Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 09-02-2017   Promoção e protecção. Superior interesse do menor. Privilégio da manutenção dos laços familiares.
I.A intervenção para promoção e protecção da criança e do jovem em perigo obedece, nos termos do art. 4º da LPCJP, aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da proporcionalidade e actualidade, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas e da prevalência da família, devendo na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável
II.Considerou-se, na sentença, que resulta indubitavelmente dos autos que a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção é a única que se afigura consonante com a protecção do menor.
III. Tendo-se apurado que, no que respeita à Progenitora, não se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, é de confiar o menor à mãe, aplicando ao caso a medida de apoio junto da mãe (arts. 35º, nº1, al. a), 39º, 41º, 42º e 60º, nos 1 e 2, da LPCJP), por um ano, com acompanhamento (tal como sugerido pela M...) de CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) e com obrigação de a mãe se apresentar na Associação M..., com a periodicidade que esta instituição entender adequada, para que o menor possa continuar a usufruir das terapias que aí lhe vêm sendo ministradas, como é o caso da psicomotricidade relacional, a que se faz referência no último relatório da M..., como instrumento também de fortalecimento da relação mãe-filho.
Proc. 4463/14.9TBCSC 2ª Secção
Desembargadores:  Tibério da Silva - Ezaguy Martins - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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PROC. Nº 4463/14.9TBCSC.L2
2ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
O Ministério Público requereu procedimento judicial urgente relativamente ao menor M..., nascido a …, filho de O... e de H..., actualmente acolhido na instituição M..., no E..., pedindo, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que fosse confirmada a aplicação da medida de confiança, a título provisório, da guarda do menor aos cuidados do Exmo Director do Hospital (Centro Hospitalar Lisboa Ocidental) e se instaurasse processo de promoção e protecção.
Foi, então, em 14-07-2014, proferido despacho, no qual, a abrir, tendo em conta os fundamentos do requerimento inicial, com vista a acautelar os superiores interesses do menor Martim, a afastar a situação de perigo em que o mesmo se encontra e com o fim de lhe garantir o apoio necessário à sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento (art. 3º, n.ºs 1, 2 alíneas c) e e) e 34º, alíneas a) e b) da LPPCJP, se decidiu confirmar a aplicação a titulo provisório, a medida adoptada, nos termos dos art. 91º e 92º, todos da LPPCJP, ficando o menor ao cuidado da instituição hospitalar.
Ordenando-se o prosseguimento dos autos como processo de promoção e protecção, declarou-se aberta a fase da instrução e, entre o mais, determinou-se a realização de perícia psiquiátrica e psicológica à mãe, com vista a apurar do estado de equilíbrio psicológico da mesma e da existência de algum problema de saúde mental, da necessidade de acompanhamento e medicação da mesma e da eventual afectação das capacidades parentais.
Foi remetido ao Tribunal a quo o processo da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Oeiras.
Foram tomadas declarações à mãe em 20-08-2014 (fls. 122-127).
Para além do mais que os autos documentam, foi junto a estes o relatório pericial psicológico, a fls. 144 e segs., que havia sido pedido e que foi realizado pelo Instituto de Medicina Legal, assinado por um ExmQ Psicólogo Clínico, com data de
30-09-2014.
A Progenitora reclamou desse relatório, conforme se retira de fls. 254 e segs..
Foram juntas alegações pelo M.P. a fls. 264 e ss. e pela progenitora a fls. 278 e segs.
Teve lugar o debate judicial previsto no art. 114° da LPCJP, que se distribuiu por várias sessões.
Foi proferida sentença, nela se concluindo pela seguinte forma:
«1) Decide-se aplicar a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção a favor do menor M..., ao abrigo do disposto no art. 35Q, n.Q 1 alínea g) da LPPCJP.
2) Designa-se como curador provisório a/o director/a da instituição onde se encontra confiado, nos termos do art. 167º, n .º 2 da OTM.
3) Como é decorrência do art. 1978º-A do C.Civil ficam os progenitores inibidos das responsabilidades parentais do menor. Mais se suspendem de imediato, as visitas dos progenitores. bem corno da demais família biológica, ao menor. nos termos do art. 620 - A, n.º 2 da LPPCIP.
4) O acompanhamento da medida, de acordo com o disposto no art. 59º da LPPCJP, será concretizado pela ECJ».
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a progenitora, O....
Nesta Relação, foi proferido acórdão, no qual se concluiu o seguinte:
«Face ao que se deixou exposto, na procedência parcial da apelação:
1 - Julga-se verificada a apontada nulidade, determinando-se que, em debate judicial, o Exm4 Perito que subscreveu o relatório de fls. 144 e segs. preste esclarecimentos, na sequência da reclamação da Progenitora/Apelante e tal como fora, oportunamente, ordenado pelo Tribunal a quo.
Em consequência, anula-se a sentença no que depender do resultado dessa diligência, alterando-se, se for caso disso, a matéria de facto em consonância com o que daí emanar.
2 - O ponto 4º da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção:
4º - A situação do menor foi sinalizada à CPCJ, via fax, pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental (CHLO), na sequência de entrevista à mãe do menor, realizada em sede de internamento, e relatório de avaliação em sede de acompanhamento durante a gestação pelo Núcleo de Apoio Criança e Jovem em Risco de Oeiras Ocidental (fls. 31-37).
3 - Anulam-se, pelos razões sobreditas, por obscuros, os pontos 18º, 20º e 31º,
devendo responder-se de novo, a essa matéria, de acordo com o explanado;
4 - Altera-se a redacção dos pontos 16º e 19º , que passará a ser a seguinte:
-16º Poucos dias a seguir ao parto, a progenitora mantinha um comportamento oscilante, entre momentos de alguma euforia com discurso repetitivo e ideias delirantes, sempre centrado no facto de desconhecer os motivos pelos quais o bebé está preso, e outros de calma e até funcional nos cuidados prestados ao bebé, referindo-se ao bebé como esta coisa e não se inteirando do estado de saúde do bebé.
- 19º - Em data não posterior aos três meses do Martim, a sua mãe teve um discurso persecutório, ruminativo e de vitimização para com o menor, dirigindo-lhe as seguintes palavras estás a chorar porquê, é por eu ser feia, eu não sou feia ouviste? e falando-lhe sobre as questões dos presentes autos.
5. Adita-se à matéria de facto o seguinte ponto:
47º - A progenitora é asseada, cuida da casa onde habita com o seu pai sita em Porto Salvo, que limpa, confecciona a alimentação para ambos, organizando a lide da casa.
6 - Após a realização da ordenada diligência, com as alterações que daí possam resultar na matéria de facto, para além do mais que se acaba de decidir, deverá proferir-se nova sentença, conforme for de direito».
Descendo os autos à 1ª Instância, foi realizado novo debate judicial, no qual foram tomadas declarações ao Exmo Perito subscritor do aludido relatório, bem como à técnica da instituição M..., Dra T....
Foi, em seguida, proferida sentença, nela se concluindo desta forma:
«1) Decide-se aplicar a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção a favor do menor M..., ao abrigo do disposto no art. 35º, n.º1 alínea g) da LPPCJP.
2) Designa-se como curador provisório a/o director/a da instituição onde se encontra confiado.
3) Como é decorrência do art. 1978º-A do C. Civil ficam os progenitores inibidos das responsabilidades parentais do menor.
4) Não se suspendem as visitas dos progenitores, bem como da demais família biológica, ao menor, atendendo ao facto de terem sido retomadas e de uma nova interrupção, sem certezas sobre a mesma implica nova destabilização do Martim, contrária ao seu superior interesse, isto sem prejuízo de ulterior decisão, caso sejam vertidos novos factos para o processo, concretamente pela instituição de acolhimento.
5) O acompanhamento da medida, de acordo com o disposto no art. 59º da LPPCJP, será concretizado pela instituição de acolhimento».
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a progenitora, O..., concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
«1 - Os esclarecimentos do Sr. Perito encontram-se irreversivelmente comprometidos e condicionados porquanto induzido em erro quanto ao circunstancialismo da ocorrência das recentes visitas - desconhecendo este Perito por completo - porque não informado pelo Tribunal - que o M... atualmente com 17 meses de idade (e na data da ultima sessão de debate judicial com 16 meses) permaneceu oito meses sem estar com a sua Mãe, revendo-a apenas aquando da retoma das visitas em Novembro/2015, como uma estranha ou desconhecida - doc. delis 772- linhas 9 e 10.
2 - O Tribunal não podia como fez, afirmar desconhecer tal facto - pois a resposta da M... de fls 772 que refere isso mesmo, mereceu despacho datado de 20-11-2015 de tomada de conhecimento e notificação para exercido do contraditório, resposta da M... ao pedido da Mãe de retoma de visitas, esta datada de 19-11-2015, onde se lê inequivocamente o seguinte: «Na verdade, após 8 meses de ausência é difícil, senão impossível, repor tal qual como acontecia o regime de visitas, uma vez que o Martim cresceu, já não tem 8 meses, mas sim 16, e é normal, e até desejável (pois é sinónimo de um desenvolvimento normativo) que estranhe o estranho e como tal estar na companhia de um adulto que não vê (e que já não reconhece) há 8 meses... .
3 - Os esclarecimentos assim pretendidos pela Sra. Procuradora obtiveram respostas do Sr Perito no erróneo pressuposto da continuação de visitas diárias durante os 17 meses, o que não aconteceu - nomeadamente os referentes quanto às questões de a criança não conseguir estar sozinha na sala com a Mãe, tendo de estar presente um elemento da equipa técnica sob pena de chorar e gatinhar para a porta...não obstante todo o tempo já decorrido ainda ser necessária a presença da técnica porque quando a criança está sozinha chora convulsivamente.
4- Tudo conforme gravação audível - Esclarecimenos do Sr Perito - CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015 , tempo 00:00:00 a 01:05:14, duração 15:53:17 a 16:58:33, passagem 00:44:36 a 00.52:01.
5 - Invalidade que não ficou sanada mesmo depois de o Sr. Advogado do Menor ter tentado prestar a informação real e atual ao Sr Perito de afastamento entre Mãe e filho e ausência de qualquer tipo de contato entre Mãe e filho durante longos oito meses, o que o levou a desconhecer a Mãe, enfrentado algumas dificuldades por parte do Tribunal. conforme dá conta nos autos, a transcrição e passagem - Esclarecimentos do Sr Perito - CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015 , tempo 00:00:00 a 01:05:14, duração 15:53:17 a 16:58:33, passagem 00:55:03 a 01.01:56
6 - O Sr Perito, informado finalmente que o bebé deixou de ver a sua mãe durante metade da sua total existência e questionado se reconheceria a Mãe em Novembro/2015, tentou remediar a resposta e afirmou algo tão vago como que, achando normal e expetável a reação tida pela criança, tudo conforme passagem supra referida.
7 - Erro na apreciação da prova documental consubstanciada no Relatório Pericial Psicológico de fls 144, elaborado aos dois meses de vida do M..., cujas conclusões não correspondem aos resultados dos testes nele referidos, devendo ser considerada a perícia, desprovida de valor probatório, e consequente,
8 - Erro de julgamento quanto ao pomo 21 ° da matéria provada, devendo ser dado como não provado.
9 - Na verdade, a Apelante/Mãe do M..., nunca foi doente do foro mental - quer na valência de psicologia quer na valência de psiquiatria - não apresentam os autos qualquer diagnóstico médico psiquiátrico, em contrapartida foi observada, por sua exclusiva iniciativa, em duas consultas de psiquiatria das quais resultaram as informações de fls 286 e 287, não constando das mesmas qualquer prescrição de fármacos receitados pelos clínicos especialistas, sem dúvida porque não resultou a estes profissionais suspeita de patologia psiquiátrica ou psicológica.
10 - A única recusa de toma de medicação por parte da Apelante foi tão somente a que se encontra descrita no ponto 35 da matéria provada, ou seja, no imediato pós-parto, que aliás a Apelante já esclareceu nos autos, pois afirmou não o ter feito por em momento algum lhe ter sido comunicado qualquer diagnóstico psiquiátrico. Na realidade, nada mais consta nos autos, a este respeito.
11 - O Sr Perito não logrou esclarecer fundamentadamente, se ouviu e observou a Apelada a 3-09-2014, nem se recorda de quem esteve ali presente, se estagiário ou não, invocando-se a sua passagem em CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015, tempo 00:00:00 a 01:05:14, duração 15:53:17 a 16:58:33, passagem 00:03:16 a 00.06:06, tal como também decorre da prova documental junta aos autos como doc n° 5 e 6 do Requerimento datado de 06-10-2014 dos quais se extrai que a assinatura da sessão referente a 3-9-2014 é completamente diferente da aposta na sessão de 10-9-2014 esta sim, Sr Perito nomeado e pelo mesmo assinada onde se lê claramente o nome manuscrito de Chincalece (aliás, a mesma aposta no Relatório Pericial Psicológico). A Apelante refere isto mesmo no seu requerimento, que a 3-9-2014 foi atendida por uma pessoa do sexo masculino.
12 - A perícia junta aos autos e em questão foi produto de apenas 5 horas de duração - pelo menos una na presença do perito, sendo se estabelecermos o paralelismo com duas consultas de psiquiatria - estes médicos - pessoas distintas que ouviram certamente, de per si, o historial e enquadramento da Apelante e de seguida se pronunciaram, fls 286 e 287, não. ficarão aquém da abordagem resultante da perícia que apenas metade da mesma resultou do contato direto entre a Apelada e o Perito. Acresce que o psiquiatra é médico com formação em Medicina e especialização em Psiquiatria, o psicólogo não é médico; O médico psiquiatra diagnostica e o psicólogo estabelece uma abordagem através da psicoterapia, ou seja um conjunto de técnicas e meios para analisar e intervir nos problemas emocionais, mentais e comportamentais: o médico psiquiatra prescreve medicação o psicólogo não está legitimado a tal.
13 - E a perícia psicológica conclui de modo totalmente dos médicos psiquiatras. consultados.
14 - O Sr Perito não levou em conta na respetiva avaliação feita aos 2 meses do M..., a circunstância negativa de à Apelante lhe ter sido negada a entrega de um filho recém nascido e, se tal ocorrência pôde condicionar as reações psicológicas da Mãe o resultado dessa mesma avaliação psicológica. CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015, tempo 00.00:00 a 01:05:14, duração 15:53:17 a 16:58:33, passagem 00:07:55 a 00.09:31, pelo que não deve ser dado como provado a parte do ponto 21 dos fatos provados:«...não se conseguindo estabelecer como uma figura parental estável e segura, com tendência a estabelecer com o seu filho um estilo afetivo de vinculação inseguro e evitativo...0 seu funcionamento afetivo carece de afetividade e de capacidade de resposta para satisfazer as necessidades emocionais que são necessárias para um desenvolvimento psicológico saudável de uma criança...a (sua) disfuncionalidade surge associada a um envolvimento mínimo e distante e a um comprometimento da componente emocional da parentalidade.
15 - O Sr Perito não convenceu com a justificação apresentada para avaliar as variáveis afetivas, cognitivas e sociais que estão relacionadas com a capacidade da Mãe O... estabelecer relações funcionais para cuidar de outras pessoas - teste CUIDA e se a Mãe O... tem ou não com o seu primeiro e único filho à data com somente 2 meses, um estilo parental imaturo...não se conseguindo estabelecer como figura parental estável...», conforme passagem 00:12:09 a 00.15:07 em manifesto antagonismo com o que consta provado nos pontos 29°e 47 da matéria provada que versa sobre o fato de o avó materno se encontrar a residir numa casa em Porto Salvo, apresentando alguns problemas de locomoção e de audição, e que é a Apelante, asseada, que cuida dessa casa onde habita com o seu pai, sita em Porto Salvo, que a limpa
16 - Também não deverá ser dado como provado o que consta do ponto 21° da matéria provada quando se lê que: «...estilo parental imaturo e inconsistente, demonstrando possuir escassos conhecimentos sobre os aspetos práticos e sobre o calendário de desenvolvimento de uma criança...» pela mesmo razão não é coerente, claro ou percetível. Não trata os autos de uma criança entregue à progenitora há alguns amos, ou há algum tempo, pois esta mãe, foi mãe pela primeira e única vez: nem sequer existem filhos mais velhos para que se avalie a natureza do seu estilo parental: os conhecimentos sobre aspetos práticos da parentalidade vão sendo adquiridos com a experiência, com a estimulação, com a interacção, com a convivência: O calendário de desenvolvimento de uma criança é dado a conhecer à mãe do seu primeiro filho nas consultas mensais de pediatria: este médico especialista ensina e orienta as mães na prestação progressiva de cuidados a prestar e a experiência e entreajuda familiar e amigos e até dos infantários e creches, muito contribuem para o aperfeiçoamento. 17 - Também não deverá ser dado como provado a parte do ponto 21° quando se lê que : «...Manifesta traços e características de personalidade desajustadas que condicionam o exercício da sua função de progenitora e comprometem as suas capacidades parentais para prestar cuidados de uma forma segura, responsável e continuada, pois a avaliação da Apelante tratando de uma criança 1 h por dia até aos dois meses daquela não permite projetar, como fez o Sr Perito, para o futuro um comprometimento das capacidades parentais futuras e cuidados de forma segura e responsável e até ao presente - bebé que vai fazer 17 meses -, passagem dos Esclarecimentos do Sr Perito - CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015, tempo 00'00:00 a 01:05:14. duração 15:53:17 a 16:58:33, assa. enz 00:.16:55 a 00.21:07
18-Do mesmo modo não deverá ser dado como provado, o que consta do ponto 21° da matéria provada quando se lê que «...verificando-se distanciamento emocional face à criança, com dificuldades para satisfazer as necessidades emocionais do seu filho... demonstrou ter uma baixa ressonância emocional, sentindo-se pouco afetada pelas necessidades dos outros...» e «...0 seu funcionamento afetivo carece de afetividade e de capacidade de resposta para satisfazer as necessidades emocionais que são necessárias para um desenvolvimento psicológico saudável de uma criança...a (sua) disfuncionalidade surge associada a um envolvimento mínimo e distante e a um comprometimento da componente emocional da parentalidade» pois o método das práticas educativas tendo por comparação as existentes no último ano, não eram/são aplicáveis ao M... que não tinha sequer esse tempo de vida, contudo o Sr Perito diz que explicou bem à examinanda, ...o seu filho só tem nove meses ou só tem dez meses e não está consigo...» conforme passagem 00:10:14 a 00:12:09
19 - Não deverá ser dado como provado, o que consta do ponto 21° da matéria provada quando se lê que : «com tendência a estabelecer com o seu filho um estilo afetivo de vinculação inseguro e evitativo.» e que por ser pouco responsiva nas atitudes parentais ao bebe de dois meses daí extrair que a mesma revela atitudes parentais claramente disfuncionais , que ela não vai conseguir de jacto constituir-se como uma figura segura de autoridade, que consiga manter a distância, em termos de segurança, entre aspas, de uma mãe e um filho, possuindo escassos conhecimentos sobre os aspetos práticos e sobre o calendário de desenvolvimento de uma criança- teste PARI conforme passagem 00:18:39 a 00.21:07 - CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015, tempo 00:00:00 a 01:05:14, duração 15:53:17 a 16:58:33, CD Único, produzido em_sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015, tempo 00:00:00 a 01:05:14, duração 15:53:17 a 16:5833.
20 - Também permanecem as contradições e incoerências conclusivas, saliente-se, sumariamente, que quanto ao I.P.E porque tomou em conta ao inexistentes cuidados da criança durante o ano anterior à administração da escala: o CUIDA pela razões expostas supra, o PARI, porque aos dois meses de idade de uma criança qualquer Mãe tem tendência a proceder a diferenciação de papéis entre mãe e filho. A Apelante não tem doença mental, por isso no Screening neuropsicológico para a deterioração lê-se que não revelou sinais sugestivos de deterioração mental; os factores de segunda ordem revelam que a Apelante, enquanto cuidadora: procura cumprir as suas responsabilidades dentro dos valores normativos; finalmente, a análise dos Factores de Segunda Ordem ditam que: ...os resultados evidenciam que enquanto cuidadora procura cumprir as suas obrigações e responsabilidades dentro dos valores normativos... , mas o Sr Perito refere que observou-se a presença de una estrutura de personalidade patológica, manifestando traços e características de personalidade desajustadas que condicionam o exercício da sua função de progenitora e comprometem as suas capacidades parentais para prestar cuidados de uma forma segura, responsável e continuada. Pelo que tem de se concluir que afinal a Mãe, enquanto cuidadora é diligente, pois procura cumprir as suas obrigações e dentro das valores normativos ou seja dentro da normalidade da regra.
21 - Quanto à não existência de vínculo afetivo consistente que também consta do artigo 21 ° dado como provado deve ser declarada por este Venerando Tribunal a existência de vinculo afetivo consistente, pois quando se lê naquele ponto 21: «não se conseguindo estabelecer como uma figura parental estável e segura, com tendência a estabelecer com o seu filho um estilo afetivo de vinculação inseguro e evitativo... O seu funcionamento afetivo carece de afetividade e de capacidade de resposta para satisfazer as necessidades emocionais que são necessárias para um desenvolvimento saudável de uma criança...» em sentido contrário se invoca a verdadeira peregrinação que tem sido a vida da Apelante desde que foi Mãe, designadamente a sucessão de fatos ocorridos, saliente-se que as atuais visitas da Mãe ao bebé apenas foram retomadas devido à incansável persistência da Apelante, conforme já referido e exposto diretamente no seu pedido dirigido à Associação M..., fls 775 dos autos, depois de se ter dirigido por requerimento ao TRL, fls 647 e 649, que - art 15 da matéria provada - desde o nascimento da criança, diariamente visitou e esteve com o seu filho no Serviço de Pediatria e depois na M... - ponto 18° dos factos provados e que a progenitora tem sofrido com a institucionalização do bebé, sendo considerada entre os seus amigos como pessoa adequada, conforme consta provado no ponto 34° dos factos provados; sempre acompanhou até lhe ser permitido o filho nas consultas de pediatria e de outras especialidades, preocupando - se em se manter informada sobre a saúde do bebé, tal como consta das diversas declarações de presenças que a Recorrente insiste em solicitar para provar em juízo a sua dedicação, mesmo correndo o risco de ser rotulada de titular de ideias persecutórias, conforme plasmado o relatório da casa M... de fls 222, que consubstancia uma resposta da casa M... ao Oficio n° 85472879, datada de 11-12-2014.
Mais se invocando a respeito, a abundante prova testemunhal e depoimento da própria Apelante comprovativa dos fortes laços afetivos e de carinho consolidado ao M..., bem como disponibilidade absoluta para o filho pois não só o visitava diariamente, como conforme junto a fls... fez diversos pedidos à Instituição M... para que a deixassem estar com o M..., nos feriados e fins de semana e, até que lhe aumentasse o número de horas diárias de convívio com o filho. No sentido da gravidez desejada e clinicamente acompanhada depoimento da Progenitora O..., CD Único produzido em audiência de julgamento de 10-03-2015, tempo 16:14:14 a 1:20:32, duração 00:00 a 01:06:17, passagem 00:25:08 a 00.29:04; passagem 00:32:00 a 00.36:35; após ter superado um cancro no útero, passagem 00:03:42 a 00.06:05, mostrando-se muito ligada emocionalmente ao filho passagem 00:28:43 a 00:30:39 e passagem 00:06:32 a 00:08:57, manifestando profundos sentimentos que a institucionalização se prolongue e que o bebé seja destinado à adoção Passagem 00:13:47 a 00:16:19 e aprendendo a cuidar cada vez mais dele;
Depoimento da testemunha M..., CD Único, produzido em sessão de 10-03-2015, tempo 11:49:14 a 13:03:54, duração 00:00 a 01:13:27. passagem 00:16.36 a 00.18:54 e passagem 00:30:29 a 00.31:25 e passagem 00:22:09 a 00.26:37 conhecimento de relatos carinhosos da Apelante, sobre comportamentos do M....
Depoimento da testemunha M..., CD Único, produzido em sessão de 17-03-2015, tempo 11:19:51 a 12:00:05, duração 00:00 a 00:40:13, passagem 00:08:53 a 00.11:50 e passagem 00:14:19 a 00,18:38 e passagem. 00:22:09 a 00:23:57, no sentido do carinho da Apelante pela família, da vontade que a Apelante tem de receber o M... em casa, sobre o apoio que a Apelante teve da família na gravidez.
22 - Fazendo uso do poder conferido pelo princípio da livre apreciação da prova e legitimados pelo disposto no artigo 662 ° do CPC, deverá este Venerando Tribunal destituir de qualquer valor probatório a perícia psicológica, porque insubsistente, atenta a altura precoce em que foi realizada, as contradições e falta de fundamentação elencadas e não sanadas em sede de Esclarecimentos prestados, dando como não provado o facto constante sob o ponto 21° da douta sentença, ora posta em crise.
23 - A examinanda revela ligação emocional forte pelo M..., não desiste de obter a entrega do filho à sua pessoa, não renuncia ao mesmo, tudo conforme registo das visitas diárias ao seu filho que se revelaram até serem interrompidas cada vez menos ansiosas e melhoradas pois, a interação com o filho apresenta maior adequação e qualidade e a mãe estar mais confortável nos cuidados prestados ao M..., das presenças sem falhas nas consultas do menino e da sua dedicação ao longo de oito meses: tentou que as visitas não fossem suspensas aquando da decisão de 1g instância, fez requerimentos para a retoma das visitas junto da M... e junto do TRL, uma vez que a 1 instância por despacho de 28-10-2015, negou essas visitas de conhecido o douto Acordão proferido pelo TRL a 15-10-2015, visitas que já decorreram em n° de sete equivalentes a reduzidas sete horas: Volvido o choque da criança não ter reconhecido a Apelante já esta a partir da 4 hora de visita tem tentado recuperar o tempo perdido cativando a criança, comprando-lhe brinquedos interativos próprios para a idade, o que já se traduz em melhor qualidade das visitas. - conforme depoimento da testemunha Teresa Ari/ler CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015, tempo 00:00:00 a 00:36:46. duração 16:58:33 a17:35:22 passagem 00:04:07 a 00.05:28.
[...]
24-Preterição da prova documental de fls 222, que consubstancia uma resposta ao Oficio n° 85472879, datada de 11-12-2014, na parte em que descreve com algum desenvolvimento, o continuado aumento da «adequação do comportamento da mãe» -.
25 - Esta informação escrita pela Casa M... e subscrita pelas testemunhas T… e F foi o elemento mais recente até a interrupção das visitas diárias da mãe ao filho, pois elaborado em Dezembro/2014, aos cinco meses de vida do M..., referindo a melhor adequação entre mãe e filho, que o acalmava e confortava, mostrando que estava confortável nos cuidados com a criança, referindo o acompanhamento constante da Apelante com menor à pediatria e outras especialidades, dentro dos limites impostos pela casa M..., aos quais obedecia, solicitando informação sobre o seu filho, demonstrando adequação comportamental melhorada e demonstração de menor ansiedade.
25 - Tal evolução positiva de comportamentos e incontestável ligação afectiva crescente, não foi considerada na douta sentença ora proferida pois que na respetiva motivação foi confirmada a situação de perigo em que se encontra o menor. Principalmente, extrai-se desta informação detalhada que, a Mãe O..., se encontrava atenta à constante evolução positiva e que não terá tido mais que uma extrema ansiedade no período imediatamente a seguir ao parto que se veio a desvanecer e a normalizar, dando lugar à saudade e sofrimento imposto pela separação, demonstrando que a Apelante não apresenta acentuada incapacidade ou inabilidade no desempenho das suas responsabilidades parentais para com um recém-nascido, não deixando de contribuir minimamente no desenvolvimento emocional, sentimental e afetiva do menor, no suprimento das necessidades de guarda, alimentação, saúde, higiene, segurança, tudo o que é exigível para um recém-nascido, circunstancialismo legalmente exigido para se determinar a aplicação da medida de promoção de confiança a instituição com vista a futura adopção ao abrigo do disposto no art. 35°, n.Q 1 alínea g) da LPPCJP.
26- Sendo as provas documental e testemunhal de livre valor probatório -artigos 607° do CPC e 396° do CC- é, balizado neste princípio, que também o Tribunal da Relação, dele podendo fazer uso, pode determinar a força probatória de tal documento, na parte que salientamos e que não foi relevado na decisão ora em causa, por erro na apreciação do mesmo enquanto elemento de prova fundamental, harmonizando-o com a demais prova proferida nos autos, o que se amostra essencial para possibilitar o juízo final, que possibilite ao M... crescer junto da sua mãe biológica.
27-Aliás, todo o depoimento da Mãe do M... que se encontra gravado com as passagens referidas supra nestas conclusões, é bem demonstrativo de qual é a sua prioridade na vida, esclareceu com calma todas as questões que lhe foram colocadas, revelando elevada emoção em algumas partes do seu depoimento.
28 - Erro na apreciação da prova documental consubstanciada nas duas declarações de dois médicos psiquiatras distintos, juntas aos autos a fls 286 e 287, devendo este Tribunal da Relação valorá-los no sentido de que a Recorrente não apresenta sintomatologia de perturbação psíquica, pois foram especialistas consultados pela Progenitora no sentido de afetar a consistência da perícia psicológica de fls. 144 e de, trazer ao processo duas observações na valência da psiquiatria. Não é razoável aceitar que o tempo utilizado com a Apelante por estes dois médicos especialistas, seja de inferior rigor técnico, de conhecimento científico inferior ao de um psicólogo clínico que preste serviço no Instituto Nacional de Medicina Legal desde 2012, e que só terá estado com a Apelante na sessão de 10-09-2014, durante duas horas e meia.
29 - Para além de se tratarem de dois psiquiatras distintos consultados com o intervalo de um mês entre eles, ambos manifestarem um diagnóstico no mesmo sentido, sendo certo que, se conjugarmos o teor destas declarações clínicas com o resultado do Screening Neuropsicológico que não revelou sinais sugestivos de deterioração mental, então, entende-se como coerente que o médico psiquiatra Dr Luis Leão Miranda, tenha ido mais longe e descreva na sua apreciação que a Mãe do M... se encontra com algum humor deprimido e ansioso que ocorrerá em provável reação à situação neste momento por si vivenciada .
A ânsia, preocupação, receio e impaciência que a Mãe O... vivência perante a eventualidade da adoção do M..., não deve caracterizá-la como portadora de doença do foro mental, sob pena de o homem médio colocado na mesma situação se revelar do mesmo modo emocional.
30 - Ao abrigo do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 640° do CPC, o ponto 20° dos factos provados deverá ser alterado - a consulta de transmissão vertical do M..., realizada a 5-12-2014 foi um momento de particular ansiedade e receio pois, iria ser revelado se o M... seria ou não portador de HIV, a criança chorava muita, a existência do processo com a caraterística dos presentes autos, a mãe não poder criar o filho no seu seio familiar, tudo enervou imenso a Apelante que não perder a calma sem motivo aparente ou ter sido expulsa do hospital conforme doc de fls 222 e 223 - cuja redacção, se sugere a seguinte:
- A progenitora, na consulta de transmissão vertical do M... que teve lugar no Hospital SFX a 05-12-2014, perante o choro demorado do filho, demonstrou grande agitação perante os médicos e técnicos, tendo inclusivamente, já fora do gabinete médico, sido solicitada a intervenção dos seguranças.
31 - Deverão ser alterados os pontos provados sob o n°s 50° e 51° da douta sentença, ao abrigo da al c) do n° 1 do artigo 640° do CPC, tendo em conta a prova documental de fls 772 subscrita pela Associação M... em 19-11-2015 e a prova testemunhal consubstanciada no depoimento da Testemunha T...: CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015 tempo 00:00:00 a 80 00:36:46, duração 16:58:33 a17:35:22 passagem 00:07:32 a 00.12:00 e passagem 00:04:07 a 00.05:28 , havendo ainda erro na apreciação da resposta da Associação M... - documento de fls 772 - sugerindo-se as seguintes redações:
50°. - A mãe tem-se mostrado colaborante e mais adequada nas últimas quatro visitas realizadas ao M..., dizendo -lhe palavras como ai que tristeza, não diz nada, feio, estás a chorar porque eu sou feia?, podendo ser em tom de brincadeira.
51°. -A mãe utilizou tom ríspido, tenso, nervoso, durante as 3 horas iniciais das visitas.
Bem como ser anulado por obscuridade o que consta do item 31° dos factos dados por provados - 31 °. A avó materna do menor não tinha percepção dos problemas de saúde mental da filha, e não se impunha a esta, deixando-a fazer o que queria, como sucedeu num episódio ocorrido no hospital logo após o nascimento em que a mãe esfregou a chucha no chão e a avó deixou-a dar a chucha ao M..., sem ser lavada. o mesmo deverá ser anulado por padecer de obscuridade, porquanto versar sobre matéria conclusiva quando é feita referência aos problemas de saúde mental da filha .
32 - As visitas da Apelante ao M... acabaram com a prolação da decisão de 1' instância, Março/2015 que as suspendeu de imediato e só foram retomadas após 8 meses Novembro/2015 depois de ter sido proferido acórdão em 2ª instância e, mesmo assim, apenas depois de ter sido submetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa um requerimento subscrito pela própria Apelante no sentido da clarificação quanto à retoma das visitas, o que veio a ser despachado asseverando a manutenção do regime de visitas anteriormente vigente. Mesmo assim, a Apelante não conseguiu ver concretizado o determinado pelo TRL e, foi-lhe apenas oferecido a retoma das visitas em apenas dois dias da semana com duração de 1 hora em cada dia. Ou seja, quase nada, ao fim de oito meses de privação de visitas.
- Até aos 8 meses de idade, o M... via e estava com a sua mãe, todos os dias perante as visitas desta, às quais não faltava. Razão pela qual, a retoma destas fundamentais visitas - apenas possíveis, repita-se, após notificação proferida pelo TRL - que se previam de interação difícil pois o M..., por força da ordenada suspensão das visitas ficou metade do seu tempo de vida subtraído, ao convívio com a mãe, deveriam em nosso entender, ter tido lugar diariamente, por um lado porque é assim que consta ordenado nela TRL a fls 649 e por outro lado, porque apenas o regime anteriormente vigente e prontamente solicitado por escrito pela Mãe, de cinco dias por semana durante uma hora e meia faria permitir à criança poder novamente reaprender a conhecer a sua mãe, que passou a ser-lhe, uma estranha.
33 - O escrito de fls 772 e seg. deverá ser conjugado com a prova testemunhal de unia das subscritoras do mesmo, T..., ouvida em sede de Debate Judicial reaberto a 2-12-2015: CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015, tempo 00:0000 a 0036:46, duração 16:58:33 a 17:35:22 passagem 00:04:07 a 00.05:28 Pois após a 3h de visita, nas palavras desta testemunha a Apelante mostra se mais adequada a dar resposta à situação e tenta de certa forma encontrar estratégias para distrair o M..., levando brinquedos adequados à idade tentando que a criança se envolva no jogo. Tal como na passagem 00:07:32 a 00.12:00 em que a mesma testemunha esclarece ainda que o tom enervado e mais ríspido da Apelante ocorreu nos primeiras três horas de visita e não nas quatro últimas. Que chamou o M... de feio, mas em tom de brincadeira.
34 - O relatório da Associação M... datado de 19-11-2015 junto aos autos a fls 772 foi elaborado logo após realização das três visitas permitidas de apenas 1 hora cada, ou seja, após 3h de contato entre Mãe e filho, volvidos oito meses, resultando líquido do que fica exposto, a manifesta insuficiência para uma fundamentada e objetiva análise ou qualquer juizo de valor sobre o afeto ou sequer do nível de qualidade do que pode ser a relação da mãe O... com o seu filho M... durante estas visitas, pelo que o documento de fls 772 não é idóneo para aferir com seriedade da relação afectiva, posto que sem dúvida é angustiante para a mãe ter perdido o reconhecimento da sua pessoa pelo filho e foi até a terceira visita/ terceira hora impensável para o bebé Marim estar sozinho junto de uma pessoa que deixou de conhecer por completo.
35 - A Apelante não foi negligente antes durante ou depois da gestação, tendo vivido uma gravidez desejada - documentos a fls. 11, 70, 85 a 87, 113 a 120, a fls.174 a 177, fls 187 e fls 188. fls 194 e 282 o boletim de grávida junto como doc. n° 22 no Req. entrado em Juízo a 28-07-2014, a harmonização com os factos provados sob os n° 25 ° e 27° e, a prova testemunhal consubstanciada nos depoimentos da Recorrente O..., CD Único, produzido em audiência de julgamento de 10-03-2015 tempo 16:14:14 a 17:20:32, duração 00.00 a 01.06:17, passagem 00,25:08 a 00,29:04; Passagem 00:32:00 a 00.36:35; passagem 00:46:57 a 00:50:46; foi acompanhada em clínica privada e no Sistema Nacional de Saúde, possuiu Boletim de Grávida; teve e tem habitação condigna em Porto Salvo, com o pai, escrivão judicial aposentado que aufere uma pensão de reforma de cerca de 61.500 - facto provado sob o n° 29°- possui com a família uma casa nova sita no Feijó comprada em 2013, pela avó do M..., mãe da Recorrente, com 5 assoalhadas, conforme escritura pública junta aos autos e facto provado sob o n° 33 ° pronta para receber o M... e, ainda existe vaga outra casa no Feijó pertença da bisavó do M....
36 - Tem sido exemplar e cumpridora, conforme, informação do Serviço de Infecciologia do Hospital Egas Moniz que desde 2002, e desde «2005 iniciou terapêutica antiretroviral» com excelente adesão à mesma, não havendo qualquer registo de positividade de carga viral, tudo conforme declaração da sua médica Assistente, Dra Teresa Baptista, datado de 14 de Novembro de 2014, fls 194 e 282, sendo de ali salientar a referência de que tal comportamento da Mãe O... também foi observado ao longo da gestação, conforme doc n° 3. junto com as Alegações da Recorrente entrada em juízo a 15-01-2015
37-A razoabilidade e o bom senso não aconselha a que se caracterize a Apelante de possuir comportamentos disfuncionais, personalidade desajustada, comprometimento das capacidades parentais, rigidez psíquica, simplesmente com base num simples episódio de aplicação de um creme não tão aconselhável, ou de num determinado dia a casa de banho não ter ficado limpa, ou de, numa consulta clínica muito importante de transmissão vertical do menor, a mãe ter tirado tickets a mais ou ter insistido por mais de tinta vez na entrega de uma declaração de presença em termos precisos, ou por apresentar ideias persecutórias de que lhe querem tirar a criança, pois na prática deu à luz e não teve o seu filho desde o primeiro instante, ou de que a casa onde vive com o pai tenha um cão que ladra muito e cheira a tabaco, quando não existe cão e o avó do M... não fuma desde sempre, dentro de casa. Tendo esses comportamentos ocorridos num espaço temporal definido de pós parto e, sob elevada angústia de ter dado à luz e não lhe ter sido entregue o bebé. Ou que a Recorrente não tenha tido seguimento em consulta de saúde mental, quando esse procedimento ocorrido há cerca de uma dezena de anos atrás quando lhe foi descoberto o vírus do HIV, existiu em consulta aberta a todos os portadores, apenas como preventiva e medida de apoio perante o abalo da descoberta mas que, no caso da Recorrente, não foram necessárias atenta a sua excelente adesão conforme declarado pela médica de Infecciologia. fls 194 e 282.
38 - Violação do artigo 91°nº1 e do art 111 ° da Lei n° 147/99, de 1/09, na nova redação conferida pela Lei 142/2015 de 8 de Setembro, pois da prova existente nos autos não há perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica do M..., sendo que, o quadro de ansiedade da Recorrente desenvolvido no período que se sucedeu ao parto, atentas as situações vivenciadas e dadas como provadas e descritas Relatório do Centro hospitalar Lisboa Oeste datado de 24-07-2014, dezassete dias após o nascimento do bebé por cesariana no relatório pericial elaborado aos tenros dois meses de existência do M..., no relatório da EGJ aos três meses do M... e no Relatório Psicosocial (referindo este, na pág.11, já a evolução positiva) ficaram estancadas no tempo, não permitindo alcançar qualquer perigo atual ou iminente..
- Que, como caraterizante do perfil da Apelante e do seu modo e estilo de vida a matéria aditada sob o n° 47° que a progenitora é asseada, cuida da casa onde habita com o seu pai sito em Porto Salvo, que a limpa, confeciona a alimentação para ambos, organizando a lide da casa e o fato de a Apelante não fumar, não beber, não fazer noitadas conforme informação prestada ao Sr Perito e contida do respetivo relatório, e ainda a matéria provada sob os atuais n°s 15°. 18°, 20° quanto as visitas diárias e e 48°quanto às visitas bimensais e matéria provada sob o nQ34° - que a Apelante sofre - deve ser tido em conta no sentido de Apelante/Mãe ser uma opção credível, não suscetível de expor a criança a uma vida de perigo, conforme se lê na douta sentença recorrida.
39 - Os factos provados sob os n°s 16°. 18°. 190 e 35 ° após a delimitação ordenada pelo Venerando Tribunal da Relação, conjugada com as definições temporais salientadas nestas Alegações de recurso, se forem procedentes, nomeadamente quanto aos factos provados sob os 20°, 50° e 51 °, demonstram à saciedade que a Apelante reagiu muito emotivamente e com agitação por o seu filho ficar à guarda do Hospital, lendo sido um choque violento no pos parto em que uma mulher se encontra a nível hormonal e psicologicamente muito alterada.
40-Os depoimentos das testemunha João Belo, Presidente da CPCJ que apenas esteve com a Apelante uma vez, na Maternidade, logo seguir ao parto, da testemunha Carla Sofia Pereira, que observou o comportamento da Mãe do M..., nas 48h a seguir ao nascimento do M..., da testemunha P..., que esteve com a Mãe do M..., sete dias após o nascimento e ainda no internamento, após o parto estão circunscritos num determinado limite temporal, de elevada emoção, profundo choque e preocupação, pois de um momento de felicidade que seria o nascimento do M..., viveu a Mãe/Recorrente a angústia da notícia de que o filho não ficaria aos seus cuidados e guarda
41 - O Relatório Psicossocial da casa M..., de fls 226, na pág. 11, último parágrafo, refere, em 12-11-2013, a verdadeira evolução da Mãe O..., quando se lê que: «Esta situação, contudo, evolui positivamente, estando a mãe atualmente em maior sintonia com o bebé, mais confortável no papel de mãe e demonstrando maior controlo mesmo quando o bebé está mais irrequieto. As verbalizações da mãe são mais adequadas, mais positivas e orais calorosa que no início. É ainda mais calma e mais harmoniosa a interação quando a mãe vem sozinha à visita, pois não fica presa ao discurso negativo e repetitivo que tende a propagar quando real acompanhada da mãe, por exemplo.»
Enquanto o relatório da ECJ de fls 203 dos autos, conforme nele é referido foi elaborado aos três meses de idade do M..., o da Casa M..., em documento subscrito pela testemunha T..., veio informar em 11 de Dezembro de 2014, nesta altura coar o bebé já com 5 meses, que: Cumpre referir que a mãe O... Copeto é assídua e pontual nas visitas diárias que faz ao filho M... na M..., e que a interação com o filho apresenta maior adequação e qualidade, demonstrando a mãe estar mais confortável nos cuidados prestados ao M... e especialmente mostrando maior facilidade na leitura dos sinais emitidos pelo bebé, conseguindo acalmá-lo e confortá-lo. De referir também que a mãe solicita informação sobre o seu filho e preocupação com o seu desenvolvimento e saúde, fazendo questão de o acompanhar nas consultas de pediatria, enfermagem e outras especialidade. Entende esta equipa que a mãe se encontra mais ambientada á casa M... e às suas regras de funcionamento, bem como mais familiarizada com as rotinas e comunicações do M..., facto que diminui o grau de ansiedade da mãe, aumentando assim a adequação do seu comportamento, mostrando maior facilidade na leitura dos sinais emitidos pelo bebé, conseguindo acalmá-lo e confortá-lo.
42 - A partir da leitura da decisão de 1g instância o contato entre Mãe e filho foi perdido, porque proibidas as visitas às quais a Mãe não faltava, deixando o M... de reconhecer a Apelante conforme se verificou em Novembro/2015 aquando da retoma das mesmas, confirme consta do ponto provado sob o n° 48°. Porém, três horas de contato volvidos entre Mãe e filho, já a mãe encontrou estratégias de aproximação ao M..., que só precisa de tempo com a Mãe.
43 - Nos termos do artigo 111. ° da segunda alteração aprovada pela Lei 142/2015 de 8 de Setembro à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Lei n. ° 147/99, de 1 de Setembro, o juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude da situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e protecção, estabelecendo o artigo 91. ° do mesmo diploma legal que é necessário que esse perigo seja atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, o que não acontece no caso do M....
44 - A Apelante é sem dúvida, desde o parto, uma pessoa ansiosa, amargurada, triste, preocupada mas não desiste de procurar - lutando contra a adversidade - de proteger o seu filho, pois entende que criado junto de si é que ele estará bem e será feliz. Disto é demonstrativo a sua postura processual nos autos: esteve presente em todas as sessões de Debate Judicial ao contrário do Progenitor, compareceu em lodos os exames solicitados, visitou todos os dias o filho, foi a todas as consultas e exames do M..., pediu maior tempo de duração de visitas, pediu visitas em fins de semanas e feriados, tentou ver o filho na Associação M... mesmo depois de ter sido proferida sentença de 1- instância, esperou impaciente que o recurso exclusivamente interposto por si, subisse ao Tribunal da Relação; após douto acórdão proferido como não conseguisse as visitas junto do seu filho, entregou em mão requerimento no Tribunal da Relação de Lisboa, com ele dirigiu-se à Casa M..., foi-lhe negado a reposição do regime de visitas em vigor anteriormente, aceitou o pouco que lhe foi oferecido de duas visitas semanais de apenas uma hora cada, enfrentou a amargura do seu filho de 16 meses já não a reconhecer sequer como pessoa, tem reagido comprando e levando ao menino brinquedos adequados à idade para possibilitar interação entre ambos e a recuperação do tempo perdido; tem utilizado todos os meios judiciais ao seu alcance para demonstrar o seu vínculo indestrutível ao M..., arrolou testemunhas, juntou farta documentação, foi observada por sua iniciativa por dois psiquiatras, mantem a casa do Feijó para poder albergar o M... mantendo em simultâneo a casa de Porto Salvo onde reside com o seu pai.
45 - A douta sentença recorrida não harmonizou corretamente, com espírito crítico a apreciação de toda a prova com vista à apreciação de mérito, as alterações anulações ordenadas aos fatos provados sob os n°s 4°, 16°. 18°, 19°, 20°, não tendo essas alterações operadas - porque consideradas irrelevantes - influenciado na decisão de mérito.
Quer quanto às próprias informações prestadas pela arguida e sua irmã no sentido de esclarecerem o choque e reação emotiva da mãe quando na maternidade soube que não teria a guarda do seu filho, a tristeza, a gravidez esperada e desejada aos 43 anos, a boa alimentação, os suplementos alimentares que tomou, tem vários vídeos e fotografias com a evolução e crescimento do bebé, que a Mãe requereu o aumento das horas das visitas diária e os fins de semana e feriados, sempre procurando informações sobre o bebé, aperfeiçoando com o tempo os cuidados a prestar ao seu filho, mudando-lhe a fralda, alimentando-o, brincando, interagindo, embora coma limitação e condicionante das regras da Casa M..., que observa e respeita, conforme passagens assinaladas O..., CD Único, produzido sessão de 10-03-2015, tempo 16:14:14 a 17:20:32, duração 00:00 a 01:06:17, passagem. 00:25:08 a 00.19:04; passagem 00:32:00 a 00.36:35; O... A…, CD Único, produzido em sessão de 17-03-2015, tempo 12:04:25 a 13:10:39, duração 00:00 a 01:06:06, passagem 00:03:42 a 00.06:05; passagem 00:28:43 a 00:30:39; passagem 00:06:32 a 00:08:57; Passagem 00:11:03 a 00:12:17; Passagem 00:13:47 a 00:16:19. E ainda no mesmo sentido, a sua irmã M..., CD Único, produzido em sessão de 10-03-2015, tempo 11:49:14 a 13:03:54, duração 00:00 a 01:13:27, passagem 00:16.36 a 00.18:54; passagem 0:30:29 a 00.31:2; passagem 00:22:09 a 00.26:37
Também não cuidou a douta sentença recorrida de proceder à atualização do novo relacionamento ocorrido após a interrupção das visitas e respetiva retoma, do papel positivo e adequado da Progenitora demonstrado nas últimas visitas, volvido o constrangimento inicial de tomada de conhecimento de que o filho tinha perdido o conhecimento pela figura da Mãe e o desconforto natural da criança, bem como o choque inicial das três primeiras horas de visita.
Aliás o M... tem hoje 17 meses de vida reportando- se a decisão ora posta em crise, à idade do M... de 8 meses de vida, tal como se encontra vertido aquando da respetiva Fundamentação de Direito, pag. 15 e pag. 16.
46 - A manutenção da presente situação de vida do M... não assegura a proteção do seu superior interesse, tendo em conta a privação de contatos com a Mãe durante oito meses (muitos para o pequeno M...) a institucionalização desde a nascença e todas as vicissitudes gerada tendo em conta os doutos despachos de 1a instância datados de 28-10-2015 e de 20-11-2015 por uma lado, que manteve a suspensão das visitas da Mãe/Apelante ao Menor após a prolação da Decisão de 10 Instância e durante a pendência do recurso interposto bem após conhecido o Acordão proferido em 2ª instância apesar do requerimento da Apelante à casa M... de fls 775, do douto Requerimento do Ilustre Advogado nomeado ao menor de fls.... douta Promoção do Sr. Proc. Geral Adjunto de fls 647 datada de 4-11-2015 e domo Despacho do Sr. Desembargador - Relator de fls 649 datado de 5-11-2015 e, por outro lado, apesar deste último ter ordenado a manutenção do regime de visitas anteriormente em vigor de uma hora e meio por dia, durante os cinco dias da semana, as visitas não terem assim decorrido atendendo aos termos exaradas no decidido pela Associação M... a fls 777 corroborado pelo despacho de 1 instância datado de 20-11-2015 que decidiu pela não manutenção do regime anterior e sim, determinando uma permissão de visitas, desde final de Novembro/2015, de apenas uma hora em dois dias da semana, após uma privação total de contatos entre o M... e a sua Mãe de cerca de oito meses (num tempo de vida do bebé de 16 meses), tendo o menor deixado de reconhecer, totalmente a Mãe, visitas de somente duas horas semanais, que se mantêm até hoje.
47- O Superior Interesse do M... também não fica assegurado ao não ter esclarecido o Sr Perito atempadamente, na sessão de 2-12-2015, da situação relativa à retoma de relacionamento entre Mãe e filho após retirada de permissão de visitas entre eles durante metade da vida da criança, não reconhecendo a criança a sua Mãe, alegando o Tribunal não ter disso conhecimento e, apesar do documento admitido nos autos e existente a fls 772 que mereceu despacho datado de 20-11-2015 de tomada de conhecimento e notificação para exercício do contraditório, uma resposta da Associação M... ao pedido da Mãe de retoma de visitas, esta datada de 19-11-2015, onde se lê o seguinte: «Na verdade, após 8 meses de ausência é difícil, sendo impossível, repor tal qual como acontecia o regime de visitas, uma vez que o M... cresceu, já não tem 8 meses, mas sim 16, e é normal, e até desejável (pois é sinónimo de um desenvolvimento normativo) que estranhe o estranho e como tal estar na companhia de um adulto que não vê (e que já não reconhece) há 8 meses...»? conforme gravação - Sr Perito - CD Único, produzido em sessão reaberta de Debate Judicial de 02-15-2015 , tempo 00:00:00 a 01:05:14, duração 15:53:17 a 16:58:33, passagem 00:55:03 a 01.01:56.
48- Em nossa entender, a douta sentença recorrida continua a pecar fundamentalmente por não balizar a decisão de mérito, no enquadramento do comportamento atual da Recorrente face à realidade e entendimento das implicações do presente processo, desde há muito já mais calma, menos ansiosa, mais liberta para o filho porque mais consciente das prioridades e volvido o choque inicial sofrido no período a seguir ao parto, de forte abalo e conflito de emoções, compreensíveis numa mãe acabada de dar à luz sem qualquer negligência e a quem, inconformada, não lhe foi entregue o filho, depois de muito esperar para engravidar, tal como deu conta o relatório, a pag. 11, datado de 12-11-2013, acerca da evolução nas então visitas, referindo que verbalizações da mãe eram mais adequadas, mais positivas e mais calorosa que no inicio, sendo mais calma e mais harmoniosa a interação.
A alteração comportamental do M... nas visitas que foram retomadas apenas em Novembro/2015, refletem o malefício da privação da presença da Mãe, a que menor foi sujeito. No entretanto, o recomeço imediato das visitas com frequência diária, embora previsivelmente difíceis, teria sido sinónimo da mais célere adequação e gradual reconhecimento da figura maternal que o bebé perdeu e que é urgente recuperar, sendo certo que, a final, o melhor projeto de vida do M... passará por ser desenvolvido ao longo de toda a sua vida, ao lado da sua Mãe.
A sentença não pode deixar de situar no tempo todos os factos, sob pena de as reações pós parto serem entendidas como um comportamento padrão da Recorrente, capaz de fundamentar a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção como foi determinado ao M..., violando o artigo 91º nº 1 e do art.111° da Lei n°147/99, de 1/09, na nova redação conferida pela Lei n° 142/2015 de 8 de Setembro, pois não há perigo atual ou iminente.
49 - Porque o projeto de vida do M... deve ser ao lado da Mãe, invocam-se o depoimento da Mãe que tem casa, suporte financeiro, carinho para dar o filho cuja gravidez foi desejada e cuidada clinicamente, que toma a medicação para o seu problema de saúde, que pretende trabalhar para cuidar do filho, sendo muito agressivo e violento o facto da retirada de um filho a uma mãe, sujeitando-se, até, se necessário a ir para o Funchal, sendo a guarda supervisionada pela tia materna do M... Magistrada do Ministério Publico: O..., CD Único, produzido em audiência de julgamento de 10-03-2015, tempo 16:14:14 a 17:20:32, duração 00:00 a 01:06:17, passagem 00:40:56 a 00.44:37 O..., CD Único, produzido em sessão de 17-03-2015, tempo 12:04:25 a 13:10:39, duração 00:00 a 01:06:06, passageira 00:31:53 a 00.33:12; passagem 00:22:10 a 00.24:34; J..., CD Único, produzido em audiência de julgamento de 17-03-2015, tempo 15:36:18 a 16:18:04, duração 00:00 a 00:41:45, passagem 00:08:02 a 00.08:51; passagem 00:09:05 a 00:11:01; passagem 00:15:52 a 00.17:37; M..., CD Único, produzido em sessão de 10-03-2015, tempo 11:49:14 a 13:03:54, duração 00:00 a 01:13:27, passagem 00:29:43 a 00.33:25; M..., CD Único. produzido em sessão de 17-03-2015, tempo 11:19:51 a 12:00:05, duração 00:00 a 00:40:13, passagem 00:25.3I a 00.27:44; passagens 00:28:46 a 00:29:25; passagem 00:31:42 a 00.32:14; passageiras 00:32:00 a 00.34:02; G…, CD Único, produzido em sessão de 17-03-2015, tempo 16:18:58 a 16:37:12, duração 00:00 a 00:18:14, passagem 00:06:45 a 00.10:26; passagem 00:14:16 a 00.15:44; J…, CD Único, produzido em sessão de 17-03-2015, tempo 16:37:43 a 16:51:16, duração 00:00 a 00:13: 32, passagem 00:08:28 a 00:09:14: M…, CD Único, produzido em sessão de 10-03-2015, tempo 15:58:18 a 16:13:15, duração 00:00 a 00:14: 57, passagem: 00:09:24 a 00.10:24;
50- O depoimento da Sra Testemunha, técnica da ECJ, F…, deverá ser considerado sem credibilidade e como tal, não devendo ser valorado para efeitos de prova, porquanto frontalmente contraditório aos depoimentos da testemunha, escrivão judicial aposentado, J…, da testemunha M..., Procuradora Adjunta e da própria Progenitora, pois, depondo que, aquando da visita domiciliária, o pai não tinha cão, nem branco nem de outra cor, não fumava e não fuma em casa e não anda em roupa interior, Sra Testemunha, técnica da ECJ afirma o contrário, mais alternando o seu depoimento, referindo que o Sr J… ora se apresentava em roupa interior, ora em calções ora em pijama.
51 - Tais factos, revelam-se importantes, porquanto inseridos nunca visita domiciliária, e, se fossem verdadeiros, seriam pouco abonadores das condições e cuidados habitacionais da Progenitora e seu familiar com quem vive, para cuidar de um bebé, pelo que, uma Técnica da ECJ não pode produzir este aipo de reproduções, de forma inocente, pelo que ficará ferido todo o seu depoimento. A testemunha F…, CD Único, produzido em sessão de 10-03-2015 tempo 11:00:30 a 11:49.13. duração 00:00 a 00:48:41, refere na passagem 00:25:59 a 00:26:24; passagem 00:34:18 a 0035:10; passagens 00:40:41 a 00.41:09; passagem 00:37:05 a 00.38:32; F…, CD Único - inserido no depoimento da testemunha J…, CD Único, produzido em audiência de julgamento de 17-03-2015, tempo 15:36:18 a 16:18: 04, duração 00:00 a 00:41: 45, passagens 00:34:04 a 00.36:25; J…, CD Único. produzido em audiência de julgamento de 17-03-2015, tempo 15:36:18 a 16:18:04, duração 00:00 a 00:41:45, passagem 00:02:21 a 00.04:42; passagem 00:04:50 a 00.05:29; Em primeiro lugar, invoca-se o depoimento emotivo da Progenitora O..., CD Único, produzido em sessão de 10-03-2015, tempo 16:14:14 a 17:20:32, duração 00:00 a 01:06:17, passagens 00:17:50 a 00.18:09; M..., CD Único, produzido em audiência de julgamento de 10-03-2015 , tempo 11:49:14 a 13:03:54, duração 00.00 a 01:13:27, passagem 27:32 a 28:58:
52 - O depoimento da testemunha J..., deverá ser considerado credível para efeitos de valoração da prova, porquanto é avó materno do M..., vive na mesma casa cana a Progenitora, conhecendo os seus hábitos e quotidiano da vida da mesma, os sentimentos expressos pela Progenitora, as suas prioridades, as possibilidades económicas do respetivo agregado familiar, tendo desempenhado uma vida ativa sem mácula como escrivão judicial, possuindo a sabedoria da vida de alguém com mais de setenta anos, sendo estes conhecimentos, relevantes num processo da natureza do dos presentes autos.
53 - Nos presentes autos não existem qualquer das situações descritas no nº1 do art.1978 do CC. no sentido de haver elementos que possam comprovar que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pois os mesmos teriam de resultar de um processo prolongado no tempo - o que não aconteceu uma vez que a matéria dada como provada que a isso pudesse conduzir, encontra- se limitada no tempo que se situa no período subsequente ao parto - com observação permanente de não dedicação da Mãe/Recorrente ao filho M...- o que também não acontece pois a Recorrente procura poder satisfazer as necessidades fisicas e emocionais do M..., pediu mais horas de visitas, visitas aos feriados fins de semana na casa M..., o que foi negado por impossibilidade da própria casa de Acolhimento, pediu fins de semana em sua casa com o M..., a passagem da época Natalícia com o bebé, também lhe foi negado, acompanha-o sempre nas suas consultas, demonstrando ao longo dos meses que tem vindo a decorrer, por ações, o afeto que sente por ele, o sofrimento visível por todas as testemunhas e aliás dado como provado sob o n° 34 dos factos provados, a crescente adaptação às regras da casa M... para assim poder melhor atender ao seu filho, dele tratando nas horas pré definidas que lhe são autorizadas, organizando-lhe o álbum de fotografias e os seus vídeos, tudo de modo a transmitir ao M... segurança, proteção e amor de Mãe, no presente e no futuro. Solicitou na instituição e no TRL a retoma das visitas, depois de suportar em silêncio a dura suspensão das mesmas durante oito meses, suportou o fato de não a deixarem presentemente estar todos os dias com o filho, apesar do Venerando TRL ter isso mesmo determinado, voltou religiosamente às visitas às quais não falta e mantem forte a esperança de poder criar o seu filho.
54 -O pai do M..., de quem a Progenitora se separou ainda durante a gravidez, não tem condições para ter o menor à sua guarda, tão pouco o requereu. Mas a Progenitora, dentro de um projeto plausível de família monoparental, integrada socialmente. frequentando um curso profissional de hotelaria, apresenta perspetivas normais de bom convívio infra familiar e possibilidade positiva para propiciar uma boa educação à criança, sem limitações que se afigurem excessivas ou anómalas à luz dos padrões vigentes para a maioria das famílias portuguesas, pelo que, o projeto de vida do M... ao lado da mãe biológica, constitui a única e adequada solução para o seu futuro, privilegiando-se assim, desse modo, o ambiente de conforto e carinho familiar, sendo uma decisão judicial neste sentido, a única que será demonstrativa da sensibilidade acertada e necessária ao bem estar geral do M....
55 - A Recorrente sujeita-se a que, se lhe for conferido o exercício das responsabilidades parentais, com possibilidade de viver na sua casa sita no Feijó e com apoio económico do pai e da irmã, lhe sejam impostas condições como: prover à higiene pessoal do menor e aos cuidados de alimentação e saúde, manter a habitação limpa e cuidada, submeter -se (sem admitir doença, mas crente dos beneficios de psicoterapia) durante o período de seis meses a sessões mensais de psicoterapia e comprometer-se à apresentação de relatórios psicológicos trimestrais, e ainda inscrever o menor no infantário, a frequentar a partir dos dois anos de idade.
Alternativamente, seja o menor entregue imediatamente à guarda e cuidados da Mãe O..., com quem residirá habitualmente, sendo-lhe conferido o exercício das responsabilidades parentais, mas sob a supervisão da sua irmã, Dra M..., residente no Funchal, devendo a Recorrente passar a residir na mesma ou em localidade próxima da residência da sua irmã.
56- Ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 36° da C.R. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles.
O não cumprimento destes deveres tem por objeto a análise da conduta séria adotada pelo pai ou pela mãe, demonstrativo de que não nutrem pelo seu descendente qualquer laivo de afecto, carinho, amor fraternal, próprio do progenitor, circunstancialismo fáctico que não pode ser confundido. No caso concreto e, quanto à Mãe do M... não se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, aliás nem sequer minimamente comprometidos, pois a Mãe tudo faz para os cumprir, nunca lhe tendo sido dada a oportunidade de criar o seu filho, desde que nasceu.
57 - O tribunal a quo ' que julgou sem juízes sociais, violou o previsto e estatuído no n°6 do artigo 36° e 674, da Constituição da República Portuguesa ao decidir aplicar a medida mais grave de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a, futura adoção ao menor M..., p.e p. no artigo 35°, n°1, alínea g) da LPPCJP, em detrimento da entrega do menor à sua Mãe biológica, que não só nunca teve oportunidade de demonstrar as suas competências parentais para dele cuidar, como não existe qualquer perigo atual, inexistindo os requisitos legais para aplicação da medida decretada.
58 - Ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 637° do CPC, a Recorrente declara que o presente recurso tem por fundamento erro na apreciação da prova documental e testemunhal produzida nos autos, bem como erro na análise critica da prova, tendo já ao abrigo do disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 640° do CPC, especificado, nas conclusões, a decisão que, no seu entender deverá recair sobre as questões de facto impugnadas.
A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1978° n° 1 do C.C., art. 4°, alínea g) e artigo 91 ° n°1 e do art. 111 ° da Lei n° 147/99, de 1/09, na nova redação conferida pela Lei n° 142/2015 de 8 de Setembro, artigos art.° 195°, n.° 1, 485° , 486° e n°4 do artigo 607° do C.P.C. e, ainda o n°6 do artigo 36° e 67° da CRP.
Termos em que deverá ser dado provimento à Apelação interposta, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e em consequência, ser revogada a sentença recorrida e proferido acórdão que face à ausência de perigo atual ou iminente, ordene a entrega imediata do M... à guarda da Recorrente que exercerá as responsabilidades parentais para com esta residir preferencialmente na casa do Feijó, e o processo arquivado, ou outra que, em alternativa, ordene a entrega imediata do M... à guarda da Recorrente que exercerá as responsabilidades parentais mediante supervisão da tia materna para com aquela residir no Funchal, e, em qualquer dos casos, se for esse o entendimento de V Eras, mediante as medidas de apoio pecógico, social e económico que V. Exas entenderem por necessárias».
Contra-alegou o Ministérió Público, concluindo o seguinte:
«1° - A douta decisão recorrida não merece censura na medida em que aplicou ao menor M... a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção-art.35°, n°1, al.g) da LPCJP;
2°- Os superiores interesse do menor, devem sempre nortear as decisões proferidas no âmbito dos presentes autos - arts. 3°, n.° 1, da Convenção da Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 49/90, de 12 de Setembro e art. 4° a), da L. P. C. J. P e prevalecem sobre quaisquer outros direitos ou interesses;
3°- O artigo 36°, n°5 e 6, da Constituição privilegia a família biológica como célula fundamental para o processo de socialização das crianças, já que é aí que se podem desenvolver as relações de afecto mais genuínas de cada família e nos papéis sociais desempenhados pelos respectivos progenitores;
4°- Os pais do M… mostraram-se, assim, incapazes de cuidar do mesmo, em virtude da sua falta de competências parentais;
5°- A tia materna do menor, M... não se afigura como uma alternativa segura e adequada para o futuro do M... face à indisponibilidade por si manifestada em acolher o menor;
6°- Os factos dados como provados encontram fundamento no resultado de todo o conjunto da prova produzida e junta aos autos, designadamente, nas conclusões vertidas no relatório pericial de fls.144 a 170, no que concerne às capacidades parentais ou ausência delas por parte da progenitora;
7°- A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal pelo que deverá ser mantida».
Neste Tribunal da Relação, foi, pelo relator, após conferenciar com os Exmos Desembargadores Adjuntos, proferido o despacho que consta de fls. 575 e segs., no qual se concluiu o seguinte:
«Considera-se, com todo o respeito, que o Relatório Pericial Psicológico inserto a fls. 144 e segs. não se oferece, desde logo, face ao tempo, entretanto, decorrido e sem uma avaliação complementar, como elemento bastante para, reportado ao presente, dissipar dúvidas sobre se a Apelante padece de problemas de saúde mental que colidam com o seu papel de mãe e acabem por representar para o menor, caso este lhe seja entregue, um efectivo perigo, potenciador, entre o mais, de traumas psicológicos profundos, conforme se refere na sentença.
Há que ter em atenção a data em que o Relatório foi realizado (está datado de 30 de Setembro de 2014), numa altura em que o menor tinha pouco mais de 2 meses de idade (o menor nasceu em 7 de Julho de 2014 - doc. de fls. 56) e, portanto, numa fase muito próxima do parto (com as implicações que tal costuma representar para as mães), em que - crê-se - não poderia deixar de estar fortemente condicionada nas suas reacções pela circunstância de não lhe ter sido entregue o filho.
Julga-se, sempre com todo o respeito por tese diversa, que, na sequência do acórdão anulatório da primeira sentença, se teria justificado uma avaliação complementar (eventualidade aventada naquele acórdão) que pudesse confirmar, fora de um período especialmente crítico - como terá sido aquele a seguir ao parto - e, portanto, com um mais forte grau de certeza, as características ou capacidades da mãe (apesar da dificuldade de avaliação decorrente do facto de a Apelante nunca ter tido o menor à sua guarda), tendo em atenção a plena assunção da maternidade e a possibilidade de se constituir como um factor de perigo para o desenvolvimento harmonioso do filho, ao invés de ser o porto seguro que uma mãe deve ser.
Sabe-se que o tempo das crianças não é o tempo dos adultos e que não deve protelar-se indefinidamente a decisão de um caso destes, tratando-se de um processo de natureza urgente. Mas, sem nunca de perder de vista o farol norteador do interesse superior da criança, não se poderá também olvidar que há que «dar primazia às relações biológicas, quando há um mínimo de garantia que as mesmas não sejam perniciosas para a criança, satisfazendo os seus interesses quer em termos afectivos, quer em termos de um harmónico desenvolvimento educacional, sem perigo para a sua vida ou integridade física» (Ac. da Rel. de Lisboa, de 29-04-2014 (Rel. Maria do Rosário Gonçalves), publicado em www.dgsi.pt.
Ora, entende-se que, na mira de uma decisão o mais segura possível, num domínio de uma sensibilidade extrema (dos mais melindrosos da actividade dos Tribunais), se impõe a realização de uma nova perícia, agora colegial, com o mesmo objecto daquela que foi anteriormente efectuada, o que se fará, ao abrigo do disposto no art. 6624, n42, al. b), do CPC, segundo o qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.».
Foi solicitado ao Instituto de Medicina ao Instituto de Medicina Legal uma nova perícia sobre o objecto da primeira (definido no despacho de 14-07-2014, a fls. 15-16): «perícia psiquiátrica e psicológica à mãe, com vista a apurar do estado de equilíbrio psicológico da mesma e da existência de algum problema de saúde mental, da necessidade de acompanhamento e medicação da mesma e da eventual afectação das capacidades parentais».
Foi realizada a perícia (exame médico-legal de psiquiatria), embora em singular, concluindo-se o relatório pela seguinte forma:
«A observada não apresenta actualmente, nem na sua história pregressa, sinais ou sintomas que consubstanciem um diagnóstico psiquiátrico.
A observada não apresenta actualmente, nem na sua história pregressa, qualquer sinal ou sintoma da linha psicótica.
A observada apresenta afectos mantidos e conservados, de grau e tonalidade normais.
A observada apresenta capacidade cognitiva global de nível médio, com inteligência normal para o seu extracto socioeconómico.
A observada apresenta juízo crítico e discernimento mantidos.
Em conclusão, tendo em conta os dados disponíveis, nomeadamente a entrevista/observação psiquiátrica e os dados vertidos nas peças processuais, podemos afirmar, com base em critérios clínicos, que não é possível apontar a observada como incapaz para o exercício das suas funções maternais.»
Foi solicitado também um relatório à Associação M... sobre o modo como têm decorrido as visitas.
Da resposta, datada de 30-12-2016, inserta a fls. 675 e segs., acompanhada de um relatório de observação psicomotora atinente ao menor, o que tudo se dá aqui por reproduzido, extrai-se, no que, especificamente, tange às visitas da Mãe o seguinte:
«Atualmente o M... recebe visitas da sua Mãe, O... M..., e da sua
Tia-Avó, T..., na medida em que estão suspensas as visitas do pai.
Quanto às visitas da Mãe:
A mãe, O..., realiza duas visitas por semana desde 10/11/2015, altura em que por decisão judicial se retomaram as visitas ao M.... É assídua e pontual, mostrando interesse e vontade em prolongar as visitas.
Foram restabelecidas apenas duas visitas semanais, apesar de a mãe manifestar vontade de realizar visitas diárias, por assim se considerar mais benéfico para a criança, dada a incerteza do projeto de vida, por um lado, e a qualidade da interação por outro, que nos primeiros meses contribuiu em larga medida para aumentar a dificuldade no restabelecimento das visitas por parte do M..., que oferecia muita resistência à visita manifestando choro e tentativas de fuga da sala (conforme nossa informação datada de 17 de Novembro de 2015).
Recordamos que a dificuldade no estabelecimento das visitas foi ainda condicionada pelo facto de o M... ter deixado de reconhecer a mãe como figura de referência após esta ter ficado inibida de visitas durante um período de cerca de 8 meses.
Este restabelecer das visitas da mãe foi um processo difícil e demorado, conforme descrevemos na informação de 17 de Novembro de 2015, necessitando de apoio e mediação por parte de um elemento da equipa da M... que servia de base segura ao M..., facilitando assim os convívios.
Atualmente, podemos observar que as visitas decorrem com maior tranquilidade, verificando-se um grande esforço por parte da mãe para responder de forma assertiva à criança, adequando o tom de voz e as interações, nomeadamente escolhendo jogos e atividades de acordo com a idade e interesses da criança. Por outro lado assiste-se ainda a uma tentativa por parte da mãe para inibir a ansiedade, a D. O... demonstra estar mais confortável nos cuidados a prestar ao M... e mais confiante na interação, o que resulta numa postura menos ansiosa por parte da mãe. Por conseguinte, o M... apresenta maior satisfação na interação, já não oferecendo resistência nos convívios e reconhecendo a D. O... como uma figura familiar.
É ainda observável que a qualidade da visita está muitas vezes associada ao estado de humor da mãe, uma vez que o M... demonstra ser muito sensível a esse facto, mostrando extremo desconforto sempre que se apercebe que esta vem mais ansiosa ou agitada.
Tal facto terá acontecido pontualmente em ocasiões cujo contexto propiciou um aumento dos comportamentos de ansiedade, como, por exemplo, após ter sido agendada uma avaliação psicológica ao M..., na sequência de despiste por atraso na linguagem, numa situação de constipação do M..., na proximidade da realização das perícias.
Assim podemos concluir que as visitas correm melhor quando a mãe se apresenta mais tranquila, o M... colabora e brinca com a mãe, já a chamando por mãe, e pior quando vem mais nervosa, manifestando o M... vontade em sair da sala e em terminar a visita.
De referir também que a mãe solicita frequentemente informação sobre o seu filho e demonstra preocupação com o seu desenvolvimento e saúde, fazendo questão de o acompanhar nas consultas de pediatria, enfermagem ou outras de especialidade. Também é frequente a mãe trazer para a Casa M... cremes e pomadas adequadas aos cuidados da pele do M..., bem como brinquedos adequados ao seu desenvolvimento e estimulação. É evidente a esta equipa o esforço e o empenho demonstrados por esta mãe, que revela desejar muito este filho e o projeto da maternidade.
Relembramos que o fator de perigo que deu origem à abertura do PPP do M... foi precisamente a sinalização dada pelo serviço de psiquiatria do Hospital São Francisco Xavier, que se terá apercebido de uma possível fragilidade ao nível da saúde mental da mãe do M.... Desde cedo se tentou encaminhar a D. O... para consultas de psiquiatria e psicologia, não tendo a mesma aderido a nenhuma delas. Essa continua a ser a grande questão que se coloca neste processo, a de saber se o quadro de perturbação psíquica, descrito em primeira análise por aquele serviço hospitalar e posteriormente confirmado na perícia psicológica elaborada por perito do INML, compromete ou não o exercício da parentalidade por parte da D. O... Copeto.
Quanto a esta questão, entende esta equipa técnica não ter legitimidade para dar parecer, na medida em que se trata de matéria clínica, devendo ser avaliada em sede própria e por quem de direito, como aliás bem julgou o douto Tribunal ao ordenar a repetição da perícia, da qual se aguardam resultados.
Quanto a este tema podemos apenas referir que apesar da evolução verificada nas visitas e da maior adequação nos cuidados ao M..., são ainda evidentes por parte da D. O... alguns dos comportamentos descritos na referida perícia e que ali se enquadraram como sendo compatíveis com um quadro de perturbação psíquica.
Comportamentos, esses, que surgem especialmente quando há alterações à rotina ou situações de maior stresse.
Efetivamente continuam a ser evidentes na D. O... os pensamentos persecutórios e uma leitura enviesada daquilo que lhe é transmitido, interpretando as comunicações que lhe são dirigidas de uma forma muito desconfiada e sempre distorcida pela negativa, especialmente quando os conteúdos da conversa são temas que lhe causam tensão, como sendo as questões de saúde do M..., questões processuais ou ainda alusão ao seu acompanhamento psicológico. Temas como estes tornam a D. O... reativa, com reduzida capacidade de escuta e com uma construção de pensamento destrutiva e persecutória, incapacitante de diálogo. Quando é confrontada com o facto de estar a fazer uma leitura distorcida daquilo que lhe é dito, responde sei muito bem ler nas entrelinhas, e por isso percebo bem aquilo que me estão a dizer.
São ainda observáveis comportamentos/pensamentos obsessivos, como por exemplo após o acompanhamento da última consulta de avaliação ao nível da terapia da fala em que a terapeuta dispensou a avaliação psicológica, a mãe parece não ter absorvido a informação da referida terapeuta, insistido com esta equipa, por diversas e repetidas vezes se as sessões de psicologia já tinham sido agendadas, pois queria acompanhá-las. Por mais que reforçássemos que o M... não iria ter acompanhamento psicológico, conforme a terapeuta tinha explicado, a D. O... voltava a telefonar questionando se já haviam sido marcadas as sessões.
Estes comportamentos persecutórios e obsessivos dificultam muito a comunicação e até a intervenção.
No entanto, há que referir que apesar de mostrar indisponibilidade para a intervenção, sempre que tentamos oferecer-lhe alguma estratégia para melhor gerir o comportamento do M..., verificamos que a interioriza e a reproduz na visita seguinte.
Assim, a entender-se clinicamente que a Mãe O... está em condições de se responsabilizar pelos cuidados ao filho M..., sugere esta equipa técnica se faça um acompanhamento próximo, podendo esta instituição disponibilizar-se para desenvolver um trabalho terapêutico de consolidação da relação de vinculação mãe-criança, recorrendo para tal à psicoterapeuta que tem acompanhado o M..., ou, já em contexto familiar, por meio de uma Equipa Local de Intervenção Precoce ou por meio de CAFAP, uma vez que é por demais manifesta a necessidade de acompanhamento especializado de proximidade, nomeadamente que possa antever os momentos críticos e mais ansiogénicos e trabalhar com a mãe de forma preventiva estratégias adequadas para os melhor abordar e resolver.».
Relativamente ao menor, escreveu-se, no relatório, entre o mais, o seguinte:
«Por fim cabe aqui fazer alusão ao M..._e ao seu estado psicológico, importando referir que é com preocupação que esta equipa tem vindo a observar comportamentos pouco normativos nesta idade, como sejam os comportamentos pouco sociais, urna fuga relativamente às relações interpessoais, quer com pares quer com adultos, e o refúgio constante nos objetos, em detrimento do interesse peias pessoas. Dá muito pouco de si, na relação que estabelece com os outros, e usa o outro como meio para garantir a satisfação de uma vontade. A área da linguagem encontra-se bastante imatura. Por estas razões o M... foi sujeito a uma avaliação auditiva e depois mais outra especializada ao nível da terapia da fala, foi ainda sinalizado para a ELI de Cascais (Equipa de Intervenção Precoce), estando ainda a aguardar resposta, e iniciou sessões de psicomotricidade relacional bissemanais com uma terapeuta que se desloca à M... para o efeito.»
O Exm° Patrono nomeado ao menor veio, em nome deste, pronunciar-se conforme se retira de fls. 688, requerendo que seja aplicada a medida de apoio junto da mãe, por seis meses, com as condições aí indicadas.
Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a tratar a de saber se deve ser alterada a matéria de facto e se, face aos factos que se tiverem por provados, a medida aplicada é a ajustada à situação, ou se se justifica a aplicação de outra, sendo que a Apelante defende que o menor deve ser entregue aos seus cuidados, ainda que com submissão, por determinado período, a algumas condições.
II
Na sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos:
«1°. O menor M... nasceu a 07.07.2014 e é filho de O..., residente na Rua …, 2780 - Porto Salvo, Oeiras e de H..., residente na Rua …, Nova Oeiras, Oeiras, (fls. 61 e ss.).
2º. Os progenitores nunca viveram juntos.
3º. Em 9/7/2014 a CPCJ de Oeiras abriu PP em nome do menor.
4º. A situação do menor foi sinalizada à CPCJ, via fax, pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental (CHLO), na sequência de entrevista com a mãe do menor, realizada em sede de internamento, e relatório de avaliação em sede de acompanhamento durante a gestação pelo Núcleo de Apoio Criança e Jovem em Risco de Oeiras Ocidental, (fls. 31-37).
5°. Este núcleo de Apoio Criança e Jovem em Risco de Oeiras Ocidental propôs o apoio em psicologia à mãe, que esta recusou não reconhecendo a sua necessidade e reagindo negativamente esta proposta, (sic fls. 36).
6º. Este núcleo de Apoio Criança e Jovem em Risco de Oeiras Ocidental propôs o apoio do Curso de preparação para o nascimento à mãe, que esta recusou, não lhe reconhecendo qualquer mais-valia, (sic, fls. 36).
7º. Relativamente ao progenitor é acompanhado pelo Instituto de Prevenção e Tratamento de Dependência Química e Comportamentos Compulsivos, mas recusou o tratamento para o alcoolismo proposto, por não o reconhecer como um problema, (sic. fls. 35).
8º. A 28 de Maio de 2014 este núcleo de Apoio Criança e Jovem em Risco de Oeiras Ocidental realizou visita domiciliária à casa do avô materno, concluindo que a casa encontrava-se organizada, necessitando de alguma limpeza e arejamento do espaço, (sic. fls. 34).
9º. A CPCJ deslocou-se ao Hospital no dia 10/7/14, encontrando-se apenas a progenitora, a quem explicou os procedimentos da CPCJ tendo também interpelado a progenitora para saber se consentia na intervenção da Comissão, (fls. 24), tendo reportado que:
10º. A progenitora rejeitou peremptoriamente qualquer hipótese do bebé permanecer no hospital, e/ou posterior integração em CAT, enquanto seria feita avaliação (sua e do agregado em que se integra) e ponderada a viabilidade de eventual retorno do menor a casa. A sua postura denotou uma instabilidade psicomotora e emocional, com grande desorganização no discurso, muitas vezes contraditório; com alterações súbitas de humor; bastante reactiva à intervenção de terceiros; com ideação persecutória de que o objectivo fundamental era o de lhe retirarem o filho; com inversão das prioridades, ao querer o seu primeiro filho para, finalmente, poder acalmar e tranquilizar-se; negando necessidade de acompanhamento psiquiátrico assim como de medicação que, de facto, se recusa a tomar mesmo depois de avaliada e medicada no decurso deste internamento. Face aos elementos já anteriormente recolhidos, a par dos resultantes da entrevista e a tenra idade do menor, a CPCJ concluiu que a progenitora não reunia condições para prestar ao menor os cuidados especiais de que necessita, coexistindo múltiplos factores de perigo que urge afastar antes de se procurar definir o projecto de vida do menor.
11º. A CPCJ deliberou, no âmbito de procedimento de urgência previsto no artº 91º da LPP, confiar o menor à guarda e cuidados do Hospital até validação do procedimento.
12º. Tal procedimento foi comunicado ao MP que requereu, nos termos do art.924 da LPP:
- a confirmação da medida de confiança, a título provisório, da guarda do menor aos cuidados do Exm.4 Director do Hospital;
- a instauração de processo de promoção e protecção relativamente ao menor; - que se oficiasse, via fax, ao Hospital para que informasse a alta clínica do menor;
- logo que estivesse em situação de alta clínica, se oficiasse á equipa de gestão de vagas do ISS a fim de, no prazo de 48h, indicar CAT para acolhimento do menor.
13º. Por despacho de 14.07.2014 foi confirmada a medida decretada a título provisório, nos termos dos art.s 91º e 92º, todos da LPCJP, ficando o menor ao cuidado da instituição hospitalar.
14º. O menor teve alta clínica em 09.07.2014, (fls. 54), mas permaneceu internado no Hospital Francisco Xavier até 14.08.2014, data em que foi acolhido no Centro de Acolhimento Temporário Casa M..., (fls. 108).
15º. Durante esse período (em que permaneceu no hospital), a sua mãe visitou-o diariamente no período compreendido entre as 17h00 e as 21h00, mesmo podendo estar a acompanhá-lo durante 24horas, não manifestava intenção em falar com a equipa médica sobre a situação clínica do bebé.
16º. Poucos dias a seguir ao parto, a progenitora mantinha um comportamento oscilante, entre momentos de alguma euforia com discurso repetitivo e ideias delirantes, sempre centrada no facto de desconhecer os motivos pelos quais o bebé está preso, e outros de calma e até funcional nos cuidados prestados ao bebé, (fls. 54), referindo-se ao bebé como esta coisa e não se inteirando do estado de saúde do bebé.
17º. O progenitor visitou a criança no Hospital uma única vez, apresentando-se alterado e em estado de embriaguez, tendo sido convidado a ausentar-se do serviço, (fls. 54).
18º. A progenitora visita o menor M... na instituição M... todos os dias. Contudo, nas visitas realizadas em data anterior a 22 de outubro de 2014, a mãe aplicou cremes desadequados aos problemas que o mesmo apresentava, e em muitas visitas utiliza um tom de voz agressivo e desagradável com o menor, executando de forma repetitiva e mecânica as tarefas inerentes ao cuidado do menor.
19º. Em data não posterior aos três meses do M..., a sua mãe teve um discurso persecutório, ruminativo e de vitimização para com o M.... Dirige-lhe as seguintes palavras estás a chorar porquê, é por eu ser feia, eu não sou feia ouviste? e fala sobre as questões dos presentes autos.
20º. A progenitora nas consultas médicas de acompanhamento do M... discute com os presentes, incluindo o progenitor e perde a calma sem motivo aparente, revelando agitação perante os médicos e técnicos, tendo inclusivamente sido expulsa do hospital numa dessas consultas.
21º. Do relatório pericial realizado à mãe consta que (fls.144 e ss): Há sinais de deterioração mnésica patológica com DM= -22... baixa capacidade de insigth e acentuada defensividade e evasividade, na tentativa de transmitir uma boa impressão demasiado favorável em termos de saúde mental, o que se reflectiu num abaixamento indevido das escalas clínicas...apresenta uma visão irrealista e ingénua do mundo...acentuada instabilidade emocional e conflitualidade psíquica...importante imaturidade psicoafectiva...extrema reactividade, precipitação e dependência face ao meio...intensos traços paranóides, ansiogénicos e impulsivos associados a uma estrutura de personalidade psicótica...estilo parental imaturo e inconsistente, demonstrando possuir escassos conhecimentos sobre os aspectos práticos e sobre o calendário de desenvolvimento de uma
criança...verificando-se distanciamento emocional face à criança, com dificuldades para satisfazer as necessidades emocionais do seu filho... demonstrou ter uma baixa ressonância emocional, sentindo-se pouco afectada pelas necessidades dos outros. Possui uma baixa capacidade para conter os seus impulsos ideativos, com insuficiente flexibilidade e baixa tolerância à frustração...elevada rigidez psíquica...Manifesta traços e características de personalidade desajustadas que condicionam o exercício da sua função de progenitora e comprometem as suas capacidades parentais para prestar cuidados de uma forma segura, responsável e continuada. Da avaliação realizada sobressai uma personalidade frágil, pautada pela imaturidade psicoafectiva, pela impulsividade ideativa e pelos traços paranoides, ruminativos e ansiogénicos no âmbito de uma estrutura de personalidade primitiva e de tipo psicótica...
Revela carências afectivas e dependência interpessoal e baixa tolerância à frustração...estilo parental imaturo, rígido e inconsistente, não se conseguindo estabelecer como uma figura parental estável e segura, com tendência a estabelecer com o seu filho um estilo afectivo de vinculação inseguro e evitativo...0 seu funcionamento afectivo carece de afectividade e de capacidade de resposta para satisfazer as necessidades emocionais que são necessárias para um desenvolvimento psicológico saudável de uma criança...a (sua) disfuncionalidade surge associada a um envolvimento mínimo e distante e a um comprometimento da componente emocional da parentalidade.
22º. A progenitora reside com o seu pai e encontra-se desempregada há 3 anos, encontrando-se a frequentar curso profissional de hotelaria.
23º. A progenitora trabalhou em vários call centers e frequentou o 1º ano do curso de Direito.
24º. A progenitora foi condenada pela prática de dois crimes de injúria agravada, p.e p. pelos art. 181º e 184º do C.Penal, cometidos em 18.01.2014, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5, fls. 22.
25º. A progenitora foi acompanhada medicamente durante a gravidez, realizando vários exames e consultas, cfr. fls. 70, 85 a 87, 113 a 120, 174 a 177, 187, 188.
26º. A progenitora é doente crónica de HIV, sendo acompanhada desde há 12 anos, mas apenas a sua irmã tem conhecimento desta situação, o que não sucede com os seus pais, tendo o M... ficado imune.
27º. A progenitora é acompanhada em consulta de infecciologia no Hospital Egas Moniz desde Outubro de 2002, estando sob terapêutica desde 2005, com adesão da progenitora, inclusive na gestação, estando a doença estável, cfr. fls. 194 e 282, continuando a tomar ainda hoje medicação retroviral.
28º. A progenitora teve consulta de psiquiatria no dia 30 de Setembro de 2014, com o Dr. Bruno Santos Silva, fls. 193, mas abandonou a consulta a meio, (fls. 386), não concordando com a realização de exames complementares nem voltando para efectuar nova consulta.
29º. O avô materno foi funcionário judicial e encontra-se aposentado, recebendo de pensão de reforma aproximadamente €1500 e reside numa casa em Porto Salvo, apresentando alguns problemas de locomoção e de audição, assumindo que se encontra abatido desde a morte da sua mulher.
30º. A avó materna faleceu em Janeiro de 2015, fruto de doença cancerígena.
31º. A avó materna do menor não tinha percepção dos problemas de saúde mental da filha, e não se impunha a esta, deixando-a fazer o que queria, como sucedeu num episódio ocorrido no hospital logo após o nascimento em que a mãe esfregou a chucha no chão e a avó deixou-a dar a chucha ao M..., sem ser lavada.
32.º A tia materna do M..., irmã da progenitora, reside no Funchal, onde exerce as funções de Procuradora do Ministério Público, desde há 3 anos. Encontra-se com uma depressão diagnosticada e medicada e tem um filho de 22 anos, que também teve uma depressão recentemente. Este filho encontra-se a estudar no ensino superior e, embora resida na casa de família no Feijó, irá para uma casa arrendada perto do estabelecimento de ensino.
33º. A família materna possui uma casa do Feijó, para a qual a progenitora pretende ir viver, caso a guarda do M... lhe seja atribuída, residência na qual habita a bisavó daquela.
34º. A progenitora tem sofrido com toda a situação subjacente aos autos e é considerada pelos amigos da família como pessoa adequada.
35º. A progenitora recusou tomar medicação, Rispederidona e Lorespam, que lhe foi prescrita após o parto.
36º. O progenitor reside com um amigo, numa casa de 2 assoalhadas em Oeiras, que não foi possível visitar, com quem partilha as despesas.
37º. Até há pouco tempo, usufruiu de banco alimentar, cantina social, beneficiou de RSI no valor de 178€ e encontrava-se numa situação de sem abrigo.
38º. Tem mais cinco filhos (de quatro mães diferentes), com quem não convive regularmente, não contribuindo com prestação de alimentos para os mesmos.
39º. Tem uma doença pulmonar infecciosa e é portador de doença infectocontagiosa, HIV.
40º. Actualmente trabalha como carpinteiro, auferindo mensalmente €800, tendo iniciado tal trabalho uma semana antes do início do debate judicial.
41º. O progenitor já foi condenado pela prática de vários crimes: crime de furto, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5; crime de ofensa à integridade física e dois crimes de violência doméstica, na pena de €130 dias de multa à taxa diária de €10; crime de furto na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €5,50, (fls. 44 e ss.).
42º. O progenitor visita o menor na instituição M... todas as sextas feiras, acompanhado de uma familiar, tendo-se apresentado numa dessas visitas em estado de embriaguez.
43º. Em Agosto de 2014, o progenitor desferiu vários pontapés e murros na porta de casa dos avós maternos, tendo sido chamada a polícia.
44º. Nenhum outro elemento da família materna ou paterna contactou a Associação M... para se inteirar da situação do menor, fls. 207, nem visitou o M... na instituição.
45º. Todos os Técnicos entendem que o projecto de vida da criança só passa pela adopção, dado que para além dos pais, também os restantes elementos da família não têm capacidade para assegurar o bem-estar do M..., cfr, fls. 201 e ss. e 221 e ss..
46º. O M... adaptou-se bem à instituição e tem tido um desenvolvimento esperado para a sua idade, tendo-se já apurado que se encontra imune ao vírus do HIV, mostrando-se pouco reactivo às visitas da progenitora, embora tenha deixado de chorar como sucedia no início do acolhimento.
47º. A progenitora é asseada, cuida da casa onde habita com o seu pai sita em Porto salvo, que limpa, confecciona a alimentação para ambos, organizando a lide da casa.
48º. Após a retoma das visitas da progenitora ao M... em Novembro de 2015, observou-se que a criança não reconhece a mãe, chora quando é deixado sozinho com a mesma, tenta gatinhar até à porta, e mesmo depois de as mesmas serem sempre acompanhadas pela técnica cuidadora, a criança apresenta sinais de stress e ansiedade, entrando em situação de tensão antecipadamente à visita.
49º. O M... tem-se mostrado muito inseguro durante as sete visitas que já foram realizadas.
50º. A mãe tem-se mostrado colaborante e mais adequada nas últimas quatro visitas realizadas ao M..., pese embora lhe dirija palavras como ai que tristeza, não diz nada, feio, estás a chorar porque eu sou feia?, como se estivesse a falar consigo própria.
51º. A mãe utiliza tom ríspido e tenso durante as visitas».
III
III.1. A Apelante impugnou a matéria de facto.
Tal como se consignou no primeiro acórdão proferido por este Tribunal, há que referir que a colocação em crise de concretos meios de prova, designadamente no que se prende com a credibilidade de algumas testemunhas ou a preterição ou incorrecta avaliação de prova documental, deve ser reportada a determinados pontos da matéria de facto, não havendo que discutir a consistência de elementos probatórios sem que isso tenha a ver com a aferição da bondade ou não da decisão de facto, decorrente da impugnação, nos termos legais. Em primeiro lugar, é preciso identificar os pontos da matéria de facto que se considerem mal julgados, associando-lhes, em seguida, os concretos meios de prova que possam conduzir a resultado diferente (art. 640º, nº1, do CPC). É aí, então, que se justifica apreciar se os meios de prova invocados na fundamentação da decisão se revelam capazes de a sustentar.
A análise a efectuar por este Tribunal não poderá deixar de ter em conta esses parâmetros, ou seja, a necessidade de se estabelecer uma ponte entre os meios de prova e os factos provados/não provados.
A Apelante defende que o relatório pericial psicológico constante de fls. 144 e segs., elaborado a dois meses de vida do M..., deve ser considerado desprovido de valor probatório, verificando-se, assim, erro de julgamento quanto ao ponto 214 da matéria provada, pelas razões invocadas nas conclusões 8º a 21º. Vinca que nunca foi doente do foro mental, quer na valência de psicologia quer na valência de psiquiatria, não apresentando os autos qualquer diagnóstico médico psiquiátrico, verificando-se, em contrapartida, que foi observada, por sua exclusiva iniciativa, em duas consultas de psiquiatria das quais resultaram as informações de fls 286 e 287, não constando das mesmas qualquer prescrição de fármacos receitados pelos clínicos especialistas, sem dúvida porque não resultou a estes profissionais suspeita de patologia psiquiátrica ou psicológica.
Pelas razões constantes do despacho proferido nesta Relação, a fls. 575 e segs. - uma das quais consistiu em ter o relatório psicológico sido realizado numa altura muito próxima do parto, tendo o menor pouco mais de dois meses e não tendo sido entregue à mãe, circunstancialismo que não poderia deixar de a condicionar nas suas reacções -, solicitou-se uma nova perícia ao Instituto de Medicina Legal.
A perícia agora realizada, datada de 05-12-2016, ou seja, actualizada, tratando-se de um exame médico-legal de psiquiatria, feito por perito nesta área, teve as conclusões aludidas que, convir-se-á, são bastante diferentes das do relatório psicológico realizado em 30-09-2014.
Na verdade, no relatório agora apresentado, faz-se menção a um «humor moderadamente depressivo, expressando a observada sentimentos de tristeza face à situação do filho, notando-se também revolta e frustração, por vezes com irritabilidade reactiva às circunstâncias que determinaram o presente processo» (destaque nosso), ou seja, inscrevendo-se essa irritabilidade (que se qualifica de reactiva no circunstancialismo atinente ao processo. E afirma-se, em seguida, de forma clara, que:
«A observada não apresenta actualmente, nem na sua história pregressa, sinais ou sintomas que consubstanciem um diagnóstico psiquiátrico.
A observada não apresenta actualmente, nem na sua história pregressa, qualquer sinal ou sintoma da linha psicótica.».
O relatório é finalizado com a afirmação de que, com base em critérios clínicos, não é possível apontar a observada como incapaz para o exercício das suas funções maternais.
Naturalmente, extrair-se-ão consequências do resultado deste exame médico-legal da área de psiquiatria, com relatório apresentado em Dezembro de 2016.
No que tange ao relatório psicológico a que se reporta o ponto 21 da matéria de facto, datado de 30-07-2014, há que denotar que nesse ponto se fez foi reproduzir passagens do relatório, introduzidas pela formulação: Do relatório pericial realizado à mãe consta (fls. 144 e ss): .
Dado o teor deste ponto, ou seja, de reprodução do que, em parte, consta do relatório (o que é diferente de dar como provado o seu conteúdo, como já se referira no primeiro acórdão), e tendo em atenção o relatório de exame médico-legal que acabou de dar entrada nos autos, não se determina alteração ao ponto 21º.
Pretende a Apelante que se altere o ponto 20º dos factos provados. Na primeira sentença, a redacção do ponto 20º era a seguinte:
«20º. Não estabelece vínculo afectivo consistente com o M... e adopta comportamentos conflituosos e agitados, inclusive nas consultas médicas de acompanhamento do M..., perante os médicos e técnicos, recusando-se a tomar medicação e não aceitando reconhecer o seu problema de saúde mental.»
Conforme decorre do anterior acórdão proferido neste Tribunal, anulou-se, por obscuridade, este ponto 20º dos factos provados.
A formulação agora dada foi (recorde-se) a seguinte:
«20º A progenitora nas consultas médicas de acompanhamento do M... discute com os presentes, incluindo o progenitor e perde a calma sem motivo aparente, revelando agitação perante os médicos e técnicos, tendo inclusivamente sido expulsa do hospital numa dessas consultas.».
A Apelante considera que o Tribunal a quo julgou erradamente esta factualidade ao considerá-la provada desprovida do limite/definição temporal, sendo que se reporta à data da consulta de transmissão vertical do M..., no circunstancialismo vertido a fls. 223, referente a uma resposta da Associação M... junta aos autos a fls. 222.
Refere a Apelante que «a consulta de transmissão vertical do M..., realizada a 5-12-2014 foi um momento de particular ansiedade e receio pois, iria ser revelado se o M... seria ou não portador de HIV, a criança chorava muita, a existência do processo com a caraterística dos presentes autos, a mãe não poder criar o filho no seu seio familiar, tudo enervou imenso a Apelante que não perdeu a calma sem motivo aparente ou ter sido expulsa do hospital conforme doc de fls 222 e 223.
Sugere a seguinte redacção para o ponto em apreço:
«- A progenitora, na consulta de transmissão vertical do M... que teve lugar no Hospital SFX a 05-12-2014, perante o choro demorado do filho, demonstrou grande agitação perante os médicos e técnicos, tendo inclusivamente, já fora do gabinete médico, sido solicitada a intervenção dos seguranças».
Na motivação da matéria de facto constante da sentença exarou-se, a propósito do depoimento da testemunha Paula Branco, o seguinte (com destaque nosso):
«- Paula Branco, assistente social no Hospital São Francisco Xavier, que acompanhou a mãe durante a gestação e lhe apontou um discurso hostil e sem lógica e uma postura muito instável e centrada nos conflitos com o progenitor e também com o avó materno, (na medida em que queria sair de casa após o nascimento do bebé). Encaminhou a mãe para a Ajuda de Mãe mas aquela recusou. Na entrevista após o parto a mãe revelou ideias persecutórias e foi desadequada com o bebé, dizendo que lhe fazia bem chorar para alargar os pulmões e quando a chucha caiu no chão, esfregou-a várias vezes no chão e depois deu-a ao bebé, dizendo à avó materna que ela é que sabia o que era ser boa mãe. Referiu que as visitas da mãe ao M... no hospital tanto podiam durar alguns minutos como horas, caracterizando-se sempre por instabilidade, fazendo ameaças às enfermeiras. Revelou a realização de uma consulta psiquiátrica da mãe no hospital, durante a qual a progenitora abandonou o consultório e não mais ali voltou. Mais descreveu duas consultas de acompanhamento ao M..., com a presença da progenitora, que se comportou incorrectamente, numa das vezes acabando por ser forçada a abandonar as instalações pelos seguranças do hospital e de outra vez entrando em conflito com o progenitor.»
Na verdade, esta testemunha fez, no seu depoimento, menção a duas consultas a que assistiu, sendo que, numa delas, em 05-12-2014, houve necessidade de chamar os seguranças, dado que a Progenitora permaneceu na sala de espera após a consulta, tirando os tickets da máquina e tendo, noutra ocasião, apresentando um discurso hostil para com o Progenitor.
No relatório de fls. 222 e segs., da Associação M..., datado de 11-12-2014, faz-se referência ao episódio ocorrido em 05-12-2014, no Hospital São Francisco Xavier:
(...) «aquando da consulta de transmissão vertical do M..., que a mãe acompanhou, e em que se assiste a uma descompensação por parte da mãe, despoletada pelo choro do bebé. A mãe, perante o choro demorado do M..., demonstra uma agitação psicomotora clara, verbalizando, de forma ininterrupta, pensamentos desordenados como: pois eu já sabia, eu sabia que ia dar nisto, eu estou
sempre a ser avaliada, foi neste hospital que tudo começou, e agora vão dizer que eu não o consigo acalmar, e ele que é um bebé tão calmo ...
A médica perguntou se era o choro do bebé que estava a deixar a mãe nervosa, tendo a mãe O... respondido: pois já sabia que era mesmo isso que iam dizer, agora vão dizer que não sei acalmar o meu filho. Depois continuou o discurso repetitivo e persecutório fazendo várias alusões ao processo judicial.
A médica acabou por dizer que a mãe, a acompanhar o bebé, seria para estar focada no bem-estar e saúde do M..., e não em questões processuais.
Foi difícil acalmar a mãe, mesmo estando presente uma técnica da M... e duas médicas.
Por fim, aparentando estar mais calma, a mãe O... saiu da consulta e do hospital com a técnica da M... que acompanhava o M..., tendo esta equipa recebido um contacto do serviço social do Hospital, horas mais tarde, relatando que a mãe havia tornado a entrar manifestando mais uma vez comportamentos muito desajustados, conforme se poderá ler na informação remetida à instituição».
No relatório aludido, transcreve-se a informação na qual se dá conta do retorno e permanência da mãe no espaço da consulta externa de pediatria, tendo havido necessidade, conforme se descreve a fls. 223, de solicitar a intervenção dos seguranças.
Tratou-se - parece patente - de um período particularmente crítico, não havendo prova de que comportamentos da natureza descrita se venham repetindo. Assim, no relatório de fls. 675 e segs., da Associação M..., datado de 30-12-2016, informa-se que a mãe demonstra preocupação com o desenvolvimento e saúde do filho «fazendo questão de o acompanhar nas consultas de pediatria, enfermagem ou outras de especialidade. Também é frequente a mãe trazer para a Casa
M... cremes e pomadas adequadas aos cuidados da pele do M..., bem como brinquedos adequados ao seu desenvolvimento e estimulação. É evidente a esta equipa o esforço e o empenho demonstrados por esta mãe, que revela desejar muito este filho e o projeto da maternidade.»
Essa preocupção é - resulta do relatório - por vezes, excessiva, feita de insistências ou indagações repetitivas, mas sempre com a marca de querer acompanhar, estar presente, designadamente, nas sessões de psicologia.
Não há, agora, a referência, a actos da natureza dos ocorridos naquele período crítico (o que é relevante, na medida em que o ponto 20º se encontra redigido no presente).
Entende-se, pelo exposto, que o ponto 204 deve passar a ter a seguinte redacção:
«20º A progenitora, pelo menos em duas consultas médicas de acompanhamento do M..., em 2014, mostrou-se agitada perante médicos e técnicos, designadamente aquando da consulta de 05-12-2014 de transmissão vertical do menor, tendo, inclusive, havido necessidade, já após a consulta, de intervenção dos seguranças do hospital, tendo também, numa ocasião, discutido com o progenitor.
Defende a Apelante que devem ser alterados os pontos 50º e 51º, «tendo em conta a prova documental de fls. 772 subscrita pela Associação M... em 19-11-2015 e a prova testemunhal consubstanciada no depoimento da Testemunha T... na sessão reaberta de Debate Judicial de 02-12-2015.
Estes dois pontos foram, na segunda sentença, aditados à matéria de facto (tal como os pontos 48º e 49º), sendo do seguinte teor:
«50º. A mãe tem-se mostrado colaborante e mais adequada nas últimas quatro visitas realizadas ao M..., pese embora lhe dirija palavras como ai que tristeza, não diz nada, feio, estás a chorar porque eu sou feia?, como se estivesse a falar consigo própria.
51º. A mãe utiliza tom ríspido e tenso durante as visitas».
A Apelante sublinha, nas suas alegações, que as visitas foram suspensas após a prolação da decisão em 1a instância e foram retomadas 8 meses depois, ou seja, após a prolação do acórdão desta Relação, sucedendo, ademais, que as visitas se passaram a restringir a dois dias por semana, com a duração de 1 hora cada dia.
Refere a Apelante que, até aos 8 meses de idade, o menor via a mãe todos os dias e deixou de a ver durante 8 meses, ou seja, até aos 16 meses.
Acrescenta:
«O apelo securizante proporcionado por uma Mãe a um filho, tem como condição prévia que seja permitido o máximo contato entre ambos, o que não foi feito. E, assim não sendo feito, a criança de 16 meses não pode reconhecer quem não vê há oito meses.».
Esta circunstância de o menor ter estado 8 meses sem ver a mãe é apontada no último relatório da Associação M..., datado de 30-12-2016, aí se escrevendo - relembre-se -, a dado passo (com destaques nossos, a negrito):
«Foram restabelecidas apenas duas visitas semanais, apesar de a mãe manifestar vontade de realizar visitas diárias, por assim se considerar mais benéfico para a criança, dada a incerteza do projeto de vida, por um lado, e a qualidade da interação por outro, que nos primeiros meses contribuiu em larga medida para aumentar a dificuldade no restabelecimento das visitas por parte do M..., que oferecia muita resistência à visita manifestando choro e tentativas de fuga da sala (conforme nossa informação datada de 17 de Novembro de 2015).
Recordamos que a dificuldade no estabelecimento das visitas foi ainda condicionada pelo facto de o M... ter deixado de reconhecer a mãe como figura de referência após esta ter ficado inibida de visitas durante um período de cerca de 8 meses.
Este restabelecer das visitas da mãe foi um processo difícil e demorado, conforme descrevemos na informação de 17 de Novembro de 2015, necessitando de apoio e mediação por parte de um elemento da equipa da M... que servia de base segura ao M..., facilitando assim os convívios.
Atualmente, podemos observar que as visitas decorrem com maior tranquilidade, verificando-se um grande esforço por parte da mãe para responder de forma assertiva à criança, adequando o tom de voz e as interações, nomeadamente escolhendo jogos e atividades de acordo com a idade e interesses da criança. Por outro lado assiste-se ainda a uma tentativa por parte da mãe para inibir a ansiedade, a D. O... demonstra estar mais confortável nos cuidados a prestar ao M... e mais confiante na interação, o que resulta numa postura menos ansiosa por parte da mãe. Por conseguinte, o M... apresenta maior satisfação na interação, já não oferecendo resistência nos convívios e reconhecendo a D. O... como uma figura familiar.
Pode,pois, concluir-se que houve dificuldades nas primeiras visitas após a retoma, registando-se, neste momento, uma normalização, não oferecendo o menor resistência ao convívio e reconhecendo a Progenitora, a quem, aliás, como se refere noutro ponto do relatório, já trata por mãe.
No que tange às expressões do tipo das contidas no ponto 50°, a testemunha T... apontou para a utilização, em regra, de um tom irónico, como se a mãe estivesse a falar consigo própria.
Sugeriu a Apelante a seguinte redacção:
«50°. - A mãe tem-se mostrado colaborante e mais adequada nas últimas quatro visitas realizadas ao M..., dizendo-lhe palavras como ai que tristeza, não diz nada, feio, estás a chorar porque eu sou feia?, podendo ser em tom de brincadeira.
51°. -A mãe utilizou tom ríspido, tenso, nervoso, durante as 3 horas iniciais das visitas.».
Considera-se, face ao que se deixou dito, que a redacção dos pontos 484, 494 (estes por força da necessária conjugação com os demais), 504 e 514 deve
passar a ser a seguinte:
48º. Após a retoma das visitas da progenitora ao M... em Novembro de 2015, observou-se que a criança não reconhecia a mãe, chorava quando era deixado sozinho com a mesma, tentava gatinhar até à porta e, mesmo depois de as mesmas serem sempre acompanhadas pela técnica cuidadora, a criança apresentava sinais de stress e ansiedade, entrando em situação de tensão antecipadamente à visita.
49º. O M... mostrou-se muito inseguro durante as sete visitas realizadas após a retoma.
50°. - A mãe mostrou-se colaborante e mais adequada nas últimas quatro visitas realizadas ao M..., após a retoma dessas visitas e, muito embora, dissesse, por vezes, palavras como ai que tristeza, não diz nada, feio, estás a chorar porque eu sou feia?, fazia-o, em regra, em tom irónico, como se estivesse a falar consigo própria.
51°. -A mãe utilizou tom ríspido, tenso, nervoso, durante as 3 primeiras visitas após a retoma destas.

Haverá que acrescentar, face à evolução registada (como se extrai do último relatório da M...), os seguintes pontos:
52º: Actualmente, as visitas decorrem com maior tranquilidade, verificando-se um grande esforço por parte da mãe para responder de forma assertiva à criança, adequando o tom de voz e as interacções, nomeadamente escolhendo jogos e actividades de acordo com a idade e interesses da criança. Por outro lado, assiste-se ainda a uma tentativa por parte da mãe para inibir a ansiedade, demonstrando estar mais confortável nos cuidados a prestar ao M... e mais confiante na interação, o que resulta numa postura menos ansiosa por parte da mãe. Por conseguinte, o M... apresenta maior satisfação na interacção, já não oferecendo resistência nos convívios e reconhecendo a Progenitora como uma figura familiar, a quem já trata por mãe.
53º: A mãe solicita frequentemente informação sobre o seu filho e demonstra preocupação com o seu desenvolvimento e saúde, fazendo questão de o acompanhar nas consultas de pediatria, enfermagem ou outras de especialidade. Também é frequente a mãe trazer para a Casa M... cremes e pomadas adequadas aos cuidados da pele do M..., bem como brinquedos adequados ao seu desenvolvimento e estimulação.
54º: A mãe revela desejar muito este filho e o projeto da maternidade.
Defende a Apelante que deve ser anulado o ponto 31º por obscuridade, porquanto versa sobre matéria conclusiva quando é feita referência aos problemas de saúde mental da filha, por não estarem, nos autos, definidos quais sejam, assinalando, ademais, que a avó materna do menor, como consta do ponto 30º, já faleceu.
Como se vê, a Apelante centra-se, no que tange a este ponto, apenas na referência aos problemas de saúde mental.
Apesar de se tratar de um pormenor que não se nos afigura relevante, para mais associado a uma pessoa já falecida, entende-se, face, sobretudo, ao que consta do relatório do exame médico-legal de psiquiatria, que o ponto 31 deverá ser alterado. Assim, onde se lê que a avó materna da menor não tinha percepção dos problemas de saúde mental da filha, passará a constar que a avó materna da menor não tinha percepção de problemas de saúde mental da filha. No mais, manter-se-á o ponto 31, por não ter sido na restante parte posto em causa neste recurso.
Importará, no capítulo da saúde mental da Progenitora e da sua capacidade para assumir a maternidade, ter em consideração o que se concluiu no relatório do mencionado exame médico-legal de psiquiatria.
Acrescentar-se-ão, assim, ainda, os seguintes pontos à matéria de facto:
55º: A Progenitora regista um humor moderadamente depressivo, expressando a sentimentos de tristeza face à situação do seu filho, com revolta e frustração, por vezes com irritabilidade reactiva às circunstâncias que determinaram o presente processo.
56º - A Progenitora não apresenta actualmente, nem na sua história pregressa, sinais ou sintomas que consubstanciem um diagnóstico psiquiátrico.
Não apresenta actualmente, nem na sua história pregressa, qualquer sinal ou sintoma da linha psicótica.
Apresenta afectos mantidos e conservados, de grau e tonalidade normais. Apresenta capacidade cognitiva global de nível médio, com inteligência normal para o seu extracto socioeconómico.
Apresenta juízo crítico e discernimento mantidos.
Não é possível apontar a Progenitora como incapaz para o exercício das suas funções maternais.
III.2. Em consequência do exposto:
- Mantém-se o ponto 21º enquanto transcrição, apenas, de algumas passagens do relatório do exame psicológico realizado em Julho de 2014;
- O ponto 20º dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
«20º A progenitora, pelo menos em duas consultas médicas de acompanhamento do M..., em 2014, mostrou-se agitada perante médicos e técnicos, designadamente aquando da consulta de 05-12-2014 de transmissão vertical do menor, tendo, inclusive, havido necessidade, já após a consulta, de intervenção dos seguranças do hospital, tendo também, numa ocasião, discutido com o progenitor.
- No ponto 31º onde se lê «dos problemas de saúde mental da filha», passa a ler-se «de problemas de saúde mental da filha».
- Os pontos 48º, 49º, 50º e 51º passam a ter a seguinte redacção:
48º. Após a retoma das visitas da progenitora ao M... em Novembro de 2015, observou-se que a criança não reconhecia a mãe, chorava quando era deixado sozinho com a mesma, tentava gatinhar até à porta e, mesmo depois de as mesmas serem sempre acompanhadas pela técnica cuidadora, a criança apresentava sinais de stress e ansiedade, entrando em situação de tensão antecipadamente à visita.
49º. O M... mostrou-se muito inseguro durante as sete visitas realizadas após a retoma.
50°. - A mãe mostrou-se colaborante e mais adequada nas últimas quatro visitas realizadas ao M..., após a retoma dessas visitas e, muito embora, dissesse, por vezes, palavras como ai que tristeza, não diz nada, feio, estás a chorar porque eu sou feia?, fazia-o, em regra, em tom irónico, como se estivesse a falar consigo própria.
51°. -A mãe utilizou tom ríspido, tenso, nervoso, durante as 3 primeiras visitas após a retoma destas.
- Aditam-se os seguintes pontos à matéria de facto provada:
52º: Actualmente, as visitas decorrem com maior tranquilidade, verificando-se um grande esforço por parte da mãe para responder de forma assertiva à criança, adequando o tom de voz e as interacções, nomeadamente escolhendo jogos e actividades de acordo com a idade e interesses da criança. Por outro lado, assiste-se ainda a uma tentativa por parte da mãe para inibir a ansiedade, demonstrando estar mais confortável nos cuidados a prestar ao M... e mais confiante na interação, o que resulta numa postura menos ansiosa por parte da mãe. Por conseguinte, o M... apresenta maior satisfação na interacção, já não oferecendo resistência nos convívios e reconhecendo a Progenitora como uma figura familiar, a quem já trata por mãe.
53º: A mãe solicita frequentemente informação sobre o seu filho e demonstra preocupação com o seu desenvolvimento e saúde, fazendo questão de o acompanhar nas consultas de pediatria, enfermagem ou outras de especialidade.
Também é frequente a mãe trazer para a Casa M... cremes e pomadas adequadas aos cuidados da pele do M..., bem como brinquedos adequados ao seu desenvolvimento e estimulação.
54º: A mãe revela desejar muito este filho e o projeto da maternidade.
55º: A Progenitora regista um humor moderadamente depressivo, expressando a sentimentos de tristeza face à situação do seu filho, com revolta e frustração, por vezes com irritabilidade reactiva às circunstâncias que determinaram o presente processo.
56º - A Progenitora não apresenta actualmente, nem na sua história pregressa, sinais ou sintomas que consubstanciem um diagnóstico psiquiátrico.
Não apresenta actualmente, nem na sua história pregressa, qualquer sinal ou sintoma da linha psicótica.
Apresenta afectos mantidos e conservados, de grau e tonalidade normais. Apresenta capacidade cognitiva global de nível médio, com inteligência normal para o seu extracto socioeconómico.
Apresenta juízo crítico e discernimento mantidos.
Não é possível apontar a Progenitora como incapaz para o exercício das suas funções maternais.
IV
A lei protege a família, nomeadamente a família natural, dispondo o art. 67°, n41, da Constituição da República Portuguesa (CRP):
«A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».
Estabelece-se no art. 68º, nos 1 e 2 da CRP:
«1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.»
No art. 36º, nº6, da mesma CRP, preceitua-se que:
«Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.».
Há que articular tais princípios com o da protecção das crianças, prescrevendo-se no art. 69º, nos 1 e 2 da CRP:
«1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.»
No que tange à protecção das crianças rege, especialmente, a Lei nº147/99, de 01-09 - LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO (LPCJP) -, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22-08, e pela Lei nº142/2015, de 08 de Setembro.
De acordo com o art. 3º, nº1 da LPCJP, a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
Dispõe o nº2 deste artigo:
«2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando,
designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.»
Importa ter, ainda, em atenção o preceituado no art. 1978º, nos 1 a 3, do C. Civil:
«1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.»
Na sentença recorrida, considerou-se que o encaminhamento para a adopção seria a medida mais adequada, referindo-se, entre o mais, que:
«É inquestionável que o menor se encontra numa situação de perigo que requer a intervenção do Tribunal, - a mãe do menor, com a sua actuação desadequada, desequilibrada, não afectiva, coloca em perigo a sua educação, formação, segurança, saúde; o progenitor para além do seu percurso familiar revelar que tem sido um pai ausente para os seus outros filhos, não oferece confiança dadas
as suas características socioeconómicas e alcoolismo que o mesmo nega.
Logo, dúvidas não restam que se intervenção do âmbito da LPPCJP.
[.]
Dúvidas não subsistem quanto à fraca qualidade de relação afectiva com a progenitora, secundarizando as necessidades do M... em relação às suas, sendo certo que não reconhece os seus problemas de índole mental, pelo que esta solução está já definitivamente afastada. Os oito meses de vida do M... permitiriam que em situações semelhantes a relação mãe-filho tivesse evoluído de outra forma, o que não aconteceu, em virtude da inconsistência dos laços construídos. Não se duvida da ansiedade da progenitora e da afectação do seu estado derivado da problemática processual, mas daí a extrair-se que nutre verdadeiro afecto pelo M..., vai uma longa distância, que não foi percorrida pela prova produzida, aliás foi contrariada pela demais prova, que revelou uma sucessão de episódios desadequados, atentatórios do equilíbrio e da segurança do M....
O pai, apesar da relação afectiva constatada, não consegue pautar os seus comportamentos por forma a fazer escolhas que propiciem o melhor para o M..., persistindo na instabilidade habitacional e profissional. Conforme resulta dos relatórios juntos aos autos, da Instituição M... e da ECJ, os progenitores apresentam fragilidades crescentes, sendo incapazes de aceitar novos caminhos que por diversas vezes lhe foram apontados.
A mãe mostrou-se incapaz de assegurar o estabelecimento de laços afectivos com o menor que permitam acreditar no sucesso da sua integração naquele ambiente familiar. O pai não criou condições socioeconómicas consistentes, no sentido de se apresentar como uma opção credível.
Também a família alargada, tem revelado total ausência e alheamento da vida do M..., não o tendo visitado nem se assumindo como uma verdadeira opção, por forma a colmatar as debilidades dos progenitores. Refira-se que a retaguarda da tia materna não basta para salvaguardar a segurança e equilíbrio do M..., face aos seus problemas pessoais, ao distanciamento familiar evidenciado, (relembre-se que nem sequer compareceu ao funeral da avó materna, que não se desloca a Portugal continental há mais de um ano e seis meses), e ao facto de recusar contactos com o progenitor. O avô materno, para além do estado de saúde debilitado, nunca visitou o M... na instituição e revelou desconhecimento sobre real situação da progenitora, (sobre o I-IIV, sobre a problemática da saúde mental, sobre as visitas na instituição), não tendo colaborado com as técnicas durante a instrução.
Muitas oportunidades foram criadas no sentido de ajudar a mãe a criar condições para se estruturar, e para assim poder educar o M... em condições condignas. Mas tal não sucedeu em virtude das várias e sucessivas escolhas que a mãe foi fazendo e a que não são alheios os seus problemas de saúde mental, que rejeita admitir. Saliente-se que apesar de a mesma assumir a posição processual de pedir uma oportunidade, disponibilizando-se para colaborar e realizar tratamentos, a verdade é que não o fez ao longo de todo o processo, sendo já decorridos oito meses. E o progenitor, não se coibiu de se apresentar no hospital e na instituição de acolhimento em estado de embriaguez evidente, alterando várias vezes a sua posição em relação ao futuro do M..., evidenciando o seu passado que estabelece relações fugazes e pouco consistentes, ou mesmo ausentes com os seus outros filhos.
Tudo no sentido de consubstanciar a decisão de que nenhum dos familiares é uma solução viável, no sentido de assegurar o superior interesse deste menor, concluindo-se que se encontram esgotadas as possibilidades junto do meio familiar e apenas o acolhimento institucional e consequente adopção se afiguram solução adequada ao bem-estar do M....
Na verdade e, tendo em consideração as características da progenitora, o essencial neste processo é afastar o M... de toda e qualquer influência materna por forma a preservar o seu crescimento equilibrado e saudável, ao contrário do que tem sucedido até agora, pois que já se concluiu que as visitas da mesma não são benéficas para o menor. Dar uma oportunidade para manter o M... no seio familiar até uma eventual estabilização/normalização da mãe, como reclamou esta, seria adiar o futuro da criança sem ter a certeza que nesse futuro as coisas seriam melhores, muito pelo contrário, a convicção deste Tribunal é de que se até aqui as coisas não correram bem, não será agora que haverá uma mudança. Além do mais, o tempo das crianças não é o tempo dos adultos, e não pode adiar-se indefinidamente uma decisão, sob pena de o Tribunal não proteger o interesse do M.... Tem forçosamente de concluir-se que dar uma oportunidade aos progenitores, como foi propugnado pelo defensor do menor e pela mandatária da progenitora, seria legitimar o vaivém na vida do M..., pois todos os dados já reunidos permitem concluir que caso o M... fosse entregue aos progenitores, dentro em breve estaria numa situação de perigo ainda mais grave e eventualmente com marcas de traumas psicológicos mais profundos.»
Vejamos:
Conforme resulta dos primeiros pontos da matéria de facto, o menor M... nasceu a 07-07-2014, sendo filho de O... M… e de H..., progenitores que nunca viveram juntos.
Em 09-07-2014, a CPCJ de Oeiras abriu PP em nome do menor.
A situação do menor foi sinalizada à CPCJ, via fax, pelo Centro Hospitalar Lisboa Ocidental (CHLO), na sequência de entrevista com a mãe do menor, realizada em sede de internamento e relatório de avaliação em sede de acompanhamento durante a gestação pelo Núcleo de Apoio Criança e Jovem em Risco de Oeiras Ocidental. Este núcleo de Apoio Criança e Jovem em Risco de Oeiras Ocidental propôs o apoio em psicologia à mãe, que esta recusou não reconhecendo a sua necessidade e reagindo negativamente esta proposta. Propôs também o apoio do Curso de preparação para o nascimento à mãe, que esta igualmente recusou, não lhe reconhecendo qualquer mais-valia.
A CPCJ deslocou-se ao Hospital no dia 10/7/14, encontrando-se aí apenas a progenitora, a quem explicou os procedimentos da CPCJ tendo também interpelado a progenitora para saber se consentia na intervenção da Comissão, tendo reportado que:
A progenitora rejeitou peremptoriamente qualquer hipótese do bebé permanecer no hospital, e/ou posterior integração em CAT, enquanto seria feita avaliação (sua e do agregado em que se integra) e ponderada a viabilidade de eventual retorno do menor a casa. A sua postura denotou uma instabilidade psicomotora e emocional, com grande desorganização no discurso, muitas vezes contraditório; com alterações súbitas de humor; bastante reactiva à intervenção de terceiros; com ideação persecutória de que o objectivo fundamental era o de lhe retirarem o filho; com inversão das prioridades, ao querer o seu primeiro filho para, finalmente, poder acalmar e tranquilizar-se; negando necessidade de acompanhamento psiquiátrico assim como de medicação que, de facto, se recusa a tomar mesmo depois de avaliada e medicada no decurso deste internamento. Face aos elementos já anteriormente recolhidos, a par dos resultantes da entrevista e a tenra idade do menor, a CPCJ concluiu que a progenitora não reunia condições para prestar ao menor os cuidados especiais de que necessita, coexistindo múltiplos factores de perigo que urge afastar antes de se procurar definir o projecto de vida do menor.
A CPCJ deliberou, no âmbito de procedimento de urgência previsto no artº 91º da LPP, confiar o menor à guarda e cuidados do Hospital até validação do procedimento.
O menor teve alta clínica em 09-07-2014, mas permaneceu no Hospital São Francisco Xavier até 14-08-2014, data em que foi acolhido na associação M.... O menor nunca foi entregue à mãe.
A mãe sempre visitou o filho na instituição M..., numa primeira fase, todos os dias. Sucede que as visitas foram suspensas após a prolação da primeira sentença, tendo sido retomadas, conforme atrás relatado, agora duas vezes por semana, apesar de a mãe mostrar vontade de realizar visitas diárias. É assídua e pontual, mostrando vontade de prolongar as visitas.
No que concerne ao pai do menor, concorda-se com o exarado na sentença, não se oferecendo ele, na verdade, como opção de futuro para o menor.
No que se refere à mãe, já a situação tem outros contornos. Na verdade, o quadro inicial de apreensão, tendo, ademais em conta, nessa fase, o resultado da perícia psicológica realizada, alterou-se, a nosso ver, de forma acentuada.
Apesar de alguns episódios ou frases evitáveis, que se registaram, sobretudo, numa primeira fase, importará ponderar em que não será fácil a uma mãe enfrentar a situação de não lhe ser entregue o filho acabado de nascer e, assim, não poder exercer, de pleno, a maternidade. Daí que tenham de ser enquadradas certas reacções que, no fundo, ainda que possam, nalguns casos, ser injustas ou incorrectas para terceiros no exercício das suas funções, são a expressão da vontade que a mãe foi manifestando, ao longo do tempo, de ter o filho, de o criar e educar. E, se há caso de uma mãe que nunca deixou de lutar pelo filho, jamais desistindo dele, é este que temos entre mãos. O presente processo ilustra-o, de forma bem evidente.
O... Copeto tem vindo a visitar o filho e a interacção entre ambos tem aumentado, como decorre do último relatório da M... e como se deixou plasmado nos pontos 524 e 534, verificando-se um grande esforço por parte da mãe para responder de forma assertiva à criança, adequando o tom de voz e as interacções, nomeadamente escolhendo jogos e actividades de acordo com a idade e interesses da criança, já não oferecendo o M... resistência nos convívios e reconhecendo a Progenitora como uma figura familiar, a quem já trata por mãe.
A mãe mostra-se preocupada com o desenvolvimento e saúde do filho, fazendo questão de o acompanhar nas consultas de pediatria, enfermagem ou outras de especialidade.
A mãe revela desejar muito este filho e o projeto da maternidade.
Crê-se, assim, estar demonstrado o forte afecto desta mãe pelo seu filho, não podendo, com todo o respeito, afirmar-se, face aos dados recolhidos, que a progenitora secundariza as necessidades do M... em relação às suas.
Por outro lado, o exame médico-legal de psiquiatria realizado na sequência de solicitação feita por esta Relação - por, designadamente, se considerar que o Relatório Pericial Psicológico inserto a fls. 144 e segs. não se oferecia, desde logo, face ao tempo, entretanto, decorrido e sem uma avaliação complementar, como elemento bastante para, reportado ao presente, dissipar dúvidas sobre se a Apelante padece de problemas de saúde mental que colidam com o seu papel de mãe e acabem por representar para o menor, caso este lhe seja entregue, um efectivo perigo, potenciador, entre o mais, de traumas psicológicos profundos - trouxe aos autos conclusões bem diversas daquele relatório psicológico, feito em fase muita próxima do parto, referindo-se que, embora a progenitora registe um humor moderadamente depressivo, expressando a sentimentos de tristeza face à situação do seu filho, com revolta e frustração, por vezes com irritabilidade reactiva às circunstâncias que determinaram o presente processo, não apresenta sinais ou sintomas que consubstanciem um diagnóstico psiquiátrico, qualquer sinal ou sintoma da linha psicótica, não sendo possível apontar a Progenitora como incapaz para o exercício das suas funções maternais.
A intervenção para promoção e protecção da criança e do jovem em perigo obedece, nos termos do art. 4º da LPCJP, a princípios como o (primacial) do interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (al. b)), o da proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante (al. g)); ou da prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável (al. h)).
Considerou-se, na sentença, que resulta indubitavelmente dos autos que a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção é a única que se afigura consonante com a protecção do menor.
Crê-se, sempre com todo o respeito por tese diversa, que os dados recolhidos não permitem, no que respeita à Progenitora, concluir que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. Pelo contrário, impondo o princípio da actualidade que se tenha em conta a situação mais próxima da decisão, há que referir que se têm vindo a registar e consolidar elementos demonstrativos de laços cada vez mais consistentes entre mãe e filho, sob os auspícios da associação M....
A equipa técnica desta instituição sugere, aliás, que, a entender-se clinicamente que a Mãe O... está em condições de se responsabilizar pelos cuidados ao filho M... «se faça um acompanhamento próximo, podendo esta instituição disponibilizar-se para desenvolver um trabalho terapêutico de consolidação da
relação de vinculação mãe-criança, recorrendo para tal à psicoterapeuta que tem acompanhado o M..., ou, já em contexto familiar, por meio de uma Equipa Local de Intervenção Precoce ou por meio de CAFAP, uma vez que é por demais manifesta a necessidade de acompanhamento especializado de proximidade, nomeadamente que possa antever os momentos críticos e mais ansiogénicos e trabalhar com a mãe de forma preventiva estratégias adequadas para os melhor abordar e resolver».
Considera-se, tendo em atenção o quadro traçado, que será de confiar o M... à guarda da mãe, aplicando ao caso a medida de apoio junto da mãe (arts. 35º, nº1, al. a), 39º, 41º, 42º e 60º, nos 1 e 2, da LPCJP), por um ano, com acompanhamento (tal como sugerido pela M...) de CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) e com obrigação de a mãe se apresentar na Associação M..., com a periodicidade que esta instituição entender adequada, para que o menor possa continuar a usufruir das terapias que aí lhe vêm sendo ministradas, como é o caso da psicomotricidade relacional, a que se faz referência no último relatório da M..., como instrumento também de fortalecimento da relação mãe-filho.
V
Pelo que se deixou exposto, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a aplicação, em benefício do menor, da medida de apoio junto da mãe, por um ano, com acompanhamento de CAFAP e com obrigação de a mãe se apresentar na Associação M..., com a periodicidade que esta instituição entender adequada, para que o menor possa continuar a usufruir das terapias que aí lhe vêm sendo ministradas, como é o caso da psicomotricidade relacional, como instrumento também de fortalecimento da relação mãe-filho.

- Sem custas.

Lisboa, 09 de fevereiro de 2017
Tibério Silva
Ezaguy Martins
Maria José Mouro
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