Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 28-04-2016   Reclamação TRL
Estando em causa a investigação de crimes de burla qualificada, abuso de confiança, falsificação de documento, branqueamento e fraude fiscal, e tendo sido realizada busca nas instalações de uma Sociedade de revisores de contas, justifica-se a quebra do segredo profissional relativamente aos documentos apreendidos, em virtude do interesse da investigação criminal no acesso àqueles, à relevância dos ilícitos indiciados na economia do país, nas contas públicas nacionais e no património residual dos cidadãos envolvidos, não se vislumbrando qualquer interesse atendível das sociedades em manter tais documentos em segredo.
Nessas situações o segredo deixa de ser profissional para ser acto de simples oposição para dificultar a investigação, carecendo de protecção legal.
Proc. 324/14.0telsb 9ª Secção
Desembargadores:  Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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1. No âmbito de inquérito criminal relativo a eventuais crimes de burla qualificada, abuso de confiança, falsificação de documento, branqueamento e fraude fiscal, p. e p., respetivamente, pelos art.°s 217i°, 218.°, 205.0, 256.0, e 368.0-A, do C, Penal e art.°s 103.° e 104.0, do RGIT, em 21312016 foi realizada busca nas Instalações de uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC), em Lisboa, com a presença e direção do Mm.° Juiz de iestrução Criminal, na qual foram apreendidos documentos identificados no auto respetivo ...por se revelarem conexos e com interesse para a prova dos factos objecto dos autos', os quais se encontravam em gabinetes de utilização individual.
2. Após essa apreensão, a sociedade e os utilizadores dos gabinetes invocaram a sujeição dos documentos apreendidos a sigilo profissional, nos termos dos art °s 182,0 e 135.0, do C. P, Penal, protestando juntar fundamentação dessa invocação.
3. O Mm.° Juiz de Instrução determinou a sustação do acesso a tais documentos, autorizando a sua remoção para as instalações do DCIAP, titular do inquérito crime,
4. A sociedade de revisores e os utilizadores dos gabinetes apresentaram a fundamentação da sua pretensão dizendo, em síntese, que:
1. tanto a sociedade, que é uma sociedade de Revisores Oficiais de Contas, como os utilizadores dos gabinetes, que são Revisores Oficiais de Contas (ROC), sócios ou colaboradores da sociedade, estão sujeitos a segredo profissional, nos termos do art.° 84.°, n.° 1, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC), que a generalidade dos documentas, com exceção das verbas 38, 40, 51, 55, 139, 224 e 227 do auto de busca, estão cobertos pelo sigilo profissional, por conterem informação adquirida, produzida ou conhecida por via dos serviços prestados aos clientes, na qualidade de ROC, e que nos termos dos art.°s 84.° e 86,0 do EOROC e 135.° e 182.0, do C. P. Penal caberá ao Presdente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) poeeerai se esse sigilo deve ser quebrado, segundo o petieipio do interesse preponderante
ll. Entre a informação e documentação apreendidas encontra-se informação pertencente a uma sociedade de direito angolano, com a qual também trabalham os sócios e colaboradores da sociedade reclamante, estando essa sociedade vinculada à obrigação de sigilo estabelecida pela lei angolana - art.' 67.0 do Estatuto da Ordem dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas (EOCPC), aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 232110, de 11 de Oqtubro.
No que respeita à atividade das instituições financeiras em Angola, a sociedade de direito angolano está ainda vinculada à obrigação de sigilo prevista no art.' 76.0., da Lie n.° 12/15, de 17 de junho.
A disponibilização da informação relativa à sociedade de direito angolano não está ao alcance da sociedade reclamante, uma vez que a sua permanência nas suas instalações se deve ao apoio têenioo e Iogísnoo, designadamente informático, prestado à sociedade de direito angolano, donde também a sua apreensão por autoridades portuguesas não será admissivel'
Entre essa informação se compreenderão os documentos preparados pela sociedade de direito angolano para efeitos de preparação por esta da revisão legal
das contas consolidadas de um banco
5. O Ministério Público respondeu a essa fundamentação, dizendo, em síntese, que só com grandes reservas se pode admiti.- que estejamos perante uma situação de ponderação do interesse prevalecente, ne que respeita às pessoas coletivas clientes das entidades buscadas, de que o segredo profissional ROO é corolário de proteção, uma vez que não existe tutela constitucional da proteção da esfera privada de entes coletivos, para além da tuteia da liberdade de empresa e de associação, previstos nos art.°s 62.° e 61.0, da C. R. P, mais se opondo à pretensão dos reclamantes com fundamento, em síntese, em que se investiga no processo o uso de fundos captados do aforro de clientes da área financeira do grupo identificado nos autos, com especial gravidade pelas consequências no sistema bancário português em geral e nos lesados em particular, indiciando os crimes de,
falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais, sendo que a sociedade reclamante é auditora de inúmeras entidades do grupo, existindo razões para crer que tenha 'Ao acesso a informação relevante a propósito do real estado das contas do grupo e que tenha servido como instrumento de não deteção e de ocultação dos resultados de exercício das entidades em investigação.
Mais aduziu, quanto ao invocado segredo profissional, que o mesmo deve ceder quando estão em causa crimes públicos de que o ROC tomou conhecimento no exercício das suas funções, como resulta do d :posto nos pontos 2.1,3 ai. d) e 2,7.6 do Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, e quanto à apreensão de objetos informáticos da sociedade de direito angolano, que esta sociedade presta serviços em nome da reclamante, no escritório de Angola, devendo aplicar-se o mesmo critério relativo ao segredo profissional de ROC, quer quanto à documentação produzida nas instalações da reclamante em Portugal sob a égide da sociedade angolana, quer,quanto aos documentos constantes de sistema informático, aos quais se aplica o disposto no art.° 15.0, n.° 5, da lei n.° 10912009, de 15 de setembro (Lei do ciberonme, que transpõe a Decisão Quadro n.° 200512221dAI), o qual dispõe que a pesquisa pode ser estendida a esses dados mediante autorização ou ordem da autoridade competente.
Em cumprimento do disposto no art 86,0, n,° 3, do EOROC, o Mm.° Juiz de Instrução declarou manter a apreensão.
6. Conhecendo.
Como decorre dos termos da fundamentação doS reclamantes e da resposta do Ministério Público, titular do inquérito criminal, a decisão da pretensão de inapreensibilidade de documentos, consubstanciada na reclamação, pressupõe a
resposta a duas questões distintas,,embora conexas, a primeira das quais consiste
em saber se os documentos apreendidos se encontram ao abrigo do sigilo profissional dos reclamantes, não podendo ser apreendidos, e a segunda em saber se parte desses documentos, por respeitarem a uma sociedade de direito angolano, com a qual os reclamantes mantêm relações de trabalho, se encontram não só ao abrigo desse mesmo segredo, também estabelecido pela legislação do Estado de
Angola, mas também fora do alcance da justiça portuguesa, que não pode exercer-
se sobre os atos dessa sociedade praticados neste país irmão, não podendo ser apreendidos também por este fundamento,
6,1. Quanto à primeira questão, a saber, se os documentos estão sujeitos a segredo profissional, nos termos do art.° 84.°, n.° 1, do EOROC.
Como é pacífico nos autos, tanto a sociedade como os cidadãos reclamantes têm a qualidade profissional de Revisores Oficiais de Contas (ROC).
O segredo profissional dessa atividade é estabelecido pelo n.' 1, do art.' do EOROC, aprovado pela Lei n.° 140/2015, de 7 de setembro (em vigor desde 1 de janeiro de 2016, nos termos do adi 5,0, n.° 1, dessa Lei) o qual, na parte que ora nos interessa, dispõe que Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito`.
Por sua vez, os n.°s 3, 4 e 5, do mesmo art.° 84.°, tipificam um conjunto de situações de exclusão do dever de segredo, assim delimitando pela negativa o respetivo conceito, estabelecido pelo 1, do mesmo preceito.
Em matéria próxima do objeto da presente reclamação, a ali e) do n.° 3, do art. 84.0, exclui do dever de sigilo profissional As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção -Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo e a al. f), do mesmo preceito, exclui do dever de segredo As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria, nomeada/mete as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regutaitiisi)to (LIE) n.° 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril do 2014.
Em relação ã informação devida a estas entidades (Tribunal de Contas, Inspeção - Geral de Finanças e CMVM), como decorre desta expressa exclusão de segredo profissional dos ROC, em conjugação com as leis orgânicas de tais entidades, no que concerne à acessibilidade/transmissão dessa informação para o processo criminal, uma primeira asserção podemos extrair e ela é no sentido de que, não só a mesma informação poderá ser transmitida para o processo criminal, como deverá ser participada oficiosamente por essas entidades quanto aos atos que constituam crime (Cfr. os art.°s 1,0, 5,° e 6.0, da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto - Lei De Organização e Processo do Tribunal De Contas, para o Tribunal de Contas; os art./prct. 15.°, n.° 7 e 21.° do Dec. lei n.° 276/2007, de 31 de julho, que estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do estado e art.° 2i°, ni° 2, ali 1), do Dec. Lei n.° 96/2012, de 23 deiAbril- Lei Orgânica da Inspeção-geral de Finanças, para a Inspeção-geral de Finanças; art.° 12i°, ai, u), dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.° 5/2015, de 8 de janeiro e art.°s 14.° e 40.°, n.° 3, aí. e) da Lei n,° 67/2013, de 28 de Agosto - Lei-quadro das Entidades Reguladoras, para a CMVM).
Aliás, a exceção ao segredo profissional da atividade de ROC, relativamente a esta entidades, situa-se já na confluência/colisão de dois valores de interesse social de sinal contrário, por um lado, o registo dos atos das entidades societárias, próprio dos sistemas de contabilidade organizada, visando a defesa do conjunto das pessoas singulares intervenientes, do interesse coletivo inerente à existência de tais entidades, do conjunto de regras de intenase público que regulam cada uma das atividades, entre elas as relativas á cobrança dos impostos devidos, os quais se propõem registar, dar pubiioidade e permitir a fiscalização da legalidade de tais atos, e por outro, o estabelecimento de um segredo profissional que salvaguarde o conhecimento corporativo de cada uma das entidades na sua própria atividade, resguardando-o do conhecimento de terceiros, em tudo o que não for necessário para assegurar a realização daqueles valores sociais que determinam a existência da obrigatoriedade de registo em contabilidade da generalidade dos seus atos.
O art.° 84.° do EOROC não prevê, expressamente, qualquer limitação do segredo profissional da atividade de ROC no âmbito do processo criminal, mas a mesma decorre da aplicação dos princípios gerais na matéria.
Atentos os valores que um (segredo) e outro (processo criminal) se propõem assegurar, com a prevalência dos valores cise adquiriram dignidade criminal, prima faie/e, dúvidas não haveria de que a limitação desse segredo, independentemente de se encontrar estabelecida na sede própria, ou seja, no processo penal, não poderia deixar de ser maior do que a limitação expressamente prevista no citado art.° 84.°.
A este propósito, o art.° 85.° do EOROC, não se reportando, também ele, à matéria substantiva do segredo profissional no âmbito do processo penal, regula apenas ao ato processual penal em que pode ser invocado - buscas e apreensões - remetendo para o disposto nos altas 177.0, n.° 5 e 180.0, n.° 1, do C. P. Penal, que estabelecem apenas a disciplina formal do ato.
Por sua vez, o art.° 86.° do EOROC, ao regular o procedimento de reclamação para defesa do segredo profissional do ...revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado... , cometendo ao Presidente da Relação, em cada caso concreto e dependente da apresentação de reclamação, a tarefa de equilíbrio do segredo profissional de ROC com as necessidades do processo criminal, comporta ele mesr; 3, uma norma processual, a disciplina substantiva do segredo profissional, adotando uma süeção casuística.
Em cada caso concreto o Presidente da Relação dedeira se prevalece o segredo profissional ou o interesse do processo criminal.
Na busca desse equilíbrio, com a realização de qualquer dos valores em presença e com o menor sacrifício para qualquer deles, mesmo partilhando das dúvidas manifestadas pelo Ministério Público na sua resposta, atenta a função de publicidade da contabilidade dos entes societários, não deixará de se atender ao disposto no art.° 135.°, n.° 3, do C. P, Penal, que estabelece o princípio da prevalência do interesse preporioeraete, aliás, corolário de vetustos princípios de regulação de casos de colisão de direitos, já estabelecidos pela art.° 335.°, do C. Civil.
No caso sub judice, estando em curso a realização de inquérito criminal relativo a eventuais crimes de burla qualificada, abuso de confiança, falsificação de documenta, branqueamento e fraude fiscal, p, e p., respetivamente, pelos art.°s 217,0, 218.°, 205.0, 256.0, e 368.°-A, do C. Penal e altas 103.0 e 104.°, do RGIT e percebendo-se o interesse (peei ico) da investigação criminal no aceso aos documentos do grupo de sociedades cujos atos se'encontram em investigação, pela relevância dos ilícitos indiciados na economia do país, nas contas públicas nacionais e no património ince sldual dos cidadãos envolvidos, uma vez que tratando-se de atos materializados em documentos é este o meio de prova adequado a demonstrar a sua existência, não se vislumbra qualquer interesse atendivel das sociedades do grupo, ou mesmo dos reclamantes como seus ROC, em manter tais documentos em segredo.
Nestas circunstâncias, este segredo deixa de ser segredo profissional para se assumir como ato de simples oposiçãoldificultação da investigação criminal o que, de todo, carece de fundamento legal.
O segredo profissional de ROC deve, pois, ceder perante o superior interesse público da investigação dos ornes em causa. ,
6.2. Quanto ã segunda questão, a saber, se parte dos documentos apreendidos, por respeitarem a uma sociedade de direito angolano, com a qual os reclamantes mantêm relações de trabalho, se encontram não só ao abrigo desse mesmo segredo, também estabelecido pela legislação de Angola, mas também fora do alearce da justiça portuguesa, que não pode exercer-se sobre os atos dessa sociedade praticados na República Popular de Angola.
O primeiro e mais evidente princípio nesta matéria é o resultante da própria noção de soberania dos Estados (arti° 1.° a 3.° da Constituição da República Portuguesa - CRP), do princípio da territorialidade (art.° 5.° da CRP e art.° 4.°, do C. Penal) e da função da administração da justiça como uma das componentes da soberania, cometida aos Tribunais (art.° 202.0, n.° 1, da CRP).,
Segundo este principio, em matéria penai, como apodíctico é, os tribunais portugueses só podem exercer a função iunsdicionai que lhes está cometida sobre o território português, ficando excluídos os crimes praticados em outros estados. Este princípio encontra-se expressamente consagrado no art.° 6.°, do C. P. Penal, segundo o qual A lei processual penal é aplicável em todo o território português e, bem assim, em território estrangeiro nos limites definidos pelos tratados, convenções e regras do direito internacional',
Não obstante, os estados, como os cidadãos que neles se organizam, não são estanques, relacionando-se entre si, pelo que esse primeiro principio se revela insuficiente para a realização da justiça em geral e para o cumprimento da função jurisdicionai em e por cada um dos estados.
Por esta razão, aquele primeiro princípio sofre uma extensão da soberania nacional a atos praticados fora do seu território (art.°s 5.° e 7.°, do C. Penal) a qual, todavia, ...só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação, como dispõe o art.° 6.0, n.° 1, do C. Penal.
Como também decorre dos princípios de direito internacional público aplicáveis à necessária convivência entre estados, as questões- que possam surgir nas zonas de confluência serão objeto de resolução, de um modo geral, pela aplicação das regras consagradas em tratados, convenções e regras do direito internacional, e de modo particular através da cooperação entre os respetva:e' tribunais e demais entidades intervenientes na administração da jl:Jstiça.
No caso sub jodice, não obstante a invocação pelos reclamantes de que parte dos documentas apreendidos respeita a uma sociedade de direita angolano, com a qual trabalham, que essa sociedade também está obrigada a sigilo profissional pela legislação angolana, que alguns desses documentos foram preparados pela sociedade de direito angolano para efeitos de preparação por esta da revisão legal das contas consolidadas de um banco e que a permanência dos documentos nas suas instalações se deve ao apoio técnico e logístico, designadamente informático, prestado a essa sociedade, o certo é que nenhuma dessas asserções encontra apoio verosímil nos autos.
O que os autos, neste momento, revelam é uma situação de indefinição, quer das duas sociedades (de ROC) neles referidas, quer das suas ligações de trabalho, quer dos vínculos contratuais entre elas e os reclamantes, pessoas singulares, quer dos dois bancos referenciados.
Atenta essa indefinição, neste momento processual apenas três fatos pertinentes se encontram indiciados, com relevo para a confirmação ou revogação do ato de apreensão, a saber, (1) que os documentos se encontravam em poder dos reclamantes, que (2) se encontravam em território português e (3) que respeitam à atividade do banco e grupo em causa.
Tudo o mais se nos afigura demasiado fluído para que possamos, com alguma segurança, colocar em hipótese a aplicação de lei angolana ou a competência da justiça português para a apreensão dos documentos,
O Ministério Público invoca ainda, 'na sua resposta, como fonte de legalidade da apreensão, o disposto no art.° 15,0, n.° 5, da Lei n.° 10912009, de 15 de setembro (que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem juriti roa interna a Decisão Quadro n.° 200512221JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro), segundo o qual 'Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos mos 1 e 2, mas a mesma indefinição a que antes nos reportámos, não permite concluir que seja essa a situação em que se encontram os documentos que os reclamantes imputam à guarda da sociedade de direito angolano, no exercício das suas funções e aos clientes desta.
Sobre estes, com verosimilhança, como referimos, sabemos apenas que se encontram em Portugal, na disponibilidade dos reclamantes e respeitam à atividade do grupo de sociedades em causa.
Improcede, pois, também este fundamento da reclamação e com ele a própria reclamação.
Nos termos expostos, sem necessidade de maiores considerações, julgo improcedente a reclamação, mantendo a apreensão dos documentos identificados no auto de fls. 37-70.
Custas do incidente pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC Notifique,
Baixem os autos.

Lisboa, 28 de abril de 2016.
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