Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-05-2016   Processo-crime. Acórdão do TR. Reclamação para a conferência. Nulidades.
Sumário:
1. Uma reclamação não é um recurso, o que significa que se pode fundar apenas no incumprimento de normas de carácter adjectivo, mas já não em questões de ordem substantiva.
2. Em processo-crime, após a prolação de acórdão em conferência, a lei possibilita ao recorrente a apresentação de requerimento em que invoque nulidades da sentença ou peça a sua correcção, atento o disposto no art.° 425.º, n°4, art.° 379.º e art.° 380.º, todos do C.P. Penal, com eventual recurso a normas do C.P. Civil, nos casos possíveis, atento o vertido no art° 4° do C.P. Penal.
3. As nulidades, como resulta da lei – art.° 118.º, n.°1 do C.P. Penal, que se reconduzem à violação ou inobservância das disposições da lei processual penal, são taxativas, no sentido de que tais violações só determinam a nulidade do acto quando esta for a consequência expressa cominada pela lei.
4. A fundamentação da ocorrência de uma nulidade não pode ter por base, porque a tal se não reconduz, a discussão do bem fundado da decisão exarada no acórdão, pelo que a pessoal discordância do requerente face ao decidido, não constitui fundamento de arguição de nulidade, tendo sim o seu âmbito de apreciação numa outra sede, a de recurso para o STJ.
Proc. 897/15.0Y5LSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Ana Lourdes Paramés - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
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Proc. n.º 897/15.0Y5LSB.L1
Tribunal de Lisboa - Instância Local Lisboa - Inst. Local - Sec. Peq. Criminalidade - J4
Acordam em conferência na 3a secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido por este Tribunal, em 4 de Maio de 2016, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido (…).
2. O recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, com o seguinte teor:
a) Da omissão de pronúncia
1. O arguido/Recorrente alegou nas suas Motivações e Conclusões de Recurso o seguinte.
3) Pelo que, actuou ao abrigo de estado de necessidade desculpante, previsto no artigo 35. º do Código Penal, ao praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameaçava a vida, a integridade física de terceiro.
4) Sendo que não lhe era razoável exigir, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente, o que pode levar a uma pena especialmente atenuada ou mesmo à dispensa de pena.
5) Viu-se perante um conflito de deveres de, por um lado cumprir o Código da Estrada, parando perante a luz vermelha de regulação do trânsito antes de atingir a zona regulada pelo sinal, por outro lado, o dever de assistir medicamente um paciente, a necessitar de cuidados médicos urgentes e nessa estrita medida, optou pelo dever de prestar assistência médica a um paciente que se encontrava em estado grave.
6) Não sendo razoável impor-lhe, por seu turno, o sacrifício desse interesse em favor do cumprimento das regras de trânsito, pois estava em causa uma vida (artigo 36° do Código Penal).
7) E também a nível da imputação subjectiva, quanto muito, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se concebe, teria a mesma infracção sido cometida a título de negligência (artigo 133 do Código da Estrada), o que suaviza o grau de censurabilidude a atribuir à conduta do Recorrente, já que u infracção não foi cometida com dolo.
8) Acontece que, os factos alegados pelo Recorrente e a prova realizada impunham decisão diversa daquela a que chegou o douto Tribunal.
Sucede que,
2. Com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido não se pronúncia quanto às. seguintes questões suscitadas pelo arguido/Recorrente.
Senão veja-se,
3. No douto Acórdão o Tribunal demite-se de apreciar as questões invocadas pelo arguido/Recorrente alegando que a matéria em causa é fáctica e que por esse motivo não se pode pronunciar quanto à mesma nos termos do artigo 75° do RGCO.
4. Ora, o arguido/Recorrente não pode concordar com tal decisão, porquanto, o mesmo considera que as questões invocadas são questões e matéria de direito.
5. Na verdade, o que o arguido/Recorrente alega nas suas Motivações e Conclusões de Recurso é que, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal, no caso concreto estava em uma causa de exclusão da ilicitude e conflito de deveres.
6. Uma vez que o arguido/Recorrente alegou ao longo de todo o processo que actuou ao abrigo de estado de necessidade desculpante, previsto no artigo 35. ° do Código Penal, ao praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameaçava a vida, a integridade física de terceiro.
7. Bem como se viu perante um conflito de deveres, nos termos do artigo 36° do Código Penal, e nessa medida decidiu satisfazer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificou.
8. Ou seja, para o arguido/Recorrente as normas legais cuja aplicação se impunha in casu eram os artigos 35° e 36° do Código Penal, conjugados com o artigo 133° do Código da Estrada.
9. Tendo o douto Tribunal desconsiderado tal previsão legal, pelo que, omitiu a previsão legal que ao caso importaria.aplicar.
10. Tal entendimento, de causa de exclusão da ilicitude por intermédio de estado de necessidade e/ou de conflito de deveres, era o mais consentâneo na decisão e aplicação ao caso em apreço, e em benefício do arguido/Recorrente, pelo Tribunal.
11. O que o Tribunal não fez alegando que se tratava de matéria fáctica.
12. Entende o arguido/Recorrente que agiu a coberto de uma causa de justificação, pelo que a sua conduta não deveria ter sido considerada ilícita.
13. Como refere Figueiredo Dias o afastamento da punibilidade fica a dever-se a considerações retiradas das circunstâncias concretas do facto e do seu agente, que fazem que in casu não seja razoável exigir dele outro comportamento apesar do ilicito-típico praticado demonstra-se a persistência no agente de uma atitude de fidelidade do direito que aponta a. fundamentação do ,facto numa atitude pessoal juridicamente desvaliosa ou em qualidades juridicamente desvaliosas da sua personalidade.
14. O estado de necessidade desculpante pode reconduzir-se, assim, ao princípio da inexigibilidade de um comportamento ajustado à norma.
Pelo que,
15. O arguido/Recorrente conclui que se está perante uma situação de omissão de pronúncia quanto à matéria de direito supra invocada, a qual constitui uma causa de nulidade do douto Acórdão, nos termos do art. 615°, n° 1, alínea d) do CPC.
16. Mais considera o arguido/Recorrente existir omissão de pronúncia quanto à questão da perda de direitos profissionais.
17. Neste âmbito alegou nas suas Motivações e Conclusões de Recurso que:
36) A inibição de conduzir impediria o Recorrente de continuar a exercer o seu trabalho na medida em que o executa, pelo que, implica, sem dúvida, a perda de direitos profissionais, pois presta serviços nas urgências de diversas unidades médicas e hospitalares, o que implica a necessidade de muitas deslocações ao longo do dia e pouco tempo para as fazer.
37) O carácter de urgência que reveste a sua prestação de serviços não se coaduna com, a utilização de transportes públicos, que sofrem diariamente atrasos, interrupções, greves, e muitos outros imprevistos que todos nós conhecemos e não podemos ignorar pois são amplamente divulgados nos meios de comunicação.
38) Importa ainda concluir que, na nossa opinião, o art. 141° ti° 1 do CE é inconstitucional na parte em que não permite a suspensão da sanção acessória nas ontra-ordenações muito graves.
39) Nessa sequência, tendo em consideração todas as circunstâncias que devem ser ponderadas em benefício do Recorrente, tais como as relativas à personalidade do Recorrente, idade, condição de vida e da sua conduta anterior e posterior ao facto e sempre tendo em consideração o disposto no Art° 141 ° n° 1 CE, e, por força deste, o disposto no art° 50 do Código Penal, cumpre determinar que o Recorrente deve beneficiar da suspensão da sanção de inibição de condução, pelo período mínimo legai - seis meses -Art° 141 n°2 do C.E.
18. Não obstante, quanto a esta questão o douto Acórdão limita-se a remeter para Ir decisão do tribunal a quo (...que por razões de economia processual aqui damos por reproduzida...) e a remeter para Acórdãos (vide acórdãos n. °s 603/2006, 604/2006, 6/2007 e 32/2007... ).
Pelo que,
19. Tendo o arguido/Recorrente recorrido com as referidas Motivações e Conclusões - em virtude de considerar que não foram contempladas na douta sentença - esperava o mesmo vê--as devidamente apreciadas em sede de recurso.
20. O que também não aconteceu, uma vez que, o douto Tribunal limitou-se a remeter para a douta Sentença, logo, o arguido/Recorrido ficou na mesma pois não viu apreciadas as questões que invocou.
21. Note-se e reitere-se que o arguido/Recorrente considera que os seus direitos profissionais consagrados no referido artigo 30°, n° 4 da CRP, são afectados pela decisão da douta sentença, pois conforme explica em sede de Motivações e Conclusões de Recurso: 'presta serviços nas urgências de diversas unidades médicas e hospitalares, o que implica a necessidade de muitas deslocações ao longo do dia e pouco tempo para as fazer, [sublinhado nosso].
22. E explica ainda que: O carácter de urgência que reveste a sua prestação de serviços não se coaduna com a utilização de transportes públicos, que sofrem diariamente atrasos, interrupções, greves, e muitos outros imprevistos que todos nós conhecemos e não podemos ignorar pois são amplamente divulgados nos meios de comunicação. [sublinhado nosso].
23. Razões e motivos estes que são do conhecimento comum de qualquer cidadão que utilize transportes públicos e que o arguido/Recorrente invocou por demonstrarem que a inibição de conduzir afectará, necessariamente, o exercício da sua actividade profissional e, consequentemente, os seus pacientes.
24. Questão esta que não foi apreciada no douto Acórdão.
25. Sendo ainda certo que, pelos motivos supra mencionados, o arguido/Recorrente considera que a douta Sentença e o douto Acórdão padecem de inconstitucionalidade na parte em que não permite a suspensão da sanção acessória nas contra-ordenações muito graves e dispondo apenas que só nas contra-ordenações graves se pode suspender a execução da sanção acessória, o que é violador do princípio da igualdade disposto no artigo 13. ° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como infringe o disposto no artigo 30° n° 4 da CRP, designadamente c: decisão de aplicação ao arguido/Recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir.
h) Da oposição entre os fundamentos e a decisão
Acresce que,
26. Salvo melhor opinião, o arguido/Recorrente entende que há manifesta oposição entre os. fundamentos e a decisão, quer na douta Sentença recorrida, quer no douto Acórdão.
27. Neste âmbito o arguido/Recorrente alegou nas Motivações e Conclusões de Recurso que: 15) Há uma clara contradição entre o depoimento prestado e a douta Sentença quando a testemunha diz que não se recorda de nada e depois na douta sentença se lê que ...tinha um ângulo de visão desanuviado e incólume de qualquer obstáculo...
28. Porém, no douto Acórdão lê-se o seguinte: ...o que o tribunal regista.. é' a circunstância de a testemunha, apesar de não ter, no momento da audiência, memória concreta do incidente em causa, corroborar a sua verificação, por poder assegurar ter à mesma assistido .
29. Ora, com o devido respeito a conclusão contida no parágrafo supra transcritYP: configura uma contradição.
30. A decisão - isto é, a considerar que o arguido/Recorrente praticou uma contra-ordenação muito grave - está em oposição com o seu fundamento - ou seja, a testemunha que corrobora um incidente do qual afirma que não tem memória.
31. O que vai contra as regras da lógica, isto é, a construção lógico-dedutiva da, decisão é viciosa.
32. Os fundamentos invocados conduzem, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou mesmo diferente.
Pelo que,
33. O arguido/Recorrente conclui que se está perante uma situação de oposição entre os fundamentos e a decisão, a qual constitui uma causa de nulidade do douto Acórdão, nos termos do art. 615°, n° 1, alínea c) do CPC.
c) Da reforma do Acórdão
34. Por outro lado, o arguido/Recorrente considera que ocorreu erro na determinação da norma aplicável à questão suscitada da prescrição, nos termos da al.. a) do n° 2 do art. 616° do CPC.
35. Prescrição esta que o arguido/Recorrente entende ter-se verificado in casu. Senão veja-se,
36. A infracção contra-ordenacional referida nos Autos. foi praticada em 2012.12.01, na vigência, portanto, do Código da Estrada (CE), na anterior redacção deste, resultante do Decreto-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro.
37. Por força de tal diploma legal o CE sofreu alterações profundas, nomeadamente ao nível Do processo, consagradas no Título VIII do CE onde se passou a consagrar, sob a epígrafe Da prescrição, um regime especial quanto à prescrição do procedimento, da coima das sanções acessórias face ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, nomeadamente, quanto ao seu Capítulo IV da Parte 1.
38. Os Art. 188° e 189° do CE vigentes à data da dita infracção, dispunham, respectivamente que: O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação tenham decorrido dois anos e As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos... .
39. O legislador criou um regime especial de prescrição que, naturalmente, afastava a aplicação do regime geral consagrado nos Art. 27° a 31° Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimãs.
40. O legislador estabeleceu um prazo único de prescrição do procedimento contra-ordenacional rodoviária de 2 (dois) anos, o mesmo acontecendo com o prazo de prescrição da coima e das sanções acessórias.
41. Tal era a vontade inequívoca do Legislador ao ponto de, no preâmbulo do Decreto-Lei n° 44/2005, de 23 de Fevereiro ter feito constar que: Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com. a consequente perda do efeito dissuasor das sanções. Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática de infracção e a aplicação da sanção.
42. Donde se conclui e invoca, nos termos do disposto nos artigos 9o e 10° do Código Civil, que o legislador (quis criar e) criou um regime especial que não dá lugar à interpretação segundo a qual, nesta matéria, se permite a aplicação de Direito Subsidiário, à luz do disposto no artigo 132° do Código da Estrada.
43. Invocamos aqui, ora nesta sede, que não se estava perante qualquer lacuna legal, mas antes perante um regime especial, que afastava, consabidamente, o regime geral.
44. Assim, porque desde a data do facto decorreram, até à presente data, mais de 2 (dois) anos - aliás, decorreranz já três anos e meio - dúvidas não há que, nos termos do disposto no ar,(° 1»° do Código da Estrada, o procedimento por contra-ordenação rodoviária dos autos prescreveu,•
45. Ao decidir de forma diferente, o Tribunal recorrido viola o disposto no art. 1$8° do CE, na redacção deste à data dos factos.
46. A prescrição do procedimento contra-ordenacional determina a extinção do mesmo, razão porque se impõe que este Venerando Tribunal o declare extinto, com as legais consequências.
II - CUMPRE DECIDIR.
1. Apreciando.
i. Aparentemente o recorrente não se terá apercebido de duas circunstâncias:
Em primeiro lugar, que estamos perante um processo de natureza criminal e não civil e que, portanto, se rege pelas suas normas próprias (isto é. pelo que dispõe o C.P. Penal) e apenas no caso de existirem lacunas, as mesmas poderão ser supridas pelas normas do C.P. Civil, ainda assim e apenas quando estas se harmonizem com o processo penal (art° 4° C.P. Penal);
Em segundo lugar, que uma reclamação não é um recurso, o que significa que se pode fundar apenas no incumprimento de normas de carácter adjectivo, mas já não em questões de ordem substantiva.

ii. Ora, o que decorre do arrazoado transcrito é, precisamente, que os fundamentos aí apresentados - se bem que nalguns casos sob as vestes de matéria de natureza formal - se reconduzem à pessoal discordância do recorrente quanto ao decidido, o que se mostra apenas admissível em sede de recurso ordinário (que, como o próprio recorrente admite, não é possível nestes autos).

2. Assim e sinteticamente, dir-se-á o seguinte:
i. Alega o recorrente que o acórdão proferido sofre da nulidade de omissão de pronúncia, porque não se pronunciou quanto à circunstância de ter actuado ao abrigo de estado de necessidade desculpante, em conflito de deveres. bem como porVremetido para o exarado na sentença recorrida e para excertos jurisprudenciais, a resposta à questão relativa à perda de direitos profissionais.

ii. Independentemente de ser mais do que discutível que, em sede criminal, a omissão de pronúncia possa ser suscitada em reclamação (pois os pedidos de correcção e de suprimento de vícios, subsumíveis no âmbito dos art°s. 379 e 380 do C.P. Penal, terão de resultar em modificações não essenciais da sentença e não em alterações essenciais), a verdade é que nem sequer assiste qualquer razão ao recorrente.
iii. De facto, este tribunal debruçou-se sobre ambas as questões, como se comprova pelo que ora se transcreve (e sublinha, pois aparentemente o recorrente não se apercebeu da integralidade do então aí mencionado):
ii. Prosseguindo.
O recorrente pretende a sua absolvição, com base em dois fundamentos: - Na verificação de causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.
- Pela circunstância de não ter posto em perigo os demais utentes da via.
No que se refere ao primeira dos fundamentos, é manifesto, face à matéria de facto dada como provada, que nada se mostra assente que minimamente permita preencher os requisitos de verificação de tais causas de exclusão. Sinteticamente, a pretensão do recorrente não encontra em sede de matéria fáctica dada corno assente (e é exclusivamente atendendo à mesma que o julgador terá de verificar se se mostram ou não preenchidos os elementos constitutivos da infracção ou se verificam os requisitos das causas de exclusão apontadas) fundamento que suporte o que pretende. Como refere - e bem - o tribunal a quo : Mas, e sobretudo, não se demonstrou minimamente que o facto ilícito praticado pelo recorrente (o passar o sinal vermelho) fosse um meio adequado para afastar qualquer perigo, como igualmente não se demostrou (que esse eventual perigo não fosse removível de outro modo, como também não se demonstrou que não fosse razoável exigir segundo as circunstâncias comportamento diferente por parte do recorrente.
iv, No que se reporta ao segundo fundamento, o mesmo mostra-se sem qualquer ,suporte legal que o sustente pois que, para o preenchimento dos elementos constitutivos da infracção, é absolutamente indiferente se a actuação do arguido pôs ou não em perigo o tráfego. De facto, a contra-ordenação pelo recorrente praticada consubstancia-se como de perigo abstracto, bastando para a sua verificação a prova da prática de um comportamento violador de norma estradal (no caso, sinalização rodoviária), sendo indiferente para este fim a existência de um perigo concreto, como aliás se refere igualmente na decisão ora alvo de recurso (Sendo irrelevante para o preenchimento do ilícito em causa a existência ou não de perigo concreto, o que nerturalmente é valorável aquando da fixação da dosimetria em concreto da sanção.)
4. Face ao que se deixa dito, constata-se que as criticas que o recorrente dirige ao decidido não têm fundamento que as sustente - quer factual, quer legal - razão pela qual se tem de concluir improceder o pedido de absolvição que formula.
F. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART° 141 N°2 DO C. ESTRADA.
1. O tribunal a quo debruça-se a propósito desta questão nos seguintes termos:
Nomeadamente, no que ao Art. ° 141. °, do Código da Estiada diz respeito, o qual estatui que pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-orde;iaçóes graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a Lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
Destarte. a lei não admite sequer a virtualidade da suspensão da sanção acessória quando estejamos perante o cometimento de uma infracção muito grave, como sucedeu nos autos.
Sem descurar que, _pelo menos, por duas vezes o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de que tal restrição preconizada pela nova redacção do Art. ° 141. °, clo Código da Estrada, ou seja, a de só admitir a suspensão da execusão da sanção acessória nos casos de contra-ordenações graves, não está ferida de inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. °s 604/2006 e 629/2006, respectivamente publicados no Diário da República, 2.ª Série, de 29 de Dezembro de 2006 e 03 de Janeiro de 2007).
E. na realidade. a condenação na sanção acessória não está na mão do julgador, nem dependente da verificação de qualquer requisito, conforme, aliás, decorre do Assento n° 5/99 do S. T.J.., publicado in D. R. I Série, de 20 de Julho de 1999, ainda que reportado a pena acessória, mas o princípio jurídico subjacente é o mesmo, não sendo susceptível de suspensão, pois o actual Código Penal apenas prevê a possibilidade de suspensão das penas privativas da liberdade, não admitindo a suspensão de qualquer outro tipo de pena, não existindo qualquer normativa que permita a dispensa ou a suspensão da pena acessória de inibição de conduzir (neste sentido vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa. de 12.05.2010 (processo n. ° 138/10.6SFLSB. L1-3) e de 12.09, 2007 (processo n. ° 4507/2007-3), disponíveis no sítio da DGS1),
Logo não admitindo sequer o código penal a suspensão da pena acessória igualmente não admite este caso a suspensão da sanção acessória. por opção expressa e inequívoca do legislador, a qual é legitima, legal e constitucional.
Não sendo por isso susceptível de suspensão, nem de cumprimento em dias não úteis, nem nos períodos de férias, pois o actual Código Penal apenas prevê a possibilidade de suspensão das penas privativas da liberdade ou de cumprimento cio dias livres das penas principais, não admitindo a suspensão, nem a substituição de qualquer outro tipo de pena, não existindo qualquer normativo que permita a dispensa ou a suspensão da pena acessória (ou da sanção) de proibição de conduzir ou o seu cumprimento em dias livres, como especialmente prescreve para as penas de prisão, não podendo o julgador recorrer a qualquer mecanismo de interpretação extensiva ou por analogia, atenta a tipicidade do direito penal. como também caso essa fosse a intenção do legislador então tê-Ia-ia consagrado, especialmente aquando das recentes alterações legislativas no domínio penal e processual penal.
Efectivamente inexiste qualquer norma que permita que o julgador lance de tal .faculdade no que se reporta à pena acessória, não estatuindo a lei outra forma de cumprimento da mesma que não seja a de cumpriir a proibição de conduzir qualquer veículo a motor pelo período consecutivo e sem recurso a suspensão da execução ou sujeição a deveres de conduta ou de prestação de caução:
Naturalmente, não ignora o julgador o sacrifício que o cumprimento desta pena comporta p ara o recorrente, especialmente encontrando-se inserido na comunidade em termos sociais, pessoais e laborais,_e carecendo de tal viatura para o exercício da profissão, no entanto, as sanções, mesmo as de natureza acessória, visam, precisamente, o causar incómodo ao infractor, a fim de surtirem o efeito dissuasor de futura adopção de comportamentos_ similares e de reintegração nos valores axiológico-jurídicos vigentes, e na verdade,s e o recorrente carecia do uso de veículo automóvel para o exercício da sua actividade profissional, então mais uma razão para que se abstivesse de adoptar um comportamento contra-ordenacional que comporta tal punição a título acessório.
Por outro lado, a própria Lei Fundamental admite a restrição ao exercício de direitos e de garantias fundamentais (cfr. Art.° l 8, n.°2, da CRP), permitindo a obliteração de uns em detrimento de outros valores de idêntica dignidade como é o caso das finalidades inerentes à punição e à tutela jurídica de bens jurídicos fundamentais (segurança rodoviária, protecção da vida, da integridade física e de valores patrimoniais relevantes), sendo comprimido o direito de o infractor conduzir em detrimento da protecção de bens jurídicos, com tutela penal, para além de contra-ordenacional, de dignidade superior.
E, não se vislumbra que o cumprimento de uma sanção acessória revista uma decisão desproporcionada, desnecessária ou que exceda a justa medida, pois que a mesma é aplicada com o respeito de ponderação dos interesses confllituantes em jogo.
Pois, o Tribunal não pode deixar de ser indiferente ao facto de a condução de um veículo dever ser efectuada em respeito das normas vigentes, consubstanciando um acto responsável e reflectido para que, ao invés de esse meio de transporte se transformar numa fonte de perigo para a a vida, a integridade física e os interesses patrimoniais dos demais utentes das vias públicas ou equiparadas, seja um instrumento susceptível de propiciar conforto e maior segurança para quem dele usufrui.
Ademais, diga-se, tem especial dever de respeitar as regras de condução estradal e estar ciente da perigosidade natural da circulação nas estradas, aquele que tem de utilizar a condução automóvel para o exercício da sua profissão (vide Acórdão da Relação de Coimbra, de 28 6.2000, Rec. 1424/00.).
É natural que o infractor, em consequência da proibição de conduzir, tenha de sofrer alguns incómodos, tenha que fazer algumas renúncias ou tenha que sofrer algumas privações, mas tal é uma consequência da sua conduta e impõe-se, como repetidamente se vem dizendo, para salvaguarda de outros interesses da comunidade, que não podem deixar de prevalecer sobre os seus.
Alega o recorrente que o cumprimento da sanção acessória é manifestamente excessiva e acarreta sérios prejuízos para a actividade profissional do recorrente, no entanto, o facto de ficar inibido (e veja-se pelo mínimo legal de 30 dias) de conduzir não o impede de prestar cuidados médicos, pois que o recorrente para tanto não fica inibido de se fazer transportar em viatura automóvel, não pode é conduzi-la, e na verdade apenas terá que encontrar (e com relativa facilidade) uma alternativa para se fazer deslocar, são os incómodos inerentes ao cometimento de infracções.
Nem comporta o cumprimento da sanção acessória qualquer perda de direitos profissionais, pois que o recorrente não perde o seu trabalho por ficar trinta dias sem conduzir.
Assim, a sujeição ao cumprimento de uma sanção acessória constitui uma consequência natural e proporcionada da condenação pela prática de uma infracção, pelo cometimento de um ilícito contra-ordenacional, afigurando-se justa e adequada e consentânea com as finalidades ínsitas à punição, pois que só através da efectiva inibicão de conduzir é que se alcançam de forma eficaz e dissuasora os fins de prevenção especial positiva, de obrigar o condutor a adoptar comportamentos conforme a Lei e o Direito, e de prevenção especial negativa, de evitar que o condutor volte a delinquir, ou seja obstar à prática de futuras infracções, e estes objectivos só são eficazmente alcançados quando o condutor, na sequência do cometimento de uma infracção, fica inibido de conduzir, não se atingindo estes objectivos apenas com o pagamento de coimas, nem como suspensões ou formas substitutivas de cumprimento, sendo esse aliás o entendimento do legislador, ao precisamente punir sempre com a sanção acessória de inibição de condução o cometimento de contra-ordenações previstas na Lei como muito graves e daí ser, também no caso concreto, necessária a sanção acessória.
Sendo que a adequação e a proporcionalidade são asseguradas pela medida concreta da sanção, que a autoridade administrativa fixou no mínimo e ainda reduziu a metade, por força da atenuação especial.
2. O recorrente avança, quanto a esta questão, as seguintes conclusões:
36) A inibição de conduzir impediria o Recorrente de continuar a exercer o seu trabalho na medida em que o executa, pelo que implica, sem dúvida, a perda de direitos profissionais, pois presta serviços nas urgências de diversas unidades médicas e hospitalares, o que implica a necessidade de muitas deslocações ao longo do dia e pouco tempo para as fazer.
37) O carácter de urgência que reveste a sua prestação de serviços não se coaduna Com a utilização de transportes públicos, que sofrem diariamente atrasos, interrupções, greves, e muitos outros imprevistos que todos nós conhecemos e não podemos ignorar pois são amplamente divulgados nos meios de comunicação.
37) Importa ainda concluir que, na nossa opinião, o art. 141 ° n° 1 do CE é inconstitucional na parte em que não permite a suspensão da sanção acessória nas contra¬ordenações muito graves.
38) Nessa sequência, tendo em consideração todas as circunstâncias que devem ser ponderadas em benefício do Recorrente, tais como as relativas à personalidade do Recorrente, idade, condição de vida e da sua conduta anterior e posterior ao ,facto e sempre tendo em consideração o disposto no Art° 141 ° n° 1 CE, e, por força deste, o disposto no Art° 50° do Código Penal, cumpre determinar que o Recorrente deve beneficiar da suspensão da sanção de inibição de condução, pelo período mínimo legal - seis meses - Art° 1410 n° 2 do C.E.
3. Apreciando.
i. A questão aqui proposta – e que se resume aos pedidos formulados pelo recorrente
de não imposição (por inconstitucionalidade) ou de suspensão, no que concerne à sanção acessória de inibição - já se mostra exaustivamente tratada pelo tribunal a quo , sendo certo que, em sede do presente recurso, a arguido nada de novo acrescenta ou debate, face ao aí exarado, limitando-se a reafirmar o que já havia peticionado, com os mesmos fundamentos que foram rebatidos pela decisão.
ii. A este propósito, e porque estamos de pleno acordo com a argumentação exposta pelo tribunal a quo que, por razões de economia processual, aqui damos por reproduzida.,resta-nos apenas acrescentar o seguinte:
O Tribunal Constitucional - a quem compete, em última ratio, apreciar questões relativas à eventual violação de princípios constitucionais - tem vindo a considerar, de forma pacifica e uniforme (isto é, sem que haja sequer votos discordantes), que a norma do artigo 141 .º, n.º1. do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de a suspensão da execucão da sanção acessória de inibição de conduzir abranger apenas as contra-ordenações graves, não é organicamente inconstitucional (vide acórdãos n°s 603/2006, 60412006, 629/2006, 6/2007 e 32/2007, www.tribunalconstitucional.pt/tc ) nem materialmente inconstitucional (vide acórdão rr.° 424/2007, www.tribunalconstitucional.pt/tc).
iii. Assim sendo, como é, caberá apenas remeter o recorrente para a leitura dos sobreditos acórdãos, onde detalhadamente se explicam as razões para tal entendimento.
Sinteticamente, dir-se-á apenas que se subscrevem na integra os argumentos que de seguida se transcrevem (retirados do acórdão n° 424/2007 acima mencionado), que respondem cabalmente às razões pelas quais os fundamentos que o recorrente invoca não merecem provimento:
Com efeito. a aplicação ao Recorrente da mencionada sanção acessória em nada afronta com os direitos fundamentais ao exercício de profissão ou actividade e ao trabalho, já que como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, na sua resposta,o exercício de profissão ou actividade económica não constituem um valor constitucional absoluto, tendo de ser contabilizados ou articulados com outros interesses constitucionalmente relevantes. No que respeita ao exercício da condução de veículos na via pública, deve o interessado, deles detentor, exercer a condução segundo as regras estradais em vigor e com a diligência devida, de modo a acautelar a eventual lesão de outros valores constitucionalmente tutelados, como a vida e integridade física dos demais utentes das vias públicas não podendo o sancionamento das infracções cometidas perspetivar-se como limite ou constrição aos direitos de profissão ou de livre actuação económica.
(...)
Noque se refere ao princípio da proporcionalidade ou da proibicão do excesso que veio também invocado, alicerçado no artigo 18.° n.° 2 da Constituição da República, temos que sobre este princípio fundamental existe já uma vasta e consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional, dela se podendo inferir que, tal princípio constitucionalmente consagrado - desde logo enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2.° C'RP), foi erigido como cânone aferidor da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas. O Acórdão n.° 526/06 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) retoma uma síntese das decisões deste Tribunal na matéria em apreço, onde se assinala que:
O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (..) desdobrar-se analiticamente ern três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida'. Como se escreveu no (...) Acórdão n. ° 634/93, (.. ): 'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecucão dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). (…)
Este princípio coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível (...). O princípio da exigibilidade não põe em crise, na maior parle dos casos, a adopção da medida (necessidade absoluta) mas sim a necessidade relativa, ou seja, se o legislador poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para a cidadão (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 270).
No caso em apreço, não se descortina fundamento material bastante, do ponto de vista constitucional, para a discrepância assinalada pelo Recorrente, já que não colocará em crise este comando constitucional o normativo que interdita a suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir, aplicável a quem cometer infracção catalogada e considerada como muito grave .
3. Prosseguindo.
O recorrente vem demonstrar a sua discordância quanto ao decidido no acórdão, no que se reporta à questão que invocou de oposição entre os fundamentos e a decisão, melhor dizendo de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no art° 410 n°2 do C.P. Penal.
Tal questão reporta-se ao mérito da causa e, embora a existir (o que não é o caso, pelas razões já amplamente expostas no acórdão prolatado) consubstancie um vício, não se enquadra em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença previstos no art° 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste TRL, enunciadas no art° 379 do C.P. Penal.
Assim, não pode este Tribunal - exactamente por se ter já pronunciado definitivamente sobre tal questão - vir novamente a sobre a mesma tomar posição.
4. Finalmente, pretende ainda o recorrente a reforma do acórdão, considerando que se mostra errada a decisão quanto à suscitada questão da prescrição.
Mais urna vez, constatamos que não estamos perante um verdadeiro pedido de reforma, uma vez que este apenas se pode fundar na ocorrência de manifesto lapso, corno determina o art° 616 n°2 do C.P. Civil. Efectivamente, o que sucede é que o recorrente discorda dos argumentos aduzidos no acórdão e pretende alterá-lo, de forma a obter uma decisão que lhe seja favorável. Obviamente que esta pretensão não encontra qualquer base que a suporte nos requisitos relativos a uma reforma decisória.

5. Em síntese:
i. Em processo-crime, após a prolação de acórdão em conferência, a lei possibilita ao recorrente a apresentação de requerimento em que invoque nulidades da sentença ou peça a sua correcção, atento o disposto no art° 425 n°4, art° 379 e art° 380, todos do C.P. Penal, com eventual recurso a normas do C.P. Civil, nos casos possíveis, atento o vertido no art° 4° do C.P. Penal.

ii. Como é sabido (e resulta da lei - art° 118 n°1 do Ç.P. Penal), as nulidades - que se reconduzem à violação ou inobservância das disposições da lei processual penal - são taxativas, no sentido de que tais violações só determinam a nulidade do acto quando esta for a consequência expressa cominada pela lei.

iii. Resulta assim, da mera leitura da lei, que a fundamentação da ocorrência de uma nulidade não pode ter por base, porque a tal se não reconduz, a discussão do bem-fundado da decisão exarada no acórdão. Assim, a pessoal discordância do requerente face ao decidido, não constitui fundamento de arguição de nulidade, tendo sim o seu âmbito de apreciação numa outra sede, a de recurso

iv. O que resulta do que se deixa sinteticamente sumariado, é simples - o que o recorrente pretende é discutir a bondade do decidido, isto é, considera que as razões que levaram o tribunal a indeferir-lhe o seu recurso são erradas, por com as mesmas não concordar. Ora, como já acima se referiu, a pessoal discordância do recorrente quanto aos fundamentos invocados pelo tribunal para lhe indeferir uma pretensão não se reconduzem a nulidades, mas sim a eventuais erros jurídicos, que têm outra sede de apreciação - recurso.

vi. Mostra-se assim manifesto que o requerimento apresentado não comporta qualquer dos fundamentos que permitem reclamação - a discórdia quanto ao decidido é matéria que apenas poderia ser suscitada em sede de recurso, para o STJ, sendo certo que o mesmo se não mostra aqui sequer admissível.

6. Face ao que se deixa dito, facilmente se conclui pela total e manifesta improcedência da reclamação apresentada.

IV - DECISÃO.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo recorrente (…).
Condena-se o reclamante na taxa de justiça de 4 UC.

Lisboa, 25 de Maio de 2016
(Margarida Ramos de Almeida)
(Ana Paramés)
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