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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-05-2009   O direito de audição (artº 61º, al.b), CPP) não implica a presença física do arguido
I. O artº 61º do CPP – norma genérica e referente a todas as fases do processo – prevê os direitos e deveres do arguido e confere a este (al.b) o direito de ser “ouvido” pelo tribunal sempre que deve ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.
II. Este direito de audição não implica a presença física do arguido e o diálogo de viva voz com o tribunal. Antes e tão só a concessão da possibilidade de ele se pronunciar por escrito ou por outro qualquer meio adequado, sobre a questão em aberto, de forma segura e ponderada e de molde a que a sua posição se possa vir a reflectir na posição a tomar.
III. No caso, a solicitação para o arguido se pronunciar por escrito sobre uma questão perfeitamente clara e simples de entender – saber das razões pelas quais não se deveria revogar a suspensão de execução da pena, face à prática, durante o período dessa suspensão, de crimes pelos quais foi condenado em prisão – era a forma mais adequada de materializar esse direito de audição, pois proporcionava a possibilidade de reflectir sobre a questão e de apresentar uma resposta necessariamente mais consistente e elaborada.
IV. Assim, a decisão que revogou a suspensão de execução da pena de prisão imposta arguido, sem este ter sido ouvido pessoal e previamente perante o juiz, não se encontra ferida de nulidade, atendendo a que o arguido e o seu defensor foram notificados para se pronunciar, assim se mostrando assegurado o seu direito de audição (artº 61º, al.b), CPP).
Proc. 54/03.8PAAMD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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