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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 21-09-2015   PRESCRIÇÃO. Recurso antes do julgamento. Subida, momento, diferida a final.
I - Conforme o n. 1, do art. 407.º do CPP, entre outros (indicados no seu n. 2) “Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
II – É entendimento corrente, na doutrina e na jurisprudência, que só uma inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos da subida imediata dos recursos.
III – Tem subida diferida a final e nos próprios autos (com o que vier a ser interposto da decisão que conheça o mérito da causa) o recurso interposto antes do julgamento, sobre decisão que indeferiu a alegada verificação da prescrição do procedimento criminal, determinando o prosseguimento dos autos.
IV – O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que potencialmente favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo; mas não é o caso daquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida.

Já assim (entre muitos outros):
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2001-03-28 (Rec. nº 207/01-3ª secção, rel:- Rodrigues Simão).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-04-21 (Rec. nº 3159/04-3ª secção, rel:- Clemente Lima, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Lx. de 2002-12-05 (Rec. nº 8120/02 - 9ª secção, Rel:- Almeida Cabral).
-- Ac. Rel. Évora, de 2006-05-30 (Rec. nº 705/06-1, rel:- Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Évora, de 2005-05-27 (Rec. nº 1428/05-1, rel:- Manuel Nabais, in www.dgsi.pt).
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E este entendimento (que prevalece e domina) já foi julgado constitucional.
Assim:
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal. - Acórdão T. Const. n.º 476/2007, de 2007-09-25 (Proc. nº 515/07, in D.R. n.º 2, Série II, de 2008-01-03).
Proc. 206/03.0TASEI-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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