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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 16-09-2015   RECURSO. Subida posterior, a final. Noção de perda absoluta de utilidade
I - Desde há muito é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais que um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão impugnada.
II - No caso a utilidade do recurso está sempre assegurada, ainda que o mesmo só venha a ser conhecido/decidido com o recurso posterior ou seja com o que seja interposto da decisão de revogação da suspensão da execução da pena.

Enquadramento do caso:
O arguido foi condenado, como autor de um crime de burla agravada na pena de 2 anos e seis meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagar indemnização ao assistente.
O despacho recorrido foi proferido sobre requerimento do arguido que declarou que a pena em que foi condenado não prescrevera.
O recurso interposto pelo arguido foi admitido com subida diferida.
O cerne da presente reclamação prende-se com a interpretação do disposto nos artºs 407º, n. 1 e 408º, n. 3, ambos do Código de Processo Penal.
O primeiro segmento normativo diz que Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
E dispõe o n. 3, do citado artº 408º que Os recurso previstos no n. 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
Proc. 757/97.4JGLSB-C.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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