âmbito da impugnação da decisão em matéria de facto.
5. Não se vislumbra vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso pelo que se considera fixada a decisão em matéria de facto.
As penas acessórias de proibição de contactos e de afastamento podem assumir uma particular importância na protecção da vítima de violência doméstica, mas também constituem medidas gravosas que atingem o direito fundamental à habitação e a liberdade de deslocação do condenado. O afastamento ou o impedimento de contactos de um filho com a mãe pode mesmo ter o efeito perverso de afectar a socialização do condenado que não disponha de possibilidade real de estabelecer a sua morada em outro local.
Sendo medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias, as penas acessórias têm de respeitar o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso (artigo 18° n° 2 da CRP) e por isso só se podem aplicar se se revelarem como um meio adequado, necessário e indispensável para a prossecução dos fins visados.
Procedendo a uma ponderação conjunta dos factos provados, subscrevemos a apreciação constante da sentença recorrida.
Não havendo notícia do cometimento recente de novos factos da mesma natureza nem que presentemente exista sério receio do surgimento de novos incidentes violentos e prevendo o efectivo tratamento da dependência do consumo de estupefacientes, podemos confiar que a imposição de deveres no regime de prova a que fica subordinada a suspensão de execução da pena de prisão será suficiente para evitar que o arguido volte a delinquir.
Neste sentido e com os elementos disponíveis, consideramos que a aplicação das penas acessórias de afastamento da residência e de proibição de contactos não se torna necessária para a protecção da vítima, pelo que se deve manter a decisão recorrida..
7. Pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes na 3a secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Lisboa, 5 de Abril de 2017.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Lee Ferreira
Paula Grandvaux
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