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 - ACRL de 09-02-2017   Insolvência. Critério da fixação do rendimento a salvaguardar ao insolvente.
I.Os recursos são meios de impugnação de decisão judiciais e não meios de julgamento de questões novas [...]. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegações de factos novos [...] na instância de recurso [...].
II. A soma das despesas conjecturáveis de um insolvente não é o critério da fixação do rendimento a salvaguardar ao insolvente; o critério é o da soma das despesas que sejam razoavelmente necessárias para um sustento minimamente digno (art. 239/3-ali do CIRE).
III. Se não houver nada que, em concreto, justifique a fixação de um montante superior ou inferior, o valor daquele rendimento deve ser fixado num salário mínimo nacional por insolvente.
Proc. 2849/15.7T8SNT-B 2ª Secção
Desembargadores:  Pedro Martins - Lúcia de Sousa - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Insolvência 2849/15.7T8SNT-B
Sumário:
I. Os recursos são meios de impugnação de decisão judiciais e não meios de julgamento de questões novas [...]. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegações de factos novos [...] na instância de recurso [...].
II. A soma das despesas conjecturáveis de um insolvente não é o critério da fixação do rendimento a salvaguardar ao insolvente; o critério é o da soma das despesas que sejam razoavelmente necessárias para um sustento minimamente digno (art. 239/3-ali do CIRE).
III. Se não houver nada que, em concreto, justifique a fixação de um montante superior ou inferior, o valor daquele rendimento deve ser fixado num salário mínimo nacional por insolvente.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
M..., apresentou-se, a 04/12/2015, à insolvência pedindo, em simultâneo, a exoneração do passivo restante, alegando para o efeito, em síntese c na parte que
importa, que [transcreve-se aquilo que o próprio requerente diz ter alegado e provado sobre a questão - o requerente não atentou que o recurso subia em separado e não o tentou instruir minimamente]:
4. [...] perdeu todo o seu património por força das penhoras que inevitavelmente foram surgindo; viu-se sem possibilidade de receber subsídio de desemprego ou qualquer outro apoio, por ser empresário e, inclusive, sem possibilidade de trabalhar no ramo imobiliário, onde entretanto iniciara actividade, por não ter carro para se deslocar.
5. No presente, e após passar por diversos empregos, e algumas tentativas de recomeçar a vida no estrangeiro, o requerente trabalha como comercial na C..., Lda, onde iniciou funções em Novembro último, auferindo 546€ líquidos por mês a título de vencimento, sobre o qual poderá incidir penhora, se tiver cabimento legal após a actualização do salário mínimo nacional que se vem anunciando publicamente - doc. 7.
6. Vive num quarto alugado, sito na morada constante do intróito do presente requerimento, onde paga renda (300€ - doc. 8), água, gás e electricidade - tem, neste momento, 6 meses de renda em atraso, mas já tem acordou com a locadora um plano faseado para liquidação dos montantes em dívida.
7. Além das referidas despesas, tem outras despesas fixas comuns, em alimentação, vestuário, internet, telemóvel e serviço TV, custos de deslocação para o local de trabalho, despesas médicas e farmacêuticas, higiene pessoal e do locado, etc. - doc. 9.
O requerente foi declarado insolvente a 07/01/2016.
O Sr. Administrador da insolvência na assembleia de 29/01/2016 para apreciação do relatório respectivo disse não ter localizado bens pertencentes ao insolvente e que nada tinha a opor ao deferimento liminar da exoneração do passivo restante, considerando necessário para o sustento do agregado familiar do insolvente, composto unicamente pelo próprio, quantia equivalente a 1 salário mínimo nacional. O único credor presente absteve-se quanto à pretensão de deferimento de tal pedido.
No relatório da Srª Al tinha escrito (transcreve-se com alguma síntese deste TRL):
O insolvente é divorciado de C..., desde 30/01/2007, com quem tinha casado em 13/05/1989, sem convenção antenupcial. Não tem filhos menores. O insolvente reside nesta data em Mafra, num apartamento que partilha com outro casal, em regime de sub-arrendamento (o apartamento encontra-se arrendado de uma das irmãs do insolvente), pagando mensalmente 300€.
O insolvente foi, até finais de Agosto de 2011, sócio gerente das C... - Formação Profissional e Educacional, Lda, e C... Soluções Informáticas, Lda. Em 22/08/2011, cessou as suas funções de gerente que vinha a desempenhar nessas duas empresas e cedeu as suas quotas, desvinculando-se dos destinos das mesmas. Ficou sem trabalho e sem direito a qualquer subsídio estatal.
Até Novembro de 2015, foi trabalhando, esporadicamente, em várias empresas: trabalhou para a empresa imobiliária Remax, como vendedor comissionista, durante seis meses nos anos de 2011/2012; em finais de 2012, conseguiu contrato de trabalho com termo certo na empresa Webuild, Lda em Carnaxide, onde desempenhou as funções de administrativo/comercial, até finais de 2014, auferindo o salário mínimo nacional; em Janeiro de 2015, foi contratado pela empresa RCLC Company, SA, em Odivelas, mas despediu-se em Abril de 2014, com justa causa, por falta de pagamento de salários; actualmente e desde Novembro de 2015, trabalha, como comercial, para a empresa C..., Lda, com sede em Mafra, onde aufere um rendimento ilíquido mensal de 600€.
Tem dívidas de 402.143,29€, sendo que apenas 11.682,50€ resultam de obrigações assumidas pelo insolvente em nome próprio.
Naquela mesma assembleia foi admitido liminarmente, pelo tribunal recorrido, o pedido de exoneração e determinado que o rendimento que o insolvente venha a auferir se considere cedido à fiduciária, com exclusão da quantia mensal equivalente a um salário mínimo nacional, doze meses por ano (não se incluem portanto quaisquer subsídios, que deverão ser entregues na totalidade à fiduciária) que se destina ao sustento do insolvente. E disse-se que no valor fixado se teve em atenção a seguinte factualidade apurada pela Sr.a AI (transcreve-se também com alguma síntese deste TRL):
O agregado familiar do insolvente é composto unicamente pelo próprio; o insolvente suporta, mensalmente, 300€ a título de subarrendamento de parte do imóvel identificado a fls. 59 a 65 (cfr. fls. 26 dos presentes autos); cerca de 75€ a título de fornecimento de gás (cfr. fl. 32 dos presentes autos); e cerca de 35€ a título de comunicações (cfr. fl. 33 dos presentes autos);
Teve-se ainda em atenção que a tais valores acrescerão despesas com alimentação do próprio, bem como que por este deverá ser feita uma afectação criteriosa dos seus recursos às despesas que se mostram absolutamente necessária para assegurar a sua digna sobrevivência; e de se estar perante uma situação transitória, durante a qual a insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante, e por outro lado ativemo-nos ao que consideramos indispensável, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana (art. 1 da CRP) para assegurar as necessidades básicas do insolvente.
O insolvente vem recorrer desta decisão - para que seja substituída por outra que exclua do rendimento a ceder o valor mensal de 800€ - dizendo o seguinte no corpo das suas alegações que se transcreve na íntegra na parte útil:
[...]
6. Aufere a titulo de vencimento mensal o montante de 546€, e tem como principal despesa mensal fixa a renda da casa onde reside, dividida com outro casal, também eles insolventes - o recorrente paga 300€ mensais, a que acrescem despesas de luz, gás, agua, e serviço de televisão/internet, num total de 90€ (doc. 1).
§ único: mantém-se atento ao mercado imobiliário no intuito de se mudar para uma casa com renda mais baixa, mas como não tem carro, a mesma terá que ser em zona servida por transportes públicos, sob pena de ter as maiores dificuldades até para ir para o seu local de trabalho. A zona de Mafra apenas tem transportes rodoviários, mesmo estes não cobrem o Concelho todo, e as casas com rendas mais baixas ficam em zonas remotas, sem transportes, sendo impossível para o devedor ir residir para uma zona destas sem meios próprios para se deslocar para o emprego.
7. O emprego onde actualmente se encontra situa-se a cerca de 6km do seu local de residência, pagando 48,10€ mensais de passe (doc. 2).
8. Nos dias úteis, o recorrente almoça fora (5€), janta em casa (3€), mais pequeno-almoço (1€), um total de 9€ diários, em cerca de 21 dias úteis mensais, serão 189€ para alimentação.
9. Nos fins-de-semana e feriados almoça e janta em casa (3€ cada), mais pequeno-almoço (em casa também - 1€) pelo que acrescem cerca de 63€.
10. Acrescem despesas com higiene pessoal (champô, sabonete, barba, etc. - 20€) e com o locado, para o qual também contribui (detergentes, ceras, etc. - 10€).
11. O recorrente tem telemóvel pago pela filha - 25€ a 30€ mensais (doc. 3), plano red da vodafone, e que vai substituído por um comum plano de tarifário recarregável assim que esteja findo o período de fidelização.
12. As funções que desempenha (comercial/administrativo) exigem que tenha uma aparência minimamente composta, porém o recorrente não compra roupa há mais de 5 anos, pesando menos 20 kgs face ao que pesava em 2014, fruto dum problema de saúde que implicou uma dieta rigorosa - neste momento, necessita urgentemente de comprar sapatos, camisas, calças e pelo menos um fato, computando essas despesas em cerca de 25€ mensais.
13. Acrescem ainda despesas médicas e farmacêuticas, pelo que o recorrente computa como sendo o razoavelmente necessário à sua subsistência o montante mensal de 800€.
14. Não se mencionando aqui a possibilidade do recorrente poder adquirir uma viatura, ainda que com muita idade, que contribuiria muito favoravelmente para o horizonte profissional, permitindo-lhe ganhar um pouco mais noutras funções (e noutra empresa), e porventura começar a amortizar o seu passivo.
15. Tendo-lho sido determinado um montante mensal mínimo muito aquém do que considera necessário à sua subsistência digna, a decisão não respeitou o aludido art. 239/3b - pontos i e ii, pelo que deverá ser revogada nessa parte.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Questões que cumpre solucionar: se se devia ter sido excluído dos rendimentos a entregar à fiduciária o valor equivalente a 800€ mensais.

Os factos provados são os foram transcritos acima na decisão recorrido.

Apenas releva o que é dito no corpo das alegações
Antes de mais, diga-se que as conclusões do recorrente não respeitam o disposto no art. 639/1 do CPC, não pelas razões habituais de não haver uma síntese dos fundamentos por que pede, no corpo das alegações, a alteração ou anulação da decisão, mas porque das conclusões constam argumentos que não foram formulados no corpo das alegações.
Como se diz no ac. do STJ de 05/07/2001 (01A1864 da base de dados do IGFEJ) citado por J..., no seu estudo sobre O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, publicado sob www.trl.mi.pt/PDF/Joao/prct.20Aveiro.pdf:
Nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações, embora o possa restringir.
Ou, como diz o autor acabado de citar:
as conclusões devem espelhar ou reflectir de modo sucinto o raciocínio desenvolvido nas alegações e não conterem elas próprias todo esse raciocínio. As conclusões não raciocinam, devem limitar-se a resumir fielmente o arrazoado que as precede.
Este autor ainda remete para o ac. do STJ de 21/11/2006 (o6A277o), acórdão que lembra:
Como ensina Alberto dos Reis (CPC anotado, 5° vol. reim-pressão, Coimbra Editora, 1981) as conclusões representam as proposi-ções sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. Daí que, se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não possa vir a ser contemplada em sede de conclusões. Como se diz no ac. do STJ de 21/10/93, CJSTJ1993, III, pág. 81 ...as conclusões são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo daquelas consta. Portanto, não tendo sido a questão impugnada no âmbito das alegações não tem sentido a conclusão 200.
Como diz Alberto dos Reis, obra citada, pág. 357, embora a outro propósito:
se o artigo exige que a alegação conclua pela indicação resumida dos fundamentos, pressupõe necessariamente que antes da conclusão se expuseram mais desenvolvidamente esses funda-mentos [...].
Quer isto dizer que é irrelevante tudo o que o recorrente diz nas conclusões que não consta do corpo das alegações, pelo que, tendo sido este transcrito no seu todo, é apenas isso o que há aqui, neste recurso, a considerar.

O requerente não impugna a decisão da matéria de facto
Lendo o corpo das alegações, pensar-se-ia que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto.
Mas não o faz.
Depois de ter transcrito os factos e conclusões que tinha alegado no requerimento da insolvência, o requerente, o que faz, é concretizar e complementar factos alegados e alegar ainda outros.
Ora, um recurso não é uma nova oportunidade de julgamento. Um recurso destina-se a apreciar a correcção de uma decisão com base nos elementos de facto de que essa decisão dispunha.
O requerente alegou factos no requerimento de insolvência. O tribunal fez a instrução desses factos e, com base na prova documental que o requerente apresentava e no relatório que a Srª AI fez, decidiu quais daqueles factos alegados estavam ou não provados, concretizando-os e complementando-os.
O recorrente podia impugnar essa decisão da matéria de facto - se tivesse razões para o fazer; o que não pode é, no recurso, fazer novas alegações de facto, juntar documentos para prova delas e querer que esses novos factos sejam tidos em consideração pelo tribunal de recurso.
Como diz Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50-51 e 81), em Portugal, os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso.
Consequência disto, é que os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre `matéria nova' - excepto aquelas que sejam de conhecimento oficioso (nulidade de actos jurídicos; questões de inconstitucionalidade normativa; caducidade em matéria de direitos indisponíveis).
Ou como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, [é], por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá--la. Acrescentando a seguir: [o]s tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso [...], (CPC, anotado, vol. 3°, 2a edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 8).
Ou ainda, como diz Miguel Teixeira de Sousa: No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisão judiciais e não meios de julgamento de questões novas [...]. Excluída está, por isso, a possibilidade de alegações de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa. (Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2° edição, 1997, pág. 395, com um extenso parágrafo com inúmeros acórdãos neste sentido).
Ou, como diz Rui Pinto, Elementos de processo recursal, 2010, págs. 57/58, [O]s recursos não têm por função criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Para a formação desta decisão concorreu, por sua vez, apenas a matéria oportunamente alegada nos articulados da acção. Há aqui, pois, uma preclusão temporal. [em nota, 49, faz uma resenha de inúmera jurisprudência sobre a questão].
Daqui decorre que, à excepção do ponto 15 do corpo das alegações tudo o resto é inútil e não será tornado em consideração.

Da apresentação tardia dos documentos
No final do seu recurso, o requerente junta alguns documentos presumivelmente para prova dos novos factos alegados, sem sequer fazer o requerimento para a sua junção, nem dizer nada quanto à necessidade da mesma.
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (art. 425 do CPC), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.a instância (art. 651/1 do CPC).
Ora, o requerente não alegou os factos que permitiriam o preenchimento destas normas, pelo que é manifesto que os documentos em causa não podem ser agora juntos.
O requerente será condenado em multa (arts 443/2 do CPC e 27/4 do RCP) e os documentos serão mandados desentranhar.

Do recurso sobre matéria de direito
Com base nos factos alegados e provados, consignados na decisão recorrida, o tribunal recorrido não podia ter decidido de outra maneira, pois que a situação que resulta daqueles factos é a que corresponde à situação de um outro qualquer insolvente, divorciado, sem filhos a seu cargo e a viver de um vencimento próximo de um SMN.
A única coisa que o diferencia é a existência de um arrendamento por um valor que está acima das actuais posses do requerente, mas cuja necessidade razoável não se justifica, não devendo pois servir para cálculo do rendimento que lhe deve ser salvaguardado.
O art. 239/3 do CIRE dispõe, na parte que interessa, que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, [...] b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Por isso, essa exclusão traduz-se na fixação de um valor que, quanto maior for, em benefício do devedor, mais vai prejudicar outras pessoas, que são os credores deste. Trata-se, de outra perspectiva, com tal exclusão, de admitir uma situação de incumprimento parcial de uma obrigação, situação que por princípio seria ilícita, já que as obrigações devem ser pontualmente (ponto por ponto) cumpridas (art. 406/1 do Código Civil).
Assim sendo - isto é, tendo em conta os interesses conflituantes decorrentes do que antecede, sendo que os credores podem ser pessoas que destinam o valor do crédito correspondente ao pagamento do sustento do seu agregado familiar, ou podem ser empresas que têm trabalhadores a quem têm de pagar salários com esse destino -, compreende-se a exigência legal de que o valor a excluir seja apenas o razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno e que, salvo circunstâncias fora do normal, não deva exceder o valor de três salários mínimos nacionais. Valor este naturalmente dependente do agregado familiar do insolvente: não é 3 SMN para um insolvente; são três SMN para precaver a hipótese de agregados mais numerosos do que aquele que é composto por apenas um elemento.
Como diz o ac. do TRP de 12/06/2012, 3529/11.1TBVLG-B.P1, A proibição do excesso, na hipótese de fixação do rendimento indisponível, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento minimamente [digno] do devedor e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores (olvidado este escopo do processo falimentar, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente alude o ac. do TRE de 13/12/2011 CJ.V/263) [= 2583/10.8-B da base de dados do IGFEJ].
Não se pretende, pois, que o devedor mantenha o nível de despesas que vinha tendo e, por isso, estas só terão relevo na medida em que se possam identificar com aquelas razoavelmente necessárias a um sustento minimamente digno
(neste sentido, por exemplo, vejam-se os acs:
- do TRL de 02/10/2012, 1594/11.OTBBRR.Ll-l: III. [...] o devedor não tem o direito de manter o nível de vida anterior, nem este é um critério a atender na fixação do rendimento disponível. IV- O que releva é o necessário para um sustento minimamente digno, conceito este que não equivale aos padrões de conforto generalizados.;
- do TRP de 25/09/2012, 3057/11.5TBGDM-E.P1, que cita vários outros com interesse: 1 - No instituto da exoneração do passivo restante está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. [A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos]. [...] IV - As despesas têm de ser adequadas às disponibilidades do agregado.;
- do TRC de 31/01/2012, 1255/11.OTBVNO-A.C1: 1. No âmbito da exclusão constante do ponto i) da al. b) do n.° 3 do art. 239 do CIRE, não existe qualquer correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir o sustento do devedor e o montante global das despesas por aquele indicadas - a não ser assim, o legislador diria que o valor a fixar deveria corresponder ao montante global das despesas apresentadas e não fixaria um valor máximo. [...];
- do TRG de 14/02/2013, 3267/12.8TBGMR-C.G l: [...] 1I. O insolvente tem de adequar o seu modus vivendi ao estado de insolvência a que está sujeito, não é o estado de insolvência que tem de se adequar ao modus vivendi que o insolvente entenda adoptar.
- do TRP de 03/12/2013, 3934/13.9TBMTS-B.P1, e do de 16/09/2014, 1940/12.OTJPRT-D.P1: o critério legal a atender não pode ser a mera soma contabilística, mesmo que comprovada, das despesas médias mensais do devedor e do seu agregado familiar, sob pena de podermos cair no paradoxo de nos depararmos com despesas superiores aos rendimentos auferidos.;
- do TRC de 17/03/2015, 693/13.9TBFND-D.C1: O critério decisivo para quantificar o montante de rendimentos a excluir da cessão não é o que os devedores/ /insolventes dizem precisar para o seu sustento; decisivo é o que é indispensável, num plano de normalidade, razoabilidade, comedimento e sobriedade, para um sustento minimamente digno (independentemente do trem de vida que se teve e/ou se aspira a manter.)
Assim sendo, as despesas que os requerentes insolventes alegam ter-, mesmo-que se provem; só-têm-relevo se-dos-factos respectivos-se-puder retirar, sem dúvidas, que essas despesas são as absolutamente indispensáveis a um sustento minimamente digno dos requerentes e dos seus agregados familiares.
Caso assim não aconteça, isto é, caso não seja possível estabelecer esta correspondência, aquela enumeração das despesas não passa de uma lista das despesas que se tinham e que se desejam manter, não tendo relevo para determinar o valor daquelas a que têm direito manter, como declarados insolventes.
Por outro lado, quando a lei [art. 239/3bi) do CIRE] exclui do rendimento disponível que os insolventes têm de entregar ao fiduciário durante o período da cessão, aquilo que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não está a fixar um limite mínimo objectivo que deva ser aplicado em todas as situações, mas sim a impor a fixação da exclusão com ponderação de todas as circunstâncias do caso, entre elas a prova em concreto das despesas que o agregado tem de ter para uma vida minimamente digna.
Mas para que se possa ter em consideração todas as despesas do agregado familiar, indispensáveis ao sustento minimamente digno desse agregado, há que fazer a alegação e a prova delas.
Não havendo essa alegação e/ou prova (do montante indispensável), há que recorrer a presunções daquilo que qualquer agregado familiar, do tamanho do agregado do insolvente dos autos, tem em qualquer caso, para conseguir levar uma vida com um mínimo de dignidade (neste
sentido, o ac. do TRP de 19/09/2013, 3123/11.7 1 TBVLG, publicado em http://outrosacordostrp.com; o ac. do TRP de 06/03/2012, 1719/11.6TBPNF-D.P1, acolheu a ponderação, em abstracto e por estimativa, de qual o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, num caso em que a requerente não tinha alegado nem provado as suas despesas).
Ora, esse mínimo tem sido normalmente visto no salário mínimo
nacional para um agregado com apenas um elemento (neste sentido, por último,
veja-se o ac. do STJ de 02/02/2016, 3562/14.1T8GMR.G1.S1: IV - Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível [com] o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. [...]).
Isto porque, conforme tem vindo a ser dito pelo Tribunal Constitucional (por exemplo, acórdão 96/2004, de 11/02/2004, publicado no DR, II série, de 04/04/2004): (...) o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como `o mínimo dos mínimos' não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo (...) (no mesmo sentido, o acórdão 318/1999, publicados no sítio do TC na internet; e, por último, o ac. do STJ de 02/02/2016, já citado: V - Em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna).
Embora ele possa, em concreto, ser ultrapassado, quando as circunstâncias, naturalmente excepcionais [como, por exemplo, os próprios in solventes confessarem que têm despesas inferiores], do caso o justificarem (veja-se, no entanto, a defesa de que o montante equivalente a um salário mínimo nacional deve constituir limite mínimo para a exclusão do rendimento disponível, não devendo nunca, em caso algum, ser fixado quantitativo inferior, em Raquel'Fernandes, O rendimento disponível no âmbito da exoneração do passivo restante, Universidade Católica Portuguesa - Centro Regional do Porto Escola de Direito, Maio de 2014, pág. 42, http://repusitorio.uep.pt/hitstream/10400.14/15893/1 /O/prct.20Ren.lin)..nto/prct.201)ispon?/,?(.3
/prct.ADvel/prct.20no/prct.20/prct.C 3/prct.82mbito-pdf.pdf.
O regime paralelo dos limites da penhorabilidade das execuções (singulares), pode servir de contraponto, já que a situação de um insolvente que tem dívidas para pagar é, neste aspecto, muito semelhante a um qualquer outro devedor que fosse executado (o processo de insolvência é, grosso modo, uma execução com mais de que um credor) (de algum modo neste sentido, entre muitos outros, com diferentes fundamentações e para vários efeitos, vejam-se, por exemplo, os acs. do TRL de 08/11/2012, 2135/1l.5YXLSB-D.L1-6; do TRL de 15/11/2012 289/12.2TJLSB-B.LI-6; do TRL de 16/02/2012, 1613/11.OTBMTJ¬D.LI-2; do TRP de 25/09/2012, 3057/11.5TBGDM-E.P1; do TRP de 12/06/2012, 51/12.2TBESP-E.Pl; do TRP de 15/09/2011, 692/11.5TBVCD-C.P1; do TRC de 12/03/2013, 1254/12.5TBLRA-F.CI; e, por último, o ac. do STJ de 02/02/2016, já citado: Não se vislumbra critério equitativo que afaste a ponderação da aplicação da norma processual civil, respeitante à impenhorabilidade ao rendimento disponível, que deve ser deixado ao insolvente requerente da exoneração, para lhe assegurar uma vivência com um mínimo de dignidade).
Ora, no art. 738/3 do CPC, a impenhorabilidade de parte dos salários e prestações equivalentes prevista no n.° 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional [ou melhor: retribuição mínima mensal garantida, que é, actualmente (2016) de 530€ (DL 254-A/2015, de 31/12)].
Logo, aceita-se que deve ser ressalvado um salário mínimo nacional para o sustento minimamente digno de um insolvente, quando não houver prova de despesas concretas que demonstre a necessidade de fixação de um outro valor. Pois que um credor que executasse os insolventes sempre estaria sujeito a tal limite de impenhorabilidade. Embora a ponderação das circunstâncias do caso concreto possa levar a uma exclusão menor ou maior.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo insolvente sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Determina-se o desentranhamento dos três documentos apresentados pelo insolvente, com 0,5UC de multa.
Lisboa, 09/02/2017 Pedro Martins
Lúcia Sousa
Magda Geraldes
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