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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Decisão sumária de 30-06-2008   MULTA. Não pagamento. Conversão prisão subsidiária. Extinção do TIR. Necessidade notificação pessoal ao arguido
I- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Termo de Identidade e Residência prestado nos autos - o TIR - porque é uma verdadeira medida de coação, extinguiu-se, nos termos do da alínea e) do n. 1 do artº 214º do CPP. Deste modo, transitada em julgada a sentença condenatória, já não é legalemte admissível ulterior notificação do arguido, por via postal simples, para a morada constante do TIR.
II- A tento o disposto nos art.s 32°, n. 5 da CRP e 61° do C.P.P. 'De acordo com este último dispositivo, o arguido goza em qualquer fase do processo do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que se tomem decisões que pessoalmente o afecte.'
III- Perfilhamos do entendimento que na aplicação da prisão subsidiária, é de suma importância, que se garanta o princípio do contraditório, porque para além de ser o mais conforme aos normativos referidos, sempre permitirá ao arguido, na iminência de ser preso, pagar a multa ainda que tardiamente, ver a pena ser suspensa, ou indicar bens para serem nomeados à penhora.
IV- Também o artº 113º do C.P.P. reflecte esta orientação, quando consagra que algumas notificações, devem ser feitas nas pessoas dos jeitos processuais.
V- Já o Ac. T. Constitucional nº 422/05, de 2005-08-17 decidiu que em caso de conversão da multa não paga em prisão subsidiária, a respectiva decisão '…representa uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e porque pode ter como efeito directo a privação de liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido o entendimento que impõe a notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção…'
VI- Termos em que procedendo o recurso do Ministério Público, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, dando sem efeito os mandados de captura emitidos para cumprimento de pena, ordene a notificação pessoal do arguido da decisão que converteu em prisão subsidiária a multa não paga.
Proc. 5075/08 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Veloso - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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