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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 23-04-2009   PROCESSO ABREVIADO. Julgamento. Prazo 90 dias é indicador. Excesso. NÃO nulidade. Manutenção forma.
I - O legislador (artº 391º-D do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) estabeleceu que a audiência de julgamento, quando a acusação haja sido formulada sob a forma especial de processo abreviado, tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução do libelo acusatório.
II - Mas a lei não prevê qualquer consequência para a inobservância daquele prazo (ao contrário Do que especialmente contemplou para os processos sumário e sumaríssimo, conforme os artºs 390º e 398º do CPP).
III – Deste modo, a audiência de julgamento pode ter lugar para além do prazo dos 90 dias, pois que o seu não acatamento não traduz qualquer nulidade (maxime a do artº 119º, alínea f) do CPP), mas somente uma irregularidade sujeita ao regime de arguição e efeitos (invalidade dos actos subsequentes), nos termos do artº 123º do CPP.
IV – Assim, procedendo o recurso do MPº, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que receba a acusação e designe data para julgamento, mantendo-se a forma do processo abreviado.
Proc. 2457/08.2TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
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