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ACRL de 17-10-2007
juiz de instrução intervenção no inquérito diligências probatórias
(Extractos do acórdão)
I 'A competência do juiz de instrução durante esta fase presidida pelo Ministério Público está reservada para actos que interferem com direitos fundamentais, e outras matérias que a lei reserva ao juiz, obdedecendo a um quadro de intervenção tipificada, em que o Juiz é completamente alheio à estratégia investigatória delineada pelo MºPª, não exercendo qualquer controlo sobre o exerecício da acção penal. Este é o reflexo da estrutura acusatória do nosso sistema processual penal'.
II - 'Durante o inquérito o Juiz só pode realizar diligências probatórias relativamente a matérias em que seja admitida a intervenção ex officio (arts 212º e 213º, CPP), incidindo apenas sobre factos susceptíveis de alterar as medidas coactivas, de modo a obter os elementos julgados necessários para tomar a decisão, não podendo, como em última análise pretendia o recorrente, deferir a realização de diligências que nada têm que ver directamente com a tomada desta decisão, e que poderiam conduzir a uma investigação paralela ou ao arrastar da investigação'.
Proc. 6918/07 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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