Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-09-2016   Execução de MDE. Consentimento. Principio do reconhecimento mútuo.
O Tribunal da Relação deve prestar o seu consentimento (artigo 7.°, n.° 2, al. g) e n°4 da Lei 35/2015), nomeadamente por força do princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia o MDE (artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003), se não existir motivo de recusa de execução obrigatória ou facultativa (artigo 7o, n.° 4, al. d), da Lei 15/2015, reda) e se a autoridade de emissão prestar as garantias que eventualmente forem devidas (artigo 7º n°4-e) da Lei 15/2015).
Proc. 804/13.4YRLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Adriano Morais - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Nos presentes autos tendo sido recebido um novo MDE que antecede, datado de 23.05.2015, referência n° 0823395008, emitido pela autoridade judiciária francesa, alusivo a pedido de extensão da entrega do detido … por factos não incluídos no anterior MDE que determinou a entrega do mesmo,

O Ministério Público neste tribunal vem expor e promover o seguinte:


De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 27.° da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, e art. 7o da Lei 65/2003, na redação conferida pela Lei 35/2015 de 04.05 , uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue (benefício da regra da especialidade).

Excetuam-se a esta regra, na parte que agora releva, o caso em que (n° 3 do artigo 27° e art. 7o n°1-g) da Lei 35/2015): A autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento.

Verifica-se que:
a. tendo as infracções sido praticados antes da sua entrega, o detido só pode cumprir a pena a que se reportam os MDE agora recebido, assim se executando a correspondente condenação do
tribunal francês, se este Tribunal da Relação, enquanto autoridade judiciária de execução, der o seu consentimento em conformidade com o estabelecido no n.° 4 do artigo 27.° da Decisão-Quadro e arts. 8o n°4 e 7o n°2-g) e n°4 da Lei 35/2015.
Este Tribunal da Relação deve prestar o seu consentimento (artigo 7.°, n.° 2, al. g) e n°4 da Lei 35/2015), nomeadamente por força do princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia o MDE (artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003), se não existir motivo de recusa de execução obrigatória ou facultativa (artigo 7o, n.° 4, al. d), da Lei 15/2015, reda) e se a autoridade de emissão prestar as garantias que eventualmente forem devidas (artigo 7º n°4-e) da Lei 15/2015).
Da análise dos MDE resulta que não se encontra presente qualquer situação que possa constituir motivo de recusa obrigatória ou facultativa;
A condenação a que se refere o presente MDE teve lugar na ausência da pessoa procurada, pelo que a entrega só poderá ter lugar se a autoridade de emissão prestar garantia de que é assegurada a possibilidade de esta requerer novo julgamento em França e nele estar presente, nos termos dos mencionados arts. 8° n°4 e 7° n°4 da Lei 35/2015, garantia essa que foi prestada pelas autoridades judiciárias francesas, como decorre do MDE ora recebido.
Foi deduzida oposição nos seguintes termos:
Marceau Beaujoie, melhor id. nos autos em epígrafe, tendo sido notificado para se pronunciar relativamente a novo Mandado de Detenção Europeu (doravante MDE) com a ref.a 0823395008 de 23/05/2015, emitido pela autoridade judiciária francesa, com o teor de extensão da entrega do detido Marceau Beaujoie, por factos não incluídos, no anterior MDE, à ordem do qual, procedeu-se à entrega do detido à República Francesa, vem expor e requerer a V.a Ex.a o seguinte:
Por douta decisão nos autos a fls., datada de 26/08/2013, foi determinada a entrega a França, do detido cidadão francês, em execução do MDE de 10/04/2013.
Ao detido vinham imputados factos praticados em 21/09/2011, subsumíveis, entre outros, nos crimes de participação em organização criminosa, sequestro, homicídio, roubo agravado e incêndio. O detido consentiu na entrega às autoridades francesas, pelos factos que lhe eram imputados e que se reportavam à prática dos mesmos em 21/09/2011.
Porém, não obstante o consentimento, não renunciou ao beneficio da regra da
especialidade.
O MDE ora em referência (datado de 23/05/2015 com o n.° 0823395008) reporta-se a factos praticados em 01/01/2007 e 01/08/2007 em França, pelos quais o detido foi julgado na ausência em 05/06/2012 e condenado na pena de dezoito meses de prisão.
Em virtude do facto da notificação daquela condenação ter sido anterior ao consentimento de extensão do pedido de entrega do detido, foi tal notificação considerada anulada, suspendendo-se, até tomada de posição por parte do detido e prolação de decisão das autoridades portuguesas relativamente ao pedido de extensão de MDE.
Ora o benefício da regra da especialidade, plasmado no art° 27.° n° 2 da Decisão quadro 2002/584/JAI de 13/06 e art° 7° n° 1 da L.65/2003 na redacção conferida pela L.35/2015 de 04/05, determina que A pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega e diferente daquela por que foi entregue
Embora, tal regra comporte excepções, como seja a do art. 7.° n.° 1 alínea g) da L. 35/2015 e o art. 27.° n.° 3 da Decisão quadro 2002/584/JAI de 13/06, ou seja, quando se autoridade judiciaria de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento, o certo é que, não pode nunca olvidar-se que o detido não renunciou ao beneficio da regra da especialidade.
Ora, o princípio da especialidade inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a
limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de Detenção Europeu (MDE). ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.
O princípio da especialidade, face à nossa lei interna de implementação do MDE - como defende Manuel Monteiro Guedes Valente, in ob. citada, a fls.286 e ss

- não se apresenta como motivo de não execução obrigatória ou facultativa, nem como fundamento legitimador de exigência da prestação de garantias por parte da autoridade judiciária de emissão, mas como limite ao ius puniendi do Estado-Membro da autoridade judiciária de emissão, quanto ao factum criminis motivo do MDE e á tentativa de perseguir alguém criminalmente por factos que não preenchem o catálogo do n.°2 do art. 2. ou que para tal se imponha o princípio da dupla incriminação - n. 3 do art. 2.0 da DQ. A. regra da especialidade funciona como uma espécie de imunidade por crimes que tenham sido praticados antes da entrega e diferentes do que a motivou, cuja quebra não depende em exclusivo da volição da Autoridade Judiciária do Estado-Membro da execução - alin. g) do n.2 do art. 7. da Lei n.0 65/2003 -, pois, tendo em conta a liberdade como direito fundamental pessoal, depende da volição da pessoa a deter e a entregar.
Em face do exposto, o detido opõe-se à extensão da entrega do detido Marceau Beaujoie por factos não incluídos, no anterior MDE. à ordem do qual, procedeu-se à entrega do detido à República Francesa, por manifesta violação do Principio da especialidade, ao qual o detido não renunciou.

Respondeu a Exma Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal:


1.0 MDE emitido pelas autoridades franceses, datado de 23.05.2015, alusivo a pedido de extensão de entrega do detido Marceau Beaujoie por factos não incluídos no anterior MDE datado de 11.04.2013, que determinou a entrega do mesmo a França, factos anteriores à emissão do inicial MDE, foi feito com base no disposto no art. 27° n°4 da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, relativa ao MDE e aos procedimentos de entrega entre os Estados- Membros da União Europeia.
2. O requerido deduziu oposição à extensão da entrega com fundamento em manifesta violação do princípio da especialidade, ao qual o detido não renunciou, conforme articulado 11 de tal peça processual.
3. Porém, como o próprio reconhece, a regra contida no art. 27° n°2 da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, comporta as exceções previstas no n°3 do citado art. 27°, transpostas para o direito interno no art. 7o n°2 da Lei 65/2003, na redação conferida pela Lei 35/2015, designadamente a prevista na alínea g) do citado art. 7°, que preceitua que o disposto no n°l se não aplica quando exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
E, nos termos do n°4 al. a) do citado art. 7° da Lei 65/2003 Se o estado membro de execução for o Estado Português, esse consentimento é prestado pelo Tribunal da Relação que proferiu a decisão de entrega.
Nos termos da alínea d) do n°2 do art. 7° da citada lei, o consentimento do estado membro de execução deve ser recusado pelos motivos previstos no are 11 °, não ocorrendo nos presentes autos qualquer circunstância prevista em tal dispositivo legal: e pode tal consentimento ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos arts. 12° e 12°A, não ocorrendo nos autos circunstância que não se encontre prevista em tais preceitos legais, conforme descrito no requerimento apresentado pelo M°P°, a fls. 134 dos autos.
As derrogações à regra do princípio da especialidade estão, pois, consagradas na Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, subscrita por França e Portugal, transposta para o direito interno na Lei 65/2003, na redação conferida pela Lei 35/2015 de 04.05.
A jurisprudência dos tribunais superiores já pronunciou várias vezes sobre os requisitos e validade das exceções previstas quanto ao alargamento do princípio da especialidade, de que se citará , a título de exemplo, o acórdão do STJ de 22.01.2014 (proc. 144/13.9YRLSB.S1), disponível em www.dqsi.pt, cujos excertos de sumário se transcrevem:
I - O princípio da especialidade só constitui uma salvaguarda enquanto o extraditado se encontrar sob a tutela do Estado requerente, e sofre duas excepções:
quando houver consentimento do Estado requerido na ampliação da extradição, de forma a que o extraditado responda por outros processos;
quando, terminado o procedimento criminal ou o cumprimento da pena e restituída à liberdade, a pessoa extraditada permaneça no território do Estado requerente para além do prazo de 45 dias, que é concedido para que abandone livremente esse território, ou se a ele regressar, depois de o ter deixado.
II - Assim como um Estado pode requerer a extradição dum cidadão com fundamento em vários procedimentos criminais de que este é suspeito, arguido ou condenado, assim também, se, depois de operada a entrega, se vier a verificar a existência de outros processos, pode ser solicitada, ao Estado requerido, a ampliação da extradição, a qual só é possível se esse Estado nela consentir.

(....)

V - Como expressamente dispõe a al. d) do n.° 4 do art. 7.°, o consentimento da autoridade de execução (n° 2, al. g) do mesmo art. 7o) só pode ser recusado com fundamento num dos motivos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos arts 11.° (será recusada') e 12.° (pode ser recusada) da Lei 65/2003.
Inexistindo qualquer destes fundamentos, o Estado português, em concretização da obrigação geral de execução do MDE (será concedida, art. 2.°, n.° 2, proémio), tem o dever de prestar o seu consentimento através da autoridade judiciária de execução, por força da citada al. d) do n.° 4 do art. 7. 0 do diploma em referência.
Pelo exposto, pronunciamo-nos pela improcedência da oposição deduzida, devendo ser proferida decisão de consentimento de execução do MDE emitido pelas autoridades francesas, datado de 23.05.2015, nos termos do art. 7° n°2 g) da Lei 65/2003 de 23.08, afigurando-se desnecessário aguardar pelo solicitado no ofício de fls. 187 dos autos, pela circunstância de a Ex° defensora nomeada ao requerido ter, entretanto, deduzido oposição à execução do presente MDE.
Tudo exposto, cumpre decidir:
Em conformidade com decisão de 26 de Agosto de 2013 (f Is. 18-20), foi o cidadão francês entregue a França, em execução do MDE datado de 10-04-2013, para efeitos de procedimento criminal pelos factos, praticados em 21-09-2011 , os quais, de acordo com a legislação, francesa, constituem, de entre o mais, crime de participação em organização criminosa, homicídio, sequestro, roubo agravado, incêndio.
O detido consentiu na entrega, mas não renunciou ao beneficio da regra da especialidade.
As autoridades francesas emitiram novo MDE o qual se reporta a duas infrações criminais, ocorridas em França, entre 1.01.2007 e 1.08.2007, que a lei francesa integra como de detenção sem autorização de armas ou munições; e de detenção sem autorização de produtos ou dispositivos explosivos, conforme descrito na alínea d) do MDE ora emitido.
Tais ilícitos são punidos, na legislação penal francesa, com pena de prisão até 5 anos.
O crime em análise encontra-se igualmente previsto e punido na legislação penal portuguesa, no âmbito da Lei 5/2006 de 23.02, designadamente art° 3° n°2 -b) e n°4 e art° 86°-a) , com moldura penal de 2 a 8 anos de prisão.
O pedido das autoridades judiciárias francesas foi feito nos termos do artigo 27°, n° 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao MDE e aos procedimentos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia.
Por factos ilícitos aludidos o detido foi condenado numa pena de prisão de 18 meses, no Tribunal Correcional de Paris, em julgamento ocorrido sem a sua presença, em 05.06.2012, tendo a notificação ao arguido ocorrido anteriormente ao consentimento, por parte das autoridades judiciárias de Portugal, de extensão do pedido de entrega do detido - extensão do pedido de especialidade, pelo que, se encontra suspensa a executoriedade da sentença de 18 meses de prisão, proferida pelo Tribunal Correcional de Paris, até que o Tribunal da Relação de Lisboa decida sobre o presente pedido de extensão de entrega do detido.
Como muito bem refere a Exma Sr Procuradora Geral adjunta junto deste Tribunal , posição que aqui se refere sem necessidade de grandes alterações, e tendo em conta a oposição deduzida com fundamento em manifesta violação do princípio da especialidade, ao qual o detido não renunciou, há que respeitar a regra contida no art. 27° n°2 da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, comporta as exceções previstas no n°3 do citado art. 27°, transpostas para o direito interno no art. 7° n°2 da Lei 65/2003, na redação conferida pela Lei 35/2015, designadamente a prevista na alínea g) do citado art. 7°, que preceitua que o disposto no n°l se não aplica quando exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu q. decisão de entrega.
Assim, nos termos do n°4 al. a) do citado art. 7° da Lei 65/2003 não ocorrendo nenhum dos motivos previstos no are 11° , podendo tal consentimento ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos arts. 12° e 12°A, e não ocorrendo nos autos circunstância que não se encontre prevista em tais preceitos legais, conforme descrito no requerimento apresentado pelo M°P°, a fls. 134 dos autos, e de acordo com a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002, subscrita por França e Portugal, transposta para o direito interno na Lei 65/2003, na redação conferida pela Lei 35/2015 de 04.05,
Decide-se
Julgar improcedente a oposição deduzida e, em concretização da obrigação geral de execução do MDE consente o Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 7.°, n° 2, a! g) e n°4 da Lei 35/2015), por força do princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia o MDE (artigo L°, n.°2, da Lei n.° 65/2003), tendo a autoridade de emissão prestado as garantias devidas (artigo 7o n°4-e) da Lei 15/20159, na execução do MDE emitido pelas autoridades francesas, datado de 23.05.2015, nos termos do art. 7° n°2 g) da Lei 65/2003 de 23.08.
DIV.
(elaborado e revisto pela relatora)
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