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 - ACRL de 11-01-2017   Proibição de conduzir veículos automóveis. Injunção em sede de suspensão provisória do processo. Desconto na pena acessória em que o arguido é condenado.
1. A distinta natureza jurídica da pena acessória e da injunção não pode, por si só, constituir impedimento a que se proceda ao desconto na pena acessória de conduzir veiculos automóveis, em que o arguido for condenado, do periodo em que esteve proibido de o fazer em sede de injução a cumprir como condição da suspensão provisória do processo.
2. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença, teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida, seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma, afectando ambas, de igual modo, os direitos de circulação rodoviária do arguido.
3. Deste modo, o arguido que hoje pretenda beneficiar da suspensão provisória do processo pelo cometimento, entre outros, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem obrigatoriamente que se sujeitar a esta injunção, o que revela o propósito do legislador em estabelecer uma certa `equivalência' entre a injunção e aquela pena acessória.
4. No que concerne ao n.° 4 do artigo 282.° do C.P.P. o conceito de repetição tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efectuadas outra vez.
5. A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão
Proc. 61/14.5S9LSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Processo n.° 61 / 14.5S9LSB.L 1 - 3.° Secção Relator: Carlos Rodrigues de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I I - RELATÓRIO
1 - O arguido L... foi julgado, em processo abreviado, na Secção de Pequena Criminalidade - Juiz 3 - da Instância Local da Comarca de Lisboa e aí condenado, por sentença de 7 de Junho de 2016, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conduta p. e p. pelos artigos 292.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, na pena principal de 80 dias de multa à razão diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 400 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses.
O tribunal julgou, desde logo, extinta a pena acessória de proibição de conduzir.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1. No dia 15 de Março de 2014, pelas 5h35, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula … na Av. Infante D. Henrique, em Lisboa, quando foi fiscalizado por agentes da PSP e submetido a teste para detecção da presença de álcool no sangue, tendo acusado uma taxa de 1,51 g/l, a que corresponde, pelo menos, após dedução do erro máximo admissível, a taxa de 1,43 g/l.
2. O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu momentos antes de iniciar a condução lhe determinariam, necessariamente, uma T.A.S. superior a 1,20 g/l, o que não o impediu de conduzir o veículo na via pública, de forma livre, voluntária e consciente.
3. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
5. Por despacho proferido pelo Ministério Público em 18 de Março de 2014 foi proposta a suspensão provisória do processo com imposição ao arguido da injunção de proibição de conduzir por 3 meses e 15 dias.
6. Tal proposta mereceu a concordância do juiz de instrução por despacho de 20 de Março de 2014.
7. Na sequência de tal decisão, o arguido entregou a sua carta de condução em 26 de Maio de 2014, tendo-lhe a mesma sido devolvida em 15 de Setembro de 2014.
2 - O Ministério Público e o arguido interpuseram recurso dessa sentença.
2.1. A motivação apresentada pelo Ministério Público termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. Inexiste fundamento legal para descontar na pena acessória em que o arguido foi condenado o período de tempo em que, no decurso do inquérito, ficou proibido de conduzir por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
2. Apesar de ter alterado, por inúmeras vezes, a redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal vigentes e de, seguramente, não desconhecer a divergência jurisprudencial que, a este propósito, existe há vários anos, o legislador português não o previu nem no artigo 80.° do Código Penal, nem em qualquer outra norma legal.
3. Ao invés, previu, expressamente, no n.° 4 do artigo 282.° do Código de Processo Penal que, caso o processo prossiga para julgamento, as prestações feitas não podem ser repetidas, expressão que só pode ser entendida como proibição de devolução daquilo que o arguido prestou a título de injunção determinada em sede de suspensão provisória do processo.
4. As proibições da dupla sujeição do arguido a julgamento e da sua dupla condenação pelos mesmos factos, que são as únicas que estão ínsitas no princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29. °, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, não impõem a realização de tal desconto, na medida em que as injunções/medidas impostas não são equiparáveis a penas e a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não se confunde com a submissão do arguido a julgamento, conforme decorre do preceituado nos artigos 202.° e 219. °, ambos da Constituição da República Portuguesa.
5. A não ser assim, o processo não poderia prosseguir para julgamento na sequência da aplicação do referido instituto ou pelo menos a medida da pena - acessória - a aplicar não poderia exceder a da proibição de conduzir imposta no decurso do inquérito.
6. Muito embora possa ser defendido de iure condendo e consagrado em alteração legislativa que venha a ser aprovada, não pode o julgador substituir-se ao legislador naquilo que foi, claramente, uma opção legislativa, dispensando de pena, por via de tal desconto, o arguido que, tendo podido eximir-se ao julgamento, assumiu, voluntariamente, uma postura que tornou evidente não ser, afinal, merecedor dessa oportunidade que lhe foi dada.
Termos em que entendemos dever ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo na parte em que descontou na pena acessória em que condenou o arguido, L..., o período de 3 (três) meses durante o qual, na fase de inquérito, o mesmo esteve proibido de conduzir veículos motorizados e que, de imediato, a declarou extinta por força do cumprimento, de harmonia com o preceituado no artigo 475.° do Código de Processo Penal, e substituída por outra que, de harmonia com o preceituado nos artigos 69. °, n.° 3, do Código Penal e 500. °, n.° 2, do Código de Processo Penal e, ainda, conforme jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2013, de 8 de Janeiro, o notifique para, em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial os seus títulos de condução, a fim de cumprir a pena acessória em que foi condenado, sob pena de os mesmos lhe serem apreendidos e de incorrer na prática de crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348. °, n.° 1, alínea a), do Código Penal.
2.2. A motivação apresentada pelo arguido termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. Nos termos dos artigos 281. °, 282.° e 384.° do Código de Processo Penal, o douto Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo ao arguido pelo período de 4 (quatro) meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções:
a) Proceder ao pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da decisão de suspensão provisória do processo, do valor de €350, 00 (trezentos e cinquenta euros) à instituição Associação de Reformados de Benfica e juntar aos autos, no mesmo prazo, o original do recibo emitido pela entidade beneficiária, do qual conste que se trata de injunção aplicada em processo penal.
b) Abster-se de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, devendo o arguido proceder à entrega da carta de condução junto dos presentes autos para o efeito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão de suspensão provisória do processo.
2. O arguido concordou com a suspensão provisória do processo.
3. E por douto despacho de 20/03/2014 o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal concordou com a suspensão provisória do processo, nos moldes acima referenciados.
4. No dia 26/05/2014 o arguido procedeu à entrega nos presentes autos da carta de condução.
5. Dentro do prazo estabelecido na suspensão provisória do processo, dia 05 de Setembro de 2014, o arguido entregou o valor de €350, 00 à instituição de reformados de Benfica, conforme documento junto a fls.... dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Pese embora na notificação ao arguido da aplicação da suspensão provisória do processo estar escrito ...Deve entregar à IPSS, Associação Reformados de Benfca, telefone 217 150 639, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente notificação, o valor de 350 (trezentos e cinquenta) euros fixado com a sua concordância e de seguida juntar aos presentes autos o documento comprovativo/o original do recibo emitido pela entidade beneficiária... , não consta da mesma a consequência da falta de junção desse comprovativo.
7. É perfeitamente normal que alguém que é primário, não tem antecedentes criminais, nunca esteve num Tribunal, não esteja devidamente informado e alertado para a necessidade de junção ao processo do comprovativo do pagamento da quantia à instituição.
8. É notório que o arguido só não juntou o comprovativo do pagamento da quantia de 350€ à IPSS, Associação Reformados de Benfica, porque desconhecia que o tinha que fazer, porque na realidade ele cumpriu dentro dos prazos estabelecidos todas as injunções impostas.
9. Aliás, o arguido no dia 15/09/2014 deslocou-se ao Tribunal para levantar a sua carta de condução e se soubesse que faltava juntar o comprovativo de pagamento da quantia de 350€ à IPSS, Associação Reformados de Benfica, teria o feito, porque o arguido nessa data já tinha efectuado esse pagamento, conforme documento junto a fls. ... dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Acresce que o arguido, pensando que o processo estava findo pelo cumprimento das injunções impostas na suspensão provisória do processo, alterou de morada, mas pensou que já não tinha que informar o Tribunal, pelo que não chegou a receber a notificação por prova de depósito, enviada pelo Tribunal no dia 03/02/2016, conforme fls. ... dos autos, para juntar em 2 dias o comprovativo do pagamento da quantia de 350€ sob pena dos autos prosseguirem com dedução de acusação, bem como todas as notificações posteriores.
11. Convicto que o processo tinha terminado, qual foi a surpresa do arguido quando, notificado da Douta Sentença, tomou conhecimento que o processo tinha prosseguido, que o Julgamento tinha decorrido na sua ausência e que tinha sido condenado pelo crime de condução pelo estado de embriaguez.
12. Pelo exposto entende-se que caso tivesse sido nomeado um advogado ao arguido na altura da proposta pelo Digno Ministério Público da suspensão provisória do processo àquele, teria sido evitado o prosseguimento dos autos e toda esta confusão.
13. A nomeação de um defensor oficioso ao arguido no momento em que é proposta a suspensão provisória do processo é obrigatória.
14. Na maioria dos casos os arguidos não entendem o que é a suspensão provisória do processo, o seu processamento e as suas consequências no caso de não serem cumpridas as injunções propostas/impostas.
15. Este instituto não lhes é devidamente explicado, como foi o caso em apreço, pelo que existe uma necessidade da nomeação de um defensor oficioso para que sejam assegurados na sua plenitude ao arguido todos os meios de defesa previstos na Lei Penal Portuguesa.
16. Dispõe o artigo 61. °, alínea f), do C.P.P. que: O arguido goza em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele..
17. Conforme também no disposto no artigo 64. °, n. °s 2 e 3, do C.P.P. deveria ter sido nomeado defensor oficioso ao arguido.
18. Efectivamente, tendo em consideração os factos e circunstâncias acima identificadas, deveria ter sido nomeado ao arguido um defensor oficioso na altura da proposta da aplicação da suspensão provisória do processo àquele.
19. A falta de nomeação do defensor oficioso ao arguido na suspensão provisória do processo constitui nulidade insanável nos termos do artigo 119. °, alínea c), do C.P.P, a qual é de conhecimento oficioso.
20. Sem conceder, e em face de tudo o que antecede, deve ser declarado procedente a nulidade insanável e, consequentemente, ser nulo todo o processado subsequente à falta de nomeação de defensor oficioso ao arguido e, se considerar cumpridas na íntegra as injunções impostas na suspensão provisória do processo, por ser o mais correcto no caso em apreço e conforme o Direito Penal.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao Recurso e, consequentemente:
1 - Ser declarado procedente a nulidade insanável e, consequentemente, ser nulo todo o processado subsequente à falta de nomeação de defensor oficioso ao arguido e se considerar cumpridas na integra as injunções impostas na suspensão provisória do processo, fazendo-se assim a habitual e necessária justiça.
3 - Estes recursos foram admitidos pelos despachos de fls. 124 e de fls. 178.
4 - O arguido não respondeu à motivação apresentada pelo Ministério Público, tendo o Ministério Público respondido a motivação do arguido sustentando que o recurso devia ser julgado improcedente (fls. 184 a 187).
II - FUNDAMENTAÇÃO
5 - O arguido e o Ministério Público interpuseram recurso da sentença que condenou o primeiro recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena principal de 80 dias de multa à razão diária de 5 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses, tendo o tribunal julgado, desde logo, extinta a pena acessória de proibição de conduzir por o arguido ter cumprido injunção com idêntico conteúdo por um período mais longo.
Este tribunal deve, em primeiro lugar, apreciar o recurso interposto pelo arguido uma vez que ele arguiu uma nulidade processual que, se existente, teria como consequência a invalidade de actos da fase de inquérito e dos posteriores que deles dependessem, o que obstaria à apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público.
6 - Apreciemos então o recurso interposto pelo arguido.
Como se pode ver de fls. 18 e 19 destes autos, no dia 18 de Março de 2014 o Ministério Público, depois de ter obtido a concordância do arguido (fls. 17), decidiu suspender provisoriamente este processo pelo período de 4 meses mediante a imposição das seguintes injunções:
A) «Proceder ao pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da decisão de suspensão provisória do processo, do valor de € 350 (trezentos e cinquenta euros) à instituição Associação de Reformados de Benfica, e juntar aos autos, no mesmo prazo, o original do recibo emitido pela entidade beneficiária, do qual conste que se trata de `injunção aplicada em processo criminal
B) Abster-se de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, devendo o arguido proceder à entrega da carta de condução junto dos presentes autos para o efeito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão de suspensão provisória do processo».
Nesse mesmo despacho o Ministério Público consignou que o arguido devia ser advertido de que não deveria «praticar actos ilícitos dolosos durante o período da suspensão e para, no período de duração da mesma e nos prazos indicados, cumprir as injunções impostas, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a suspensão provisória do processo e prosseguirem os autos os seus trâmites legais».
No dia 20 de Março seguinte a Sra. Juíza de instrução concordou com a decisão do Ministério Público (fls. 22).
O arguido foi notificado da decisão de suspensão do processo por via postal simples expedida no dia 7 de Maio de 2014 (fls. 24), a qual foi depositada na residência do arguido no dia 12 desse mês, razão pela qual se considera que ele foi notificado no dia 17 de Maio, contando-se os prazos para o cumprimento das injunções e da própria suspensão do processo a partir do dia seguinte.
No dia 26 de Maio de 2014 o arguido procedeu à entrega da carta de condução no tribunal (fls. 25), a qual lhe foi devolvida no dia 15 de Setembro, passados mais de 3 meses e 15 dias.
Na altura o arguido não juntou aos autos qualquer comprovativo da entrega dos 350 € à Associação dos Reformados de Benfica.
No dia 29 de Janeiro de 2016 o Ministério Público determinou que o arguido fosse notificado para, em 2 dias, comprovar o cumprimento da injunção em falta, não tendo sido obtida qualquer reacção por parte do arguido.
Por isso, o processo prosseguiu, tendo sido deduzida acusação e realizada a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida a sentença recorrida.
No dia 7 de Setembro de 2016 o arguido juntou aos autos uma cópia de um recibo emitido no dia 5 de Setembro de 2014 pela mencionada associação no qual se declarava que aquele valor tinha sido recebido nessa mesma data (fls. 132).
Tendo em conta os factos relatados, não se pode deixar de concluir que o arguido não cumpriu todas as injunções que lhe tinham sido impostas. A entrega dos 350 € não foi feita no prazo de 90 dias que tinha sido estabelecido e não foi junto aos autos, em devido tempo, o comprovativo da entrega.
Acrescente-se que, ao contrário do que afirmou o arguido, na notificação efectuada constava, como se vê da transcrição feita, a advertência de que o incumprimento das injunções determinaria o prosseguimento do processo.
Muito embora a existência de um defensor pudesse ter propiciado o cumprimento tempestivo das injunções ou a apresentação de um requerimento pedindo o alargamento do prazo para o efeito, se existisse motivo justificado para tanto, e poderia ter contribuído para alertar o arguido para o dever de comunicar uma nova residência caso tivesse havido qualquer alteração da anteriormente comunicada, o certo é que a lei não impõe a nomeação de um defensor nesta fase do processo.
O direito de ser assistido por defensor não se confunde com a obrigação de nomear um defensor oficioso, nem a falta de defensor consubstancia a nulidade pela sua ausência numa determinada diligência processual. É o que resulta indubitavelmente dos artigos 64.° e 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal.
Não existindo a invocada nulidade, não se pode deixar de julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.
7 - Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.° e 514.° do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto o n.° 9 do artigo 8.° do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa a taxa de justiça varia entre 3 e 6 UC.
Tendo em conta a pequena complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
8 - Apreciemos agora o recurso interposto pelo Ministério Público, o qual tem apenas como objecto a questão do desconto do tempo em que o arguido esteve proibido de conduzir (em cumprimento de uma das injunções impostas) na pena acessória aplicada na decisão condenatória.
Essa questão é controversa na jurisprudência, subscrevendo este tribunal a posição defendida pelo Sr. juiz desembargador Jorge Gonçalves no acórdão proferido em 18 de Outubro de 2016 no processo n.° 188/ 15.6SELSB.L1, no qual se diz o seguinte:
«Questiona-se se deve ou não ser descontado no cumprimento da pena acessória o período de tempo em que o título habilitante do recorrente para a prática da condução de veículos automóveis se encontrou retido nos autos, para efeitos de cumprimento da injunção fixada no âmbito da suspensão provisória do processo.
Esta questão tem sido objecto de controvérsia na jurisprudência.
Para uma corrente jurisprudencial (ver, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 6 de Março de 2012, proc. n.° 289/09.2SILSB.L1-5, relatado por Alda Casimiro; da Relação de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2014, proc. n.° 88/ 13.0GTCSC.L1-9, relatado por Guilhermina Freitas; da Relação do Porto, de 28 de Maio de 2014, proc. n.° 427/ 11.2PDPRT.P1, relatado por Vítor Morgado, todos in www.dgsi.pt), não há que proceder ao desconto, tendo em conta a diferente natureza e o diferente regime das injunções no âmbito da suspensão provisória do processo, por um lado, e das penas, por outro.
Para esta corrente, a injunção é um instrumento processual que visa a composição e pacificação social e a pena tem fins de prevenção geral e especial; o cumprimento da injunção decorre de um acordo obtido com o arguido, ao contrário do que sucede com as penas, impostas independentemente da vontade deste; o despacho que determina a revogação da suspensão provisória do processo e o seu prosseguimento com a acusação não implica o julgamento sobre o mérito da questão; o incumprimento dessas injunções tem como consequência esse prosseguimento do processo, enquanto o incumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados faz incorrer o arguido na prática de um crime; durante o cumprimento da injunção de entrega da carta de condução, o arguido poderia, em qualquer momento, pedir a sua imediata devolução, sem que o Ministério Público pudesse opor-se a tal requerimento, o que não pode suceder durante o cumprimento da proibição de conduzir decretada sem o consentimento do visado.
Esta corrente invoca, a favor do seu entendimento, o disposto no artigo 282.°, n.° 4, do C.P.P.: em caso de revogação da suspensão provisória do processo, com o prosseguimento deste, «as prestações feitas não podem ser repetidas».
Outra corrente jurisprudencial - a que aderimos e que foi seguida pelo tribunal de 1.a instância -, sustenta que a todos essas considerações se sobrepõe um critério de justiça material, que atenda à equivalência de ambas as prestações numa perspectiva não apenas conceitual, mas prática, substantiva e funcional.
Para esta corrente, a distinta natureza jurídica da pena acessória e da injunção não pode, por si só, constituir impedimento ao pretendido desconto.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença recorrida, teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida, seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma, afectando ambas, de igual modo, os direitos de circulação rodoviária do arguido.
Por outro lado, a Lei n° 20/2013, de 21 de Fevereiro, deu nova redacção ao n.° 3 do artigo 281.° do C.P.P., que passou a ser a seguinte: Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
Deste modo, o arguido que hoje pretenda beneficiar da suspensão provisória do processo pelo cometimento, entre outros, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem obrigatoriamente que se sujeitar a esta injunção, o que revela o propósito do legislador em estabelecer uma certa `equivalência' entre a injunção e aquela pena acessória.
No que concerne ao n.° 4 do artigo 282.° do C.P.P. acima referido, entende esta corrente jurisprudencial que o conceito de repetição tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efectuadas outra vez.
Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 24 de Fevereiro de 2016, processo 129/ 12.2GTCBR.C1, relatado por Heitor Osório:
Podendo dizer-se, ultrapassando um rigor conceptual que sempre seria excessivo, que a injunção equivale à pena acessória proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, seria desrazoável sujeitar o recorrente a cumprir duas vezes a mesma `pena', quando aquelas, não obstante a sua diferente natureza jurídica, comungam a razão de ser e o modo de execução. Por isso, reconhecendo-se embora que, para a questão em apreço, inexiste norma a prever o desconto, tal circunstância não deve, em nosso entender, constituir impedimento à sua realização.
Em síntese conclusiva, diremos que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão.
Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 15 de Abril de 2015 (proc. 743/ 13.OPARGR.L1-3, relatado por Margarida Ramos de Almeida), de 24 de Fevereiro de 2016 (proc. 34/ 15.OPTOER.L1-3, relatado por Augusto Lourenço) e de 12 de Maio de 2016 (proc. 1729/12.6SILSB.Ll-9); da Relação do Porto, de 19 de Novembro de 2014 (proc. 24/ 13.8GTBGC.P1, relatado por Lígia Figueiredo), de 22 de Abril de 2015 (proc. 177/13.5PFPRT.Pl, relatado por Pedro Pato), de 16 de Dezembro de 2015 (proc. 367/ 13.OGCVFR.P2, relatado por Fátima Furtado) e de 25 de Maio de 2016 (proc. 581/14. 1GCSTS.P1, relatado por José Carreto); da Relação de Coimbra, de 11 de Fevereiro de 20015 (proc. 204/13.6GAACB.C1, relatado por Maria José Nogueira), de 7 de Outubro de 2015 (proc. 349/13.2 GBPBL.C1, relatado por Elisa Sales) e de 24 de Fevereiro de 2016 (proc. 129/ 12.2GTCBR.C1, relatado por Heitor Vasques Osório); da Relação de Évora, de 11 de Julho de 2013 (proc. 108/1 1.7PTSTB.E1, relatado por Sénio Alves), de 3 de Dezembro de 2015 (proc. 253/14.7 PAENT.E1, relatado por Fernando Pina), de 26 de Abril de 2016 (proc. 443/ 14.2FSTB-A.E1, relatado por Ana Brito) e de 21 de Junho de 2016 (proc. 28/ 14.3PTFAR.E1, relatado por Fernanda Palma); da Relação de Guimarães, de 6 de Janeiro de 2014 (proc. 99/ 12.7GAVNC.G1, relatado por Ana Teixeira) e de 22 de Setembro de 2014 (proc. 7/ 13.8PTBRG.G1, relatado por António Condesso), todos disponíveis em www.dgsi.pt.».
Sendo este também o nosso entendimento, não se pode deixar de concluir que o recurso interposto pelo Ministério Público não merece provimento.
III - DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.a secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelo arguido L... e pelo Ministério Público.
b) Condenar o arguido no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2017

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(João de Moraes Rocha)
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