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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 29-01-2014   TRIBUNAL de TURNO. Processo sumário. Competência territorial. Conflito
I - Os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes ocorridos em período de féria judiciais, sábados e feriados (cfr. artºs 82º, n. 2, da LOFTJ, a Lei nº 58/2008, de 28/8).
II - No caso de processo sumário, presente o arguido (que fora detido e, após libertação, notificado para se apresentar a julgamento, no tribunal de turno,) caso a audiência não se realize, porque foi requerido prazo para preparar a defesa (conforme alínea c), do n. 2, do artº 387º do CPP), os autos devem ser remetidos ao Tribunal territorialmente competente para conhecer o ilícito, de harmonia com as regras fixadas nos artºs 19º e 382º, n. 2, ambos do CPP).
III - Assim, considerada a competência excepcional do tribunal de turno (Santa Cruz), dirime-se o presente conflito atribuindo a competência, para prosseguir com o processo (sumário), realizando o julgamento e ulteriores actos, ao Tribunal judicial do Funchal.
Proc. 311/13.5PTFUN-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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