Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-04-2009   Suspensão provisória do processo. Recorribilidade do despacho de discordância do juiz de instrução.
I.Relativamente à suspensão provisória do processo, a concordância do juiz de instrução não deve ser entendida como meramente homologatória, ou não, da proposta do MP, mas antes como uma concordância vinculada ao princípio da legalidade, não sendo, por isso, proferida no uso de um qualquer poder discricionário, não controlável.
II.É a concordância do juiz de instrução que porá termo ao processo de obtenção de consenso e que permitirá o fim do inquérito por essa via.
III.Com as alterações introduzidas ao Código Penal, pela Lei nº48/07, que alargou substancialmente a aplicabilidade do instituto em análise, acentuou-se o seu carácter de poder-dever, quer quanto à proposta do MP, quer quanto à decisão do juiz de instrução, não podendo a suspensão provisória do processo deixar de ser determinada se se verificarem os respectivos pressupostos, sendo que a comprovação dessa verificação não pode deixar de ser sindicável através de interposição de recurso, nos termos do artº 399º do CPP.

Nota: No mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa - de 20/1/200, proc. 4374/99, 9ª secção; de 3/10/2000, proc. 7069/99, 9ª secção; de 7/2/2007, proc. 10908/06, relatado por Carlos Almeida; de 8/7/2009, proc. 1729/08.0TABRR-A.L1, 3ª secção, relatado por Moraes Rocha - todos disponíveis em www.pgdlisboa.pt
Proc. 13/08.4F2PDL-A.l 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Garcia - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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PROCº Nº 13/08.4F2PDL-A-L1

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

1. - No âmbito do processo em referência, ao abrigo do disposto no artº 281º do C.P.P., o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo pelo período de três meses, na condição de o arguido entregar 250 euros à IPSS “Criaditas dos Pobres”, durante o prazo da suspensão do processo.

2. - Remetidos os autos à Srª Juiz de Instrução Criminal, pela mesma foi proferida a decisão certificada a fls. 29, na qual declarou não concordar com a suspensão provisória do processo.

3. - É dessa decisão que o Ministério Público interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. Por despacho proferido nos autos, o Ministério Público decidiu-se pela suspensão provisória do processo, na condição de proceder ao pagamento de 250 euros à IPSS (Criaditas dos Pobres, sita na Rua Gonçalo Velho, nº 17, Rabo de Peixe).
2. Por despacho de fls. 38 e 38 v. a Mma. Juiz, não deu o seu acordo a esta forma de diversão processual, argumentando que no caso, a injunção proposta (pagamento de 250 euros a uma IPSS) não se mostra aceitável nem adequada a garantir as necessidades preventivas gerais e especiais que ao caso se impõem, sendo tal quantia de 250 euros, entendida pela Mma Juiz como pagamento simbólico, quando está em causa um ilícito relacionado com um ilícito qualificado e contra a autoridade pública.
3. Não podemos concordar com este entendimento. Desde logo, não é requisito do artº 281°1 do CPP ser ou não um crime contra a autoridade pública. Depois, o ilícito em questão (Desobediência qualificada) é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, sendo que o CPP permite a suspensão provisória do processo relativamente a crimes punidos com pena de prisão até 5 anos, não distinguindo a lei o tipo de crimes que possam ser objecto desta forma de diversão processual, como a Mma Juiz parece fazer.
4. Além disso, será com muito esforço que se sustentará que o pagamento da quantia de 250 euros será um pagamento simbólico quanto o arguido tem um vencimento de 400 euros mensais.
5. A suspensão provisória do processo prevista no art. 281 ° do CPP é um instituto marcado pela forte componente consensual, visando a celeridade processual bem como a eficácia do sistema da justiça penal. Como refere Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal III, 2a ed. 2000:
6. A Lei n.º 48/2007, acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do nº. 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão 'pode ( ... ) decidir-se ( .. .) pela suspensão do processo por esta outra, claramente impositiva: 'oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente. determina (. .. ) a suspensão do processo» .
7. É sabido que a aplicação de uma pena, mesmo que materialmente justa, passados vários anos sobre o facto que se pune traduz-se sempre - e especialmente na pequena criminalidade - na falta de realização de justiça plena, seja porque esse facto, com o decurso do tempo, perdeu o desvalor que revelava, dando origem a uma censura mais branda do que aquela que a proximidade do facto permitiria, seja porque o próprio arguido mais dificilmente irá relacionar a essa censura com o facto que lhe deu origem, ou ainda porque o interesse e confiança da vítima e da comunidade na punição decresce.
8. Dificilmente se compreende a baixa adesão aos mecanismos que o legislador criou - cujo campo de aplicação tem vindo a sucessivamente ampliar por via legislativa - com vista a possibilitar uma mais rápida e desburocratizada realização de justiça, sem contudo abrir mão dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Tanto mais que refira-se, a aplicação destes institutos não constitui um poder discricionário e, como tal, insindicável dos magistrados, o que se revelaria uma intrusão destemperada do princípio da oportunidade no nosso ordenamento jurídico.
9. Devem antes ser aplicadas pelo titular do processo sempre que deste resultem preenchidos, de facto e de direito, os pressupostos de que depende a sua aplicação.
10. É, pois, este poder/dever de aplicar os institutos de consensualização e formas de processo especiais que vai temperar o espírito de oportunidade que também lhes subjaz, sem contradizer - antes com ele se compatibilizando - o princípio da legalidade, pedra angular do nosso sistema penal.
11. Ora, nos presentes autos o Ministério Público fez uso do poder-dever que aquele n° 1 do artigo 281º do CPP impõe, sendo certo que seria mais cómodo deduzir acusação, sem que isso significasse contudo uma decisão mais acertada.
12. Compete assim ao Ministério Público na fase de inquérito e dentro do quadro da discricionariedade vinculada e verificados os requisitos do art. 281º decidir se o processo deve ou não transitar para a fase de julgamento, propondo a suspensão provisória.
13. No caso dos autos, se o arguido fosse sujeito a julgamento seria possivelmente condenado em pena de multa, pelo que não será curial defender ao nível da suspensão provisória do processo, a imposição ao arguido de outras injunções e regras de conduta, que com toda a certeza não lhe seriam impostas caso fosse julgado e condenado em pena de multa.
14. No caso em apreço, a Mma Juiz a quo, limitou-se a não dar o seu acordo à suspensão provisória argumentando que atenta a natureza da norma violada, o pagamento de 250 euros seria meramente simbólico.
15. Verificados os requisitos do artº. 281º 1 do CPP, o Juiz de Instrução, não pode deixar de aderir à proposta de suspensão provisória do processo quando as razões da sua discordância se resumem a duvidas não suportadas pela discricionariedade vinculada.
16. É obvio que o Juiz não estará limitado a verificar os pressupostos formais e vinculativos de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Tem pois o juiz o poder de concordar ou não com o acerto da medida e se a mesma está de acordo com os fins legais prosseguidos com tal aplicação.
17. Assim, caso não concorde com as injunções impostas, por entender que não satisfazem as exigências de prevenção, terá necessariamente de fundamentar tecnicamente a sua decisão.
18. Ora salvo o devido respeito, a fundamentação da Mma Juiz a quo, não nos parece suficiente para afastar esta forma de diversão processual.
19. A prevalecer este entendimento, estar-se-ia a ir contra o espírito do legislador que para este tipo de ilícitos pretende soluções de consenso, rápidas e que evitem aumentar o número de julgamentos sem que daí resultem mais vantagens para a realização da justiça.
20. Assim no caso em apreço, a injunção imposta será a que melhor se adequará as finalidade da realização da Justiça e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas, os fins que o direito penal prossegue.
21. Em conformidade, o douto despacho recorrido fez interpretação errónea do disposto nos artºs 281 n° 1 do CPP e 248°2 do CP, pelo que deverá assim ser revogado e substituído por outro que traduza a sua concordância com a suspensão provisória do processo nos termos preconizados.
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4. - O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 16 e já neste tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 35 e segs., no qual pugna pela procedência do recurso, pois que, em seu entender, estão verificados todos os pressupostos necessários para que seja decretada a suspensão provisória do processo, não estando devidamente fundamentada a decisão de discordância por parte da Srª juiz de Instrução.

5. - Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTOS

6. - É só uma a questão que importa apreciar nos presentes autos:

Deverá ser revogada a decisão que declarou a falta de concordância com a suspensão provisória do processo e substituída por outra que declare o contrário?

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7. - A decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo é do seguinte teor:
Os presentes autos tiveram a sua origem no auto de notícia por detenção de fls. 2, dando conta que o arguido (…), no dia 1917/08, pelas 17 horas, na Conceição, Ribeira Grande, conduzia o veicule ligeiro de matricula (…), sendo que por decisão da DROPTT, se encontrava a cumprir a sanção de acessória de inibição de conduzir pelo período de 6O dias, inibição essa que terminaria no dia 29/08/08.
Encontra-se assim incurso na prática do crime de desobediência qualificada, p. e p pelos arts. 138º 2 do Código da Estrada, e 348º/nº.2 do Código Penal.
1. O arguido declarou concordar com a suspensão provisória do processo, na condição de proceder ao pagamento de 250 euros à IPSS ( Criaditas dos Pobres, sita na Rua Gonçalo Velho. nº 17, Rabo de Peixe).
2. O arguido encontra-se social e profissionalmente integrado - exercendo a profissão de pescador, auferindo cerca de 400 euros por mês.
3. O arguido não tem antecedentes criminais por crime desta natureza (fls.14) e nunca beneficiou da suspensão provisória o processo por crime da mesma natureza (art. 281º b) e c).
4. Referiu que conduziu o veículo para ir à farmácia buscar medicamentos para a sua filha que é doente, facto que se não exclui a culpa faz concluir pelo carácter não elevado.
5. Confessou os factos.
Face à medida abstracta da pena aplicável ao crime indiciado, à confissão do arguido, entendo, no entanto, que, apesar de estarem indiciados nos autos factos que permitem obter em julgamento a condenação do arguido, a acusação deve ser substituída por uma medida de suspensão provisória do processo porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos legais (art. 281º., nº 1 do C.P.P.), a saber:
- concordância do arguido;
- ausência de antecedentes criminais de arguido por factos desta natureza;
- não haver lugar a medida de segurança de internamento:
- ausência de grau de culpa elevado; e
- ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Para os casos de pequena criminalidade, prevê o Código de Processo Penal, com objectivo de alcançar uma maior eficácia e celeridade, sem os custos de estigmatização e de um aprofundamento da conflitualidade no contexto de uma audiência formal, a possibilidade de o Ministério Público suspender provisoriamente o processo.
Ponderando todos os factos acima descritos, é de prever que a suspensão provisória do processo, com o cumprimento das injunções que adiante se determinarão, será suficiente e adequada para acautelar as diminutas exigências de prevenção de futuros crimes que os factos revelam, sem pôr em risco a reafirmação estabilizadora das normas violadas. Ainda, e ao nível da prevenção especial o chamamento e responsabilização do arguido através do seu acordo parece neste caso ter mais susceptibilidade de o influenciar positivamente do que a sua sujeição a julgamento.
Podemos, assim, concluir que a solução do conflito inerente aos presentes autos passa pela oportunidade a dar ao arguido de pagar a sua «dívida» para com a sociedade, derivada da violação de normas fundamentais à existência digna dos indivíduos em sociedade, sem a estigmatização inerente a realização de uma audiência de julgamento e condenação em pena efectiva, bastando o reconhecimento de tal violação, o arrependimento do arguido, demonstrado pela sua vontade de pagar os prejuízos causados pela sua actuação, para satisfazer quer as necessidades de prevenção (geral e especial) quer de reconhecimento da posição da vítima, protegendo-a de futuras violações.
Estamos, assim perante a verificação, na sua totalidade, dos requisitos de que o art. 281.º, n.º 1, faz depender a suspensão provisória do processo.
Nestes termos e no uso da faculdade conferida pelo nº 1 do artigo 281.º, do Código de Processo Penal, determino a suspensão provisória do presente processo pelo período de três meses, na condição de o arguido entregar 250 euros à IPSS (Criaditas dos Pobres, sita na Rua Gonçalo Velho, n° 17, Rabo de Peixe), durante o prazo da suspensão do processo.
Terminado o inquérito, o Ministério Público apresentou os presentes autos para efeitos do disposto no artigo 281º, n.º 1 e n.º 2 alínea i) e no artigo 282Q, do Código de Processo Penal, com vista à determinação da suspensão provisória do processo contra o arguido, (…), pelo período de 3 meses, impondo àquele a seguinte injunção: de pagar, nesse período, a quantia de 250 € a uma IPSS.
Para o efeito, considera o Ministério Público que resulta indiciado nos autos que o arguido praticou um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 2, do Código Penal, encontrando-se reunidos todos os pressupostos deste instituto.
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8. - A decisão recorrida é do seguinte teor:
A suspensão provisória do processo com injunções e regras de conduta é uma figura que se inscreve na procura de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídico-penais e de ressocialízação dos delinquentes, em caso de ausência de culpa elevada e, em concreto, seja possível atingir por meios menos gravosos os fins que ditaram a incriminação.
Com esta medida pretende-se, assim, evitar o julgamento e eventual condenação de agentes que indiciariamente cometeram factos integráveis na pequena ou média criminalidade, com um grau de culpa menor e, relativamente aos quais, as exigências de prevenção geral e especial não requerem a efectiva aplicação e cumprimento de uma pena.
Esta figura encontra-se prevista no artigo 281º, do Código de Processo Penal, e pressupõe, além do mais, que seja de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
In casu, partindo do pressuposto da imputação ao arguido do ilícito em causa, da moldura penal, da ausência de antecedentes pela prática deste ilícito, bem como da existência de uma culpa elevada, o certo é que a injunção proposta não se mostra aceitável, nem adequada a garantir as necessidades preventivas gerais e especiais que ao caso se impõem.
Ora, salvo o devido respeito, consideramos que não se poderá aplicar como injunção tão só a obrigação de o arguido proceder a um pagamento simbólico, quando se está perante um ilícito relacionado com um ilícito qualificado e contra a autoridade pública.
Conclui-se, assim, que, face às exigências de prevenção geral e, acima de tudo, especial que no caso se fazem sentir, considerando-se o tipo de ilícito em causa e a sua respectiva gravidade, o cumprimento da injunção proposta não envolve qualquer co-responsabilização por parte do arguido e não é sequer susceptível de o influenciar positivamente.
Nos termos que acima se deixaram expendidos, ao abrigo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Penal, não concordo com a suspensão provisória do processo determinada pelo Ministério Público.
Remeta os presentes autos ao Ministério Público.
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9. - Vejamos, então, se se justifica a decisão de não concordância da Srª Juiz de Instrução relativamente à proposta do MºPº.
Para já, convém referir que se entende que o despacho do juiz de instrução de não concordância com a suspensão provisória do processo não é um mero despacho de expediente ou proferido no âmbito de poderes discricionários e, consequentemente, tem que ser devidamente fundamentado nos termos do artº 97º, nº 4, do C.P.P., tal como deve ser devidamente fundamentada a decisão do MºPº de propor a suspensão provisória do processos.
E embora já assim se entendesse antes da L. 48/07 de 29/08, depois das alterações introduzidas ao C.P.P. por esta lei, ainda mais acentuadas ficaram as razões anteriores.
Como é sabido, o instituto da suspensão provisória do processo foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo C.P.P. de 1987, concretizando o princípio da oportunidade, embora de forma limitada, pois que estava dependente de determinados pressupostos.
Tal introdução teve que ver também com recomendações internacionais, referindo-se no preâmbulo do D.L. 78/87 de 17/2: “Descipienda não foi, por último, a influência que irradia de um foro com o prestígio moral e cultural do Conselho da Europa, ao qual o nosso pais se orgulha de pertencer. Recorde-se, a propósito, que inúmeros temas do processo penal – com destaque, v.g, para os problemas da prisão preventiva, das garantias e direitos dos arguidos, dos processos acelerados e simplificados, da posição jurídico-processual da vítima, do sentido e âmbito de aplicação do princípio da oportunidade, etc., têm constituído objecto de reuniões científicas sob o seu patrocínio e, não raro, de recomendações ou deliberações dos seus órgãos competentes”
E mais adiante:
(…) abundam no processo penal as situações em que a busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico. Expressões do eco encontrado no presente Código por tais ideias são, entre outras: (…) o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo (…).
A suspensão provisória do processo foi, pois, introduzida com o nítido objectivo de ser utilizada sempre que se verifiquem os pressupostos previstos na lei, sento erigida como uma das possibilidades mais importantes a utilizar em casos de pequena criminalidade (a este propósito: Costa Andrade, Consenso e Oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal, C.E.J., 1988, pág. 319 e segs.).
No projecto do C.P.P. não estava prevista a intervenção do Juiz de Instrução, tendo tal falta de intervenção sido julgada inconstitucional pelo T.C. nº 7/87 (D.R. de 9/2/87).
A intervenção do juiz de instrução, foi então, introduzida na versão final do Código.
A concordância do juiz de instrução deve ser entendida não como meramente homologatória, ou não, da proposta do MºPº quanto à suspensão provisória. Antes de deve entender como uma concordância vinculada ao princípio da legalidade e não puramente no uso de um qualquer poder discricionário, não controlável.
Por outro lado, embora não seja o juiz de instrução o titular do inquérito, a sua concordância não deixa de ser uma decisão final, pois que quando a proposta lhe é apresentada, já o MºPº demonstra a sua concordância e já o arguido tem que a ter demonstrado, pois se assim não fosse, nem sequer o MºPº proporia a suspensão.
É a concordância do juiz de instrução que porá termo ao processo de obtenção de consenso e que permitirá o fim do inquérito por esta via.
Por outro lado, e por isso mesmo, é a última palavra do juiz de instrução que determina que o arguido fique sujeito às injunções e regras de conduta, as quais embora não se possam considerar verdadeiras penas, não deixam de ser limitações aos direitos do arguido.
Dir-se-á que são limitações por ele previamente consentidas. É verdade, mas por isso, nos termos do nº 5 do artº 281º do C.P.P., a decisão de suspensão, em conformidade como o nº 1, não é susceptível de impugnação (porém, para Costa Andrade, ob. cit. pág. 350, ficaria sempre ressalvada a “possibilidade de pôr em causa uma suspensão que não se conforme com as exigências materiais e formais legalmente previstas”). Tal não significa, e até por argumento a contrario, que não seja susceptível de impugnação quando for decisão de não suspensão.
Tudo o referido ficou mais acentuado com as alterações introduzidas pela L. 48/07, as quais alargaram substancialmente as possibilidade de aplicar o instituto em análise, concretizando o propósito definido na exposição de motivos da respectiva proposta de lei de “alargar a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso”
Assim:
A suspensão provisória passou a poder ser aplicada também a requerimento do arguido ou do assistente;
A ausência de antecedentes criminais passou a ser requisito apenas no que se refere a crimes da mesma natureza;
O requisito da culpa diminuta passou a ser a de ausência de um grau de culpa elevado;
Enquanto antes se utilizava a expressão pode o MºPº decidir-se, agora utiliza-se a expressão: o MºPº determina;
Ora, todas estas modificações vieram acentuar o carácter do poder-dever, quer quanto à proposta do MºPº, quer quanto à decisão do juiz de instrução.
Não pode, pois, este limitar-se a referir genericamente que não concorda com a proposta, devendo explicitar em concreto as razões da não concordância (neste sentido Ac. da Rel. do Porto de 26/4/06, www.dgsi.pt) e sendo essas razões sindicáveis através de recurso.
É que “o arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada se se verificarem os respectivos pressupostos”. Ac. do S.T.J. de 13/2/08 – Rel. Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt..
Tal verificação, não pode, pois, deixar de ser sindicável através de interposição de recurso, nos termos do artº 399º do C.P.P..
Como bem refere Rui do Carmo, Revista do C.E.J., nº 9, Jornadas sobre a revisão do C.P.P.: “Agora, que na lei ficou claro que a suspensão provisória do processo não é uma decisão discricionária e que o arguido e o assistente têm o direito de a requerer, menos defensável seria a irrecorribilidade do despacho de não concordância do juiz de instrução criminal, a não sindicância do seu respeito pelo programa político-criminal vertido no Código de Processo Penal, a que deve também obediência”.
Ou como também bem refere Paulo Albuquerque, Comentário ao C.P.P., pág. 736: “O juiz não tem, pois, qualquer discricionariedade se se verificarem os pressupostos da suspensão do processo e a adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção. Assim, a decisão sobre a suspensão é fundamentada (artº 97º, nº 5 [por manifesto lapso refere-se nº 2], ver também assim, acórdão do TRP, de 22/6/05, C.J., 3, 217), notificada ao MP, ao arguido e ao assistente e recorrível e, designadamente, admite recurso a decisão de discordância com a suspensão, seja com base na discordância com a suspensão ou o seu período, seja com base na discordância com as injunções e regras de conduta acordadas entre o MP, o arguido e o assistente).”
No sentido do entendimento expresso, entre outros:
Ac. da Rel. de Lisboa de 22/5/02, C.J., 3, 132;
Ac. da Rel. do Porto de 22/10/03, www.dgsi.pt. ou C.J., IV, 216;
Ac. da Rel. de Coimbra de 16/2/05, C.J., I, 46;
Ac. da Rel. de Guimarães 20/2/06, C.J., 1, 295;
Ac. da Rel. de Guimarães de 26/2/07, www.dgsi.pt;
Ac. da Rel. do Porto de 31/1/07, www.dgsi.pt (tenha-se em especial atenção o texto deste Acórdão e não apenas o seu sumário).
Ac. do TRE de 12/3/07, C.J., 2, 284;
Decisão do Exmº Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 24/6/08, www.dgsi.pt.

No sentido de que se trata de acto de mero expediente e/ou de que a decisão de não concordância é irrecorrível, entre outros:
Ac. da Rel. de Lisboa de 15/7/03, www.dgsi.pt
Ac. da Rel. de Lisboa de 18/11/08, www.dgsi.pt (e outros aí referidos: Rel. de Évora de 13/6/06, C.J., 3, 261; Rel. de Lisboa de 18/6/07, www.pgdl.pt; Rel de Lisboa de 22/5/07, www.pgdl.pt; Rel de Lisboa 21/12/09, www.dgsi.pt).

10. - Vem tudo o referido a propósito não só da questão da recorribilidade da decisão mas principalmente da necessidade de uma fundamentação clara e completa da decisão de não concordância com a decisão do MºPº.
Ora, no caso em apreço, o despacho de não concordância, está longe de poder ser entendido como estando clara e completamente fundamentado.
Na verdade, para além da referência ao carácter pretensamente simbólico da quantia de € 250,00, a decisão de não concordância limita-se a tecer considerações de ordem genérica, sem referências concretas ao caso em apreço.
Refere-se que a injunção imposta não se mostra aceitável, mas não se refere porquê.
Refere-se que a injunção não é adequada a garantir as necessidades preventivas gerais e especiais que ao caso se impõem, mas não se explica porquê.
Será só por causa do valor da entrega à IPSS?
Seja como for, o que é certo é que face aos elementos constantes nos autos, e tendo em conta tudo o acima referido, não se vislumbram razões suficientemente válidas para que não seja dada a concordância à suspensão provisória do processo.
Antes de mais porque, como refere Paulo Albuquerque, ob. cit., pág. 737: “o juiz deve exercer com a máxima restrição o poder de censura da adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção especial e geral que se fazem sentir no caso. Só em caso extraordinário se pode configurar um acordo entre o MP, o arguido e o assistente sobre a suspensão e as injunções e regras de conduta que não seja adequado às necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir”.
Assim, não se vê que no caso dos autos haja quaisquer necessidades especiais de prevenção geral ou especial que impossibilitem a suspensão provisória do processo ou sequer que imponham outras injunções ou regras de conduta.
Os requisitos agora previstos no artº 281º do C.P.P. estão preenchidos, não fazendo sentido o apelo a que se trata de um ilícito qualificado (nada na lei a isso se refere), nem que se trata de crime contra a autoridade pública (igualmente inexiste qualquer restrição relativamente a crimes contra a autoridade pública; se assim fosse, ficariam “de fora” inúmeros crimes previstos nos artºs 347º a 358º do C.P. – todos à excepção dos previstos nos artºs 35º, nº 1 e 354º).
O limite legal quanto a isto é só um: crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão.
O modo de execução do crime é que poderá ter alguma relevância para se apreciar o requisito da ausência de um grau de culpa elevado (atente-se, e repetindo, que agora basta essa ausência, enquanto que antes de exigia o carácter diminuto da culpa).
Quanto ás circunstâncias que rodearam a prática da infracção, sabemos apenas o que o arguido declarou: conduziu para ir buscar medicamento para a sua filha que estava doente.
Independentemente de tal ser verdade, ou não, (o arguido não demonstrou minimamente que assim fosse), o que é certo é que não se pode concluir por elevado grau de culpa.
É certo que também não se pode concluir pelo carácter diminuto da culpa, mas agora também não é preciso assim concluir; basta que não se conclua por elevado grau de culpa, o que só poderia resultar pela positiva.
Também se não fundamenta na decisão recorrida porque é que a injunção imposta não envolve qualquer responsabilização por parte do arguido (o pagamento da quantia é precisamente essa responsabilização) ou porque é que a mesma não é susceptível de o influenciar positivamente. Também aqui a fundamentação não se podia bastar com a alusão a generalidades.
De concreto refere a decisão recorrida que a quantia de € 250,00 é simbólica.
Não se entende que assim seja.
Como é óbvio, o simbolismo tem que ser apreciado tendo em conta as circunstâncias concretas do arguido (que nenhuma referência merecem na decisão recorrida) e o que quanto a isto resulta dos autos é que o mesmo é pescador, é casado, tem uma filha menor e aufere € 400,00 euros mensais.
A quantia acordada de € 250,00 é superior a metade do rendimento mensal do arguido e é cinco vezes superior ao mínimo da pena de multa fixada para o crime em causa – 10 dias a € 5,00 (artºs 348º, nº 2 e 47º, nºs 1 e 2, do C.P.).
Não é, assim, manifestamente, uma quantia simbólica, mostrando-se adequada ao caso concreto.
Não se existem, pois, razões válidas para a não concordância com a suspensão provisória do processo nos termos propostos.
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DECISÃO

11. - Face ao exposto, acordam os juízes, em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra em que se declare a concordância com a suspensão provisória do processo nos termos propostos.

12. - Sem tributação.
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(processado e revisto pelo relator)

Nuno Maria R. S. Garcia

Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida
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