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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-06-2008   DESOBEDIÊNCIA. DESCRIMINALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
I. O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348º., nº.1 al.a) do C.P.P., por ter sido notificado pela GNR para comparecer em Tribunal, a fim de ser sujeito a julgamento sumário, sob pena de, faltando, incorrer num crime de desobediência, não tendo, no entanto, comparecido, nem justificado a sua falta.
II. É forçoso concluir, conforme vem sendo uniformemente decidido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que a conduta que constituía crime de desobediência, face à norma do C.P.P. antes da recente revisão (art.387º., nº.2), deixou, com a Lei nº.48/2007, de 29.08, de constituir crime.
III. Descriminalizada a conduta, deixa a mesma de ser punida, de harmonia com o preceituado nos arts.29º., nº.4 da C.R.P. e art.2º., nº.2 do Código Penal: uma descriminalização directa do facto impõe-se no que toca à execução e aos seus efeitos penais.
IV. Tendo-se apurado que o arguido, entre Novembro de 2001 e Novembro de 2006, conduziu, pelo menos 4 vezes, automóveis sem ser titular de carta de condução, sofreu 3 condenações – a 1ª. em pena de multa e as 2 últimas na pena de 7 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo prazo de 3 anos, sendo certo que entre a 2ª. e a 3ª. condenação decorreram pouco mais de 7 meses, tendo praticado os factos poucos dias depois do trânsito em julgado da 3ª. condenação – é de concluir que as duas condenações em penas suspensas não foram suficientes para impedir o arguido de voltar a cometer tal crime pela 4ª. vez, tendo manifestado com o seu comportamento a mais profunda e desassombrada indiferença pelas condenações anteriormente sofridas que manifestamente não surtiram qualquer efeito.
V. Não se mostra, assim, passível de lhe ser aplicada a medida substitutiva da pena de prisão de prestação de trabalho a favor da comunidade a que alude o art.58º. do Código Penal, pelo que se confirma a pena privativa de liberdade imposta – 8 meses – pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º., nºs.1 e 2 do DL nº.2/98, de 03.01 a qual, nos termos do art.45º., nº.1 do Código penal, será cumprida em 48 períodos de fim de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas.
Proc. 1017/08 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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