Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-09-2016   Condutor em estado de embriagues. Condutor sem habilitação legal para conduzir. Condução na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir
I- Não obsta à aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir o facto de o arguido não ter habilitação legal para conduzir à data da condenação.
II -A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que pratica o crime do art. 292.°, do CP, mesmo que não seja titular de licença de condução, porquanto o conteúdo material desta pena é o de uma imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
Proc. 205/15.0PDOER 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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Acordam, em conferência, na 5.a Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1. Em processo sumário, foi submetido a julgamento, na Secção Criminal (J2) da Instância Local de Oeiras - Comarca de Lisboa Oeste, o arguido …, acusado, em concurso efectivo e como reincidente, da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.° 1, 75.°, n.° 1 e 69.°, n.° 1, al. a), do CP, e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.°, n.°s 1 e 2 do DL n.° 2/98 de 3 de Janeiro, em conjugação com o art. 121.°, do CE e 75.°, n.° 1, do CP.
No final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto e decidindo, julga-se a acusação procedente por provada e, consequentemente, CONDENA-SE 0 arguido …, pela prática, como autor material, em concurso efetivo e como reincidente, de
a) Um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.° n.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, NA PENA DE 12 (DOZE) MESES DE PRISÃO;
B) Um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.° n.° 1 do Código Penal, NA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO.
Operando o cúmulo jurídico (artigo 77.° do Código Penal) condena-se o arguido … na pena única de 15 (QUINZE) MESES DE PRISÃO (EFETIVA).
Custas criminais pelo arguido as quais se fixam em 2 (duas) UC de taxa de justiça (artigo 8.° n.° 5 do Regulação das Custas Processuais e tabela III anexa a este

diploma), e nos demais encargos do processo (cfr. artigo 16.° do Regulamento das Custas Processuais).
...»
2. Não se conformando, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, tendo o mesmo sido julgado procedente por acórdão de 15/12/2015 desta Relação de Lisboa, pelo qual foi declara nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, para que o tribunal recorrido se pronunciasse, oportunamente, sobre a aplicação ao arguido da pena acessória a que se refere o art. 69.°, n.° 1 al. a), do CP.
3. No suprimento daquela nulidade, o tribunal recorrido proferiu nova sentença, condenando o arguido … precisamente nos mesmos termos supra referidos, tomando posição no seguinte sentido: «não sendo o arguido detentor de carta que o habilite a conduzir, não se nos afigura ser de aplicar a pena acessória em apreço na medida em que o mesmo já se encontra impedido, por lei, de o fazer.»
4. Mais uma vez, inconformado, o Ministério Público interpôs novo recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O arguido, julgado nestes autos, foi condenado pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.°, n.° 1 do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3.°, n.° 2 do DL n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena única 15 (quinze) meses de prisão.
2. Em cumprimento do determinado no douto acórdão desse Venerando Tribunal, a Mm.a Juiz a quo proferiu nova sentença pronunciando-se acerca da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir, prevista no art. 69.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, ao caso dos autos e decidindo pela sua não aplicação, pese embora a sua condenação pelo crime

de condução de veículo em estado de embriaguez.
3. Como referimos no anterior recurso, a questão da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir ao arguido não habilitado com título de condução, que praticou o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem sido amplamente discutida na jurisprudência, e apesar de não haver uma posição unânime, tem levado à prolação de um maior número de decisões no sentido de considerar aplicável tal pena.
4. E isto porque, o pressuposto material de aplicação da pena acessória é o do exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, como no caso da condução em estado de embriaguez, pelas consequências gravosas que podem advir de tal conduta para o agente e para terceiros.
5. Do disposto no art. 69.°, n.° 1 do Código Penal nada permite sugerir que devam ser excluídos da aplicação da pena acessória, aqueles que não sejam portadores de título de condução.
6. Bem, pelo contrário, uma vez que a conduta daquele que conduz em estado de embriaguez e ainda sem se encontrar habilitado a conduzir não é menos culposa que a daquele que se encontre habilitado para o exercício da condução, sendo até mais prementes as exigências de prevenção especial e geral.
7. Entendimento diferente conduziria a que se tratasse de forma mais gravosa quem teve um comportamento menos grave, na medida em que apesar de conduzir em estado de embriaguez, se encontrava habilitado a conduzir, e violaria o princípio da igualdade, previsto no art. 13.° da Constituição da República Portuguesa.
8. Acresce que, o art. 18.°, n.° 1, al. e) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (anterior art. 126.°, n.° 1, al. d) do Código da Estrada) prevê que pode obter o título de condução quem, entre outros requisitos, não esteja a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir, o que pressupõe que a proibição de conduzir deva ser aplicada a quem não for dela titular.
9. Assim, com o devido respeito pela decisão do Tribunal a quo, afigura-se-nos que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir é obrigatória no caso dos autos e que, ao decidir pela não aplicação, a sentença recorrida violou o disposto no art. 69.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, razão pela qual deve ser substituída por outra que aplique essa pena acessória.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação da pena supra indicada,
3. Admitido o recurso, não foi apresentada qualquer resposta.
4. Neste Tribunal da Relação, a Sr.a Procuradora-Geral Adjunta, aderindo aos respectivos fundamentos, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art. 417.°, n.° 2, do CPP, nada mais foi acrescentado.
6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. Perante as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação - as quais, como tem sido recorrentemente afirmado, delimitam e fixam o objecto do recurso -, a única questão a decidir no presente recurso respeita à aplicação, ou não. ao arguido, da pena acessória de proibição de conduzir, tendo em conta que aquele não está habilitado a conduzir.

2. Conhecendo do objecto do recurso:
2.1 Já em anterior decisão tivemos oportunidade de constatar que, na sentença - à qual apenas foi posteriormente aditada a decisão de não aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição de conduzir - não se detecta qualquer dos vícios elencados no art. 410.°, n.° 2, do CPP, constatação que agora

reafirmamos, acrescentando-se que a decisão ora impugnada também não padece de quaisquer nulidades, nem elas foram invocadas. Por outro lado, assente que está, definitivamente, a matéria de facto provada, vejamos o respectivo teor (transcrição, mantendo-se a correcção da numeração a partir do n.° 10, operada pelo nosso anterior acórdão):
«Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 5 de Junho de 2015, pelas 23h e 30m, na Rua Artur Semedo, Vila Fria, em Porto Salvo, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro misto de matrícula 19-56-BD sem que fosse possuidor de carta ou licença que o habilitasse a conduzir aquele veículo.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido conduzia o veículo automóvel supra identificado com uma taxa de álcool no sangue de 1,86 g/I a que corresponde a taxa de 1,767 g/1 deduzida a margem de erro máximo admissível.
3. Tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.
4. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que não podia conduzir aquele veículo motorizado na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade.
5. O arguido tinha conhecimento da obrigatoriedade legal de possuir um documento que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública, sabendo que não era titular de qualquer um e mesmo assim quis conduzir o referido veículo.
6. Não ignorava o carácter censurável da sua conduta, que sabia ser proibida e punida por lei.
7. O arguido foi condenado nos autos de processo comum singular n.° 274/09.1GTCSC que correram os seus temos na 2.a Secção do Juiz 4 do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, transitada em julgado 19 de Abril de 2013, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de embriaguez, em cúmulo com outros processos, na pena única de 18 meses de prisão efetiva.
8. Não obstante tal condenação e o tempo de prisão que cumpriu à ordem daqueles autos, o arguido, uma vez em liberdade, voltou a praticar crime idêntico aos que fundamentaram as suas anteriores condenações, pelo que as mesmas não exerceram sobre o mesmo qualquer efeito pedagógico, nem constituíram prevenção contra a prática de crimes.
9. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num ambiente familiar instável de baixos recursos socioeconómicos e fraca estimulação cultural. Tais


fatores de onde se destaca também a situação de abandono familiar, não lhe propiciaram a necessária estabilidade ao nível psicológico e social, podendo ter agudizado os défices cognitivos e emocionais, dificultando uma atitude mais produtiva e empreendedora ao nível da estruturação do seu quotidiano e realização de projetos pessoais.
10. Tem vindo a revelar fraca interiorização do sentido intimidatório e correcional inerente ao seu envolvimento com o sistema de administração da justiça.
11. Sem vinculação familiar o arguido apresenta grande fragilidade ao nível do seu enquadramento social, continuando a debater-se com grandes dificuldades na obtenção de atividade laborai exercida de forma regular e estável.
12. Apresenta uma situação económica precária, dependendo frequentemente de amigos e vizinhos ao nível do suprimento das necessidades básicas, situação desagradável e perturbadora ao nível pessoal.
13. O arguido é mecânico mas faz apenas biscates.
14. Vive de favor na casa duma senhora.
15. Tem a 4.a classe.
16. Está a cumprir uma pena de 600 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, local onde passa a maior parte do dia.
17. O arguido foi condenado nos autos de processo sumário que correram os seus termos sob o n.° 365/01.7GISNT no 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, por factos praticados em 10 de Abril de 2001 e sentença transitada em julgado em 2 de Maio de 2001, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à razão diária de 500$00.
18. Mais foi condenado nos autos de processo abreviado que correram os seus termos sob o n.° 109/02.6GTSTB no 2.° Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Montijo, por factos praticados em 16 de Dezembro de 2002 e sentença transitada em julgado em 18 de Junho de 2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa à razão diária de 3€.
19. Foi condenado nos autos de processo comum singular que correram os seus
termos sob o n.° 92/02.8GCBNV no 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, por factos praticados em 7 de Março de 2002 e sentença transitada em julgado em 28 de Setembro de 2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com obrigação de pagar 100€ ao Centro de Reabilitação do Alcoitão (suspensão que acabou por ser revogada pelo não cumprimento do dever imposto).
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20. Mais foi condenado nos autos de processo sumário que correram os seus termos sob o n.° 1465/06.2PASNT no Juiz 2 do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, por factos praticados a 14 de Setembro de 2006 e sentença transitada em julgado em 17 de Outubro de 2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos (suspensão esta que acabou por ser revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão efetiva).
21. Foi ainda condenado nos autos de processo comum singular que correram os seus termos sob o n.° 391/01.6PASNT no 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, por factos praticados em 3 de Fevereiro de 2001 e sentença transitada em julgado em 29 de Setembro de 2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 3€, a qual foi declarada extinta por prescrição.
22. Mais foi condenado nos autos de processo abreviado que correram os seus termos sob o n.° 1761/03.OPBOER no 3.° Juízo Criminal deste Tribunal, por factos praticados a 26 de Setembro de 2003 e sentença transitada em julgado em 2 de Dezembro de 2008, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
23. Mais foi condenado nos autos de processo sumário que correram os seus termos sob o n.° 302/04.7SALSB na 2.8 Secção do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por factos praticados a 11 de Dezembro de 2004 e sentença transitada em julgado em 27 de Março de 2009, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e na pena de 80 dias de multa à razão diária de 3€.
24. Foi ainda condenado nos autos de processo abreviado que correram os seus termos sob o n.° 2062/03.OPASNT no Juiz 1 do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, por factos praticados a 2 de Novembro de 2003 e sentença transitada em julgado em 30 de Março de 2009, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 3€.
25. Mais foi condenado nos autos de processo comum singular que correram os seus termos sob o n.° 384/07.OPTAMD na 3.8 Secção do 6.° Juízo Criminal de Lisboa, por factos praticados a 28 de Outubro de 2007 e sentença transitada em julgado em 21 de Julho de 2009, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa à razão diária de 6€.
26. Foi também condenado nos autos de processo comum singular n.° 311/07.4SELSB que correram os seus termos na I.a Secção do 6.° Juízo Criminal de Lisboa, por factos praticados a 28 de Março de 2007 e sentença
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transitada em julgado a 8 de Janeiro de 2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão.
27. Foi ainda condenado nos autos de processo comum singular n.° 331/11.4 TLLSB que correram os seus termos na 3.a Secção do 5.° Juízo Criminal de Lisboa, por factos praticados a 8 de Março de 2011 e sentença transitada em julgado a 24 de Junho de 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5€, tendo sido determinado o cumprimento da prisão subsidiária.
28. O arguido foi ainda condenado nos autos de processo abreviado n.° 735/07.7SELSB que correram os seus termos na 3.a Secção do 1.° Juízo Criminal de Lisboa, por factos praticados a 13 de Julho de 2007 e sentença transitada em julgado a 18 de Dezembro de 2012, pena prática do crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e ainda na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses.
29. Foi igualmente condenado nos autos de processo comum singular n.° 1219/99.OPASNT que correram os seus termos no extinto 1.° Juízo Criminal de Sintra, por factos praticados a 1 de Novembro de 1999 e sentença transitada em julgado em 2 de Março de 2010, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 50 dias de multa à razão diária de 5€, pena esta que foi substituída pela pena de prisão subsidiária, a qual foi já declarada extinta pelo cumprimento.
30. Foi ainda condenado nos autos de processo comum coletivo n.° 217/06.4SCLSB que correram os seus termos na extinta 1.a Vara Criminal de Lisboa, por factos praticados a 6 de Outubro de 2006 e acórdão transitado em julgado a 1 de Março de 2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, a qual foi já declarada extinta.
31. Mais foi condenado nos autos de processo comum singular n.° 274/09.1GTCSC que correram os seus termos na 2.a Secção do Juiz 4 do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, por factos praticados a 18 de Junho de 2009 e
sentença transitada em julgado a 19 de Márçó de 2013,_pela^prática de um_
crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 18 meses de prisão (efetiva) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses.
32. Foi ainda condenado nos autos de processo comum coletivo n.° 458/07.7SELSB que correram os seus termos na extinta 3.a Vara Criminal de Lisboa, por factos praticados a 10 de Maio de 2007 e sentença transitada em julgado a 25 de Março de 2010, pela prática de um crime de desobediência qualificada, um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de
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condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
33. Mais foi condenado nos autos de processo comum singular n.° 1703/04.6PASNT que correram os seus termos no extinto 3.° Juízo Criminal de Sintra, por factos praticados a 30 de Agosto de 2004 e sentença transitada em julgado a 11 de Maio de 2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição do arguido entregar a quantia de 600€ ao Centro de Reabilitação do Alcoitão, suspensão esta que foi revogada e determinado o cumprimento da pena de prisão, pela esta que foi já declarada extinta.
34. O arguido foi igualmente condenado nos autos de processo abreviado n.° 1550/10.6PHSNT que correram os seus termos no Juiz 2 do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, por factos praticados a 23 de Outubro de 2010 e sentença transitada em julgado a 6 de Setembro de 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, pena esta que foi já declarada extinta pelo cumprimento.
35. Mais foi condenado nos autos de processo comum singular n.° 274/09.1GTCSC que correram os seus termos na 2.a Secção do Juiz 4 do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, por factos praticados a 18 de Junho de 2006 e sentença transitada em julgado a 23 de Janeiro de 2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 1 ano de prisão (efetiva) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 8 meses.
36. Foi ainda condenado nos autos de processo comum singular n.° 159/03.5GBOER que correram os seus termos no extinto 3.° Juízo Criminal de Oeiras, por factos praticados a 9 de Julho de 2003 e sentença transitada em julgado a 24 de Janeiro de 2013, pela prática de um crime de furto, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 1,50€.»
2.2 Mantendo-se inalterados os factos provados, relativamente aos que decorriam da anterior sentença, nada há a salientar quanto ao respectivo enquadramento jurídico, cuja conformidade também já tivemos oportunidade de afirmar, tendo o arguido cometido, inquestionavelmente, os crimes pelos quais foi condenado.
Na acusação formulada e na sequência da imputação ao arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o Ministério Público pediu a

condenação daquele, ao abrigo dos arts. 292.°, n.° 1, 75.01, n.° 1 e 69.°, n.° 1 alínea a), todos do Código Penal, ou seja, não só na pena principal correspondente ao mencionado ilícito, mas também na sanção acessória de proibição de conduzir, prevista naquele último normativo.
Ali se prevê o seguinte (redacção introduzida pela Lei n.° 19/2013 de 21/02):
«1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.2 e 292.2;
Repetindo o que dissemos no nosso anterior acórdão de 15/12/2015, «o arguido foi punido por um crime do art. 292.° ... Impunha-se, por isso, conhecer do pedido de aplicação ao mesmo da aludida pena acessória».
E, conhecendo desse pedido, o tribunal recorrido entendeu o seguinte:
«Cumpre, ainda, determinar se, nos termos do artigo 69.2 n.2 1, ai. a) do Código Penal, é ou não de aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Lê-se no artigo 69.° n.º 1 do Código Penal que «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto no artigo 291.º ou 292.º».
Ora, sendo certo que o artigo 65.º do Código Penal, no seu n.º 1, estabelece que «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos», foi fixada jurisprudência no sentido de que «o agente de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º do CP, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art. 69. ° n.º 1, al. a) do Código Penal»

(cf. acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ n.º 5/99 de 17 de Junho, DR I-A de 20 de Julho de 1999).
Jurisprudência com a qual se concorda inteiramente e consequentemente se segue, atentas as especiais razões de prevenção geral que se colocam no crime em apreço, dada a elevada sinistralidade que vem assolando nossas estradas, à qual não será certamente estranho o facto de muitos condutores conduzirem com taxas de álcool no sangue superiores às permitidas por lei.
Sucede que, não sendo o arguido detentor de carta que o habilite a conduzir, não se nos afigura ser de aplicar a pena acessória em apreço na medida em que o mesmo já se encontra impedido, por lei, de o fazer.
Nesta conformidade e atendendo ao que atrás ficou dito, decide-se não ser de aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir prevista na lei.»
Conclui-se, pois, que a única razão que, no presente caso, esteve na base da não aplicação da pena acessória, foi o facto de o arguido não ser «detentor de carta que o habilite a conduzir», apresentando-se como desnecessária tal sanção, na perspectiva do julgador.
Desse ponto de vista discorda o recorrente, alegando, em abono da sua posição, o seguinte:
O pressuposto material de aplicação da pena acessória é o do exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, como no caso da condução em estado de embriaguez, pelas consequências gravosas que podem advir de tal conduta para o agente e para terceiros.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 165).

Do disposto no art. 69.2, n.2 1 do Código Penal nada permite sugerir que devam ser excluídos da aplicação da pena acessória, aqueles que não sejam portadores de título de condução. Bem, pelo contrário, uma vez que a conduta daquele que conduz em estado de embriaguez e ainda sem se encontrar habilitado a conduzir não é menos culposa que a daquele que se encontre habilitado para o exercício da condução, sendo até mais prementes as exigências de prevenção especial e geral.
Entendimento diferente levaria, aliás, a que se tratasse de forma mais gravosa quem teve um comportamento menos grave, na medida em apesar de conduzir em estado de embriaguez, se encontrava habilitado a conduzir, e violaria o princípio da igualdade, previsto no art. 13.2 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que o art. 18.2, n.2 1, ai. e) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (anterior art. 126.2, n.2 1, al. d) do Código da Estrada) prevê que pode obter o título de condução quem, entre outros requisitos, não esteja a cumprir sanção de proibição ou de inibição de conduzir, o que pressupõe que a proibição de conduzir deva ser aplicada a quem não for dela titular.
Assim, com o devido respeito pela decisão do Tribunal a quo, afigura-se-nos que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir é obrigatória no caso dos autos e que, ao decidir pela não aplicação, a sentença recorrida violou o disposto no art. 69.2, n.2 1, ai, a) do Código Penal, razão pela qual deve ser substituída por outra que aplique essa pena acessória.»
Reconhecemos que nem sempre tem havido unanimidade na nossa jurisprudência quanto à questão em discussão, havendo algumas decisões, dispersas e manifestamente minoritárias, que dão suporte à decisão recorrida.
Não tem sido essa, porém, a posição que desde sempre vem sendo maioritariamente defendida nesta Relação de Lisboa, nomeadamente pelos signatários do presente acórdão, posição que até já manifestámos, oportunamente, na nossa anterior decisão proferida nestes mesmos autos - que o tribunal recorrido, aliás, preferiu ignorar, limitando-se a suprir a nulidade declarada e afirmar a sua própria
posição, assim abrindo a via para um novo recurso do MP, que seria inevitável, como foi, e que podia ter sido evitado se tivesse sido acatada, neste processo, a opinião já

emitida por esta Relação, sobre este mesmo assunto, no antecedente recurso -, na qual escrevemos:
«... o facto de o arguido não ser titular de carta de condução não obsta à aplicação dessa pena, conforme sempre defendemos e tem vindo a ser decidido, diríamos unanimemente, pela jurisprudência, já há algum tempo, apesar de inicialmente terem surgido alguns arestos em sentido contrário, posição que, porém, não vingou (cfr. a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 12/3/2003, Proc. 505/03-3.a e de 18/05/2006, Proc. 1299/06-5a; acórdão da Relação de Lisboa de 3/12/2009, Proc. 84/08.3SQLSB.L1-9.a)».
Obviamente que, essa nossa posição não se alterou neste entretanto, nem o tribunal recorrido apresentou uma argumentação minimamente convincente, susceptível de produzir essa alteração, sendo a decisão ora impugnada totalmente omissa quanto a eventuais referências doutrinárias ou jurisprudenciais em que se possa ter apoiado e com a virtualidade de abalar os fundamentos em que assenta a posição do recorrente e que já eram adiantados no primeiro recurso.

As razões predominantemente invocadas nos vários acórdãos que, como nós, defendem a aplicação da sanção acessória em tais condições, podem resumir-se do seguinte modo, conforme explanado no Ac. de 14/10/2014 desta RL, proferido no Proc. 16/14.OXELSB.L1-5, aí se citando vária jurisprudência no mesmo sentido e para a qual remetemos:
«Os argumentos aduzidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes:
- Seria um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/09/95, CJAno XX. 1995, Tomo IV, pág. 147.


- Após a publicação da Lei n.° 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf art. 126.° n.°1, alínea d) do C.E.J. A manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular.

- No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.

- A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes.

- Acresce, ainda, o facto de o art.° 353. ° do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade.

- Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3. ° do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353. ° pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.

- A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez (cf, entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2007, acima mencionado).

- Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54) também entende que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença e acrescenta ainda que diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição, dado que a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal.

- O art. 10.° do DL n.° 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê ... que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.° e 149.° do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores.

- Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL n.° 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4. 0, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução.»
Veja-se ainda, no mesmo sentido, o Acórdão da RL de 24/01/2007, Proc. 7836/2007-3, em cujo sumário se pode ler:
«I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que pratica o crime do art. 292.°, do CP, mesmo que não seja titular de licença de condução, porquanto o conteúdo material desta pena é o de uma imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
II - No caso de o condenado não ser titular de carta de condução e caso venha a violar a proibição que lhe foi imposta, incorre, em concurso efectivo, na prática de um crime de condução sem habilitação legal e do crime previsto no art. 353.°, do CP.
III - O acto da entrega da carta de condução, ou a sua apreensão, se não for voluntariamente entregue, constitui o termo inicial da proibição de conduzir, salvo se a carta já se encontrar apreendida nos autos à data da decisão, caso em que se inicia tal proibição com o trânsito da mesma.
IV - Não sendo o condenado titular de carta de condução, o cumprimento da medida de proibição deverá necessariamente iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão.»
Continuamos, pois, a entender que ao condutor não habilitado para conduzir deve ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir, sempre que verificados os pressupostos do art. 69.°, n.° 1, do CP.

Consequentemente, procede o recurso, restando fixar a medida concreta da pena acessória, tarefa que pode e dever levada a cabo por este tribunal de segunda instância, uma vez que estão ao seu dispor, no processo, todos os elementos necessários para tal.

Assim:

Em inteira consonância com a doutrina e jurisprudência constantes nesta matéria, temos reiteradamente afirmado em anteriores decisões que, na

determinação da medida da pena acessória, deve atender-se aos mesmos critérios de determinação da medida da pena principal, estando presentes, de forma mais assertiva, as finalidades de prevenção geral e especial.
Como sublinha Figueiredo Dias, se o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa pelo facto e, por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá, em si, nada de ilegítimo porque funcionará dentro do limite da culpa devendo esperar-se, por fim, que esta pena contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165; Giuseppe Bettiol, Direito Penal, Parte Geral, IV, pág. 204; Ac. da RC de 7.11.96, CJ XXI, Tomo V pág.47).
A vida e a integridade física dos demais utentes das vias públicas não podem ficar à mercê de comportamentos criminosos, resistentes a sucessivas campanhas profiláticas. Impõe-se que o direito assuma, dentro do limite da culpa, a sua inestimável função de prevenção geral de intimidação, de modo a contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica dos condutores recalcitrantemente imprudentes.
Entre nós, a pena acessória tem um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual
(Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 97)
A tarefa de determinar a medida concreta da pena acessória nos termos do art. 69.°, do CP, impõe, pois, que seja observado o disposto no art. 71.° do mesmo Código, incumbindo ao juiz a sua graduação em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente (Ac. do TC n° 630/2004, DR II Série de 14/12/2004, 18637).

Nessa conformidade, partindo de uma moldura de 3 meses a 3 anos e tendo em consideração os factos provados e as circunstâncias relevantes para o efeito e que foram devidamente assinaladas pela decisão recorrida a propósito da medida da pena principal - o grau de ilicitude do facto, que se entende ser de grau médio, destacando-se o valor apurado da taxa de álcool no sangue (1,767 g/1, após dedução do valor do erro máximo admissível), a intensidade do dolo (directo), a conduta anterior, com um extenso rol de antecedentes criminais pela prática de ilícitos idênticos, a agravante da acumulação de crimes, sem esquecer as exigências de prevenção geral que, relativamente a este tipo de criminalidade, se fazem sentir com grande acuidade, conforme vem sendo assinalado, bem como as de prevenção especial, igualmente elevadas, bem como as condições pessoais do arguido e respectiva situação económica -, entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir deve ser fixada em um ano.

III. DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se procedente o presente recurso do Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida na parte em que decidiu não condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir.
Consequentemente, pela autoria de um crime previsto no art. 292.°, n.° 1, do CP, e ao abrigo do disposto no art. 69.°, n.° 1, al. a), do mesmo Código, condena-se o arguido … na proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de um ano, confirmando-se, quanto ao mais, a decisão recorrida.
Sem custas, por não serem devidas e delas estar isento o recorrente.


Lisboa, 13 de Setembro de 2016
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