Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 14-07-2016   Cooperação Judiciária. Convenção. Estados Membros da CPLP. Pedido de buscas e apreensões. Recurso.
1. Estando Portugal vinculado a dar execução ao pedido de cooperação formulado pelo Brasil, as autoridades portuguesas - no caso, o juiz, por lhe caber, por lei, tal competência - não podem deixar de dar cumprimento ao solicitado, desde que o pedido satisfaça, formalmente, os requisitos exigidos na aludida Convenção e não se verifique nenhum dos motivos para a recusa de cumprimento, que são apenas e exclusivamente os enumerados no seu art. 3.°.
2. O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do estado requerido, ou seja, de Portugal (cfr. art. 4.º, n.° 1).
3. O recorrente pode, pois, invocar, como fundamentos de recurso, quer a ausência de algum dos requisitos do pedido de auxílio exigidos pelo art. 9.° da Convenção, quer algum dos motivos de recusa de cooperação (referido art. 3.º), quer a inobservância de alguma das formalidades impostas pela lei portuguesa na execução da diligência levada a cabo, tal como previsto no Código de Processo Penal Português.
4. As autoridades do Estado requerido não podem fazer qualquer valoração sobre a lei do Estado requerente, ou sobre a actuação das autoridades desse Estado na aplicação que fizeram da sua lei interna no âmbito do processo em que foi solicitada a cooperação, assim como não estão legitimadas a fazer qualquer sindicância dos actos processuais praticados no processo penal pendente no Estado requerente à luz do respectivo ordenamento jurídico, pelo que, não pode o Estado requerido pôr em dúvida a existência de indícios da prática dos crimes, pelo arguido, quando a suficiência de tais indícios é afirmada pelas autoridades judiciárias - MP e juiz - do Estado requerente, através da acusação deduzida e do despacho judicial que a recebe, imputando ao ora recorrente os crimes de corrupção e branqueamento de capitais, condutas igualmente puníveis, criminalmente, pelo direito português, com elevadas penas de prisão. Constando do pedido a descrição pormenorizada dos factos considerados suficientemente indiciados e estando demonstrado que os mesmos preenchem os crimes imputados, as autoridades portuguesas limitar-se-ão, então, a confirmar a verificação dos requisitos do pedido (art. 9.° da Convenção), que não há motivos para recusa e que a diligência é processualmente admitida pela lei portuguesa para os fins consignados no pedido.
Proc. 1131/15.8TELSB-B-L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Processo n° 1131/15.8TELSB-B.L1
Acordam, em conferência, na 5.a Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:
1- RELATÓRIO:
1. Não se conformando com o despacho proferido em 15 de Março de 2016 na 1.a Secção de Instrução Criminal (J3) da Instância Central e Comarca de Lisboa e que consta de fls. 43 dos presentes autos de recurso, pelo qual, em concretização do pedido de cooperação judiciária formulado pelas autoridades judiciárias brasileiras, a Sr.a Juíza de Instrução determinou a realização de busca domiciliária à residência de (…), este interpôs o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões:
1.Não basta uma simples suspeita para que se autorize a busca domiciliária.
2. O recurso à busca domiciliária só poderá ser admitido quando existam razões fundamentadas que as justifiquem, o que no entender do Recorrente não se verificou.
3.Houve violação do princípio da proporcionalidade no despacho que autorizou a busca domiciliária.
4. Não resultam dos autos quaisquer factos que permitissem ao Juiz de Instrução Criminal fazer um juízo de prognose sobre a existência de indícios ou suspeitas que justificassem a intromissão no domicílio do Recorrente.
5. Para que se proceda a buscas domiciliárias é sempre necessário que sejam apresentados indícios de que foram praticados crimes e de que em consequência de factos concretos existiam razões que justificam a realização das mesmas.
6.Nos presentes autos, não se verifica qualquer indício de que o Recorrente tenha praticado no Brasil ou em Portugal qualquer crime de corrupção ou branqueamento de capitais.
7.Por conseguinte, não poderia a busca domiciliária ter sido autorizada, tendo sido violados os artigos 174.°, n.° 2 do CPP, artigo 26.° e 34.° da CRP e artigo 8.° da CEDH.
Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogado o despacho proferido a 15 de Março de 2016. Só assim se fazendo a acostumada Justiça.
2. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo do
seguinte modo (transcrição):
1. Nos termos da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.°46/2008 de 12 de Setembro, e em nome de princípios da confiança, reciprocidade e celeridade na cooperação judiciária internacional, foi acordado entre os diversos Estados signatários que às Autoridades Judiciárias do Estado requerido não competiria sindicar o objecto do processo, nem a prova ou indícios recolhidos no processo principal, mas tão só concretizar as diligências rogadas, desde que verificados os requisitos constantes da Convenção.
2. As buscas e apreensões cuja realização foi solicitada na presente carta rogatória foram autorizadas através de despachos judiciais proferidos pelo Mmo. Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba, Paraná, Brasil, com o n.° 5031541-41.2015.4.04.7000/PR no âmbito do processo penal n.° 5039475-50.2015.4.04.7000 que corre termos no Ministério Público Federal do Brasil na Procuradoria da República do Estado do Paraná.
3. Nesse despacho, após análise da prova recolhida nesses autos, o Mmo. Juiz concluiu pela existência de indícios da prática de factos, que descreve, susceptíveis de configurar a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro por (…) e autorizou a realização de buscas e apreensões em todos os endereços do visado que fossem identificados em Portugal.
4.A análise da prova recolhida e a ponderação dos indícios foi efectuado no Brasil pelo juiz das liberdades afecto ao processo principal.
5. À luz da Convenção, estando em causa a realização de busca, nos termos do disposto nos arts.2°, n.° 2, 3°, 9° da Convenção, apenas compete ao Ministério Público e ao Juiz de Instrução Criminal Portugueses, destinatários do pedido de cooperação formalizado pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, sindicar os requisitos da dupla incriminação relativamente aos ilícitos criminais em causa, verificar se não ocorre causa de recusa de auxílio e se se encontram preenchidos os requisitos formais do pedido de auxílio.
6. Nem por via das normas ínsitas na Convenção, nem dos princípios que a enformam, será admissível às Autoridades Judiciárias portuguesas sindicar o processo brasileiro ou os indícios recolhidos no mesmo e com base em tais fundamentos obstar à concretização do solicitado.
7. Como corolário de tal constatação, apenas será admissível ao arguido recorrer em Portugal dos actos processuais para cuja prática é competente a Justiça Portuguesa, enquanto destinatária do pedido de cooperação judiciária internacional em causa, e relativamente àqueles aspectos concretos que dependem da sua decisão.
8. Invocando o Recorrente a inexistência de indícios ou de factos que fundamentassem a realização da busca domiciliária à sua residência, aspectos da competência das Autoridades Judiciárias Brasileiras no âmbito do processo principal, o presente recurso não é legalmente admissível.
9. Tal não significa que o arguido não possa exercer o seu direito de defesa relativamente a tais fundamentos, mas tão só que o terá de fazer nos autos principais que correm termos no Brasil por ser nesse processo que se encontram recolhidos todos os meios de prova que permitiram concluir pela existência de indícios da prática dos crimes de corrupção e de branqueamento que fundamentaram a realização da busca em Portugal.
10. As Autoridades Judiciárias Portuguesas constituem um mero executante de pedido de realização de acto processual judicialmente autorizado nesses autos, sendo apenas competentes para verificar os requisitos exigidos pela Convenção e cumprir a diligência processual requerida, de acordo com a tramitação exigida pela lei processual portuguesa ou recusá-la, no caso de haver fundamento para tal, o que não sucedeu no caso vertente.
11. Tal entendimento encontra confirmação na circunstância do art. 9° da Convenção não fazer constar dos requisitos de pedido de auxílio o envio dos meios de prova que fundamentam a realização dos actos processuais rogados.
12. Atento o valor supra legal da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da CPLP no ordenamento jurídico português e a circunstância dos fundamentos invocados no presente recurso extravasarem os poderes do JIC português no cumprimento de actos processuais rogados ao abrigo desse instrumento multilateral, afigura-se que o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado, nos termos do disposto no art. 417°, n.° 6, alínea a) do Cód. Processo Penal ou rejeitado nos termos do disposto no art. 420°, n.° 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal por não ser admissível, à luz dessa Convenção, a apreciação dessa questão pela Justiça Portuguesa.
13. Tendo o presente recurso sido interposto no âmbito de uma carta rogatória expedida pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, sob pena do mesmo poder nunca vir a ser apreciado por tal não estar previsto na lei processual penal brasileira, nos termos do disposto no art.407°, n.° 1 do Cód. Processo Penal, para que possa ter efeito útil, o mesmo deverá subir imediatamente.
14. A atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida implicaria a desconsideração da busca realizada e a devolução de todo o material apreendido ao buscado, perdendo-se definitivamente toda a documentação e valores recolhidos até à decisão final do recurso, o que seria ilegal por favorecer o interesse do buscado face ao interesse público na prossecução da Justiça.
15. Uma vez que a presente carta rogatória se destina única e exclusivamente à realização de busca e ao envio dos documentos, ficheiros e valores apreendidos e remessa dos mesmos ao processo que corre termos no Brasil, a decisão de recurso que põe em causa a legalidade dessa busca é susceptível de inquinar todos os actos subsequentes de cumprimento deste pedido de cooperação judiciária internacional, considerando-se para este feito a cata rogatória como se se tratasse de um processo autónomo a correr termos na jurisdição portuguesa.
16. Nos termos do disposto no art. 408°, n.° 3, 1a parte do Cód. Processo Penal o presente recurso deverá suspender o cumprimento subsequente da presente carta rogatória até à sua decisão final, devendo ser este o efeito a atribuir-lhe.
17. Apesar de não competir ao JIC português analisar os elementos de prova que se encontram reunidos nos autos principais e ponderar os indícios da prática dos factos e dos crimes por tal não ser exigível pela Convenção, os despachos e relatórios remetidos pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, descrevem minuciosamente os factos, indícios, meios de prova em que assentam os indícios e ilícitos criminais praticados.
18. Encontra-se demonstrada na presente carta rogatória a existência de indícios suficientes de factos, minuciosamente descritos e balizados no tempo e no espaço, susceptíveis de configurar a prática pelo arguido de crimes de corrupção passiva e de branqueamento de capitais.
19. Considerando os factos concretamente imputados ao arguido e a gravidade dos mesmos, bem como dos ilícitos que configuram, a busca domiciliária autorizada pelo despacho a quo foi legalmente autorizada, assenta na existência de indícios da prática de crimes de corrupção e de branqueamento de capitais e consubstancia um meio de recolha de prova proporcional e ao qual será concretamente legítimo recorrer no âmbito da investigação a que refere a presente carta rogatória.
20. Por todo o exposto o douto despacho a quo não merece qualquer reparo, não tendo violado qualquer norma, nomeadamente os arts.174°, n.° 2 do Cód. Processo Penal, art. 26° e 34° da CRP e art. 8° da CEDH, devendo ser mantido nos seus precisos termos.
3. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, «subscrevendo integralmente o teor da douta resposta à motivação oferecida pela magistrada do MP no tribunal a quo», emitiu douto parecer, no sentido de que «o recurso ora em apreciação não merece provimento».
4. Cumprido o disposto no art. 417.°, n.° 2 do CPP, nada mais disse o recorrente.
5. Efectuado o exame preliminar e obtidos os vistos a que se refere o art. 418.°, do CPP, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. Vejamos, em primeiro lugar, o teor do despacho recorrido:
«Resultam dos autos indícios, suportados em prova documental fornecida pelas autoridades brasileiras e outra já recolhida no âmbito da presente carta rogatória, de que o suspeito (…) praticou os crimes de corrupção e branqueamento, ambos puníveis nas Leis Penais Portuguesa e Brasileira, respectivamente, nos arts. 373.° e 368-A.° do C. Penal Português e arts. 317.° do C. Penal Brasileiro e 1.° da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Face aos elementos recolhidos nos autos relacionados com a prática destes crimes, existe a fundada suspeita de que no interior da residência do suspeito, sita na R. (…) Lisboa se ocultam objectos, valores ou documentos relativos à prática daqueles crimes ou adquiridos com proventos obtidos através dos mesmos.
Mostra-se, assim, útil para a descoberta da verdade e aquisição da prova, em conformidade com o ordenado e solicitado pelas autoridades brasileiras, proceder a busca naquela residência.
Pelo exposto e ao abrigo do preceituado nos artigos 174°, n.° 2 e 177°, n.° 1 do Cód. Proc. Penal, autorizo a que se proceda a busca à residência supra identificada, bem como aos seus eventuais anexos, designadamente, sótão, quintais, garagens (incluindo viaturas parqueadas) ou arrecadações, bem como receptáculo postal, com observância das formalidades referidas nos arts. 176° e 177°, n° 1 ambos do Cód. Processo Penal e com recurso, se necessário, a arrombamento, a efectuar pela autoridade policial que tem procedido às investigações.
Sem prejuízo de a diligência vir a ser realizada na minha presença, mais se autoriza a pesquisa em quaisquer dispositivos electrónicos, encontrados no local, na pessoa do suspeito ou acessíveis remotamente a partir daqueles, que venham a ser localizados, para apreensão de dados ou documentos relacionados com os ilícitos em investigação, arts. 11.° e 15.° da Lei 109/2009 de 15.09, devendo as mensagens de sms ou e-mail ( não abertas ) serem tratadas como correspondência inviolada, cfr. requerido na promoção de fls. 174/175. Passe e entregue os respectivos mandados de busca.
Deverá ser comunicada atempadamente a data de execução do mandado a fim de ponderar a minha presença na diligência rogada.
Prazo : 30 dias.»
2. Perante as conclusões do recurso acima transcritas, as quais - como tem sido por nós constantemente afirmado e é aceite, de forma unânime, pela doutrina e pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores -, delimitam e fixam o objecto do recurso, o recorrente limita-se a questionar a legalidade do despacho recorrido, ao autorizar a busca à sua residência sem que existam indícios de ter praticado os crimes que lhe são imputados, de corrupção ou de branqueamento de capitais, no Brasil ou em Portugal.
No âmbito de um processo penal que corre termos no Brasil e no qual foi deduzida acusação/denúncia contra vários arguidos, entre os quais o ora recorrente - acusação/denúncia que foi recebida por despacho judicial de 22/03/2016, do Tribunal de Curitiba - foi pedida colaboração ao Estado Português na realização de algumas diligências processuais que deviam ser concretizadas em território português, por aqui se encontrar a residir um dos acusados, concretamente, o ora recorrente.
Assim, ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal, assinada na cidade da Praia em 23/11/2005 (aprovada por resolução da Assembleia da república n.° 46/2008, DR, 1.a série de 12/09/2008) e que vincula o Brasil e Portugal, as autoridades judiciárias brasileiras solicitaram, por carta rogatória, às autoridades judiciárias portuguesas a realização de busca na residência acima identificada do arguido - sita na Rua de (…), Lisboa - e a subsequente apreensão de vários bens, documentos e material informático, nomeadamente, que nesta fossem encontrados e se apresentassem relevantes para o processo. Trata-se de diligências que estão compreendidas no âmbito do auxílio a prestar, expressamente previstas no art. 1.0, n.°s 1 e 2 als. b) e c), da Convenção.
Estando Portugal vinculado a dar execução ao pedido de cooperação formulado pelo Brasil, as autoridades portuguesas - no caso, o juiz, por lhe caber, por lei, tal competência - não podem deixar de dar cumprimento ao solicitado, desde que o pedido satisfaça, formalmente, os requisitos exigidos na aludida Convenção e não se verifique nenhuma das situações nesta previstas que possam ser invocadas para recusar tal cumprimento. Os motivos de recusa de cumprimento são apenas e exclusivamente os enumerados no art. 3.° da Convenção, nenhum deles se verificando no presente caso.
Por outro lado, o pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do estado requerido, ou seja, de Portugal (cfr. art. 4.0, n.° 1).
O recorrente poderia, pois, invocar, como fundamentos de recurso, quer a ausência de algum dos requisitos do pedido de auxílio exigidos pelo art. 9.° da Convenção, quer algum dos motivos de recusa de cooperação (referido art. 3.0), quer a inobservância de alguma das formalidades impostas pela lei portuguesa na execução da diligência levada a cabo, tal como previsto no Código de Processo Penal Português.
Porém, o recorrente, não invoca qualquer desses fundamentos, mas apenas que os autos não contêm indícios da prática dos crimes considerados indiciados.
Todavia, as autoridades do Estado requerido não podem fazer qualquer valoração sobre a lei do Estado requerente, ou sobre a actuação das autoridades desse Estado na aplicação que fizeram da sua lei interna no âmbito do processo em que foi solicitada a cooperação, assim como não estão legitimadas a fazer qualquer sindicância dos actos processuais praticados no processo penal pendente no Estado requerente à luz do respectivo ordenamento jurídico, pelo que, não pode o Estado requerido pôr em dúvida a existência de indícios da prática dos crimes, pelo arguido, quando a suficiência de tais indícios é afirmada pelas autoridades judiciárias - MP e juiz - do Estado requerente, através da acusação deduzida e do despacho judicial que a recebe, imputando ao ora recorrente os crimes de corrupção e branqueamento de capitais, condutas igualmente puníveis, criminalmente, pelo direito português, com elevadas penas de prisão. Constando do pedido a descrição pormenorizada dos factos considerados suficientemente indiciados e estando demonstrado que os mesmos preenchem os crimes imputados, as autoridades portuguesas limitar-se-ão, então, a confirmar a verificação dos requisitos do pedido (art. 9.° da Convenção), que não há motivos para recusa e que a diligência é processualmente admitida pela lei portuguesa para os fins consignados no pedido.
Esse controlo foi feito no caso concreto, nada obstando à realização das diligências pedidas pelas autoridades brasileiras.
Pelo que, não havendo motivos para recusar a cooperação solicitada, outra alternativa não tinha o tribunal senão dar execução ao pedido.
Não transparece dos autos que, na execução do pedido e à luz do nosso Código de Processo Penal (diploma aplicável ao caso), tenha sido cometida qualquer nulidade insanável, de que cumpra oficiosamente conhecer, nem o recorrente alega ter sido cometida alguma nulidade ou outro tipo de invalidade.
Consequentemente, o recurso tem necessariamente de improceder.

III - DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso do arguido (…), confirmando-se o despacho recorrido
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cinco (5) UC.
Notifique.
Lisboa, 14.07.2016
Relator: José Adriano
Adjunto: Vieira Lamim
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