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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Sentença de 30-11-2016   Audiência de julgamento. Não audição do arguido. Nulidade insanável.
I. Iniciado o julgamento sem a presença do arguido, por não se julgar essencial, na primeira data designada, deve, caso o mesmo o requeira, ser ouvido na segunda data designada
II. A não audição do arguido a partir do momento em que formulou o pedido para ser ouvido constitui a nulidade insanável, prevista no artigo 119° n° 1 alínea c) do CPP, que deve ser conhecida em qualquer fase do processo
Proc. 1713/11.7PNLSB 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Processo 1713/11.7PWLSB.L1
Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Nestes autos de processo especial abreviado n° 1713/11.7PWLSB, por sentença proferida em 16 de Fevereiro de 2012 por tribunal singular, no então 2.° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido P... sofreu condenação pelo cometimento de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203°, n°s 1 e 2 e 204°, n° 1 alínea b), ambos do Código Penal, na pena de cem dias de multa.
O arguido, por intermédio de ilustre defensora, interpôs recurso em 29/6/2016 e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
A)O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 333.°, n.° 3, aplicável à forma de processo abreviado nos termos do art. 391.°-E do C.P.P.
B) Ao não diligenciar no sentido de fazer comparecer o ora recorrente para a segunda sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, que se encontrava agendada para o dia 08 de março de 2012, conforme requereu a defensora oficiosa, cometeu o Tribunal a quo uma nulidade insanável, que desde já se invoca.
C) Conforme o Douto Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 9/2012. D.R. n.° 238, Série I de 2012-12-10: Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.° 1 do artigo 333.° do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo
D) Entende o recorrente que deverá ser anulado todo o processado desde a realização da sessão de Julgamento, inclusive, devendo o arguido ser regularmente notificado para comparecer na segunda data de Audiência de Discussão e Julgamento, procedendo-se, por inerência, à repetição da mesma.
E) O recorrente não se conforma com o facto do Tribunal a quo ter dado como provados todos os factos.
1º) As testemunhas não têm uma versão coincidente dos factos.
A testemunha F… afirma:Sim, sim estava partido o vidro da frente do lado do. condutor.
Enquanto, a testemunha R… afirma: quando cheguei estavam dois guardas perto do carro, tinha o vidro do lado direito do pendura completamente estilhaçado, várias coisas espalhadas dentro do carro e algumas coisas que me faltavam estavam no carro patrulha....
G) Aparentemente as testemunhas estiveram no mesmo local, no entanto, o senhor agente indica que foi partido o vidro do lado esquerdo (do condutor) e o proprietário não tem dúvidas que é o do lado direito (pendura).
I-I) Também quanto ao envolvimento do arguido nos factos, o senhor agente começa por dizer ao Digníssimo magistrado do MP que viu o arguido r sair da viatura, para depois afirmar à defensora oficiosa que o mesmo estava junto à viatura..., com uma mão dentro e outra fora...
1) Salvo o devido respeito, as declarações do Senhor agente não merecem a credibilidade que o Tribunal a cicio lhes deu.
J) O auto de noticia refere que foi partido o vidro do lado esquerdo, o que é frontalmente posto em causa pelo_proprietário do veículo.
h) Não foi.ôuvida a testemunha que alegadamente presenciou os factos:.
L) Entende a defesa que o testemunho do senhor agente contém imprecisões de relevo, que interferem com a descoberta da verdade e com a boa decisão da causa.
M) E desproporcional a multa de 3UC's aplicada ao ora recorrente• em face da sua situação económica.
N) Por último, entende o recorrente que 9,, Tribunal recorrido não respeitou critérios legais previstos nos açtigos 40.°, 47.° ë 71.° todos do Código Penal, pois não considerou as suas condições sócio-económicas e financeiras e os encargos para a determinação da medida concreta da pena de multa e do quantitativo diário, embora a eles faça referência na fundamentação, não elementos fícticbs.
O) ( que configura o vício de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto,
O magistrado do Ministério Público na primeira instância não respondeu ao recurso.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, onde o processo deu entrada em 21 de Outubro de 2016, a Ex.a Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer no sentido da procedência do recurso do arguido por verificação da nulidade processual.
Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. Cumpre apreciar em primeiro lugar a nulidade suscitada pelo recorrente. Os elementos processuais relevantes para a decisão são os seguintes:
a) O arguido P… e a sua ilustre defensora Dra. M… encontravam-se regularmente notificados para comparecimento no Tribunal Judicial em 16/2/2012 às 14h, a fim de se proceder à audiência de julgamento neste processo. Tendo sido ainda dado conhecimento que em caso de adiamento, se designava, como segunda data, o dia 8/03/2012, às 14 h artigo 312° n° 2 do Código de Processo Penal
b) No dia 16/2/2012, pelas 14h verificou-se que o arguido não compareceu no Tribunal.
Na respectiva acta (fls. 65), ficou a constar que a Exm° juíza proferiu o seguinte despacho (transcrição):
Determino o início da audiência de julgamento porquanto e por ora não se me afigura absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa a presença do arguido desde o seu início, nos termos dos artigos 332°, n.° 1 e 333°, n°s 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, sendo certo que o arguido se encontra regularmente notificado, conforme decorre de fls. 53.
Condeno o arguido em sanção pecuniária pela ausência, nos termos dos artigos 116° e 117° ambos do Código de Processo Penal, a qual fixo em 3 (três) UCs, sem prejuízo da justificação da falta nos termos legais.
Notifique.
c) A audiência de julgamento prosseguiu com as exposições introdutórias e a inquirição de urna testemunha de acusação;
d) Após a inquirição, a ilustre defensora requereu que o arguido fosse ouvido na segunda data.
e) Após o que a Exm.a juíza proferiu o seguinte despacho (transcrição):
Atenta a produção de prova até agora realizada não entendo necessário ouvir o arguido na segunda data já designada.
Pelo que indefiro o requerido. Notifique.
Notifique.
f) Seguidamente, houve alegações orais e leitura da sentença.
3. Apreciando e decidindo:
A regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.° 1) e o direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 61° n° 1, alíneas a) e b), 341.°, alínea a) e 361.°, todos do Código do Processo Penal) consagram a garantia constitucional de um processo penal equitativo (artigo 20.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido (artigo 32.°, n.° 1 e 5, da CRP). Por outro lado, a celeridade processual em matéria penal também beneficia de dignidade constitucional - já que todo o arguido deve ser julgado no mais curto prazo e até pode ser julgado na ausência -, estando o legislador ordinário apenas obrigado a que as soluções adoptadas nesse sentido não comprometam as garantias de defesa do arguido (artigo 32.°, n.° 2, 2.a parte, e n.° 6, da CRP). Por fim, não pode deixar de se ponderar na necessidade de evitar ou de minorar os incómodos das testemunhas, declarantes e sujeitos processuais com sucessivas deslocações e perdas de tempo, pelos sucessivos adiamentos de audiências de julgamento com fundamento na falta de comparência do arguido.
Com a revisão do Código do Processo Penal (CPP), operada pelo Decreto-Lei n° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o legislador evidenciou a preocupação de ultrapassar o bloqueio provocado pela regra da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência, procurando conciliar o interesse público da administração célere e eficiente da justiça, com a necessária salvaguarda dos interesses da defesa no caso de o arguido estar ausente do julgamento
Neste âmbito, o artigo 332° n° 1 do CPP, referindo-se, nos termos já vistos ao princípio geral da obrigatoriedade da presença do arguido, depois acrescenta: sem prejuízo do disposto nos artigos 333°, n.ºs 1 e 2, 334°, n°s 1 e 2.
Prescreve o artigo 3330, aplicável ao processo abreviado por força do disposto no artigo 391-E, n° 1 que,
Se o arguido regularmente notificado ruão estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis jura obter a sua comparência, e a audiencia só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde ruído da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.°, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341. °, sem prejuizo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.06 do artigo 117.°
3 - No caso referido no número anterior; o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data meneada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.' 2 do artigo 312.°
Impõe-se notar que o regime legal da. obrigatoriedade de comparência do arguido em julgamento pretende alcançar dois fins ou objectivos, que se interligam e complementam: Em primeiro lugar e como já acima exposto, pretende-se assegurar prossecução de um processo leal e justo, que respeite as garantias de urna plena defesa do arguido; Em segundo, a obrigatoriedade da presença do acusado em julgamento visa acautelar o interesse público na boa decisão da causa e na descoberta da verdade.
Na realidade, a presença do arguido na audiência permite-lhe contradizer e esclarecer o que se afirme contra ele, m ts também possibilita as.) tribunal a tomada de declarações do arguido, quer quanto aos eventos da culpabilidade, quer relativamente à escolha e determinação da sanção. Ainda que se admita a possibilidade de o arguido fazer valer o seu direito ao silêncio ou à não auto-incriminação, a sentença será sempre mais justa e próxima da realidade quanto melhor poder contar com a participaçãõ e a contribuição do arguido (vide a apreciação desenvolvida a este propósito constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31.01.2012, Rel. Des. António João ratas, proc. 3 j10.7PALGS.E1. www.dgsi.pt).
No, entendimento subjacente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de unificação de jurisprudência n.° 9/12 no DR. 1, n.° 238 de 10 de Dezembro de 2012), a presença do arguido regularmente notificado na audiência de julgamento contém-se fundamentalmente num direito disponível. A única excepção a este princípio poderá
precisamente ocorrer quando o tribunal considerar essa presença como indispensável para a descoberta da verdade ou ainda quando o arguido requerer que seja ouvido na segunda data nos termos do n° 3 do artigo 333° do Código de Processo Penal.
Uma interpretação do disposto no artigo 312° n° 2 e do artigo 333° n° 3 do Código de Processo Penal à luz dos princípios do processo penal equitativo (artigo 20.°, n.° 4, da CRP) e da protecção efectivas das garantias de defesa ao arguido (artigo 32.°, n.° 1 e 5, da CRP) impõe que se considere que só em casos absolutamente excepcionais e devidamente fundamentados seja possível indeferir o pedido da defesa para suspensão da audiência e prosseguimento na segunda data.
No caso concreto, não existe qualquer fundamento atendível para fazer prevalecer o princípio da celeridade processual e o indeferimento do pedido de audição do arguido na segunda data constitui uma ofensa intolerável do direito do arguido ao exercício do contraditório e a um processo equitativo.
Sendo assim, a ausência do arguido a partir do momento em que formulou o pedido para ser ouvido constitui a nulidade insanável, prevista no artigo 119° n° 1 alínea c) do CPP, que deve ser conhecida em qualquer fase do procedimento.
Uma vez verificada esta nulidade, que afecta os actos processuais posteriores ao requerimento da ilustre defensora oficiosa, incluindo a sentença, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na motivação de recurso.
4. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3a secção do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar nulos os actos processuais da audiência de julgamento a partir do requerimento da defensora e a subsequente sentença, devendo o tribunal de primeira instância designar nova data para reiniciar a realização da audiência, determinando a notificação do arguido para comparecimento.
Sem tributação.
Lisboa, 30 de Novembro de 2016.
Texto elaborado em computador e revisto pelo relator.
João Lee Ferreira
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