Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-05-2009   Recorribilidade da decisão que põe termo ao processo abreviado. Prova simples e evidente. Prazo a que se reporta o artº 391º-D, do CPP.
I. A restrição de recorribilidade imposta pelo artº 391º, do CPP tem em vista as decisões que se inserem na normal tramitação processual, tendentes à obtenção célere de uma decisão final. Todas as decisões que respeitem a questões colaterais, ou incidentais, que nada tenham a ver com tal escopo, ou seja, que não se insiram na normal tramitação processual e que afectem os direitos dos arguidos e de terceiros, estão submetidas ao princípio geral da recorribilidade decorrente do artº 399º, do CPP.
II. A decisão recorrida, ao não dar seguimento ao processo abreviado, pondo-lhe termo, na medida em que declarou uma nulidade insanável que afecta irremediavelmente tal forma processual, é susceptível de impugnação, ao abrigo do artº 399º, do CPP, porque não se encontra abrangida pela cláusula de irrecorribilidade decorrente da previsão do artº 390º, do CPP.
III. Os artºs 119º, al.f), 120º, nº1, al.a), 311º, 391º-A, nº3 e 391º-C, todos do CPP, devem ser interpretados em conformidade com o artº 32º, nº5, da CRP, no sentido de que o juiz de julgamento não pode pronunciar-se sobre a “simplicidade” e a “evidência” da prova antes da audiência de julgamento.
IV. Se o MP, na acusação, imputar ao arguido um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos, o juiz de julgamento terá de aceitar tal juízo como correcto para efeitos de recebimento da acusação, assim como terá de aceitar, para o mesmo fim, como correcto o juízo feito pelo titular da acção penal, acerca da suficiência dos indícios e ainda quanto à existência de “provas simples e evidentes” das quais se extraem aqueles indícios.
V. O prazo de 90 dias a que se reporta o artº 391º-D, do CPP, não constitui requisito essencial do processo abreviado, não acarretando a sua inobservância qualquer invalidade dos actos praticados após o seu decurso.

Nota: No mesmo sentido, relativamente ao ponto V, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 7/4/2009, proferido no ãmbito do proc. nº275/07.4PBCVL-C.L1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 6/5/2009, proferido no ãmbito do proc. nº2271/08.5TDLSB.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela.
Proc. 268/08.4PGAMD-B.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa