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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 30-10-2015   INSTRUÇÃO. Decisão instrutória, pronúncia por factos da acusação e conhecimento nulidades, inadmissibilidade recurso
Nos termos do artº 310º do Código de Processo penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação pública e que tenha conhecido, decidindo alegada nulidade, não admite recurso, ainda que se destine apenas a apreciar outras nulidades ou questões prévias ou incidentais. - Decisão sumária do relator, Rel. Lisboa, Antero Luís, de 2015-09-30 (Rec. nº - da 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).

Já assim, incontroversos, entre muitos outros:
- Despacho do Vice-presidente Rel. Lisboa, de 05-11-2010 (Proc. 1350/06.8PEAMD-A.L1 3ª Secção, Desembargador Sousa Pinto, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão do Vice-presidente Rel. Évora, António Ribeiro Cardoso, de 2013-04-02 (Reclamação nº 184/09.2TAETZ-A.E1, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2011-11-09 (Rec. nº 148/001IDPRT-A.P1, rel. António Gama, in www.dgsi.pt).
Proc. 442/13.1JELSB-A.L2 9ª Secção
Desembargadores:  Antero Luís - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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