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 - ACRL de 12-01-2017   Reclamação de créditos. Concessão de incentivos financeiros. Privilégio imobiliário geral
I - O AUJ n.° 1/2001 extraído na vigência do art.° 152° do CPEREF mantém plena validade no âmbito do art.° 97°, n.° 1, alínea a), do CIRE.
II - Por essa razão o crédito reclamado pelo IEFP relativo a contrato de concessão de incentivos financeiros é um crédito garantido.
III - Mas o privilégio imobiliário geral não permite que o respectivo crédito seja graduado antes da hipoteca, pelo que pelo produto da venda de bens imóveis da massa insolvente o crédito do IEFP deve ser graduado e pago a seguir aos créditos do Estado e aos garantidos por hipoteca.
Proc. 26836/13.4T2SNT 2ª Secção
Desembargadores:  Jorge Vilaça - Vaz Gomes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, representada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
Veio impugnar a lista de credores reconhecidos apresentada Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 129.° do CIRE
Alegando deter sobre a insolvente um crédito de custas no montante de €1.659.61, devido no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3131201001069640.
O Sr. Administrador da Insolvência veio juntar uma lista de créditos retificada, aí fazendo constar o crédito da Autoridade Tributária objeto de impugnação. Foi proferida decisão no seguinte sentido:
- Julgar procedente a impugnação apresentada pela credora Autoridade Tributária, representada pelo Ministério Público, a quem se reconhece o crédito reclamado no montante de €1.659,61, de natureza comum;
- Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência de acordo com as indicações dos mesmos, a natureza dos respetivos créditos, os montantes de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações;
- Graduar os créditos reconhecidos, nos seguintes termos:
Pelo produto da venda do imóvel apreendido, os créditos devem ser graduados da seguinte forma:
- Em 1.° lugar, o crédito garantido reclamado pelo Estado - Fazenda Nacional, assim identificado pelo Sr. Administrador;
- Em 2.° lugar, os créditos garantidos reclamados pelo Banco Popular Portugal, S.A., assim identificados pelo Sr. Administrador;
- Em 3.° lugar, os créditos comuns, assim identificados pelo Sr. Administrador;
- Em 4.° lugar, os créditos subordinados assim identificados pelo Sr. Administrador.
Quanto ao valor remanescente da dívida, se e quando se iniciar o período de cessão, caso seja deferido o pedido de exoneração, o fiduciário deverá pagar anualmente nos seguintes termos:
- Em 1.° lugar as custas do processo de insolvência eventualmente ainda em dívida, conforme alínea a), n. ° 1, do artigo 241., do GIRE;
- Em 2. ° lugar o reembolso do CGT referido na alínea b), n.° 1, do artigo 241.°, do CIRE;
- Em 3.° lugar a sua própria remuneração já vencida e despesas, conforme alínea c), n. ° 1, do artigo 241. °, do CIRE;
- Em 4.° lugar, os créditos dos credores da insolvência nos termos prescritos no processo de insolvência, conforme alínea d), n.° 1, do artigo 241., do CIRE.
Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O Credor Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. na qualidade de credor privilegiado, apresentou reclamação de créditos no valor total de € 67.448,18 (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e dezoito cêntimos), cujo valor se encontra subjacente a um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros.
2ª - O Sr. Administrador não tomou em consideração quer o crédito do IEFP, IP, quer a natureza do mesmo.
3ª - Este Instituto, não foi também notificado nos termos do art. 129° do CIRE, razão pela qual não teve oportunidade para impugnar, nos termos do art. 130° de idêntico Código.
4ª - Exatamente porque foi preterida essa formalidade pelo administrador de insolvência, obrigatória nos termos do art. 4° e 5° do art. 129° do CIRE, o IEFP, IP não impugnou a lista de credores definitiva.
5ª - Os créditos do IEFP, I.P. gozam dos privilégios creditórios previstos no art. 7° do DL n.° 437/78, de 28/12, o qual dispõe que os créditos resultantes de apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art° 747° do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no art° 1 ° do DL n.° 512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art° 748° do Código Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no art.° 2°, do DL n.° 512/76, de 3 de Julho;
c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na al. a) do art° 705° do Código Civil.
6ª - A douta sentença não atentou que o crédito gozava das garantias especiais consignadas no artigo 7.° do decreto-lei n.° 437/78, de 28 de dezembro;
7ª - Entendemos assim que na presente sentença ocorreu um erro manifesto ao não verificar e graduar o crédito reclamado pelo Recorrente, mas por violação por parte do administrador de insolvência, nos termos do art. 59° n° 1 do CIRE.
8a - A decisão sindicada violou o princípio da igualdade entre as partes-art.° 3.° do CPC e padece ainda de inconstitucionalidade por violação dos art.°s 13, 2.°, n.° 4 e 204.° da CRP.
II- Factos
Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) Pelo Sr. Administrador da Insolvência foram reconhecidos os créditos identificados da lista retificada junta a fls. 32 e seguintes;
2) Da referida lista de credores reconhecidos, constam os seguintes créditos de natureza garantida:
a. Banco Popular Portugal, S.A.: €9.464,06, ao qual foi atribuída a natureza de crédito garantido;
b. Banco Popular Portugal, S.A.: €81.661,39, ao qual foi atribuída a natureza de crédito garantido;
c. Banco Popular Portugal, S.A.: €69.422,86, ao qual foi atribuída a natureza de crédito garantido;
d. Fazenda Nacional, no valor de €658,35, ao qual foi atribuída a natureza de crédito garantido.
e. A todos os demais créditos reconhecidos foi reconhecida natureza comum ou subordinada.
3) No âmbito dos autos principais foi pedida a exoneração do passivo restante.
4) Foi apreendido o seguinte bem em favor da massa insolvente:
a. Fração autónoma designada pelas letras AI, destinada a habitação, correspondente ao 1 ° andar direito do prédio urbano sito na Av. Movimento das Forças Armadas, n.° 2, freguesia de Mina, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número 1341 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2090 da referida freguesia.
5) Sobre o imóvel identificado no ponto anterior, foi constituída hipoteca, mediante Ap. 22 de 2003/12/09, a favor do credor Banco Popular Portugal, S.A., que garante os créditos referidos no ponto 1.alíneas a., b. e c.
6) O crédito da Fazenda Nacional referido no ponto 2 alínea d., emerge de IMI, e incide sobre o imóvel identificado no ponto anterior.
III- Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir.
O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes, pelo que as questões a conhecer no âmbito do recurso interposto são as seguintes:
1. Falta de notificação de credor reclamante;
2. Privilégios creditórios do IEFP;
3. Inconstitucionalidade.
1. Falta de notificação de credor reclamante
O art.° 129° do CIRE, sob a epígrafe Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos dispõe o seguinte:
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada. com observância, com as' devidas adaptações, do disposto nos artigos 40. ° a 42,0 do Regulamento (CE) rt. ° 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n. ° 3 do artigo 37.°
5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo.
Os n°s 4 e 5 do preceito legal citado destinam-se a dar conhecimento ao credor de que o seu crédito não foi reconhecimento ou que o reconhecimento foi efectuado em termos diferentes do reclamado.
No caso do apelante IEFP o crédito consta da lista dos créditos reconhecidos tal como foram reclamados por parte do administrador da insolvência.
Deste modo, a falta de notificação nos termos do art.° 129°, n.°s 4 e 5, do CIRE não equivale a preterição de formalidade essencial, na medida em que não se encontyra verificada a previsão das referidas normas.
Por tais razões, a primeira questão colocada no presente recurso improcede.
2. Privilégios creditórios do IEFP
Apesar do reconhecimento por parte do administrador da insolvência do crédito reclamado pelo IEFP, no valor de 67.448,18 e como se reportando a contrato de concessão de incentivos financeiros, a sentença recorrida não teve em consideração, nem tomou conhecimento desse crédito.
No entanto, o administrador da insolvência reconheceu o crédito do IEFP como comum e não como privilegiado.
O art.° 97°, n.° 1, alínea a), do CIRE, estatui que se extinguem com a declaração de insolvência:
a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
Na vigência do CPEREF, o preceito equivalente ao referido art.° 97° actual era o art.° 152 onde se estatuía que com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 1/2001 firmou a seguinte jurisprudência: Não cabendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152° do Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art. 7° do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto.
Entretanto o Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão de 1 de Julho de 2008 (publicado em http://www.dgsi.pt - Processo n.° 08P1722 - relator Conselheiro Sousa Leite), veio defender manter-se perfeitamente válida no âmbito do art.° 97°, n.° 1, alínea a), do CIRE, a jurisprudência que foi uniformizada com o AUJ n.° 1/2001.
Assim, considerando-se em vigor o regime do art.° 7° do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Abril, chamamos a atenção para o que no mesmo se estipula e que é o seguinte:
Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747. do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1. °, n.' 1, do Decreto-Lei n.512/76, de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior;
b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2. ° do Decreto-Lei n.° 512/76, de 3 de Julho;
c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos dos créditos referidos na alínea a) do artigo 705. ° do Código Civil.
Face a este preceito legal o crédito do IEFP goza de privilégio imobiliário geral nos termos da alínea b), pelo que perante o disposto no art.° 748° do Código Civil tal crédito deveria ser graduado logo após o crédito do Estado - Fazenda Nacional, por crédito relativo a IMI.
No entanto, a remissão que é efectuada pela referida disposição contida no Decreto-Lei n.° 237/78 para o art.° 2° do Decreto-Lei n.° 512/76 deve considerar-se como sendo feita para o art.° 11° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, tal como considerou o Supremo Tribunal de Justiça através do seu acórdão de 3 de Junho de 2003 (in http://www.dgsi.pt - Processo n.° 03A1157 - relator Conselheiro Afonso de Melo) e do qual se retira o seguinte:
Embora o DL n°. 103/80, de 9/05, não contenha declaração expressa nesse sentido, deve entender-se que revogou e substituiu o DL n°. 512/76 (Ver o ac. do Tribunal Constitucional n°. 363/02, de 17/09/02, com força obrigatória geral nos termos do art° 281 ° n°. 3 da CRP).
Assim, a remissão feita no art°. 7 b) do DL n° 237/78 para o art°. 2 do DL n° 512/76 considera-se actualmente feita para o art° 11 do DL n°. 103/80, que, no que ora interessa, repetiu aquela disposição.
De qualquer modo, trata-se de um crédito garantido e não de um crédito comum como defendeu o administrador da insolvência.
Contudo, como se trata de um privilégio imobiliário geral não podemos deixar de fazer o respectivo paralelo com outros privilégios idênticos e sobre os quais mereceu a atenção do Tribunal Constitucional e cuja jurisprudência é analisada pelo acórdão desta Relação e secção no acórdão proferido no Processo n.° 88-A/1998.L1, em que foi relator o Desembargador aqui também signatário, e de onde destacamos o seguinte:
A específica conexão do crédito a um bem imóvel determinado e o facto de à data da publicação do Código Civil os privilégios imobiliários serem especiais explica que no art.° 751.° do Código Civil se estipulasse que os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Porém, em casos em que o legislador passou a conceder privilégio creditório imobiliário geral a determinados créditos, como as contribuições à segurança social (cfr. art. ° 11.° do Dec.-Lei n. ° 103/80, de 9.5) e impostos sobre o rendimento (art. ° 104. °- atual art. 111.° - do CIRS e art.° 93. ° - atual art.° 108.° - do CIRC), começaram a surgir decisões que aplicavam o disposto no art.° 751.° do Código Civil aos créditos garantidos por esses privilégios imobiliários gerais, os quais assim prevaleciam, v. g, sobre créditos garantidos por hipotecas registadas anteriormente à própria constituição daqueles créditos.
Essa situação deu origem à prolação do acórdão do Tribunal Constitucional referido pelo apelante, o acórdão n.° 362/2002, de 17.9.2002, publicado no D.R., I série-A, de 16.10.2002, no qual, por entender que essa interpretação da lei punha em causa o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.° 2.° da Constituição, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do citado art.° 104.° do CIRS, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.0 do Código Civil. Igual juízo foi proferido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.° 363/2002, de 17.9.2002, publicado no D.R., I série-A, de 16.10.2002, relativamente às normas constantes do art.° 11.° do DL 103/80, de 09.05, e do art. 2.° do DL 512/76, de 03.06, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.° do Código Civil.
Porém, a aludida interpretação da lei, julgada inconstitucional, não era inevitável face ao direito ordinário.
E, tendo em vista clarificar o ponto, o Dec. -Lei n.° 38/2003, de 8.3, alterou a redação do art. ° 751. ° do Código Civil, de molde a que ficasse expresso que o mesmo só se aplica aos privilégios imobiliários especiais:
Privilégio imobiliário especial e direitos de terceiro
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
E, de molde a adequar o Código Civil à evolução legislativa ocorrida ao nível dos privilégios imobiliários, o Dec.-Lei n.° 38/83 alterou também a redação do n.° 3 do art.° 735. ° do CC:
3 - Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais .
A dita alteração ao art. ° 751.° do Código Civil tem a natureza de modificação interpretativa do regime anterior, reforçando o entendimento de que o regime deste artigo era e é inaplicável aos privilégios imobiliários gerais, aos quais, atendendo à sua natureza, se adapta o que consta no n.° 1 do art.° 749.° do Cód. Civil (neste sentido, cr. acórdão do STJ, de 22.3.2007, processo 07A580, wwv.dgsi.pt).
Pelo exposto, de entre os créditos reclamados nos autos, apenas o referente a IMI prevalece sobre o crédito do apelante, pois está garantido por privilégio imobiliário especial (art. 122. ° n.° 1 do GIRA, que estipula que o imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial).
Haverá, assim, que alterar a sentença de graduação dos créditos de molde a salvaguardar a posição do credor hipotecário .
Tal significa que assiste razão ao apelante quanto a esta questão, ou seja de graduação do seu crédito como garantido, ainda que após os créditos garantidos por hipoteca, o que torna inútil a última questão colocada no recurso de inconstitucionalidade, nos termos em que a mesma é invocada.
IV- Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, a parte decisória passará a ser a seguinte:
- Julgar procedente a impugnação apresentada pela credora Autoridade Tributária, representada pelo Ministério Público, a quem se reconhece o crédito reclamado no montante de €1.659,61, de natureza comum;
- Homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência de acordo com as indicações dos mesmos, a natureza dos respetivos créditos, os montantes de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, com excepção do crédito do Instituto do Emprego e Formação Profissional, no montante de € 67.448,18;
- Graduar os créditos reconhecidos, nos seguintes termos:
Pelo produto (1ª venda do imóvel apreendido, os créditos devem ser graduados da seguinte forma:
- Em 1.° lugar, o crédito garantido reclamado pelo Estado - Fazenda Nacional, assim identificado pelo Sr. Administrador;
- Em 2.° lugar, os créditos garantidos reclamados pelo Banco Popular Portugal, S.A., assim identificados pelo Sr. Administrador;
- Em 3.° lugar, o crédito garantido reclamado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional no montante de € 67.448,18;
- Em 4.° lugar, os créditos comuns, assim identificados pelo Sr. Administrador, com excepção do crédito do IEFP identificado nessa qualidade;
- Em 5.° lugar, os créditos subordinados assim identificados pelo Sr. Administrador.
Quanto ao valor remanescente da dívida, se e quando se iniciar o período de cessão, caso seja deferido o pedido de exoneração, o fiduciário deverá pagar anualmente nos seguintes termos:
- Em 1.° lugar as custas do processo de insolvência eventualmente ainda em dívida, conforme alínea a), n.° 1, do artigo 241., do GIRE;
- Em 2.° lugar o reembolso do CGT referido na alínea b), n.° 1, do artigo 241., do CIRE;
- Em 3.° lugar a sua própria remuneração já vencida e despesas, conforme alínea c), n.° 1, do artigo 241., do CIRE;
- Em 4.° lugar, os créditos dos credores da insolvência nos termos prescritos no processo de insolvência, conforme alínea d), n.° 1, do artigo 241., do CIRE.
Sem custas.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2017
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal

SUMÁRIO
I - O AUJ n.° 1/2001 extraído na vigência do art.° 152° do CPEREF mantém plena validade no âmbito do art.° 97°, n.° 1, alínea a), do CIRE.
II - Por essa razão o crédito reclamado pelo IEFP relativo a contrato de concessão de incentivos financeiros é um crédito garantido.
III - Mas o privilégio imobiliário geral não permite que o respectivo crédito seja graduado antes da hipoteca, pelo que pelo produto da venda de bens imóveis da massa insolvente o crédito do IEFP deve ser graduado e pago a seguir aos créditos do Estado e aos garantidos por hipoteca.
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