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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 24-10-2014   CONTRA-ORDENAÇÃO. Despacho, decisão intercalar. Inadmissibilidade recurso
Enquadramento do caso: - o recurso fora interposto do despacho, proferido em sede de audiência de julgamento em impugnação judicial de decisão administrativa (processo contra-ordenacional), que consentira na alteração da ordem de inquirição de testemunhas.

I – O Tribunal a quo (reclamado) surge nos autos para decidir a impugnação judicial, nos termos dos artº 59º, 64º e 72º - A, todos do RGCO, sendo que o regime específico de recorribilidade está previsto no artº 73º daquele mesmo Regime Geral das Contra Ordenações.
II – No caso, despacho recorrido não colide com direitos das pessoas que não possam igualmente ser acautelados e assegurados com o recurso da sentença final.
III – E sendo assim, quanto à admissibilidade (ou não) de recurso, em concreto, não é aplicável regime supletivo do processo penal (artº 400º CPP).
IV – Termos em que improcede a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão interlocutória, proferida durante a audiência de julgamento.
Proc. 45/14.3YUSTR-D.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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