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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 17-10-2013   PROCESSO ABREVIADO. Despacho que conhece arguição de nulidade. Inadmissibilidade recurso
I - O despacho judicial que aprecia a acusação pública, deduzida em processo abreviado, fiscaliza os respectivos pressupostos e julga não se verificar a nulidade arguida, é uma decisão que não põe termo ao processo.
II - Por isso, tal despacho, nos termos dos artºs 391º-G e 391º do CPP, é insusceptível de recurso.
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NOTA: já no mesmo sentido:

1. Indefere a reclamação de não admissão de recurso interposto pelo Ministério Público em processo abreviado do despacho proferido nos termos do art. 311.º n.º 1 do C.P.P..
2. Fundamenta a sua decisão com base no entendimento de ser agora claro a dita não admissão de recurso, face ao disposto nos arts. 391.º-D e 391.ºF do C.P.P..
3. Refere ser esse também o entendimento constante do acórdão do S.T.J. de 18/06/09, em que foi declarada a inutilidade da lide ( fixação de jurisprudência ), com base no entendimento de ser inequivocamente irrecorrível o despacho proferido que declara nula a acusação, por força do disposto no art. 119.º als. d) e f) do mesmo diploma. - Despacho de 05-11-2009, do Vice-presidente Rel. Lisboa (Proc. 138/09 9ª Secção, Desembargador Sousa Pinto - Sumário elaborado por Paulo Antunes, in www.pgdlisboa.pt).
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I - Face à lei vigente (CPP alterado pela Lei nº 48/2007, de 29/8), nos termos do artº 391º-D do CPP, é irrecorrível o despacho do judicial que, em processo abreviado, ao conhecer as questões a que se refere o artº 311º, n. 1 do mesmo código, declara nula a acusação (ao abrigo das alíneas d) ou f) do artº 119º do CPP, ou seja por falta de inquérito ou uso indevido daquela forma especial), pois que não se trata de decisão que ponha termo ao processo.
II - Assim mesmo, pese embora não ter fixado a jurisprudência pretendida, por ter considerado que o recurso para o efeito interposto 'perdera utilidade prática', foi entendido no Acórdão do STJ nº 235/09, de 2009-06-18.
III - Com efeito, neste acórdão do plenário do STJ foi dito 'O artº 391º-D do CPP (na redacção introduzida pela Lei 48/07) tem hoje um único numero e diz respeito ao prazo da marcação da audiência em processo especial abreviado que 'tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação'. Por outro lado, o artº 391º-F veio determinar que é correspondentemente aplicável o disposto no artº 391º (este inserido nas normas que respeitam ao processo sumário) e que indica que 'só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo'.
IV - Ou seja, o que antes era controverso mostra-se agora clarificado. Termos em que improcede a reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso. - Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Sousa Pinto, de 2009-12-16 (Reclamação nº 7023/08.0TDLSB-A.L1 - 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
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IDEM: - Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Sousa Pinto, de 2010-03-10 (Reclamação nº 447/09.7TDLSB-A.L1 - 9ª secção); Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Sousa Pinto, de 2010-03-17 (Reclamação nº 108/07.1SVLSB-A.L1 - 9ª secção); Despacho do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Sousa Pinto, de 2010-03-24 (Reclamação nº 6804/08.9TDLSB-A.L1 - 9ª secção).
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I - Em processo abreviado, não é recorrível o despacho judicial que, nos termos do nº 1 do artº 391º-D do CPP, (na redacção anterior à Lei 48/2007 de 29/08) entenda haver nulidade insanável da acusação e ordene a remessa dos autos para outra forma de tramitação processual que não aquela e, por isso, não viola tal despacho os art.s. 311.º, 391.º-A e 391.º-D, todos do Código de Processo Penal .
II - Tal entendimento suporta-se em razões de celeridade e simplificação processuais.
III - A irrecorribilidade de tal despacho foi intencional por parte do legislador. Caso contrário bastaria ter dito, autonomamente, tal como se faz no nº 4 do artº 313º do CPP, que apenas o despacho que designa dia para audiência era irrecorrível ou então dar uma redacção diferente ao artº 391º-D. - ACRL, de 05-06-2007 (Processo nº 3314/2007-5, Relator: AGOSTINHO TORRES, in www.pgdlisboa.pt/intranet).
Proc. 3/12.2FAAGH-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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