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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-03-2009   ESCUTAS TELEFÓNICAS. CONHECIMENTOS FORTUITOS. PROIBIÇÃO DA PROVA OBTIDA.
I. Não merece o despacho recorrido qualquer censura na parte em que considerou as intercepções telefónicas realizadas não valoráveis para o caso.
II. É que aquelas haviam sido autorizadas em vista da investigação da prática de um eventual crime de corrupção, p. e p. pelo art.374º., nº.1 CP, com pena de prisão, logo enquadrável na al.a) do nº.1 do art.187º. do CPP, sendo certo que delas não foi recolhida qualquer informação relevante sobre tal crime, mas sim daquele pelo qual os arguidos vieram a ser acusados – o crime de burla simples, p. e p. pelo art.217º., nº.1 do CP, com pena de prisão até 3 anos, este não abrangido pelo “catálogo” do citado art.187º.
III. Encontramo-nos, assim, no domínio dos denominados “conhecimentos fortuitos”, pretendendo o Ministério Público recorrente aproveitar os conhecimentos marginais ao objecto para que foi autorizada a intercepção telefónica para fazer prova do crime não abrangido pelo “catálogo”, sem que esteja demonstrado ainda a indispensabilidade deste meio de prova para a descoberta da verdade.
IV. A aceitar-se a possibilidade de aproveitamento das escutas nestas circunstâncias, estaria a admitir-se um sistema fácil de fazer escutas em relação a qualquer crime, ordenando-se a realização das mesmas por um crime de catálogo e aproveitando-as, mesmo que tal crime não se confirmasse, para demonstrar uma série de crimes em relação aos quais o legislador não quis admitir este meio de prova, por entender não se justificarem as intromissões na esfera privada dos cidadãos que dele sempre resultam.
Proc. 551/02.2PWLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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