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ACRL de 17-03-2016
PRISÃO SUBSIDIÁRIA. Incumprimento, fuga à justiça. Admissibilidade declaração contumácia
Enquadramento do caso: o arguido foi condenado em pena de multa – que não pagou – tendo sido convertida em prisão subsidiária, por despacho que transitou em julgado; o arguido sempre se furtou ao cumprimento daquela pena de prisão, não mais sendo localizado; o MPº promoveu a declaração de contumácia, mediante prévia notificação por editais (artº 335º CPP); mas o Mmº juiz de julgamento indeferiu tal pretensão, com o argumento de que a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal (multa) não cabe na previsão do artº 97º, n. 2, do CEPMPL (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro); daí o recurso do MPº
Decidindo/sumário:
I - A pena de multa em que o arguido foi condenado não perde a sua natureza pelo facto de ser posteriormente convertida em prisão subsidiária. É o que resulta claro no artº 49º, n. 2, do Código Penal quando diz “o condenado pode evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa em que foi condenado”.
II - E, sob promoção do Ministério Público, cabe ao juiz do processo, numa primeira fase impulsionar o pagamento voluntário da multa ou a sua execução, e numa segunda fase, esgotada aquela possibilidade de cobrança da multa decidir pela sua conversão em prisão subsidiária (com posterior execução), conforme os artºs 49º, n. 1, do Cód. Penal e 491º, n. 3, do CPP.
III - No caso de o arguido escapar ao cumprimento da prisão subsidiária, eximindo-se à acção da justiça, é admissível a declaração de contumácia, cuja competência é do Tribunal de Execução de Penas (cfr. artº 138º, n. 2, do CEPMPL).
IV - Tal admissibilidade impõe-se, por um lado porque a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária transitou e por outro, afastar no caso a possibilidade da declaração de contumácia criaria um tratamento excepcional de privilégio face aos demais condenados em penas de prisão - a título de pena principal -, pois se a contumácia só a estes fosse aplicável, estariam numa posição de desvantagem flagrante e gravosa diferença de tratamento, porquanto também só a eles funcionaria o regime de suspensão e interrupção dos prazos de prescrição do procedimento criminal. - Ac. Rel. Lisboa, de 2016-03-17 (Rec. do MPº nº – 9ª secção, rel. Almeida Cabral, in www.pgdlsiboa.pt).
Já no mesmo sentido:
- Ac. Rel. Porto, de 2015-09-16 (Rec. nº 395/15.1TXPRT-A.P1, rel. Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2015-12-16 (Rec. nº 69/15.3TXPRT-A.P1, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2015-12-16 (Rec. nº 710/14.5TXPRT-A.P1, rel. Borges Martins, in www.dgsi.pt).
- ACRL de 26-01-2016 (Proc. 36/09.6PFVFX-A-L1 5ª Secção. Desembargadores: Maria José Machado - Carlos Espírito Santo, in www.pgdlisboa.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2016-02-03 (Rec. nº 291/15.2TXPRT-A.P1, rel. Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2016-02-10 (Rec. nº 758/15.2TXPRT-A.P1, rel. Nuno Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt).
Proc. 147/08.5GFVFX- A. L1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
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