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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-12-2008   Processo abreviado. Julgamento. Prazo indicativo.
1. Os presentes autos começaram quando se encontrava em vigor o C.P.P., na redacção anterior à Lei 48/07, de 29 de Agosto, e da qual não constava qualquer referência à data de início da audiência em processo abreviado.
2. Da análise da nova redacção do art. 391.ºA, resulta que o legislador deixou de considerar como condição para o emprego da forma do processo abreviado e dedução da respectiva acusação o facto de não terem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.
3. Por outro lado, introduziu uma nova redacção ao art. 391.º D, estabelecendo que a audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da acusação.
4. Havendo que salientar que nessa forma de processo a lei não prevê qual a consequência jurídica para a inobservância de tal prazo, é de entender que o prazo estabelecido no art. 391.º D tem apenas uma natureza indicativa.
5. Bem andou o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa em efectuar audiência de julgamento em processo abreviado, ainda que a mesma tenha sido realizada cerca de 14 meses depois da dedução da acusação pelo M.º P.º, conforme invocado pelo recorrente.
Proc. 8602/08 9ª Secção
Desembargadores:  José Eduardo Martins - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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