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ACRL de 24-09-2008
Quebra de sigilo profissional. Advogado. Crime de simulação de crime. Parecer da Ordem dos Advogados
I - Determina-se que a testemunha, advogado que foi dos denunciantes, deponha em julgamentocom quebra de segredo profissional - artº 135º, nº 1 do C.P.penal - para puramento da verdade material.
II - Está em causa a prática de factos constitutivos de um crime de simulação de crime - artº 366º do C.Penal - e foi subscrita pela testemunha, enquanto mandatário dos denunciantes, a queixa que deu origem aos autos, agora em fase de julgamento.
III - Apesar da moldura penal abstracta para o crime em análise ser de prisão até um ano e multa até 120 dias, '...a conduta tipificada no artº 366º é precisamente a 'distracção' dos sistemas policial e judicial com crimes 'inventados', assim se prejudiando a real eficácia contra os crimes graves e a punição dos seus agentes...';
IV - 'Entende-se que o crime em causa reveste gravidade suficiente para que, em ponderação com o interesse da protecção do segredo profissional, se justifique o depoimento da testemunha'.
V - O parecer da Ordem dos Advogados - artº 135º, nº 4 do C.P.Penal deve ser solicitado pelo Tribunal onde ocorre a escusa do depoimento e não é vinculativo, sendo apenas mais um elemento a considerar na decisão que vier a ser tomada.
Proc. 5622/08 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia - Rodrigues Simão - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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