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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-04-2009   Natureza meramente ordenadora e disciplinadora do prazo previsto no artº 391º-D, do CPP
I. O prazo consignado no artº 391º-D, do CPP na redacção operada pela Lei nº48/2007, de 29 de Agosto, tem um carácter é meramente ordenador e disciplinador do processo, tendo sido introduzido com a finalidade de alcançar uma maior celeridade processual.
II. Na eventualidade de não ser respeitado esse prazo de 90 dias, tal inobservância constitui uma mera irregularidade (artº 123º, CPP) e não uma nulidade insanável (artº123º, al.f), do CPP).
III. Verificando-se uma mera irregularidade, que não foi suscitada por nenhum dos sujeitos processuais interessados, no prazo previsto no artº 123º,nº1, do CPP, deve a mesma considerar-se sanada, com eficácia de caso julgado formal.
IV. Ao declarara a nulidade do processado e reenviar o processo para o Ministério Público, o Tribunal a quo violou o disposto nos artºs 119º, al.f), 123º e 391º-D, todos do CPP, pelo que deverá esse despacho ser substituído por outro que receba a acusação deduzida e designe data para a realização da audiência de discussão e julgamento sob a forma de processo abreviado.

Nota - No mesmo sentido os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 5/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº268/08.4GAMD-B.L1, 5ª secção, relatado por José Adriano; de 6/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº2271/08.5TDLSB.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela.
Proc. 275/07.4PBCVL.C.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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