Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-01-2017   Sentença. Insuficiência da matéria de facto.
I - A interpretação de uma sentença judicial deve obedecer à disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais constante dos arts. 236.° e ss. do Código Civil.
II - Mas, sendo as decisões judiciais actos formais, regulamentados pela lei de processo e implicando uma objectivação da composição de interesses dirimidos, cabe também chamar à colação as regras da interpretação da lei (artigo 9.° do Código Civil).
III - Se os factos consubstanciadores dos fundamentos da justa causa de resolução que o tribunal deve apreciar não são submetidos a instrução e a sentença não lhes faz referência, ocorre uma insuficiência da decisão de facto, a determinar a indispensabilidade da ampliação da mesma.
IV - Quando o tribunal da 1 instância não dispõe da necessária base de facto para o conhecimento dos fundamentos invocados para a justa causa de resolução, a sentença que os não conhece não padece de omissão de pronúncia, devendo antes proceder-se à sua anulação oficiosa nos termos prescritos no artigo 662.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
Proc. 225/15.4T8CSC 4ª Secção
Desembargadores:  Maria José Costa Pinto - Sérgio Manuel de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
_______
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Processo n.° 225/15.4T8CSC.L1 4.° Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório
1.1. C... intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B... - Comércio de Vestuário e Calçado, Lda, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe:
i) € 318,85, a título de formação contínua obrigatória não dada/paga nos anos de 2012, 2013 e 2014, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos à presente data no valor de € 3,01 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
ii) indemnização, que deverá ser fixada no máximo de 45 dias de retribuição base, no valor de € 21.328,51, acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos à presente data no valor de € 201,01 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
iii) o valor a título de subsídio de desemprego que não recebe devido à conduta imoral e ilegal da ré e que se apura até 15/01/2015 em € 2.280,00 e ainda ao período vencido desde esta data até pelo menos 01/11/2016 a liquidar em execução de sentença e aos juros legais devidamente calculados até à data do efectivo pagamento à Autora;
iv) a reposição da verba denominada de baixa temporária, no montante de € 1.312,52 e a título de demissão a quantia de € 267,37, o que dá um agregado de € 1.579,00, por errada elaboração do recibo final das contas, a que acrescem os juros legais desde a data do vencimento até à data do efectivo pagamento à autora.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da R. em 17 de Outubro de 2005, por contrato a termo entretanto convertido em contrato sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de secretária, auferindo ultimamente a retribuição mensal de € 1.579,89, acrescida de subsídio de alimentação no montante diário de € 6,41; que, em 20 de Outubro de 2014 comunicou à R. a resolução do contrato por justa causa, pelas razões que constam da mencionada comunicação, o que lhe confere o direito a uma indemnização, cujo pagamento reclama; alega igualmente que a R. não lhe proporcionou a obrigatória formação profissional, cujo pagamento igualmente reclama.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que invocou a caducidade de todos os fundamentos invocados pela autora para fundar a resolução do contrato e por impugnação, sustentando que o processo disciplinar foi justo e que apenas a autora foi sancionada por ter sido diverso o seu comportamento relativamente aos seus colegas. Impugnou também o alegado assédio moral e sustentou que prestou formação à autora. Concluiu defendendo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Deduziu ainda reconvenção no valor de € 5.000,00, por prejuízos que alegou ter-lhe causado a A., e pela a falta de aviso prévio na resolução do contrato de trabalho.
A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções e pela sua absolvição do pedido reconvencional (fls.156 e ss.).
Foi proferido despacho judicial em que se precisaram os factos atendíveis na presente acção, se considerou a reconvenção parcialmente inadmissível e se admitiu a mesma relativamente ao pedido de indemnização no montante de € 1.500,00 em consequência da falta de aviso prévio na resolução do contrato de trabalho. Julgou-se ainda procedente a excepção da caducidade do direito de resolução e fixaram-se o objecto do litígio e os temas da prova (fls. 170 e ss.).
Interposto recurso deste despacho, veio o Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 2015.12.16 e documentado a fls. 168 e ss. do processo apenso, a revogar a decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de resolução, determinando a prossecução dos autos.
Remetidos os autos à 1 instância, determinou-se a ampliação do objecto do processo e dos temas da prova (fls. 270 e ss.).
Concluído o julgamento, o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Destarte, decide-se:
A) DA ACÇÃO
Julgar parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
a) CONDENAR a ré B... - COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADO, LDA., a pagar à autora C... a quantia de € 956,55 (novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de créditos laborais [formação relativa aos últimos 3 anos de contrato], acrescida de juros, à taxa legal de 4/prct., desde a data da cessação do contrato e até integral pagamento;
b) ABSOLVER a ré de tudo o mais peticionado pela autora.
B) DA RECONVENÇÃO
Julgar procedente a reconvenção e, consequentemente, CONDENAR a autora/reconvinda C... a pagar à ré/reconvinte B... - COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADO, LDA. a quantia de €1.500, 00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização nos termos do artigo 399.° do Código do Trabalho.
C) Responsabilidade tributária
Custas da acção a cargo de autora e ré, na proporção do respectivo decaimento - cfr. artigo 527. 0, n. os 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.° n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho) - sem prejuízo quanto à autora do apoio judiciário.
Custas da reconvenção a cargo da autora/reconvinda - artigo 527. 0, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil - sem prejuízo do apoio judiciário. Valor da acção: € 25.710, 38.
Valor da reconvenção: €1.500, 00.
Registe e notifique.»
1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615° n°1 alínea d) do Código de Processo Civil, pois não se pronunciou o Mm° Juiz a quo sobre questões que devia ter apreciado.
Designadamente,
2. Não se pronunciou o Mm° Juiz a quo sobre as seguintes questões: i) a alegada desvalorização das funções da Autora e ora Recorrente na Ré, provocada por uma alteração da forma de gestão administrativa e organizacional verificada à aproximadamente um ano (com referência à comunicação da resolução); ii) aos factos alegadamente ocorridos em 23-05-2014 (afirmação feita pela gerência, em frente aos colegas da Autora e ora Recorrente, que esta era incompetente; iii) as diversas expressões proferidas pela gerência da Ré, ora Recorrida, anteriormente a esse mesmo dia 23-05-2014 (ninguém é insubstituível, és cara demais para atender telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano).
Sendo que,
3. Ao não ter apreciado as questões descritas no antecedente, o Mm° Juiz a quo desrespeitou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa - JUNTA A FLS. 168 E SEGUINTES DOS AUTOS - que mandou revogar o despacho saneador primeiramente proferido pelo Mm° Juiz a quo, tendo considerado que a factualidade em causa nos presentes autos, representava um facto continuado e como tal, não se aplicaria o prazo de 30 dias previsto no artigo 395° n°1 do código do trabalho.
Mais se refere que,
4. Não se aceita que o Mm° Juiz a quo tenha considerado provada a factualidade constante do Ponto 18 dos Factos Provados da sentença recorrida, uma vez que esta matéria não consta da Nota de Culpa remetida à Autora, ora Recorrente - VIDE DOCUMENTO DE FLS.42 A 48 DOS AUTOS - e como tal é matéria que não tem interesse para a boa decisão da causa e nem a Autora ora Recorrente teve oportunidade de se defender dessa factualidade no decurso do processo disciplinar de que foi vítima na empresa Ré, ora Recorrida.
Pelo que,
5. Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que não contenha a factualidade constante do ponto 18 do elenco dos factos provados.
E também,
6. Não aceita a Autora e ora Recorrente, que o Mm° Juiz a quo tenha considerado provada a factualidade constante dos pontos 21° e 22° da factualidade provada da sentença recorrida.
Senão Vejamos,
7. O que todas as testemunhas que prestaram o seu depoimento em juízo disseram, é que a reunião ocorrida no dia 23-05-2014, tinha por objetivo acalmar o chefe de armazém, Sr. R…, que se queria despedir, por considerar o ambiente na Ré, insustentável - VIDE PONTOS 18, 19 E 20 DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
No entanto,
8. A testemunha da Autora, A..., esclareceu em juízo, sem margem para quaisquer dúvidas, que a reunião aludida no antecedente foi marcada à última da hora, depois do horário de expediente da Autora, ora Recorrente, e que em vez de serem discutidos os problemas do chefe de armazém - SR. R...- o que foi discutido foi um email enviado pela Autora, ora Recorrente, que a administração teria interpretado mal e que a partir daí a Autora, ora Recorrente, foi completamente massacrada e acusada de não ter valores morais, de falta de educação, etc. - TUDO CONFORME DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, A..., (06-04-2016; 10H25M40S ATÉ ÀS 10H53M02S), A PARTIR DOS 3 MINUTOS E 15 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO ATÉ AOS 8 MINUTOS E 40 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS LEGAIS EFEITOS.
E mais disse esta testemunha que,
9. A Autora, ora Recorrente, ao ouvir todos os ataques de que foi vítima naquela reunião, disse que se ia embora, pois não podia aceitar o que lhe estavam a fazer e além do mais tinha assuntos pessoais a resolver e que a direção da Ré, ora Recorrida, ameaçou a Autora, ora Recorrente, que se saísse da reunião, lhe instaurava um processo disciplinar, tendo a Autora respondido, que a Ré, ora Recorrida, tinha a liberdade de fazer o que entendesse - TUDO CONFORME DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, A..., A PARTIR DOS 22 MINUTOS E 30 SEGUNDOS ATÉ AOS 23 MINUTOS E 30 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU
DEPOIMENTO QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Pelo que,
10, Atenta toda a factualidade referida pela testemunha, A..., em juízo, nunca poderia o Mm° Juiz a quo considerar provada a factualidade constante dos pontos 21° e 22° dos Factos Provados da sentença recorrida, o que se refere com os devidos e legais efeitos.
Além de que,
11. Andou mal o Mm° Juiz a quo, quando afirmou na sentença recorrida, que a testemunha da Autora, A..., cessou a sua relação laborai com a Ré, ora Recorrida, em clima de algum conflito, o que é falso! - VIDE N°1 DO PONTO 11.1.C) CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA.
12. A testemunha A... confirmou em juízo, que foi funcionário da Ré, ora Recorrida, durante cerca de 4 anos, tendo saído a bem da empresa, por acordo entre ambas as partes - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A... A PARTIR DOS 25 SEGUNDOS E ATÉ 52 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO QUE NESTA PARTE SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
E,
13. Este facto de a testemunha A... ter saído a bem da empresa e sem qualquer clima de conflito, como afirmou o Mm° Juiz a quo, foi também confirmado pela testemunha da Ré, ora Recorrida, M..., (06-04-2016; 12h14m48s até às 12h30m08s), que confirmou este facto em juízo - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, M..., A PARTIR DOS 9 MINUTOS E 50 SEGUNDOS ATÉ AOS 10 MINUTOS E 15 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Pelo que,
14. Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra, que não deturpe aquilo que foi afirmado pelas testemunhas A... e M..., alterando-se a sentença recorrida, em conformidade com o ora requerido.
Ocorre ainda que,
15. Não podia o Mm° juiz a quo ter valorado como valorou o depoimento da referida testemunha, M..., pois esta mostrou ter uma grande má vontade em relação à Autora, ora Recorrente, sendo notório o seu comprometimento, parcialidade e até dependência em relação à Ré, Recorrida.
Senão vejamos,
16. Esta testemunha da Ré, ora Recorrida, M..., inventou parte do conteúdo do email remetido pela Autora, ora Recorrente, tendo afirmado em juízo, o que ora se transcreve: ... por favor para endereçar o email a quem tinha mandado, que ela não tinha nada a ver com isso, que não era um assunto dela... - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, M..., A PARTIR DOS 4 MINUTOS E 45 SEGUNDOS ATÉ AOS 5 MINUTOS E 40 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Sendo que,
17. Este depoimento foi contrariado pela outra testemunha da Ré, J..., que citou o conteúdo do email da Autora, ora recorrente, como sendo este: Por favor fale com a pessoa que lhe enviou o email e não comigo, nunca tendo a Autora, ora Recorrente usado as expressões: não tinha nada a ver com isso ou não era um assunto dela, conforme foi referido pela testemunha, M..., diga-se, maldosamente, em juízo - TUDO CONFORME DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA J..., A PARTIR DOS 14 MINUTOS E 40 SEGUNDOS ATÉ AOS 16 MINUTOS E 23 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Tanto mais grave é esta situação que,
18. Ao valorar o depoimento daquela testemunha M..., que não podia ter valorado, o Mm° Juiz a quo considerou provado que a Autora, ora Recorrente, quando saiu da reunião teria dito à frente de todos: estou-me a borrifar para o processo disciplinar - PONTO 22 DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA RECORRIDA - o que é falso, pois mais nenhuma testemunha da Ré, ora Recorrida, afirmou tal coisa em juízo e a testemunha da Autora, A..., disse que esta apenas afirmou que a empresa da Ré tinha a liberdade de fazer o que entendesse - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A..., A PARTIR DOS 22 MINUTOS E 30 SEGUNDOS ATÉ AOS 23 MINUTOS E 30 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDA.
Resulta assim notório que,
19. Os pontos 21° e 22° dos factos provados da sentença recorrida, basearam-se unicamente no depoimento prestado pela testemunha da Ré, ora Recorrida, M..., cujo depoimento não devida ter sido valorado, pois foi notória a má vontade que demonstrou relativamente à Autora em juízo, tendo deturpado a narrativa de algumas situações, com o claro intuito de a prejudicar - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, M..., A PARTIR DOS 6 MINUTOS E 10 SEGUNDOS ATÉ AOS 7 E 58 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Além do mais,
20. Atentando-se ao depoimento desta testemunha da Ré, Recorrida, em juízo, salta à vista que as competências da Autora, ora Recorrente, na empresa da Ré, foram desvalorizadas, conforme esta sempre alegou, quer na sua Petição Inicial, quer na carta que enviou à Ré a resolver o seu contrato com justa causa - DOCUMENTO DE FLS.64 A 67 - uma vez que a Autora, ora Recorrente, passou a ser chefiada pela referida testemunha, M..., que após trabalhar 9 anos no armazém da Ré, ora Recorrida, assumiu as funções de supervisora do departamento comercial, não sabendo sequer tirar uma fotocópia, conforme confessou em juízo - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, M..., A PARTIR DOS 12 MINUTOS E 10 SEGUNDOS ATÉ AOS 12 MINUTOS E 30 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
E mais se refere que,
21. Atento o depoimento da testemunha da Autora, A..., não podia o Mm° juiz a quo ter deixado de considerar provados os factos constantes nos artigos 21°, 36°, 37°, 46°, 47°, 60° e 61° da Petição Inicial da Autora, ora Recorrente.
Senão vejamos,
22. A testemunha da Autora, ora Recorrente, A..., afirmou em juízo, sem margem para quaisquer dúvidas, que a imagem, competência e profissionalismo da Autora, enquanto trabalhadora da empresa Ré, foram sendo sucessivamente postas em causa pelos diretores da Ré, nomeadamente, o Sr. J... - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A..., A PARTIR DOS 26 MINUTOS E 40 SEGUNDOS ATÉ AOS 27 MINUTOS E 10 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO.
E,
23. Disse ainda esta testemunha em juízo, que após ter sido massacrada naquela dita reunião de 23/05/2014, a Autora, ora Recorrente, foi-se completamente abaixo e não voltou a ser mesma - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A..., A PARTIR DOS 12 MINUTOS E 40 SEGUNDOS ATÉ AOS 14 MINUTOS E 32 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO QUE NESTA PARTE SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Sendo que,
24. Esta factualidade amplamente descrita pela testemunha A..., foi também confirmada pela testemunha da Autora, Z..., que confirmou as repercussões que a conduta da Ré, provocou na Autora, ora Recorrente, que ficou mais triste, abatida, com dificuldades em dormir e em viver o dia-a-dia como dantes vivia, sofrendo de distúrbios emocionais e psicológicos desde então - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA Z..., (06-04-2016; 11H6M44S ATÉ ÀS 11H14M), A PARTIR DOS 2 MINUTOS E 55 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO E ATÉ AOS 3 MINUTOS E 46 SEGUNDOS DO MESMO,
QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Assim sendo,
25. Atentos os depoimentos narrados no antecedente das testemunhas, A... e Z..., bem como os certificados de incapacidade temporária para o trabalho juntos a fls. 30, 86, 87, 88, 89 e 90, devia o Mm° Juiz a quo ter considerados provados os artigos 21°, 36°, 46°, 47°, 60° e 61° da Petição Inicial da Autora, ora Recorrente, o que ora se requer ao Tribunal ad quem, com os devidos e legais efeitos.
Além de que,
26. Não podia o Mm° Juiz a quo ter deixado de considerar provado o descrito no artigo 37° da Petição Inicial, pois esta facto foi confirmado em juízo quer pela testemunha da Autora, A... - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, A..., A PARTIR DOS 8 MINUTOS E 40 SEGUNDOS ATÉ AOS 9 MINUTOS E 41 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS - quer pela testemunha da Ré, J..., que afirmou em juízo, que as antigas instalações da Ré não tinham condições e portanto os trabalhadores ganharam o hábito de sentarem como quisessem, inclusivamente, no chão - VIDE DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA J..., (A PARTIR DOS 12 MINUTOS E 23 SEGUNDOS ATÉ AOS 12 MINUTOS E 47 SEGUNDOS DA GRAVAÇÃO DO SEU DEPOIMENTO, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Pelo que,
27. Deverá o Tribunal ad quem, em conformidade com o ora Requerido, revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra, onde conste que a factualidade descrita nos artigos 21°, 36°, 37°, 46°, 47°, 60° e 61° da Petição Inicial foi demonstrada e provada em juízo, como de facto aconteceu.
Deste modo e atento tudo o supra exposto,
28. Resulta notório, que o Mm° Juiz a quo, desrespeitou normas jurídicas, tendo interpretado e aplicado outras normas jurídicas erradamente, deixando de aplicar outras normas jurídicas, que no entender da Autora Recorrente, deviam ter sido aplicadas, nos termos do artigo 639° n°2 alíneas a), b) e c) do código de processo civil.
Senão vejamos,
29. Estão carreados nos autos factos abundantes, que permitiam ao Mm° Juiz a quo concluir que a Autora, ora Recorrente, foi vítima de assédio moral na empresa Ré, praticado pelos seus superiores hierárquicos, assédio esse, que continuadamente afetou a sua dignidade, causando-lhe um ambiente hostil, intimidatório, degradante, humilhante e desestabilizador, que se arrastou no tempo e obrigou a Autora, ora Recorrente, a recorrer baixas médicas - VIDE DOCUMENTOS DE FLS. 30, 86, 87, 88, 89 E 90, QUE SE DÃO POR TOTALMENTE REPRODUZIDOS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
30. Sendo forçoso concluir, que existe nos autos, factualidade mais do que suficiente, que permitia ao Mm° juiz a quo concluir que a Autora, ora Recorrente, foi vítima de assédio moral na empresa Ré, conforme o descrito no artigo 29° do código do trabalho.
31. Tendo o douto Tribunal a quo desconsiderado esta norma legal, expressamente invocada pela Autora e sustentada na prova produzida em juízo, quando considerou que a continuidade da conduta de assédio por parte da Ré contra a Autora, não seria motivo válido, nem suficiente, para esta se despedir com justa causa.
Sendo notória,
32. A falta de fundamentação de facto e de direito, que justifique a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Além de que,
33. O Tribunal a quo tratou com total desconsideração, a figura do assédio moral, prevista no artigo 29° do código do trabalho, que consubstancia por si mesma a existência de um verdadeiro ato discriminatório, que sempre teria de dar lugar à atribuição de uma indemnização, nos termos conjugados dos artigos 29° n°3 e 28° do código do trabalho.
Além de que,
34. O Tribunal a quo desrespeitou também as normas aludidas no antecedente, quando considerou que a factualidade invocada pela Autora, para resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, não seria suficiente para integrar qualquer um daqueles normativos, o que não se aceita!
Assim sendo e atento o supra exposto,
35. E tendo presentes o princípio legal da liberdade de julgamento consagrado no artigo 607° do código de processo civil, bem como, o princípio constitucional do direito à justiça, deverá o Tribunal ad quem apreciar a decisão proferida à luz de todos os elementos de prova que estão carreados nos autos.
E na sequência,
36. Concluir o Tribunal ad quem, pela revogação da sentença recorrida, julgando-se válida a resolução com justa causa operada pela Autora para pôr fim ao seu contrato de trabalho, por não lhe ser exigível suportar o prolongamento no tempo das comprovadas condutas dos superiores hierárquicos da Ré, tendo aquela o direito a ser indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela Ré, Recorrida, conforme pediu na sua Petição Inicial..
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA DECLARADA NULA NA PARTE EM QUE JULGOU INVÁLIDO O DESPEDIMENTO DA AUTORA, ORA RECORRENTE, ENTENDENDO QUE A ÚNICA QUESTÃO A APRECIAR PARA A DETERMINAÇÃO DA JUSTA CAUSA, ERA A INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DISCIPLINAR, EM 1 DE JULHO DE 2014, O QUE NÃO É VERDADE; E, MESMO QUE ASSIM NÃO ENTENDA O TRIBUNAL AD QUEM, PELA NULIDADE DA SENTENÇA DE QUE ORA SE RECORRE, O QUE NÃO SE CONCEDE, SER A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU A ACÇÃO DA AUTORA/RECORRENTE IMPROCEDENTE E ABSOLVEU DO PEDIDO A RÉ/RECORRIDA, INTEGRALMENTE REVOGADA, E EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR-SE A RÉ/RECORRIDA, NO PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES PETICIONADAS PELA AUTORA/RECORRENTE, NA ACÇÃO POR ESTA INTERPOSTA, NOMEADAMENTE, INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS, JUROS DE MORA À TAXA LEGAL CALCULADOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PRESTAÇÕES ATÉ À DATA DO EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO E AINDA SER A RÉ/RECORRIDA, CONDENADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TUDO O MAIS LEGAL.
1.3. A R. recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença nos exactos termos proferidos. Rematou as contra-alegações do seguinte modo:
A) A sentença não enferma de nulidade, uma vez que o Acórdão proferido pelo Tribunal Relação de Lisboa, que revogou o despacho Saneador-Sentença, só procedeu parcialmente, todavia a questão da desvalorização e assédio moral foram quesitadas, pela mandatária da recorrida, não tendo a recorrente feito prova nesse sentido.
B) Ficou provado que existiam queixas anteriores ao processo disciplinar e que inclusive o chefe de armazém se queria despedir pois já não conseguia trabalhar com a Autora, comprovando os conflitos que a recorrente provocava.
C) Ficou provado que a recorrente foi incorreta para com a secretaria do Presidente da Empresa numa resposta que lhe deu a propósito de uma solicitação daquela, menosprezando a pessoa da sua colega D. Conceição.
D) Ficou provado que recorrente decidiu convocar a reunião que deu mote ao processo disciplinar pelas queixas sucessivas contra a recorrente entre outros assuntos.
E) Ficou provado que confrontada com a queixa contra si (e-mail) a mesma não revelou interesse pelo mesmo e ao fim de 20 minutos abandonou a reunião alegando que tinhas assuntos pessoais para resolver.
F) Ficou provado que a mesma sentou-se no chão tal como o fizeram outros dois colegas, havendo cadeiras para todos, e a Direção não gostou dessa atitude.
G) Ficou provado que confrontada com as queixas contra si, a recorrente abandonou a reunião quase no inicio da mesma dizendo não estou para ouvir isto - eu voume embora. Que mostrou interesse.
H) Ficou provado que as queixas eram contra a recorrente de outros colegas e por isso interessava discuti-las em conjunto numa reunião conjunta como já era habitual na empresa. Não era novidade.
1) Foi provado que seria confrontada com um processo disciplinar se assim procedesse.
J) Ficou provado que a recorrente respondeu estou-me a borrifar para o processo disciplinar e fez um gesto com mão o que fazia com alguma regularidade .
K) Ficou provado que a tramitação do processo disciplinar não desrespeitou nenhuns direitos de defesa da trabalhadora nem violou direitos laborais.
L) Ficou provado que se demorou mais deveu-se a culpa das testemunhas arroladas pela recorrente.
M) Ficou provado que os colegas Artur e Paulo tivessem merecido igual processo disciplinar pelos mesmos factos, pois o seu comportamento na reunião de 23.05.2016 foi totalmente diferente e por isso não cometeram as infrações que a recorrente cometeu.
N) Ficou provado que o facto que os colegas Artur e Paulo se terem sentado no chão não foi valorado, ao contrário da recorrente, porque mostrarem cordialidade e ficaram na reunião até ao fim.
0) Ficou provado que a sansão disciplinar não foi abusiva, pese embora as infrações praticadas conferissem à entidade empregadora direito ao despedimento com justa causa.
P) Ficou provado que os fundamentos invocados pelas recorrente na carta de resolução do seu contrato de trabalho que enviou à recorrida não lhe conferem direito a resolve-lo por justa causa e em consequência direito a indemnização.
Q) Ficou provado que assim sendo a recorrente não respeitou o aviso prévio da cessação do seu contrato de trabalho devendo indemnizar a recorrida no valor fixado de 1.500,00.
R) Não ficou provado que a recorrente tivesse sido desvalorizada na reunião de 23.05.2015, bem como vexada, muito menos vítima de assédio moral nessa reunião ou anterior a ela.
S) Não ficou provado o nexo de causalidade da baixa médica com sintomas da recorrente alegou.
Atento o exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, e em consequência manter-se a sentença já proferida nos autos. Se V. Exas assim não entender, e em consequência da declaração de nulidade total ou parcial da sentença, que seja repetido o julgamento na parte em que a sentença for declarada nula. Assim se fazendo justiça!
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 414, tendo nele o Mmo Juiz a quo se pronunciado sobre a arguida nulidade, concluindo pela sua não verificação.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso em douto Parecer a que apenas respondeu a A., do mesmo discordando.
Cumprido o disposto na primeira parte do n° 2 do artigo 657° do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto tio recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.°, n.° 4 e 639.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art. 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.a - da arguida nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;
2.a - da impugnação da decisão de facto no que diz respeito aos pontos 18., 21. e 22. dos factos provados e 21.°, 36°, 37°, 46°, 47°, 60° e 61° da petição inicial da A. considerados expressamente não provados;
3.a - saber se deve reconhecer-se à A. ora recorrente justa causa para a resolução contratual que operou.

3. A decisão de facto da 1.a instância
«1...1
111.a) FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, e com pertinência, mostram-se provados os seguintes factos:
1. Em 17 de Outubro de 2005 a ré celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a autora, pelo período de 6 meses, com início naquela data e termo em 16 de Abril de 2006, renovável dentro dos limites legais em vigor [artigo 1. ° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
2. A autora foi admitida ao serviço da ré para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de secretária [artigo 2.° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
3. Funções e trabalho que, de facto a autora, desde a data de admissão, desempenhou e prestou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, mediante retribuição mensal [artigo 3. ° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
4. A autora exercia as suas funções profissionais de secretária na sede da ré sitas, presentemente, na Zona Industrial de Trajouce, Rua Alfredo da Silva, n.° 431-A, em São Domingos de Rana [artigo 4.° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
5. Com a celebração do referido contrato de trabalho a autora obrigou-se a prestar 8 horas de trabalho diário, num total de 40 horas de trabalho por semana, de acordo com o seguinte horário de trabalho: 2.° a 6.° feira, das 9h00m às 13h00m e das 14h00m às 18h00m, com uma hora de intervalo para almoço [artigo 5.° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
6. Entretanto, o contrato a termo certo outorgado converteu-se em contrato por tempo indeterminado [artigo 6.° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
7. Como contrapartida pelo trabalho prestado a autora auferia - ultimamente - a retribuição mensal no valor de €1.579,89, com direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sujeita a impostos e contribuições para a Segurança Social [artigo 7. ° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
8. Valor a que acrescia o subsídio de alimentação diário, no montante de € 6,41 [artigo 8. ° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
9. Para além da autora também os colegas Artur e Paulo se sentaram no chão, não tendo sido advertidos de que não o deveriam fazer [resposta ao artigo 38.° da PETIÇÃO INICIAL].
10. Em 26-09-2016 a autora foi notificada da decisão final proferida no processo disciplinar de que foi alvo, cuja cópia faz fls. 60 a 63 dos autos e aqui se dá por reproduzida [resposta ao artigo 44.° da PETIÇÃO INICIAL].
11. Nos termos da referida decisão à autora foi aplicada uma repreensão escrita registada, com solicitação de que a autora modere o seu comportamento, adoptando uma postura de maior colaboração no exercício das suas funções [resposta ao artigo 45.° da PETIÇÃO INICIAL].
12. Em 20-10-2014 a autora remeteu à ré, por via postal registada com A/R, a carta cuja cópia faz fls. 64 a 67 dos autos - cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -, através da qual comunicou à ré nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (adiante designado por CT), a resolução com justa causa do contrato de trabalho que celebrei com a B... - Comércio de Vestuário e Calçado, Lda., em 17 de Outubro de 2005 , informando ainda que a cessação do contrato de trabalho produz efeitos imediatos, reservando-me o direito de não comparecer ao serviço a partir do dia imediatamente seguinte ao da recepção por parte de V.Exas. da presente carta [artigo 48.° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
13. A ré respondeu à autora através de carta datada de 27-10-2014, cuja cópia faz fls. 68 a 78 dos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos, informando a autora que não aceita por sua iniciativa a resolução do contrato com justa causa [artigo 50.° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
14. Em 05-11-2014 a autora remeteu nova carta à ré, cuja cópia faz fls. 79 e 80 dos autos e aqui se dá por reproduzida [artigo 51.° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
15. Em 11-11-2014 a ré remeteu à autora a carta cuja cópia faz fls. 81 dos autos - cujo teor aqui se dá por reproduzido -, remetendo-lhe o recibo de fecho de contas cuja cópia faz fls. 82 dos autos, acompanhado de um cheque no valor € 3.897,26, correspondente ao montante líquido constante do referido recibo de fls. 82, bem como o Modelo RP 5044 DGSS, com indicação de denúncia do contrato de trabalho/demissão como motivo da cessação do contrato de trabalho [artigo 52. ° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
16. Após a reunião ocorrida no dia 23-05-2014 (sexta-feira) a autora entrou de baixa médica em 26-05-2014 (segunda-feira), situação em que se manteve ininterruptamente até ao dia 25-10-2014 artigo 59.° da PETIÇÃO INICIAL - ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
17. Em 16-10-2014 a autora foi observada em consulta de psicologia por Psicóloga Clínica, que subscreveu a declaração que faz fls. 91 dos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos [resposta aos artigos 60.° e 61.° da PETIÇÃO INICIAL].
18. No dia 23-05-2014, já no fim do dia, o chefe de armazém, Rui Ferreira, disse ao director J... que se ia despedir, alegando que já não conseguia trabalhar com a autora e outros 2 colegas, Marco e Artur, responsáveis pela área administrativa, por motivos relacionados com o serviço [resposta aos artigos 28.° e 29.° da CONTESTAÇÃO].
19. A ré decidiu convocar uma reunião nesse mesmo dia pois o ambiente de trabalho era insustentável [resposta ao artigo 30.° da CONTESTAÇÃO].
20. Convocados para a reunião, estiveram presentes a autora, os representantes legais da ré, na pessoa do Sr. Gibin e J..., Sr. Rui, Sr. Marco, Sr. Artur, Sra. Conceição e restantes empregados [resposta ao artigo 31.° da CONTESTAÇÃO].
21. Quando confrontada com uma queixa apresentada pela secretária de direcção que trabalha com o sócio maioritário no Brasil, onde se encontra sedeada a Fábrica da empresa, a autora ameaçou que iria abandonar a reunião [resposta aos artigos 41. 0, 42.° (com referência aos artigos 11. ° e 13.° da Nota de Culpa) e 45.° da CONTESTAÇÃO].
22. Advertida com a intenção de instaurar processo disciplinar, caso abandonasse a reunião, a autora, quando saiu da reunião disse à frente de todos estou-me a borrifar para o processo disciplinar [resposta ao artigo 44. ° da CONTESTAÇÃO].
23. Os restantes colegas da autora ficaram na reunião até ao fim [resposta ao artigo 78.° da CONTESTAÇÃO].
24. As testemunhas arroladas pela autora na nota de culpa informaram a instrutora que não poderiam comparecer na primeira data designada - 29 de Julho - e que até 16 de Agosto apenas poderiam comparecer aos Sábados ou após o horário de expediente, vindo a respectiva inquirição a ser agendada para 3 de Setembro [resposta aos artigos 59.° e 64. ° da CONTESTAÇÃO].
II.1.b) FACTOS NÃO PROVADOS
Com pertinência, não se provaram os seguintes factos: Artigo 21. ° da PETIÇÃO INICIAL.
Artigo 34.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de a autora ter ficado impossibilitada de exercer o seu direito de defesa].
Artigo 35.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de a autora ter sido a única a quem foi instaurado um processo disciplinar `perante circunstâncias iguais ou idênticas com os seus colegas].
Artigo 36.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de tal factualidade não corresponder ao que se passou efectivamente].
Artigo 37.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de ser habitual os trabalhadores da ré sentarem-se no chão durante as reuniões].
Artigos 46.° e 47.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto ao invocado propósito da ré ao instaurar o referido processo disciplinar].
Artigos 54. 0, 55.° e 56.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto à circunstância de a ré ter impedido a autora de aceder ao subsídio de desemprego].
Artigos 60. ° e 61.° da PETIÇÃO INICIAL [quanto ao invocado nexo de causalidade entre os sintomas descritos na declaração médica e a actuação da ré].
Artigo 34.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 35.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 36.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 37.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 38.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 39. ° da CONTESTAÇÃO. Artigo 40.° da CONTESTAÇÃO. Artigo 41.° da CONTESTAÇÃO.
Artigo 149.° da CONTESTAÇÃO (quanto ao facto de a autora ter recebido formação da empresa, mormente quanto ao número de horas recebidas).
Artigo 153.° da CONTESTAÇÃO.
A circunstância de a demais matéria constante dos articulados não ter sido elencada supra resulta de o Tribunal a ter considerado não pertinente para a decisão da causa - atentas as regras de repartição do ónus da prova - e/ou matéria de direito ou conclusiva.»

3. Fundamentos
3.1. A recorrente começa por afirmar que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.°, n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado o Mmo. Juiz a quo sobre as seguintes questões:
i) a alegada desvalorização das funções da Autora e ora Recorrente na Ré, provocada por uma alteração da forma de gestão administrativa e organizacional verificada há aproximadamente um ano (com referência à comunicação da resolução);
ii) aos factos alegadamente ocorridos em 23-05-2014 (afirmação feita pela gerência, em frente aos colegas da Autora e ora Recorrente, que esta era incompetente;
iii) as diversas expressões proferidas pela gerência da Ré, ora Recorrida, anteriormente a esse mesmo dia 23-05-2014 (ninguém é insubstituível, és cara demais para atender telefones, se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano).
Segundo alega, ao não ter apreciado as questões descritas no antecedente, a sentença desrespeitou a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que mandou revogar o despacho saneador primeiramente proferido pelo Mmo. Juiz a quo, tendo considerado que a factualidade em causa nos presentes autos, representava um facto continuado e como tal, não se aplicaria o prazo de 30 dias previsto no artigo 395° n°1 do Código do Trabalho.
Vejamos.
3.2. Para abordar esta problemática, afigura-se-nos imprescindível analisar o conteúdo concreto das decisões que entretanto foram proferidas nos autos.
No despacho saneador proferido em 15 de Maio de 2015 (fls. 170 e ss.) o Mmo.Juiz a quo afirmou que de acordo com a comunicação da resolução - que, nos termos do artigo 398.°, n.° 3 do Código do Trabalho delimita os factos atendíveis na presente acção - se constata estarem em causa os seguintes fundamentos:
i) a alegada desvalorização das funções da autora provocada por uma alteração da forma de gestão administrativa e organizacional verificada há aproximadamente um ano [com referência à comunicação da resolução];
ii) os factos alegadamente ocorridos em 23-05-2014 (afirmação feita pela gerência, em frente aos colegas da autora, que esta era incompetente);
iii) as diversas expressões proferidas pela gerência da ré anteriormente a esse mesmo dia 23-05-2014 (ninguém é insubstituível , és cara de mais para atender telefones , se não te dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano ),
iv) a instauração de um processo disciplinar em 01-07-2014 (que segundo a autora violou o princípio da igualdade em virtude de outros colegas ter praticado factos semelhantes e apenas a autora foi objecto de processo disciplinar).
Quanto aos três primeiros grupos de factos - os referidos em i), ii) e iii) - procedeu à seguinte apreciação:
(...) verifica-se que todos eles ocorreram antes de 23-05-2014, não sendo imputados quaisquer outros comportamentos à ré após essa data, pelo que, ainda que se entendesse que se tratariam de factos duradouros, continuados no tempo, os mesmos cessaram em 23-05-2014 (de resto, a autora entrou de baixa médica em 26-05-2014 e não mais voltou ao serviço), pelo que pelo menos a partir dessa data se iniciou a contagem do prazo de caducidade. Consequentemente, aquando da comunicação da resolução por parte da autora à ré (em 21-10-2014) já havia decorrido, há muito, o prazo de 30 dias previsto no citado artigo 395.° n.° 1, do Código do Trabalho.
Quanto ao último grupo de factos - que autonomizou como iv) - o despacho saneador referiu o seguinte:
No que respeita à questão do procedimento disciplinar, referida em iv), vê-se desde logo com grande dificuldade que tal circunstância - em si mesma - possa constituir fundamento de resolução do contrato. A instauração de um processo disciplinar corresponde ao exercício do poder disciplinar por parte do empregador, sendo dada ao trabalhador a possibilidade de defesa e de impugnar a sanção que lhe seja aplicada e/ou a regularidade ou licitude do processo.
E certo que a aplicação de sanção abusiva pode constituir justa causa de resolução (cfr. artigo 394.° n.° 2, alínea c), do Código do Trabalho), mas não é disso que se trata nos presentes autos. A autora não alega - mormente na comunicação dos fundamentos da resolução - ter sido alvo de qualquer sanção abusiva (nem se vislumbra que a mesma possa ser assim qualificada, face ao disposto no artigo 331.° do Código do Trabalho), antes se insurgindo contra a instauração do próprio processo disciplinar.
Ainda que - em tese - no decurso do processo disciplinar a entidade empregadora pudesse ter praticado actos susceptíveis de constituir fundamento de resolução do contrato por parte da trabalhadora, sempre seria indispensável a alegação desses factos concretos [desde logo na própria comunicação da resolução], o que não sucedeu no caso vertente. Com efeito, a autora apenas se insurge contra a instauração (e subsequente pendência) do procedimento disciplinar, o que por si só é insusceptível de constituir fundamento de resolução do contrato.
Assim sendo, constata-se que todos os factos [alegados pela autora] susceptíveis de poder fundar a resolução do contrato ocorreram mais de 30 dias antes da comunicação da resolução, pelo que caducou quanto a eles o direito de resolução. Destarte, julga-se procedente a invocada excepção da caducidade [e, em consequência, extinto o direito da autora de resolver o contrato com base nos mesmos] relativamente a todos factos alegados para fundar a resolução do contrato [o que significa que na presente acção inexistem quaisquer factos atendíveis para fundar a invocada resolução].
Resulta do teor deste despacho que o Mmo. Juiz da 1.a instância considerou que a instauração (e subsequente pendência) do procedimento disciplinar, por si só, é insusceptível de constituir fundamento de resolução do contrato e que, quanto aos demais grupos de factos susceptíveis de poder fundar a resolução do contrato, ocorreram mais de 30 dias antes da comunicação da resolução, pelo que caducou quanto a eles o direito de resolução. E julgou procedente a invocada excepção da caducidade clarificando que na presente acção inexistem quaisquer factos atendíveis para fundar a invocada resolução.
Sindicando o acerto deste despacho, este Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 16 de Dezembro de 2015, revogou a decisão recorrida e determinou a prossecução dos autos, tecendo em fundamento desta decisão, designadamente, as seguintes considerações:
«[...]
A decisão recorrida considerou que na comunicação da resolução do contrato de trabalho enviada pela Autora à Ré, foram invocados os seguintes fundamentos:
i) Desvalorização das funções da Autora provocada por uma alteração da forma de gestão administrativa e organizacional verificada há aproximadamente um ano (com referência à comunicação da resolução);
ii)Factos ocorridos em 23.05.2014 (afirmação feita pela gerência, em frente aos colegas da Autora que esta era incompetente);
iii) Expressões proferidas pela gerência da Ré anteriormente a esse mesmo dia 23.05.2014 (ninguém é insubstituível, és cara demais para atender telefones, se não de dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano'):
iv) A instauração de um processo disciplinar em 1.07.2014 (que segundo a
Autora violou o princípio da igualdade em virtude de outros colegas
terem praticado factos semelhantes e apenas a Autora foi objecto de
processo disciplinar).
(...) a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, por justa causa, depende da observância do procedimento previsto no art. 395° do CT, que dispõe o seguinte:
1. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2. (...)
De acordo com o n° 1 acima referido, a comunicação da resolução deverá ser feita, por escrito, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos consubstanciadores da justa causa, sob pena de caducidade, sendo certo que de acordo com o disposto no n° 3 do art. 398° do CT, na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n° 1 do art. 395° do CT.
Assim, perante um comportamento do empregador susceptível de integrar justa causa, o trabalhador deve agir no prazo de 30 dias.
Suscitam-se, porém, dúvidas quanto à determinação do início de tal prazo, isto é, do exacto momento a partir do qual o referido prazo começará a correr, dada a multiplicidade e heterogeneidade das condutas patronais susceptíveis de integrarem justa causa , nomeadamente, no caso de violações contratuais continuadas, as quais exprimem um incumprimento patronal que, por vezes, a passagem do tempo só torna mais grave , como sejam os casos de falta de segurança e saúde no trabalho, violação da garantia de ocupação efectiva, de falta de pagamento da retribuição (1). Neste tipo de situações, enquanto persistir a violação, enquanto se mantiver o incumprimento patronal, não poderá correr o prazo de caducidade da faculdade de o trabalhador resolver, com justa causa, o contrato de trabalho, o qual só começa a decorrer a partir do último acto que integra esse comportamento.
A sentença recorrida considerou verificada a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pela Autora por terem decorrido mais de trinta dias sobre a data em que a A. tomou conhecimento dos factos invocados na carta de resolução como fundamentadores da mesma.
A Recorrente, discorda, alegando que os factos invocados para fundamentar a justa causa eram constituídos por comportamentos ilícitos, culposos e com efeitos duradouros, pelo que o prazo de caducidade não se inicia a partir do momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laborai, assumem tal gravidade, que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir de então intolerável para o trabalhador.
Analisando a carta de resolução do contrato de trabalho que a Autora enviou à Ré em 21 de Outubro de 2014, verifica-se que além dos factos invocados nos pontos i), ii), e iii), acima referidos, a A. também invocou a instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento, conforme referido em iv) dos factos provados, que a Ré lhe aplicou em 1.07.2014, que considera discriminatório e violador do princípio da igualdade, pois perante iguais circunstâncias foi a única trabalhadora a ser objecto de processo disciplinar, sentindo-se por humilhada e perseguida. Esse processo terminou com a aplicação de uma sanção de repreensão escrita, o que demonstra que a ameaça de despedimento que ele veiculava era infundada, tendo a A. de suportar por vários meses essa ameaça de despedimento, o que muito a deprimiu.
A nosso ver, este fundamento invocado pela A. na carta de resolução merece ser valorado com vista ao apuramento da alegada justa causa de resolução, e é actual, uma vez que a decisão final desse processo disciplinar foi comunicada à Autora em 24 de Setembro de 2014 e a resolução do contrato de trabalho foi enviada à Ré em 21 de Outubro de 2014, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto no n° 1 do art. 395° do CT.
Embora a instauração de um processo disciplinar seja uma das prerrogativas do empregador, se este for injustificado, por violar o princípio da igualdade de tratamento ou veicular comportamentos da entidade empregadora susceptíveis de violar direitos do trabalhador, pode constituir fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador.
Só com o conhecimento da decisão final desse processo disciplinar ficou a A. em condições de avaliar os efeitos do comportamento da Ré, manifestado através desse processo disciplinar, na subsistência do seu contrato de trabalho.
Deste modo, não pode considerar-se que tenha caducado o direito da Autora resolver o seu contrato de trabalho, pelo que há que revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos normais.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos normais.
[...]»
O Mmo. Juiz a quo, uma vez remetidos os autos de recurso em separado à 1.a instância, determinou em 7 de Março de 2016 a ampliação do objecto do processo e dos temas da prova (fls. 270 e ss.), fazendo preceder esta ampliação das seguintes considerações:
«(...) apesar da amplitude que poderia decorrer da leitura isolada do segmento decisório do mencionado aresto, afigura-se-nos inequívoco, face à fundamentação do mesmo, que apenas foi ordenada a apreciação da justa causa de resolução no que se refere à instauração do procedimento disciplinar, que a autora «considera discriminatório e violador do princípio da igualdade, pois perante iguais circunstâncias foi a única trabalhadora a ser objecto de processo disciplinar, sentindo-se humilhada e perseguida».
Com efeito, e como se refere expressamente a fls. 12 do citado aresto, «A nosso ver, este fundamento invocado pela A. na carta de resolução merece ser valorado com vista ao apuramento da alegada justa causa de resolução, e é actual, uma vez que a decisão final desse processo disciplinar foi comunicada à Autora em 24 de Setembro de 2014 e a resolução do contrato de trabalho foi enviada à Ré em 21 de Outubro de 2014, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto no n.° 1 do artigo 395. ° do CT». (...) «Só com o conhecimento da decisão final desse procedimento disciplinar ficou a A. em condições de avaliar os efeitos do comportamento da Ré, manifestado através desse processo disciplinar, na subsistência do seu contrato de trabalho».
E em conformidade, fixou o objecto do litígio e os temas da prova nos seguintes termos:
OBJECTO DO LITÍGIO:
O objecto do litígio circunscreve-se:
i) à existência, ou não, de justa causa para resolução do contrato por parte da autora, com fundamento no processo disciplinar instaurado em 01-07-2014 e concluído em 24-09-2014;
ii) à existência, ou não, de créditos laborais ainda devidos à autora;
iii) à questão da inobservância do prazo de aviso prévio de resolução do contrato.

TEMAS DA PROVA
São os seguintes os temas de prova.
a) apurar se, relativamente à instauração do processo disciplinar em 01-07-2014, ocorreram os factos referidos pela autora nas alíneas e), f) e g) da comunicação que dirigiu à ré, cuja cópia faz fls. 64 a 67 dos autos, e nos correspondentes artigos 34.° 35. ° 36. ° 37. ° 38. ° 44. 0, 45. 0, 46.° e 47.° da petição inicial;
b) apurar se a ré prestou formação profissional à autora nos três anos que antecederam a cessação do contrato; e
c) apurar se a ré pagou à autora todos os créditos laborais emergentes da cessação do contrato.
A instrução dos autos prosseguiu com este enquadramento e na sentença que veio a emitir em 2 de Maio de 2016 o Mmo. Juiz a quo apreciou o fundamento da resolução que acima havia autonomizado sob a alínea iv), concluindo que o mesmo não era susceptível de integrar justa causa para a resolução contratual operada pela A., razão por que absolveu a R. dos pedidos formulados pela A. relacionados com a invocada justa causa de resolução.
3.3. A recorrente vem agora suscitar a questão de se ter verificado omissão de pronúncia na sentença quanto aos fundamentos que o despacho saneador e o Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos elencaram sob as alíneas i), ii) e iii), sistematização que a própria recorrente acolhe e que resulta efectivamente do documento rescisório a que se reporta a carta documentada a fls. 64 a 67, por si remetida à R. e parcialmente reproduzida no ponto 12. da decisão de facto.
É uma evidência que a sentença proferida em 2 de Maio de 2016 e agora sob censura não se debruçou sobre tais fundamentos da resolução.
Contudo, a resposta à questão de saber se, por esse motivo, a sentença incorreu em omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.0, n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, depende da resposta à questão, prévia, de saber se a mesma tinha que se pronunciar sobre aqueles fundamentos, na medida em que a norma que tipifica aquela nulidade reputa de nula a sentença quando [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...).
E, uma vez que os autos prosseguiram para julgamento por ter sido revogada pelo Acórdão da Relação de Lisboa documentado no processo apenso a parte do despacho saneador da 1 instância que julgou procedente a invocada excepção da caducidade, a resposta a tal questão depende necessariamente da fixação do alcance do caso julgado formado por tal Acórdão nos termos dos artigos 619.° e 621.° do Código de Processo Civil, na medida em que o mesmo adquiriu força obrigatória dentro do processo.
3.4. Está aqui em causa a força e autoridade do caso julgado, que se distingue da excepção do caso julgado. Aquela, como explica Manuel de Andrade, é uma qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito e esta constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial, força que pode manifestar-se e ser invocada por outra forma (como fundamento da acção, etc.) 2. No mesmo sentido refere Alberto Reis que o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio d a exequibilidade, consagrado no n. ° 1 do art. 46.° e nos arts. 47.° a 49.0; servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força
obrigatória, definida no art. 671.0. A função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado .
Para fixar o sentido e limites do caso julgado formado por aquele Acórdão da Relação de 16 de Dezembro de 2015, cabe proceder à sua interpretação de modo a aferir se, quando o mesmo revoga o despacho saneador e determina que os autos prossigam os seus termos normais, se reporta a todos os fundamentos invocados pela A. para proceder à resolução do contrato de trabalho que vinculou as partes [i), ii), iii) e iv)], tal como defende a recorrente, ou se restringe ao fundamento relativo ao procedimento disciplinar [iv)] tal como entendeu a sentença sob censura.
Como decorre do disposto no artigo 295.° do Código Civil e constitui jurisprudência pacífica, a interpretação de uma sentença judicial - ou de um acórdão -, como acto jurídico que é, deve obedecer à disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais constante dos arts. 236.° e ss. do Código Civil. Ou seja, a decisão judicial deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal (razoável e sensato), colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto. Mas, sendo as decisões judiciais actos formais, regulamentados pela lei de processo e implicando uma objectivação da composição de interesses dirimidos, cabe também chamar à colação as regras da interpretação da lei (artigo 9.° do Código Civil). O seu suporte escrito implica que a sentença não pode valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.°, n.° 2 e 238.°, n.° 1), devendo ainda presumir-se que o juiz soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
A determinação do âmbito do caso julgado de uma decisão judicial pressupõe a respectiva interpretação à luz destas regras, não bastando para a concretização do seu sentido considerar a parte decisória da mesma, pois cumpre tomar em consideração, também, a respectiva fundamentação e a relação desta com o dispositivo, visando garantir a harmonia e a coerência entre estas duas partes. Segundo Paula Costa e Silva, deve interpretar-se a parte decisória da sentença, tomando-se em consideração os seus antecedentes lógicos, sem deixar de atender a outras circunstâncias, mesmo posteriores à respectiva elaboração, que são qualificados como meios auxiliares.
3.5. No caso sub judice, não restam dúvidas de que o Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos determinou que os autos prosseguissem os seus termos normais, por tal resultar literalmente do seu dispositivo. Aí é dito que:
«Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos normais.»
Como o tribunal a quo também entendeu no despacho que emitiu depois de descido o recurso, onde reformulou o objecto do litígio e os temas da prova, a leitura isolada do segmento decisório do aresto, atenta a amplitude da formulação que contém, indicia que os autos deverão prosseguir para instrução e julgamento relativamente a todos os fundamentos invocados pela A.
Seja como Pôr, porque a A. invocou efectivamente factos distintos e localizados diversamente no tempo, estando em causa a caducidade do direito de resolução - que pressupõe, em princípio, uma análise temporal relativamente a cada facto invocado em fundamento da justa causa de resolução -, aquela determinação ampla do dispositivo deve ser esclarecida quanto à sua abrangência, pelo que se torna imprescindível recorrer à fundamentação da decisão.
Ou seja, se a primeira ideia que se extrai daquela referência ampla do segmento decisório é a de que abarca todos os factos invocados em fundamento da justa causa, o facto de nada dele constar susceptível de esclarecer qual o âmbito da prossecução determinada, suscita efectivamente a necessidade de lançar mão da fundamentação do aresto para fixar o seu preciso sentido decisório.
Ora, analisando a fundamentação do acórdão e tendo ainda presentes os termos concretos da decisão da 1.a instância sobre que incide, cremos que o correcto sentido decisório do Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 15 de Dezembro de 2015 é o de que o mesmo determina a prossecução dos autos com vista a apreciar todos os fundamentos invocados pela A. para justificar a resolução imediata do contrato, submetendo a instrução os factos alegados pela A. a seu propósito e aferindo, caso se provem, se os mesmos podem perspectivar-se como uma violação contratual continuada, um comportamento do empregador que, analisando-se em vários actos distintos, pode ser encarados unitariamente como assédio moral.
Com efeito, e desde logo, cabe lembrar que no despacho saneador de 15 de Maio de 2015 o tribunal recorrido considerou verificada a caducidade. relativamente aos factos dos indicados fundamentos i), ii) e iii), sendo que, quanto ao fundamento iv), o saneamento processual a que procedeu resultou de entender que o mesmo não constituiria justa causa para a resolução.
A ora recorrente apelou logo dessa decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora, nos termos previstos no art. 395° n° 1 do Código do Trabalho, alegando que os factos que fundamentam a resolução não são factos instantâneos, mas antes factos ilícitos, continuados e duradouros da entidade empregadora.
O Acórdão interpretando, incidindo sobre aquela apelação, desde logo assinalou como objecto do recurso a questão de saber se se verifica a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora. E depois de referir a posição da recorrente que discorda da decisão recorrida que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora, aborda a questão da caducidade do direito de resolução, sendo a primeira ideia que expressa e desenvolve a de que nas situações em que há violações contratuais continuadas, não poderá correr o prazo de caducidade da faculdade de o trabalhador resolver o contrato de trabalho com justa causa enquanto persistir a violação e se mantiver o incumprimento patronal, só começando a decorrer tal prazo a partir do último acto que integra esse comportamento.
É neste momento do texto que o aresto analisa a carta de resolução do contrato de trabalho enviada à Ré pela A. em 21 de Outubro de 2014, verifica que além dos factos invocados nos pontos i), ii), e iii), acima referidos, a A. também invocou a instauração do processo disciplinar com intenção de despedimento referida em iv) por a considerar discriminatória e violadora do princípio da igualdade fazendo-a sentir-se humilhada e perseguida e por veicular uma ameaça de despedimento infundada que a A. teve de suportar por vários meses, o que muito a deprimiu.
Procede depois à análise em concreto deste fundamento [iv)] invocado pela A. na carta de resolução afirmando que o mesmo merece ser valorado com vista ao apuramento da alegada justa causa de resolução, e que é actual, uma vez que a decisão final desse processo disciplinar foi comunicada à Autora em 24 de Setembro de 2014 e a resolução do contrato de trabalho foi enviada à Ré em 21 de Outubro de 2014, ou seja, dentro do prazo de 30 dias previsto no n° 1 do art. 395° do CT.
Compreende-se que tenha particularizado a análise deste fundamento na medida em que o tribunal recorrido o havia julgado inapto para sustentar a justa causa de resolução, não chegando a afirmar a caducidade do direito de resolução relativamente ao mesmo.
Ou seja, resulta da leitura do acórdão que a referência específica a este fundamento iv) se traduziu numa censura à decisão recorrida, quer na vertente em que a mesma o considerou inapto (em abstracto, e antes de averiguar da sua veracidade) para constituir fundamento para a justa causa de resolução, quer na vertente em que a mesma, por esse motivo, o inaproveitou como último acto de uma conduta da empresa de desvalorização pessoal e profissional de que a A. alegou ser vítima [assim a A. fez constar da alínea e) da missiva que remeteu à R. a resolver o contrato] para a partir dele contar o prazo de caducidade do direito de resolução.
Por isso se compreende que o Acórdão se tenha referido apenas a este fundamento iv), afirmando que o mesmo merece ser valorado com vista ao apuramento da alegada justa causa de resolução e explicitando que só com o conhecimento da decisão final do procedimento disciplinar a A. ficou em condições de avaliar os efeitos do comportamento da R. através dele manifestado.
O acórdão termina após a sua fundamentação concluindo, sem fazer nenhuma ressalva quanto a qualquer dos fundamentos que a A. perspectivou na missiva como integrantes de um sucessivo e reiterado comportamento persecutório, que [d]este modo não pode considerar-se que tenha caducado o direito da A. de resolver o seu contrato de trabalho, pelo que há que revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos normais , ao que se seguiu o dispositivo já acima transcrito.
Ora se a decisão recorrida apenas tinha declarado a caducidade do direito de resolução quanto aos assinalados fundamentos i), ii) e iii), afirmação de que não se verificava a caducidade e a subsequente revogação tinha, necessariamente, que os contemplar.
Ao invés do que assinalou o Mmo. Juiz a quo, os elementos interpretativos que se retiram da fundamentação do acórdão denotam que a referência específica dele constante ao fundamento iv) - relativamente ao qual, recorde-se, a 1.a instância não afirmara a caducidade do direito de resolução - não significam que a Relação entendeu ser apenas quanto a ele que os autos prosseguem e justificam-se pela necessidade de afirmar a sua prestabilidade para fundar a alegada justa causa e, nessa sequência, a sua aptidão para, como último acto de um comportamento que a trabalhadora alegou constituir um sucessivo e reiterado comportamento persecutório, permitir situar o dies a quo do prazo de caducidade do direito de resolução quanto a todos os fundamentos no dia 24 de Setembro de 2014.
Em suma, tendo presentes os indicados elementos interpretativos, é de concluir que a fundamentação do aresto não se opõe, antes conforta, o sentido literal abrangente que emerge do seu segmento decisório, devendo o mesmo ser interpretado no sentido de que a ordem de prossecução dos autos que contém abarca os fundamentos i), ii), iii) e iv) em que a A. sustentou a justa causa da resolução contratual a que procedeu e, consequentemente, determina a averiguação judicial dos factos que a A. alegou na acção como consubstanciadores de tais fundamentos.
É este o sentido e alcance do Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos em 15 de Dezembro de 2015, tendo em atenção vg. a consideração de que o colectivo de juízes desta Relação soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.°, n.° 3 do CC), impondo-se o mesmo com força obrigatória dentro do processo nos termos prescritos nos artigos 619.° e 621.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.0, n.° 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Por isso não podemos acompanhar o tribunal a quo quando o mesmo restringe o objecto do litígio no que diz respeito à resolução contratual à existência, ou não, de justa causa para resolução do contrato por parte da autora, com fundamento no processo disciplinar instaurado em 01-07-2014 e concluído em 24-09-2014 e os temas da prova a apurar se, relativamente à instauração do processo disciplinar em 01-07-2014, ocorreram os factos referidos pela autora nas alíneas e), j) e g) da comunicação que dirigiu à ré, cuja cópia faz fls. 64 a 67 dos autos, e nos correspondentes artigos 34. 0, 35.° 36.° 37. 0, 38. 0, 44. 0, 45. 0, 46.° e 47.° da petição inicial, assim condicionando o ulterior devir dos autos e deixando de averiguar os demais factos necessários a aferir se a conduta do empregador consubstancia uma conduta continuada e é susceptível de integrar o conceito de assédio, tal como o mesmo se mostra perspectivado na lei, bem como se justifica a resolução contratual que a A. operou..
3.6. Concluindo assim, depara-se este tribunal de recurso, antes ainda de poder apreciar a verificação de uma nulidade decisória na sentença, com uma patente insuficiência da decisão de facto.
É que a instrução a que se procedeu não incidiu sobre os factos alegados pela A. na sua petição inicial a propósito dos fundamentos identificados sob as alíneas i), ii) e iii) no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 2015.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela A. foram apenas inquiridas aos artigos 34.° a 38.° e 44.° a 47.° da petição inicial (vide fls. 204 e ss.) que se reportam aos factos referidos pela A. nas alíneas e), f) e g) da comunicação que dirigiu à R. (fls. 64 a 67) e que ficaram a constar do tema da prova inscrito sob a alínea a) relativo à instauração do procedimento disciplinar (fls. 271), o qual corresponde apenas ao fundamento acima identificado sob a alínea iv).
Não se produziu pois prova pessoal na audiência de discussão e julgamento quanto aos fundamentos constantes das alíneas i), ii) e iii), apesar de no referido aresto se ter revogado a decisão que declarou a caducidade do direito de resolução quanto aos mesmos e se ter ordenado que os autos prosseguissem.
Não tinha pois o tribunal da 1 instância - e não tem este tribunal - base factual de apoio para apreciar a invocada justa causa de resolução na perspectiva de tais fundamentos por não terem sido submetidos a prova os factos invocados pela A. na sua petição inicial para os consubstanciar.
O que implica a anulação oficiosa da sentença nos termos prescritos no artigo 662.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Civil e impede se afirme a sua nulidade nos termos do artigo 615.° do mesmo diploma, na medida em que o tribunal da 1 instância não dispunha da necessária base de facto para o conhecimento daqueles fundamentos.
Nos termos do preceituado no artigo 662.°, n.° 2, alínea c), a Relação tem o dever oficioso de [a]nular a decisão proferida na 1. ° instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta .
No caso vertente, há matéria de facto alegada pela A. que foi omitida dos temas da prova e se revela essencial para a resolução do litígio tendo em atenção os contornos deste que resultam do veredicto do Acórdão do Tribunal da Relação proferido nos autos em 16 de Dezembro de 2015.
E é por isso indispensável a ampliação da matéria de facto para se apurarem os factos alegados pela A. na petição inicial que consubstanciam os fundamentos da justa causa de resolução identificados sob as alíneas i), ii) e iii) no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 2015, a saber:
i) Desvalorização das funções da Autora provocada por uma alteração da forma de gestão administrativa e organizacional verificada há aproximadamente um ano (com referência à comunicação da resolução);
ii)Factos ocorridos em 23.05.2014 (afirmação feita pela gerência, em frente aos colegas da Autora que esta era incompetente);
iii) Expressões proferidas pela gerência da Ré anteriormente a esse mesmo dia 23.05.2014 (ninguém é insubstituível, és cara demais para atender telefones , se não de dedicares e fidelizares à empresa quem sabe se duraremos até ao final do ano');
pelo que terá o julgamento de ser anulado, a fim de ser colmatada a deficiência apontada no que concerne ao apuramento da matéria de facto em falta e que tem interesse para a decisão da causa, realizando-se novo julgamento restrito a esta matéria e concedendo-se previamente às partes a possibilidade de indicar prova sobre a mesma.
A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, como expressamente é dito na alínea c) do n.° 3 do artigo 662.° do mesmo Código de Processo Civil, sendo dirimida a matéria de facto após produzida a prova e realizados os debates e, ulteriormente, proferida nova sentença em conformidade com os factos entretanto apurados.

3.7. Em consequência da solução dada à insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, que contendem, quer com a impugnação da decisão de facto (na medida em que a mesma poderá vir a ser alterada após a nova audiência em função da necessidade de evitar contradições), quer com a aplicação do direito aos factos - cfr o artigo 608.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 663.° do mesmo diploma e este ex vi do artigo 87.°, n.° 1, do Código de Processo do Trabalho.
4. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em anular oficiosamente a sentença proferida em 1 a instância e determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a serem apurados os factos alegados pela A. na sua petição inicial para consubstanciar os supra enunciados fundamentos da justa causa de resolução identificados sob as alíneas i), ii) e iii) no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 2015, devendo o Tribunal de P instância pronunciar-se concretamente sobre a factualidade adrede alegada pela A. com interesse para a decisão, fundamentando a sua decisão de facto, após o que será proferida nova sentença.
Custas conforme vencimento final.
Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Sérgio Almeida

Nos termos do artigo 663.°, n.° 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:

I - A interpretação de uma sentença judicial deve obedecer à disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais constante dos arts. 236.° e ss. do Código Civil.

II - Mas, sendo as decisões judiciais actos formais, regulamentados pela lei de processo e implicando uma objectivação da composição de interesses dirimidos, cabe também chamar à colação as regras da interpretação da lei (artigo 9.° do Código Civil).
III - Se os factos consubstanciadores dos fundamentos da justa causa de resolução que o tribunal deve apreciar não são submetidos a instrução e a sentença não lhes faz referência, ocorre uma insuficiência da decisão de facto, a determinar a indispensabilidade da ampliação da mesma.
IV - Quando o tribunal da 1 instância não dispõe da necessária base de facto para o conhecimento dos fundamentos invocados para a justa causa de resolução, a sentença que os não conhece não padece de omissão de pronúncia, devendo antes proceder-se à sua anulação oficiosa nos termos prescritos no artigo 662.°, n.° 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa