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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-02-2015   CONTRA-ORDENAÇÃO. Execução coima requerida pelo MPº. Inadmissibilidade rejeição liminar
I - A disciplina do artº 35.º, n.º4, 2ª parte (Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008 não se aplica, directa ou subsidiariamente, às sanções penais em sentido amplo, tais como penas de multa ou coimas.
II - E por isso, conforme o artº 89.º, n.º2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e o artigo 491.º do Código de Processo Penal, o qual determina os casos em que o Ministério Público intenta a execução em casos de pena de multa e coimas e a diferente natureza da coima e custas, considera-se que o critério previsto no artigo 35.º, n.º 4, 2ª parte do Regulamento das Custas Judiciais não é aplicável ao caso dos presentes autos.
III - Então, uma vez instaurada a execução, para cobrança coerciva de coima aplicada pela Autoridade Administrativa, em processo contra-ordenacional, não pode o juiz indeferir liminarmente o respectivo requerimento apresentado pelo Ministério Público, com fundamento no em diminuto valor ou na inexistência de bens conhecidos ao devedor.
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Já no mesmo sentido (sem controvérsia):
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-01-15 (Rec. nº 907/14.8TFLSB.L1, 9ª secção, rel. Rui Rangel, in www.pgdlisboa.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-01-15 (Rec. nº 1236/14.2TFLSB.L1-9ª secção, rel. Fernando Estrela, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-01-13 (Rec. nº 1213/14.3TFLSB.L1 -5ª secção, rel. Agostinho Torres, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rec.. Rel. Lisboa, de 2015-01-13 (Rec. nº 890/14.0TFLSB.L1 -5ª secção, rel. Agostinho Torres, in www.dgsi.pt).
Proc. 1663/14.5TFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Abrunhosa de Carvalho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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